Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 625 – processo principal), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0001698-24.1990.4.02.5101/RJ, deferiu o pedido de habilitação de A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., sucessores/filhos de R. A. V., e, após o trânsito em julgado, comprovado que o requisitório do evento 604 (RPV 200506459) foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.467/2017 (evento 623, RESPOSTA1, 1º grau), determinou a expedição de novos requisitórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UNIÃO alega, em síntese, a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o autor originário R. A. V. faleceu em 1994.
Sustenta que " o mandato outorgado ao antigo patrono encerrou- se com o óbito dos ex-servidores, o qual já não detinha poderes para prosseguir a execução em nome dela (art. 682, II do CC), a ensejar a nulidade dos atos praticados e também de eventuais requisitórios. Considerando a ausência de mandato válido a legitimar o prosseguimento da execução e, portanto, interromper o lustro prescricional, deve ser reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução diante da ocorrência de prescrição."
Defende ainda a prescrição da pretensão à sucessão. Para tanto, aduz que "é assente na doutrina e jurisprudência que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação de conhecimento (Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal). No caso dos autos, os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional. Com o devido respeito, a sucessão por habilitação de espólio ou herdeiros não pode ser considerado um direito potestativo eterno a ser exercido ao exclusivo no interesse do requerente, mormente quando exercido contra a Fazenda Pública, isto porque conquanto o falecimento da parte determine a suspensão do processo, a própria habilitação de herdeiros se sujeita a fulminação por decurso de tempo, sob pena de perpetuação de litígio constitucionalmente proscrita pelo protoprincípio2 da segurança jurídica (CR, art. 5º, cabeça)" Postula que deve ser reconhecida a prescrição do crédito em face do erário postulado pelos requerentes com a extinção definitiva da execução.
Sustenta que é "manifestamente abusivo o requerimento de sucessão dos autores formulado décadas após o óbito." Além disso, defende a necessidade de habilitação pelo espólio.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão para determinar a extinção definitiva da execução, ou, para que a sucessão ocorra através do espólio da falecida autora.
Contrarrazões (evento 35, 2º grau). Aduzem os agravados que "Trata-se, na origem, de Execução de Sentença que condenou o INSS ao pagamento de verbas referentes Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público, em que o de cujus R. A. V. era credor da executada, já tendo sido, inclusive expedido o requisitório de pagamento (RPV 200506459, evento 604 - autos de origem). Após o falecimento do credor original, seus herdeiros somente vieram tomar conhecido do crédito em questão em 2021, quando imediatamente pugnaram pela habilitação no feito (evento 598)."
Sustentam que "Conforme informação do evento 604, o Requisitório do RPV já foi devidamente expedido, estando os valores depositados na Caixa Econômica Federal desde 25/07/2005. É certo, pois, que com o advento do depósito do requisitório na Instituição Financeira, os valores passaram à esfera patrimonial do beneficiário, sendo inaplicável a prescrição quinquenal, porque não existe previsão legal quanto a prazo prescricional entre a expedição do RPV e o efetivo levantamento. É dizer, a partir do momento em que a parte realizou o depósito do valor, restou cumprida a decisão executada. O numerário já saiu da esfera de disponibilidade da União e adentrou ao patrimônio do credor/beneficiário. Uma vez que este veio a falecer e somente agora os herdeiros tomaram conhecimento do crédito, resta apenas direcionar os valores a quem de direito. Não cabe, portanto, nenhum incidente típico do processo de execução, nesta seara, porquanto já cumprido seu objeto, restando apenas operacionalizar o levantamento dos valores pelos herdeiros do beneficiário."
Postulam para que seja desprovido o agravo da União Federal, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
O MPF manifestou-se (evento 44 – 2º grau) no sentido de ser desnecessária a sua intervenção.
Despacho proferido (evento 46 – 2º grau) para suspender o feito até as devidas habilitações nos autos originários na 1ª Instância, em razão do sistema eproc apontar o falecimento dos agravados A. C. L., L. M. D. F. e N. G. V..
Petição dos agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., sucessores/filhos de R. A. V. pugnando pelo imediato julgamento do recurso.
Despacho (evento 97 – 2º grau) no sentido de "Diante da petição do evento 93, esclareça a UF os nomes dos agravados, em 05 dias."
Manifestação da União Federal (evento 101- PET1 -2º grau) pugnando pelo prosseguimento da decisão do evento 46.
Despacho (evento 104 – 2º grau) determinando o cumprimento da decisão do evento 46.
Petição (evento 107 - 2º grau) dos agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S. informando que o Juízo a quo determinou a intimação das partes, a intimação foi realizada, contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme se verifica no evento 644 dos autos originários. Postulando o prosseguimento do feito e o desprovimento do agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763239v11 e do código CRC 58c8df22.
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