Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 625 – processo principal), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0001698-24.1990.4.02.5101/RJ, deferiu o pedido de habilitação de A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., sucessores/filhos  de R. A. V., e, após o trânsito em julgado, comprovado que o requisitório do evento 604 (RPV 200506459) foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº  13.467/2017 (evento 623, RESPOSTA1, 1º grau), determinou a expedição de novos requisitórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UNIÃO alega, em síntese, a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o autor originário R. A. V. faleceu em 1994.

Sustenta que " o mandato outorgado ao antigo patrono encerrou- se com o óbito dos ex-servidores, o qual já não detinha poderes para prosseguir a execução em nome dela (art. 682, II do CC), a ensejar a nulidade dos atos praticados e também de eventuais requisitórios. Considerando a ausência de mandato válido a legitimar o prosseguimento da execução e, portanto, interromper o lustro prescricional, deve ser reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução diante da ocorrência de prescrição."

Defende ainda a prescrição da pretensão à sucessão. Para tanto, aduz que "é assente na doutrina e jurisprudência que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação de conhecimento (Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal). No caso dos autos, os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional. Com o devido respeito, a sucessão por habilitação de espólio ou herdeiros não pode ser considerado um direito potestativo eterno a ser exercido ao exclusivo no interesse do requerente, mormente quando exercido contra a Fazenda Pública, isto porque conquanto o falecimento da parte determine a suspensão do processo, a própria habilitação de herdeiros se sujeita a fulminação por decurso de tempo, sob pena de perpetuação de litígio constitucionalmente proscrita pelo protoprincípio2 da segurança jurídica (CR, art. 5º, cabeça)" Postula que deve ser reconhecida a prescrição do crédito em face do erário postulado pelos requerentes com a extinção definitiva da execução.

Sustenta que é "manifestamente abusivo o requerimento de sucessão dos autores formulado décadas após o óbito." Além disso, defende a  necessidade de habilitação pelo espólio. 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão  para determinar a extinção definitiva da execução, ou, para que a sucessão ocorra através do espólio da falecida autora.

Contrarrazões (evento 35, 2º grau). Aduzem os agravados que "Trata-se, na origem, de Execução de Sentença que condenou o INSS ao pagamento de verbas referentes Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público, em que o de cujus R. A. V. era credor da executada, já tendo sido, inclusive expedido o requisitório de pagamento (RPV 200506459, evento 604 - autos de origem). Após o falecimento do credor original, seus herdeiros somente vieram tomar conhecido do crédito em questão em 2021, quando imediatamente pugnaram pela habilitação no feito (evento 598)."

Sustentam que "Conforme informação do evento 604, o Requisitório do RPV já foi devidamente expedido, estando os valores depositados na Caixa Econômica Federal desde 25/07/2005. É certo, pois, que com o advento do depósito do requisitório na Instituição Financeira, os valores passaram à esfera patrimonial do beneficiário, sendo inaplicável a prescrição quinquenal, porque não existe previsão legal quanto a prazo prescricional entre a expedição do RPV e o efetivo levantamento. É dizer, a partir do momento em que a parte realizou o depósito do valor, restou cumprida a decisão executada. O numerário já saiu da esfera de disponibilidade da União e adentrou ao patrimônio do credor/beneficiário. Uma vez que este veio a falecer e somente agora os herdeiros tomaram conhecimento do crédito, resta apenas direcionar os valores a quem de direito. Não cabe, portanto, nenhum incidente típico do processo de execução, nesta seara, porquanto já cumprido seu objeto, restando apenas operacionalizar o levantamento dos valores pelos herdeiros do beneficiário."

Postulam para que seja desprovido o agravo da União Federal, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

O MPF manifestou-se (evento 44 – 2º grau) no sentido de ser desnecessária a sua intervenção.

Despacho  proferido (evento 46 – 2º grau)  para suspender o feito até as devidas habilitações nos autos originários na 1ª Instância, em razão do sistema eproc apontar o falecimento dos agravados A. C. L., L. M. D. F. e N. G. V..

Petição dos agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S., sucessores/filhos  de R. A. V.  pugnando pelo imediato julgamento do recurso.

Despacho (evento 97 – 2º grau) no sentido de "Diante da petição do evento 93, esclareça a UF os nomes dos agravados, em 05 dias."

Manifestação da União Federal (evento 101- PET1 -2º grau) pugnando pelo prosseguimento da decisão do evento 46.

Despacho (evento 104 – 2º grau) determinando o cumprimento da decisão do evento 46.

Petição (evento 107 - 2º grau) dos agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e S. V. M. D. S. informando que o Juízo a quo determinou a intimação das partes, a intimação foi realizada, contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme se verifica no evento 644 dos autos originários. Postulando o  prosseguimento do feito e o desprovimento do agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763239v11 e do código CRC 58c8df22.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Considerando o cumprimento do despacho do evento 46, que determinou a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros na primeira instância, determino o dessobrestamento e o prosseguimento do julgamento do recurso.

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 625 – processo principal), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0001698-24.1990.4.02.5101/RJ, deferiu o pedido de habilitação de A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e e S. V. M. D. S., sucessores/filhos  de R. A. V., e, após o trânsito em julgado, comprovado que o requisitório do evento 604 (RPV 200506459) foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº  13.467/2017 (evento 623, RESPOSTA1, 1º grau), determinou a expedição de novos requisitórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro.

Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação direta requerida pelos agravados nos autos da ação principal em fase de cumprimento de sentença.

Conforme relatado, a agravante impugna a habilitação de A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e e S. V. M. D. S., ora agravados, deferida nos autos da ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, como herdeiros de R. A. V., autor originário da ação que objetivou o reajustamento de seus proventos mensais  pelos índices das URP's  desde outubro de 1987.

O Juízo a quo assim decidiu o pedido de habilitação direta formulado pelos agravados nos autos principais (evento 625 – processo principal), verbis:

”Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores/filhos  de R. A. V..

A certidão de óbito acostada  informa que o servidor falecido era casado com Maria Raimundo  Sampaio Vieira, deixou bens e 4 filhos. evento 598, CERTOBT9

Apresentam ainda certidão de óbito de Maria Raimundo  Sampaio Vieira. evento 598, CERTOBT10

Intimados, o INSS e a União Federal alegam a prescrição e que o espólio deve figurar no polo ativo da presente demanda, representado por seu inventariante, nos termos da lei civil e processual civil. evento 611, PET1 evento 609, PET1

Decido

Prescrição

A prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em Juízo dentro de determinado prazo prescrito em lei. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos, uma vez que a execução se deu corretamente no presente feito, com observância dos prazos legais até a expedição do precatório, que é etapa final da satisfação do crédito.

A devolução do dinheiro aos cofres públicos porque não houve o levantamento do valor requisitado não está sujeita a novo prazo prescricional, pois já faz parte do patrimônio jurídico do credor, sua devolução aos cofres públicos foi determinada pela Lei nº 13.463/2017 para que esse dinheiro fosse utilizado pela União enquanto não houvesse novo pedido de expedição pelo credor.

A Lei nº 13.463/2017, ao autorizar em seu artigo 3º a expedição de nova requisição após ocorrido o cancelamento daquela expedida anteriormente, não fez qualquer menção ao lapso temporal ao qual estaria submetido o requerimento do interessado, como reconhece o próprio INSS, e assim o fez justamente porque nova expedição não se sujeita ao prazo de prescrição.

Há de se ter em mente o quão dificultoso é o processo para recebimento dos créditos contra a fazenda pública, que só paga mediante precatório ou RPV, com depósito em instituição financeira oficial, para só depois ser levantado pelo credor. Nesse interregno, muitas situações podem ocorrer que impedem o credor de levantar o dinheiro, e o óbito da parte credora é a situação mais comum.

Depois de todo o rigoroso procedimento para obter o crédito, sujeitar o credor a novo prazo prescricional seria gerar benefício ilegítimo para a Fazenda Pública, de um dinheiro que já saiu da sua disponibilidade financeira, do seu patrimônio jurídico, com o encerramento da fase de execução. O fato de o credor demorar mais de 02 (dois) anos para efetuar o levantamento, pode legitimar o cancelamento da requisição para que a Fazenda Pública utilize esse dinheiro, mas permanece inalterado o direito do credor de pedir a expedição de nova requisição.

Do lado reverso, não se cogita o mesmo tratamento para a Fazenda Pública porquanto, além de obter o pagamento dos seus créditos com maior facilidade, eventual demora dos entes públicos federais para recebimento dos seus créditos não lhe acarreta nenhum ônus.

Nesse sentido, confira-se o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O processo tem origem no agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão (fls. 34-35) que determinou nova expedição de RPV, em nome de José Luiz de França, com base no art. 3º, da Lei nº 13.463/2017, depois de a primeira requisição ter sido cancelada, com base no art. 2ª da mesma lei. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. FASE EXECUTÓRIA ESGOTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o encaminhamento da RPV expedida nos autos da execução contra a Fazenda Pública de origem a esta Corte Regional para regular processamento, tendo em vista a sua reinclusão, ante seu cancelamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. 3. Ademais, o art. 3º do mesmo diploma legal, dispõe que "cancelado o precatório ou a RPV, poderá, sem estabelecer qualquer prazo para ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor" que o novo pedido fosse realizado. 4. Esta Corte, em diversos precedentes, tem afastado a alegação de prescrição intercorrente em tais casos. Precedentes. 5. Decisão mantida. Agravo improvido (fl. 60). A recorrente alega a violação dos arts. 1º, do Decreto n. 20.910/32; 2º da Lei nº 13.463/2017 e 3º, do DL nº 4.597/42. Sustenta, em síntese: Com efeito. No momento da liberação da verba para a parte credora promover o levantamento do precatório mediante depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação retrocitada. Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em promover o levantamento no tempo hábil e que não restou comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O DIREITO dos credores para promover os atos necessários ao recebimento de seus créditos e - de conseqüência - não fazem mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores prescritos (fl. 82). Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco (SINDSEP-PE), às fls. 92-99, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido tem assento neste fundamento: O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. O cancelamento de precatórios e RPVs expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 anos em instituição financeira oficial, promovido pela citada Lei, não teve o condão de reinstaurar a fase executória. (...) Ressalte-se que a própria Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o cancelamento do requisitório expedido anteriormente, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor relativamente à expedição do novo requisitório de pagamento (fl. 56-57). Não há nas razões do recurso especial argumentação no sentido de infirmar tal conclusão da Corte de origem. Ao deixar de impugnar tal fundamento, a recorrente dá ensejo à aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.415 - PE (2020/0019603-4). Brasília, 21 de fevereiro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – Relator. (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/03/2020).

Por fim, além de o óbito da parte ter o condão de suspender o processo (artigo 313, I do CPC), não há dispositivo legal que determine prazo para que a habilitação dos sucessores seja feita nos autos.

Habilitação

Como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros efetive-se pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. A exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores de cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública.

Todavia, com frequência, depara-se esse juízo com pedidos de habilitação que envolvem o recebimento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e em pequeno valor. E é justamente esse o caso dos autos.

In casu, a certidão de óbito acostada  informa que de cujus era casado com Maria Raimundo  Sampaio Vieira, deixou bens e  4 filhos.

Assim, os requerentes comprovam a condição de herdeiros do sucedido, conforme certidão de óbito e documentos de identificação dos sucessores ( Anexos 2/11 do evento 598).

Nessas circunstâncias – verba de servidor e pequeno valor a ser pago – de fato cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar.

Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos:

"Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 112, da Lei nº 8.213/91 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980."

 

Há decisões do E. Tribunal Federal Regional da 2ª Região em sentido similar:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos. 1 6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.” (TRF2, AI 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, REL. VIGDOR TEITEL, DJe 15/08/2018).

Por tais motivos,  DEFIRO o pedido de habilitação de A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e e S. V. M. D. S., sucessores/filhos  de R. A. V..

Preclusa a presente decisão, comprovado que o requisitório do evento 604 (RPV 200506459) foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº  13.467/2017 evento 623, RESPOSTA1, expeçam-se novos requisitórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro.

Cadastrados, intimem-se as partes para ciência acerca do mesmo, antes de seu encaminhamento ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento dos requisitórios ao TRF2."

 

A agravante alega, em síntese, a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o autor originário R. A. V. faleceu em 1994, a  prescrição da pretensão à sucessão e a necessidade de habilitação pelo espólio.

Da análise dos autos principais, verifica-se que o óbito do autor originário ocorreu em momento posterior ao ajuizamento do processo originário, em 08/02/1990, que formou o título coletivo executado, com trânsito em julgado em 13/06/2001 (evento OUTROS 16 -fls. 439).  Registre-se, ainda, que houve a oposição de embargos à execução cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2003 (evento OUTROS 25), por conseguinte, iniciou-se a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento.

Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo, vejamos: 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

 

Assim, diante do falecimento do litigante originário, R. A. V. ocorrido em 09/09/1994 (Evento 588 – CERTOBT9), o feito deveria ter sido suspenso para a habilitação dos sucessores, conforme dispositivos vistos acima. No entanto, isso não ocorreu.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como  consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.

2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077 , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.

3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1850947/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)

Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.

IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.

V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.

( REsp 1869009/CE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução ( REsp. 1.707.423/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018).

2. Agravo Interno da União a que se nega provimento.

( AgInt no REsp 1508584/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

 

No mesmo sentido, decidiu esta Quinta Turma Especializada, a morte de uma das partes suspende o prazo prescricional para a pretensão executória. Como não há prazo legalmente previsto para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO.  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia na análise do acerto da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença formulado por herdeiros de autor falecido, com base no art. 332, §1º do CPC/15, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do mesmo diploma legal.

2. Nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros.

3. O curso do prazo prescricional para a pretensão executória é suspenso em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional (STJ - REsp 1830518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021; STJ - AREsp 1740170/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 09/04/2021; STJ - REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/5/2020; STJ - AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; TRF-2 - AG: 00046218620164020000 RJ 0004621-86.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 – AI 0008321-70.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

4. Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição da pretensão executória – seja porque os cálculos exequendos foram devidamente apresentados, na modalidade coletiva, sem notícias quanto ao resultado dos embargos à execução interpostos à época, de forma que os valores ali requeridos, a princípio, continuariam pendentes de debate, seja porque quando da decisão proferida nos autos principais, determinando o desmembramento do feito, no ano de 2012, o evento morte já havia ocorrido, de forma que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional quanto aos herdeiros para promover a execução, em razão da imediata suspensão decorrente dos dispositivos legais supramencionados, até a devida habilitação, que somente ocorreu com a propositura do presente cumprimento de sentença, conforme longa consulta realizada junto aos autos principais.

5. Recurso de apelação provido para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do feito (TRF-2ª Região, AC 5064667-03.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve a pretensão de sucessão encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. Apelação provida (TRF-2ª Região, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/08/2022)

 

Da mesma forma, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido após o ajuizamento da ação coletiva, mas antes da formação da coisa julgada, possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão de que os herdeiros detêm legitimidade para executarem os direitos patrimoniais assegurados em sentença coletiva transitada em julgado após o falecimento do autor, ainda que se trate de mandado de segurança. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.278, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe 9.6.2022). (Grifado).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021). (gn.).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição. 2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por interessado relacionado na exordial. 3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas. 4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão. 5. Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, AgInt na ExeMS n. 21.601, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8.3.2022). (Grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 3. Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o trnsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo. 5. Agravo Interno Improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020). (Grifado).

 

Esta E. Corte também registra precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum em que se extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às falecidas substituídas e se acolheu os embargos de declaração opostos para fixar os honorários advocatícios, determinando, ainda, a expedição de RPV dos valores incontroversos. (...) 3. Tendo o óbito de uma das substituídas ocorrido em momento ulterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, deve ser rejeitada qualquer alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  4. Quanto à exequente falecida anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, não merece reparos a decisão, devendo ser mantida a extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual verificada. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”  (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019). (Sem grifos no original).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE BENEFICIÁRIO POR SINDICATO – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO POTENCIAL DA COISA JULGADA COLETIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO – MORTE DA PESSOA NATURAL – CESSAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE PELA ENTIDADE SINDICAL DA PESSOA FALECIDA INTEGRANTE DA CATEGORIA. - Encontram-se precedentes da jurisprudência dos Tribunais no sentido de que mesmo o falecimento do substituído processual, ocorrido no curso da ação coletiva de conhecimento ajuizada por entidade sindical, não implicaria o rompimento do vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e as pessoas integrantes da respectiva categoria, isso de modo e para o efeito de reconhecer que a ulterior coisa julgada coletiva formada in utilibus no processo coletivo venha também a beneficiar a pessoa falecida no curso do processo. - No caso, a pessoa beneficiária potencial da sentença coletiva faleceu antes mesmo do próprio ajuizamento da ação coletiva de conhecimento onde formada a coisa julgada coletiva que lhe seria favorável nos termos do art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Ainda que se admita, por um lado, que o vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria não cessa quando esta venha a falecer no curso da ação coletiva (de conhecimento) na qual seja formada coisa julgada favorável à sua posição jurídica, por outro lado, ocorre, sim, cessação do vínculo de representação entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria se esta falecer anteriormente ao próprio ajuizamento da ação coletiva (de conhecimento) cujo resultado favorável poderia lhe ser extensível subjetivamente. (...) - Precedentes citados: STF, Pleno: RE nº 193.503/SP, RE nº 193.579/SP, RE nº 208.983/SC, RE nº 210.029/RS, RE nº 211.874/RS, RE nº 213.111/SP, RE nº 214.668/ES, RE nº 883.642/AL RG; TRF da 2ª Região, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, AG nº 0011957-76.2016.4.02.5001. - Apelação não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021). (Grifado).

Na hipótese, analisando os elementos constantes dos autos principais, verifica-se que, de fato, R. A. V. faleceu em 09/09/1994 (evento 588, CERTOBT2 – processo principal), em momento posterior ao ajuizamento do processo originário, ocorrido em 08/02/1990, que formou o título coletivo executado.

Sendo assim, os herdeiros de R. A. V. possuem legitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos, habilitando-se nos autos de origem, mormente por se tratar de reenvio de requisitório anteriormente expedido em nome do beneficiário falecido e cancelado pela Lei nº 13.463/2017.

Em sua razão de recorrer, a UNIÃO aduziu  “a necessidade de que a sucessão processual ocorra através do espólio”, pelo que não assiste razão.

No que diz respeito ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, previu o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (g.n).

 

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). (Grifo nosso).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015. 2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018). (Grifo nosso).

"ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXFERROVIÁRIO.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.  LEI Nº 6.858/80.  DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida. 2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado em 15/12/2015). 3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017). (Grifado).

 

No entanto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. Outrossim, a instauração do procedimento de revisão da anistia política não se deu de forma regular no caso dos autos. Acaso fosse observado minimamente o devido processo legal na esfera administrativa, como exige a orientação versada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), após frustradas as tentativas realizadas, via correio, para dar ciência acerca da deflagração do citado procedimento, a notificação editalícia deveria ter ocorrido, por óbvio, também em nome da beneficiária, e não em nome do anistiado político falecido, a fim de que ela pudesse exercer o direito de defesa. Logo, ao menos por ora, resta inviabilizada a suspensão do pagamento do precatório expedido. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021).

 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). (Grifo nosso).

 “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 3. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018). (Grifamos).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). (Grifado).

 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). (Grifado propositalmente.).

 

Nesse sentido, também já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. - Recurso parcialmente provido.” (TRF/2ª Região, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 02/12/2020). (Grifo nosso).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos à sua tia MARLI CAETANO DOS SANTOS, falecida em 16/06/2018, conforme certidão de óbito acostada à fl. 250, dos autos principais. Verifica-se, da certidão em questão, que a autora faleceu, na condição de solteira, não tendo deixado filhos ou bens. 5. A habilitanda é filha da irmã da falecida autora, MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA, que também é falecida, conforme certidão de óbito constante de fl.  249. De acordo com a mesma certidão, a irmã da autora era viúva, na data do óbito, não deixou bens, ou testamento, tendo deixado “1 filho(a) maior”. 6. As referidas certidões indicam que MARLI CAETANO DOS SANTOS e MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA tinham a mesma filiação. 7. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, a agravante, na qualidade de herdeira, tem legitimidade para compor o polo ativo do cumprimento de sentença. 8. Agravo de Instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Ag 0000147-33.2020.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2020). (Grifado).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015. 2.  A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDESMARTINS, disponibilizado em 02/03/2018). (Grifado).

Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

Isso posto, resta analisar se todos os sucessores do referido autor originário ora falecido vieram aos autos para figurar no polo ativo do processo.

No caso concreto, conforme observado nos autos principais, a parte agravada juntou, nos autos principais, a certidão de óbito do exequente substituído na ação, R. A. V.  (evento 588, CERTOBT2 – processo principal), na qual se constata que servidor falecido era casado com Maria Raimundo  Sampaio Vieira, deixou bens e 4 filhos e não deixou testamento.  Apresentaram ainda certidão de óbito de Maria Raimundo  Sampaio Vieira (evento 598, CERTOBT10).

Assim, de fato, os habilitandos e agravados A. S. S. V., L. H. S. V., P. V. A. e e S. V. M. D. S. são filhos do exequente falecido, conforme fazem prova os documentos de identificação de ambos juntados aos autos (evento 588,  processo principal).

Assim, ante a comprovação de que os ora agravados são todos os sucessores do substituído e falecido, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, motivo pelo qual deve mantida a decisão recorrida que deferiu a habilitação, não havendo que se falar, por conseguinte, em habilitação pelo espólio tampouco em prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763240v13 e do código CRC 9c768c95.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/4/2024, às 13:57:31

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001763241
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. prescrição da pretensão executória. prescrição da pretensão à sucessão. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA DISPENSA DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação direta requerida pelos agravados nos autos da ação principal em fase de cumprimento de sentença.

2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido após o ajuizamento da ação coletiva, mas antes da formação da coisa julgada, possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.278, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe 9.6.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, 1ª Seção, AgInt na ExeMS n. 21.601, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8.3.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021.

3. Analisando os elementos constantes dos autos principais, verifica-se que, de fato, o autor originário faleceu em 09/09/1994, em momento posterior ao ajuizamento do processo nº0001698-24.1990.4.02.5101/RJ, em 08/02/1990, que formou o título coletivo executado.

4. Sendo assim, os herdeiros de autor originário falecido possuem legitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos, habilitando-se nos autos de origem, mormente por se tratar de reenvio de requisitório anteriormente expedido em nome do beneficiário falecido e cancelado pela Lei nº 13.463/2017, não assistindo razão à agravante que alega a inexigibilidade da obrigação ante o falecimento do servidor antes da sentença e do trânsito em julgado da ação.

5. No que diz respeito ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação pis-pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

6. O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público militar federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

7. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; STJ. AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015).

8. Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

9. Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

10. Ante a comprovação de que os ora agravados são todos os sucessores do substituído e falecido, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, motivo pelo qual deve mantida a decisão recorrida, não havendo que se falar, por conseguinte, em habilitação pelo espólio.

11. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763241v4 e do código CRC 7f084f4f.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 4/4/2024, às 13:57:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011646-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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