Apelação Cível Nº 5030419-20.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória (), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por E. S., julgou procedente o pedido e resolveu o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré à revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na linha de posição adotada pelo STF no RE 564.354.
Além disso, ficou estabelecido ao INSS que efetue o pagamento das diferenças correspondentes, observando-se a prescrição quinquenal, com a subtração dos valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, na forma estipulada, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela devida.
O juiz condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ)
O INSS interpôs apelação (), na qual alega ter havido violação à coisa julgada formada no processo sob o n° 0012512-35.2012.4.02.5001, motivo pelo qual o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, a Autarquia Previdenciária afirma que o pedido realizado nesse processo não pode ser rediscutido, uma vez que já existe decisão judicial definitiva proferida em processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Contrarrazões requerendo que a sentença seja mantida ().
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763124v4 e do código CRC fdf9c39a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 7/2/2024, às 13:10:51