Apelação/Remessa Necessária Nº 5039370-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por L. V. R. e UNIÃO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 30 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5039370-57.2022.4.02.5101, movida por L. V. R. em fade da UNIÃO, sentença essa que julgou procedente, em parte, o pedido da autora, condenando a UNIÃO à suspensão dos descontos a título de ressarcimento ao erário em função da diferença dos valores da aposentadoria concedida de forma integral e revisada administrativamente para proporcional, com a consequente indenização dos valores pagos à menor sob tal título, a contar da competência de novembro de 2021.
Em suas razões recursais (evento 34 – 1º grau), a autora sustentou: i) que “[a] União recebeu o requerimento de aposentadoria da apelante, procedeu à análise, publicou o ato de concessão por duas vezes com proventos integrais, vinha efetuando o pagamento há mais de 5 (cinco) anos, enviou parecer de legalidade ao TCU para homologação e registro da aposentadoria, mas ainda assim o D. Juízo de 1º grau entendeu que a apelante não comprovou nos autos que não foi induzida a erro, ou seja, incorreu em patente error in judicando”; ii) que “[t]odas essas circunstâncias fáticas remetem aos princípios da fé pública e da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, com a aparência de legalidade, atraindo a aplicação do princípio da aparência”; iii) que a situação fática apresentada não se enquadra na definição de desaposentação; iv) que “[o] que a apelante requer em seu pedido sucessivo não é a revisão dos proventos com efeito similar à desaposentação, mas sim, a anulação do ato de concessão da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais, já que a mesma não seria homologada e registrada pelo TCU por possuir erro/vício no ato de concessão, com o retorno da apelante à atividade para cumprir o requisito”; e v) que “o não reconhecimento de ocorrência de danos morais se mostra equivocado, devendo ser reformada para deferir a indenização por danos morais pleiteadas na inicial”. Ao final, requereu o recebimento do recurso no efeito ativo e suspensivo, bem como a total procedência do recurso para reformar a sentença recorrida de determinar “a) A anulação dos atos administrativos praticados pela União/INCA que culminaram na revisão com redução dos proventos do ato de concessão da aposentadoria com proventos integrais pela incidência da Teoria da Aparência de legalidade do ato administrativo; b) Seja considerado válido pela aplicação da teoria da aparência de legalidade, o ato de concessão de aposentadoria com proventos integrais à apelante, ainda que não cumprido o requisito de 10 (dez) anos no cargo e que não tenha sido registrado pelo TCU; c) Sucessivamente, em não sendo acolhido os pedidos a) e b) anteriores, seja determinado o retorno da apelante à atividade para cumprir o tempo restante para cumprir os 10 (dez) anos na carreira, já que em casos semelhantes assim determinou o TCU; d) Seja reformada a sentença para condenar a apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Por sua vez, a UNIÃO interpôs apelação (evento 42 – 1º grau), aduzindo que “não é cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos aos processos em que o Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, por estar a exercitar, nesses casos, o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III”. Ao final, requereu o provimento da apelação, para efeito de reformar a r. sentença a quo, nos termos da fundamentação supra.
Em contrarrazões à apelação da UNIÃO (evento 50 – 1º grau), a autora requereu o não provimento do recurso.
Em contrarrazões ao recurso interposto pela autora (evento 51 – 1º grau), a UNIÃO sustentou ser “impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida naquilo que não conflitar com o recurso de apelação da União”. Por fim, requereu seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
O feito foi inicial e livremente distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifestou-se no sentido de não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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