Apelação Cível Nº 5000248-31.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou parcialmente procedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:
a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 12/11/1981 a 23/07/1982, 15/07/1985 a 02/09/1985, 09/04/1986 a 17/12/1991, 01/09/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/07/1995, 01/07/1998 a 22/01/2002, 30/12/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 01/06/2012, 02/06/2012 a 09/04/2013, 01/02/2014 a 30/03/2015, 01/04/2015 a 23/03/2016 e 01/12/2018 a 13/11/2019, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO á parte autora, G. B., desde a data do requerimento administrativo, em 17/06/2021 (DER), afastando o fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi superior a 96 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019;
b) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos, observada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.
P.I.
Em suas razões recursais (), o INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma para não reconhecer a especialidade em razão da exposição ao agente ruído a partir de 19/11/2003, pois a simples menção "dosimetria" não autoriza concluir pelo emprego da metodologia correta. Afirma que o PPP trazido aos autos não indica que o ruído é em NEN.
Aduz que a simples informação de que houve a utilização da dosimetria é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária, porque não informado o Nível de Exposição Normalizada – NEN ou NR 15 e que a dosimetria não é uma metodologia de aferição, mas sim mero cálculo da dose.
Contrarrazões da parte apelada ().
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757716v5 e do código CRC 5c3a60a3.
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