Agravo de Instrumento Nº 5014830-19.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União (evento 48), para reformar a decisão do Juízo de origem que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários (evento 678 dos autos originários), em razão do levantamento dos valores depositados em garantia do juízo.
Em suas razões (evento 66), o embargante aduz omissão no julgado ao argumento de que o acórdão embargado teria se pautou exclusivamente no fato de os depósitos judiciais outrora realizados pela Embargante já terem sido levantados, quando, por outro lado, a permanência dos depósitos judiciais em conta vinculada ao Juízo não foi a razão de decidir da r. decisão de origem objeto do Agravo de Instrumento, mas sim a existência de expressa decisão judicial que, analisando os fatos ocorridos naqueles autos, houve por bem determinar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, à luz do artigo 151, inciso V, do CTN.
Assim, prequestiona toda a matéria discutida ao longo do trâmite processual, especialmente com relação aos artigos 42, 43, 44, 45, 77, IV, § 1º, § 2º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, artigos 151, II, IV e V, 156, I e IV, do CTN, artigo 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/1998, e artigos 2º, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 145, § 1º, 150, IV, e 170, II, da CF.
Contrarrazões – evento 80.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União, para reformar a decisão que havia suspendido a exigibilidade dos créditos tributários discutidos na origem.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA JÁ LEVANTADOS EM SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento impetrado pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, em demanda ajuizada pelas agravadas em que requereram a suspensão da cobrança do IPI sobre os produtos que comercializam, eis que os valores de tal tributo vêm sendo cobrado com base em pautas fiscais elaboradas pelo Secretário da Receita Federal e não conforme o determinado no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. A agravada Bridgestone entrou no polo passivo da ação após ter sido determinada a suspensão do recolhimento dos tributos, tendo já sido proferida decisão extinguindo a demanda com relação a Bridgestone (Evento 493 - 0007330-59.1998.4.02.5001). Requer a reforma da decisão, revogando-se a determinação de suspensão de exigibilidade.
2. A decisão agravada (Evento 678) acolheu o pleito da empresa Bridgestone no sentido de: “DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, para não prejudicar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa pela empresa BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em razão dos depósitos judiciais efetuados por ela efetuados nos presentes autos. ”
3. A empresa Bridgestone realizou depósitos judiciais dos valores relativos ao IPI e outros tributos que deveriam ser recolhidos, conforme determinação do juízo.
4. Os valores depositados foram levantados, em dois momentos, pelas autoras da ação originária (0007330-59.1998.4.02.5001), tendo sido substituídos por garantia com base em títulos da dívida pública.
5. A decisão que atestou a idoneidade dos títulos foi, posteriormente, reformada, não subsistindo mais qualquer garantia, tendo sido determinada a restituição dos valores, o que não ocorreu. Assim, não resta qualquer valor depositado pela empresa Bridgestone como garantia.
6. Ausente qualquer valor a ser tido como garantia dos créditos tributários, deve ser reformada a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito requerida.
7. Agravo de instrumento provido.
No caso, a embargante alega que a omissão no julgado seria decorrente da premissa de que os créditos discutidos na origem não estariam mais suspensos em razão do levantamento do depósito judicial anteriormente realizado para garantia do juízo, quando a própria verossimilhança da cobrança fora examinada como fundamento para concessão do efeito suspensivo.
No entanto, inexiste a omissão apontada.
Da leitura do item 5 do acórdão embargado verifica-se que, além do levantamento da garantia, enfrentada no item 4 da mesma decisão colegiada, houve exame da tutela que havia concedido o efeito suspensivo ao crédito em discussão, a qual veio a ser posteriormente reformada.
Com isso, revogada a tutela judicial precária que amparava a suspensão de exigibilidade do crédito, e ausente a garantia do juízo pelo depósito, não há fundamento para manutenção da decisão agravada.
Com efeito, eventual erro de julgamento sobre o entendimento adotado não deve ser corrigido pela via dos embargos, mas desafia a interposição do recurso cabível para pretendida rediscussão da matéria
Posto isso, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771873v4 e do código CRC e84e7fab.
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Data e Hora: 5/4/2024, às 17:58:48