Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030419-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5030419-20.2021.4.02.5001/ES, evento 34, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por E. S., julgou procedente o pedido e resolveu o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré à revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição adotada pelo STF no RE 564.354. 

Além disso, ficou estabelecido ao INSS que efetue o pagamento das diferenças correspondentes, observando-se a prescrição quinquenal, com a subtração dos valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, na forma estipulada, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela devida. 

O juiz condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ)

O INSS interpôs apelação (evento 40, APELAÇÃO1), na qual alega ter havido violação à coisa julgada formada no processo sob o n° 0012512-35.2012.4.02.5001, motivo pelo qual o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, a Autarquia Previdenciária afirma que o pedido realizado nesse processo não pode ser rediscutido, uma vez que já existe decisão judicial definitiva proferida em processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

 Contrarrazões requerendo que a sentença seja mantida (evento 45, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do processo (evento 4, PARECER1).         

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5030419-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5030419-20.2021.4.02.5001/ES, evento 34, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por E. S., julgou procedente o pedido e resolveu o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré à revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição adotada pelo STF no RE 564.354. 

Preliminarmente, conheço da apelação interposta pelo INSS, uma vez que presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A autarquia previdenciária defende a extinção do processo face à existência de coisa julgada, uma vez que a presente ação guarda tríplice identidade com ação ajuizada anteriormente.

Com razão a apelante.

Compulsando os autos do processo nº 0012512-35.2012.4.02.5001, mencionado pelo apelante, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, verifica-se que se trata de ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos aos do presente feito.

Dentre os pedidos contidos na inicial do referido processo, destaca-se o mencionado nos itens c e d:

"(...)  c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário da Parte Autora, por meio da elaboração dos novos cálculos dos salários-de-benefício de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde o advento da EC nº 20/98 e EC nº 41/03, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se os critérios de atualização previstos na nova redação da Lei 11.960 ao art 1º-F da Lei 9.494/97; (...)"

No mesmo sentido são os pedidos contidos na inicial da presente demanda. Veja-se a transcrição dos itens IV e V:

"(...) IV. contestada ou não a Ação, seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a REVISAR a renda mensal inicial do benefício da parte autora utilizando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário-debenefício, a partir da publicação destas; 

V. pagar as diferenças verificadas, inclusive sobre as gratificações natalinas, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição qüinqüenal; (...)"

Nesse contexto, dispõe o parágrafo 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 337 do mesmo Estatuto Processual prescreve que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

Verifica-se, ainda, que o pedido autoral contido naquele primeiro feito, após interposição de recurso de apelação pelo INSS, foi julgado improcedente (processo 0012512-35.2012.4.02.5001/TRF2, evento 92, RELVOTOACORDAO2), tendo já transitado em julgado em 14/03/2017.

Portanto, constatado que foi reproduzida idêntica ação, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada a coisa julgada, o que desautoriza novo pronunciamento judicial em relação à pretensão posta em juízo, porquanto a questão não mais pode ser discutida (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988). 

Outrossim, em consonância com o §3º do artigo 485, do Código de Processo Civil, pode-se destacar que a coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.

​Destarte, o que se nota é que, na verdade, a parte autora, ora apelada, pretende rediscutir questão que está acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que deve ser dado provimento à apelação do INSS, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, decretando-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.



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Apelação Cível Nº 5030419-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. mérito apreciado em ação anterior. MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. anulação da sentença. extinção do processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. art. 485, v, do cpc. provimento.

1. Apelação interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por E. S., julgou procedente o pedido e resolveu o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré à revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição adotada pelo STF no RE 564.354. 

2. A autarquia previdenciária defende a extinção do processo face à existência de coisa julgada, uma vez que a presente ação guarda tríplice identidade com ação ajuizada anteriormente.

3. No processo 0012512-35.2012.4.02.5001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória e, posteriormente, após recurso de apelação do INSS, neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente para não conceder a parte autora à revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria. 

4. De acordo com o parágrafos 2º e 4º do art. 337 do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Outrossim, em consonância com o parágrafo 3º do artigo 485, do Código de Processo Civil, pode-se destacar que a coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 

5. Invertido o ônus da sucumbência. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. 

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, decretando-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5030419-20.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA, DECRETANDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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