Apelação Cível Nº 5000506-63.2023.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (, fls. 1 a 2) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Sumidouro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0000801-61.2019.8.19.0060, nos seguintes termos:
(.....) a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de conformação da tutela de urgência de fls. 23/24 e torno definitiva a concessão de auxílio doença; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores que a autora fazia jus a receber, desde a data em que requereu o benefício administrativo; d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação do réu ao pagamento de honorários que fixo em 15 (quinze) por cento. Sem custas.
Os valores em atraso deverão ser calculados de acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): I) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; II) juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09).
(....)
Em suas razões recursais (, fls.1 a 2), o apelante alegou, em síntese, que a sentença fixou alto valor em verba de honorários, não observando o entendimento da Súmula nº 111 do STJ.
Pugnou, em síntese, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o valor dos honorários advocatícios não ultrapasse os 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não incidindo nas prestações vencidas após a sentença. Requereu que fosse aplicado a Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (, fls. 16 a 18 e , fls. 4 a 6).
Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764352v9 e do código CRC 8d382542.
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