Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000248-31.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou parcialmente procedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo (evento 33, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:

a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 12/11/1981 a 23/07/1982, 15/07/1985 a 02/09/1985, 09/04/1986 a 17/12/1991, 01/09/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/07/1995, 01/07/1998 a 22/01/2002, 30/12/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 01/06/2012, 02/06/2012 a 09/04/2013, 01/02/2014 a 30/03/2015, 01/04/2015 a 23/03/2016 e 01/12/2018 a 13/11/2019,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO á parte autora, G. B., desde a data do requerimento administrativo, em 17/06/2021 (DER), afastando o fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi superior a 96 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019;

b) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos, observada a prescrição quinquenal. 

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96).

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.

P.I.

 

 

Em suas razões recursais (evento 55, APELAÇÃO1), o INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma para não reconhecer a especialidade em razão da exposição ao agente ruído a partir de 19/11/2003, pois a simples menção "dosimetria" não autoriza concluir pelo emprego da metodologia correta. Afirma que o PPP trazido aos autos não indica que o ruído é em NEN.

Aduz que a simples informação de que houve a utilização da dosimetria é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária, porque não informado o Nível de Exposição Normalizada – NEN ou NR 15 e que a dosimetria não é uma metodologia de aferição, mas sim mero cálculo da dose.

Contrarrazões da parte apelada (evento 61, CONTRAZAP1​​).

O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757716v5 e do código CRC 5c3a60a3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000248-31.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 30/12/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 01/06/2012, 02/06/2012 a 09/04/2013, 01/02/2014 a 30/03/2015, 01/04/2015 a 23/03/2016 e 01/12/2018 a 13/11/2019 como exercidos sob condições de labor especial. 

Em suas razões, o INSS sustenta que é indevido o reconhecimento da especialidade com base no ruído, uma vez que a metodologia utilizada para a aferição do agente está em desacordo com a legislação previdenciária.

Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02).

A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 

Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02).

Ainda em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/02, o PPP é meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho, nos seguintes termos:

Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social.

Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 20/07, está a disciplinar a questão:

Art. 161. Para a instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - para os períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

II - para os períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003 será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;

IV - para períodos laborados, a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

§ 1º - Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos nestes artigo.

Desta forma, a Instrução Normativa supra dá conta em seu inciso IV do art. 161 que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Entretanto, o seu parágrafo primeiro, amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento da atividade nociva à saúde, ao estabelecer que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Portanto, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se mostra evidenciado no PPP apresentado pela parte autora e não foi demonstrado pelo INSS nos autos.

​Logo, nos períodos de 30/12/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 01/06/2012, 02/06/2012 a 09/04/2013, 01/02/2014 a 30/03/2015, 01/04/2015 a 23/03/2016 e 01/12/2018 a 13/11/2019, conforme consta no PPP no Evento 1.6 (fls. 6-7), correta a contagem especial reconhecida na sentença, eis que, em tal interregno, o autor laborou exposto a ruído superior a 86,40 decibéis (alcançando até 99,50 decibéis num dos períodos controvertidos), sendo que o Decreto 4.822/2003 considerava como agente nocivo o ruído de 85 decibéis, além de constar, no campo 15.5 do PPP, destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, referência expressa à medição do ruído mediante "dosimetria de ruído", com indicação do responsável técnico pelo registro ambiental.

Neste contexto, destaco entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 0001089-45.2018.4.03.9300:

Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposição também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo.

E conclui:

a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);

Portanto, concluo que foi utilizada metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho.

​Assim, agiu acertadamente o magistrado em reconhecer a especialidade dos períodos de 30/12/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 01/06/2012, 02/06/2012 a 09/04/2013, 01/02/2014 a 30/03/2015, 01/04/2015 a 23/03/2016 e 01/12/2018 a 13/11/2019, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, e em condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

Quanto aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757717v5 e do código CRC c387b875.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000248-31.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. agente nocivo ruído. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. técnica de medição. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a averbar em nome do autor, como tempo especial, diversos períodos, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora.

2. Conforme consta no PPP no Evento 1.6, correta a contagem especial reconhecida na sentença, eis que o autor laborou exposto a ruído superior a 86,40 decibéis (alcançando até 99,50 decibéis num dos períodos controvertidos), sendo que o Decreto 4.822/2003 considerava como agente nocivo o ruído de 85 decibéis, além de constar, no campo 15.5 do PPP, destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, referência expressa à medição do ruído mediante "dosimetria de ruído", com indicação do responsável técnico pelo registro ambiental.

3. Hipótese em que restou utilizada metodologia de medição adequada, a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho, nos períodos consignados na sentença.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757718v5 e do código CRC 0de81cfa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5000248-31.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 119, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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