Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000506-63.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, SENT4, fls. 1 a 2)  proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Sumidouro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0000801-61.2019.8.19.0060, nos seguintes termos: 

(.....) a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de conformação da tutela de urgência de fls. 23/24 e torno definitiva a concessão de auxílio doença; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores que a autora fazia jus a receber, desde a data em que requereu o benefício administrativo; d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação do réu ao pagamento de honorários que fixo em 15 (quinze) por cento. Sem custas.

Os valores em atraso deverão ser calculados de acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): I) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; II) juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09).  

(....)

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO5, fls.1 a 2), o apelante alegou, em síntese, que a sentença fixou alto valor em verba de honorários, não observando o entendimento da Súmula nº 111 do STJ.

Pugnou, em síntese, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o valor dos honorários advocatícios não ultrapasse os 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não incidindo nas prestações vencidas após a sentença. Requereu que fosse aplicado a Súmula nº 111 do STJ.  

Contrarrazões apresentadas (evento 1, APELAÇÃO5, fls. 16 a 18 e evento 1, CONTRAZ6, fls. 4 a 6). 

Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001764353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000506-63.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Retifique-se a autuação, fazendo constar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como apelante e C. D.  como apelada (evento 1, APELAÇÃO5, fls. 1 a 2 e evento 1, APELAÇÃO5, fls. 16 a 18 e evento 1, CONTRAZ6, fls. 4 a 6).

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Sumidouro - RJ, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para converter o benefício de incapacidade temporária em permanente, desde a data do requerimento administrativo. Sobre os atrasados determinou a "correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; II) juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09)". Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários de 15% (evento 1, SENT4).

De plano, conheço do recurso, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese vertente, a irresignação da Apelante se restringe a dois argumentos: (i) diminuição do percentual de honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento); (ii) aplicação da Súmula 111 do STJ.

Compulsando aos autos, verifico assistir razão parcial à Autarquia Previdenciária quanto ao percentual de honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em 15% (quinze por cento), sem fundamentação quanto ao patamar elevado escolhido e sem fixação da base de cálculo.

Destarte, considerando se tratar de causa simples previdenciária de conversão de beneficio de incapacidade temporária em permanente e envolver sentença ilíquida, fixo os honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, atendidos os percentuais constantes do § 3º, do art. 85, CPC, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo.

Ademais,  deve ser observado o disposto na Súmula 111/STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", que tem por finalidade desestimular o prolongamento da demanda e evitar conflito de interesses entre a parte-autora e o patrono.

Sobre o tema, assinale-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo, assentou entendimento no sentido de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários" (Tema 1.105), uma vez que as razões que conduziram a sua adoção persistem no ordenamento jurídico:

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

Por outro lado, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, corrijo de ofício a sentença para determinar que o pagamento dos valores atrasados observem os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para ações previdenciárias, que já contempla tanto o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do STJ no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Registro, por fim, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para  fixar os honorários sucumbenciais no patamar mínimo sobre o valor da condenação,  a ser apurado em liquidação de sentença, atendidos os percentuais constantes do § 3º, art. 85, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos acima explicitados.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000506-63.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Sumidouro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0000801-61.2019.8.19.0060, que "a) julgou procedente o pedido de conformação da tutela de urgência de fls. 23/24 e torno definitiva a concessão de auxílio doença, b) julgou procedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; c) julgou procedente o pedido a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores que a autora fazia jus a receber, desde a data em que requereu o benefício administrativo; d) julgou procedente  o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários que fixo em 15 (quinze) por cento. Sem custas".

2. A Apelação do INSS se fundamenta em dois argumentos: (i) diminuição do percentual de honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento); (ii) aplicação da Súmula 111 do STJ.

3. Verifica-se que a Autarquia Previdenciária tem parcial razão quanto ao percentual de honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em 15% (quinze por cento), sem fundamentação quanto ao patamar elevado escolhido e sem fixação da base de cálculo.

4. Considerando se tratar de causa simples previdenciária de conversão de beneficio de incapacidade temporária em permanente e envolver sentença ilíquida, os honorários são fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, atendidos os percentuais constantes do § 3º, do art. 85, CPC, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devendo ser observado o disposto na Súmula 111/STJ.

5. Sentença retificada, de ofício, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, determinando que o pagamento dos valores atrasados observem os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para ações previdenciárias, que já contempla tanto o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do STJ no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

6. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para fixar os honorários sucumbenciais no patamar mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, atendidos os percentuais constantes do § 3º, art. 85, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5000506-63.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATENDIDOS OS PERCENTUAIS CONSTANTES DO § 3º, ART. 85, CPC, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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