Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039370-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por L. V. R. e UNIÃO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 30 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5039370-57.2022.4.02.5101, movida por L. V. R. em fade da UNIÃO, sentença essa que julgou procedente, em parte, o pedido da autora, condenando a UNIÃO à suspensão dos descontos a título de ressarcimento ao erário em função da diferença dos valores da aposentadoria concedida de forma integral e revisada administrativamente para proporcional, com a consequente indenização dos valores pagos à menor sob tal título, a contar da competência de novembro de 2021.

Em suas razões recursais (evento 34 – 1º grau), a autora sustentou: i) que “[a] União recebeu o requerimento de aposentadoria da apelante, procedeu à análise, publicou o ato de concessão por duas vezes com proventos integrais, vinha efetuando o pagamento há mais de 5 (cinco) anos, enviou parecer de legalidade ao TCU para homologação e registro da aposentadoria, mas ainda assim o D. Juízo de 1º grau entendeu que a apelante não comprovou nos autos que não foi induzida a erro, ou seja, incorreu em patente error in judicando”; ii) que “[t]odas essas circunstâncias fáticas remetem aos princípios da fé pública e da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, com a aparência de legalidade, atraindo a aplicação do princípio da aparência”; iii) que a situação fática apresentada não se enquadra na definição de desaposentação; iv) que “[o] que a apelante requer em seu pedido sucessivo não é a revisão dos proventos com efeito similar à desaposentação, mas sim, a anulação do ato de concessão da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais, já que a mesma não seria homologada e registrada pelo TCU por possuir erro/vício no ato de concessão, com o retorno da apelante à atividade para cumprir o requisito”; e v) que “o não reconhecimento de ocorrência de danos morais se mostra equivocado, devendo ser reformada para deferir a indenização por danos morais pleiteadas na inicial”. Ao final, requereu o recebimento do recurso no efeito ativo e suspensivo, bem como a total procedência do recurso para reformar a sentença recorrida de determinar “a) A anulação dos atos administrativos praticados pela União/INCA que culminaram na revisão com redução dos proventos do ato de concessão da aposentadoria com proventos integrais pela incidência da Teoria da Aparência de legalidade do ato administrativo; b) Seja considerado válido pela aplicação da teoria da aparência de legalidade, o ato de concessão de aposentadoria com proventos integrais à apelante, ainda que não cumprido o requisito de 10 (dez) anos no cargo e que não tenha sido registrado pelo TCU; c) Sucessivamente, em não sendo acolhido os pedidos a) e b) anteriores, seja determinado o retorno da apelante à atividade para cumprir o tempo restante para cumprir os 10 (dez) anos na carreira, já que em casos semelhantes assim determinou o TCU; d) Seja reformada a sentença para condenar a apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

Por sua vez, a UNIÃO interpôs apelação (evento 42 – 1º grau), aduzindo que “não é cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos aos processos em que o Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, por estar a exercitar, nesses casos, o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III”. Ao final, requereu o provimento da apelação, para efeito de reformar a r. sentença a quo, nos termos da fundamentação supra.

Em contrarrazões à apelação da UNIÃO (evento 50 – 1º grau), a autora requereu o não provimento do recurso.

Em contrarrazões ao recurso interposto pela autora (evento 51 – 1º grau), a UNIÃO sustentou ser “impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública no presente caso concreto, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável sentença proferida naquilo que não conflitar com o recurso de apelação da União”. Por fim, requereu seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

O feito foi inicial e livremente distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).

O MPF manifestou-se no sentido de não se justificar a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756602v2 e do código CRC 1e5c2374.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/1/2024, às 14:6:39

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039370-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da remessa necessária e das apelações, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia na verificação da correta aplicação da jurisdição, pelo Juízo de primeiro grau, no feito que objetivou o restabelecimento do pagamento integral dos proventos de aposentadoria, nos moldes em que foi deferido à autora, posterior e administrativamente revisada para menor, e se cabível a reposição ao erário em função da diferença entre a aposentadoria concedida de forma integral, posteriormente revisada para proporcional.

Inicialmente, cumpre registrar que os pedidos formulados na inicial pela parte autora consistem no restabelecimento do pagamento integral dos proventos de aposentadoria nos moldes em que deferido; na determinação para que a ré se abstenha de efetuar descontos para reposição ao erário em função da revisão da aposentadoria concedida de forma integral para proporcional, com a consequente indenização dos valores pagos à menor sob tal título; a nulidade dos atos administrativos praticados nos processos nº 25410.008095/2021-41 (redução de proventos e nº 25410.014151/2021-87 (reposição ao Erário), ante a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; a declaração de decadência do direito de a ré anular/rever o ato administrativo que fixou os proventos da autora; a condenação ao pagamento da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; e, alternativamente, a faculdade de a servidora retornar ao trabalho para convalidar a concessão da aposentadoria com proventos integrais.

Processado o feito, o Juízo de primeiro prolatou a bem lançada sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamento e passa a integrar o presente voto, independentemente de transcrição.

Conforme consta dos autos, em função do processo administrativo nº 25410.008095/2021-41, a autora fora notificada da revisão do ato de sua aposentação, alterando a fundamentação do ato para o art. 6 da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo em vista “não ter completado os 10 anos na carreira de Ciência e Tecnologia, pois no momento da inatividade contava com 9 anos, 10 meses e 11 dias” (evento 1, OUT17, fl. 1 – 1º grau).

Na sentença prolatada, o Juízo de primeiro grau, através das provas juntadas aos autos por ambas as partes, analisou o ato de aposentadoria concedida à autora e concluiu que, de fato, “a Autora deixou de cumprir a exigência de dez anos de carreira no cargo em que se deu a aposentadoria, como estabelece o inciso IV do art. 6 da Emenda Constitucional nº 41/2003”.

Fazendo referência à apreciação do Recurso Extraordinário nº 636.553 do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento foi firmado no sentido de que o quinquênio prescricional é contado a partir do momento em que se dá o efetivo recebimento do processo concessivo do ato junto à Corte de Contas, o Juiz, acertadamente, entendeu que, “[t]endo em vista que a aposentadoria foi concedida através da Portarias INCA nº 387 de 03/05/2016 em 12/05/2016 e que o processo foi disponibilizado ao TCU, em 08/06/2017 (cópia de formulário de concessão de aposentadoria, no evento 15 – fls. 19 e 20), não há que se falar em decadência”.

Também analisando as provas juntadas aos autos, quanto à alegação apresentada pela apelante de nulidade do Processo Administrativo instaurado para reposição ao erário, aquele Juízo concluiu, fundamentadamente, que “foi oportunizado à Autora o prazo de  defesa, não havendo que se falar  em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório”.

Registre-se que tais fundamentos na sentença prolatada não são objetos devolvidos à apreciação deste Tribunal por quaisquer das partes.

Por sua vez, o reexame necessário do feito submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante, a teor da Súmula 325 do STJ (“A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”).

No caso, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, em parcial procedência dos pedidos autorais, tão somente confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 10 – 1º grau) de “suspensão de eventuais descontos realizados a título de ressarcimento ao erário em razão do processo administrativo nº 25410.014151/2021-87” e determinou “que a ré  indenize os valores pagos à menor, descontos realizados a título de ressarcimento ao erário em razão do processo administrativo nº 25410.014151/2021-87,  a contar da competência de novembro/21”.

Sobre os valores de aposentadoria recebidos pela autora de forma integral, posterior e legalmente revisada para proporcional e a menor, gerando a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 1381734/RN fixou a seguinte tese (Tema 979): “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Por oportuno, vale transcrever o REsp 1381734. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.  ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE  ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Delimitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei:  O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.  Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo,  observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na  exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp 1381734, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 23.4.2021). (Grifo nosso).

A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23/04/2021), de modo que a mesma não incide sobre o processo em apreço.

Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001736-40.2021.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.8.2022).

Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

Desse modo, vale transcrever o seguinte precedente do STF:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. RECUSA DE REGISTRO. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ, EM RAZÃO DE ESCUSÁVEL ERRO INTERPRETATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. 1. À luz do art. 205 do RISTF, o Relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 2. Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta entendimento firmado em precedente do Plenário desta Suprema Corte (MS 25641, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22.02.2008), nos termos do qual a dispensa de reposição ao erário de valores percebidos por agente público de boa-fé está justificada quando evidenciados, de modo concomitante, os seguintes requisitos, todos configurados na espécie: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 3. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 15.3.2021). (Grifo nosso).

Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cognoscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. 

Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível que o beneficiário, empregando diligência normal, percebesse que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade.

A corroborar com essa assertiva, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE MESMA RUBRICA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Remessa necessária e Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido para impedir a Administração Pública de realizar descontos em proventos de servidor inativo, bem proceder à devolução do que já descontado. 2. O recorrido, servidor público inativo vinculado ao INSS, obteve, em maio de 2002, a inclusão em seu contracheque a rubrica VP DEC JUD ENQ L 10355 SUB JUD , equivalente ao valor de R$1.129,80. Ocorre que, em Novembro/2006, houve inclusão do valor de R$ 1.573,56, sob a mesma rubrica em seu contracheque. Por consequência, foi comunicado pela Administração em 2011 que essa segunda rubrica seria excluída de seu contracheque, eis que  paga de maneira indevida e que, em contrapartida, deveria ressarcir aos cofres públicos, mediante descontos em proventos, o que recebido a maior. 3. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. 4. Reconhecimento que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação  que  exige  sempre  um  juízo  de  apreciação  individual  acerca  do  grau  de cogniscibilidade/capacidade  de  reconhecimento  do  erro  pelo  administrado,  consideradas  suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Existência de erro operacional da Administração, versando o caso concreto sobre o pagamento em duplicidade de uma mesma rubrica, circunstância na qual o equívoco seria facilmente percebido pelo interessado através de mera análise de seus contracheques.  De tal sorte, constata-se que, apesar de o pagamento incorreto ter se protraído por certo lapso temporal, não houve atuação administrativa que tenha proporcionado ao recorrido atmosfera de regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos. 6. O caso em análise envolve valores patrimoniais significativos, uma vez que a diferença entre o efetivamente devido e o que foi pago ultrapassava o valor mensal de R$ 1.500,00. Existência nos contracheques do recorrido de oscilação patrimonial apta a evidenciar a existência de algum erro, vez que houve razoável incremento, não justificado, no valor de sua aposentadoria. Indícios de que, em linhas gerais, estaria ordinariamente ao alcance do apelado aferir que vinha percebendo quantias a que não faria jus. Em conseguinte, não havendo erro interpretativo da Administração e ausentes os pressupostos da proteção da confiança legítima, deve o recorrido devolver aos cofres públicos o que recebeu a maior. 7. Remessa necessária e recurso de apelação providos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0055279-79.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2017). (Grifado).

Conforme documentos juntados aos autos, consta do processo administrativo nº 25410.000999/2016-61 que, em 23/03/2016, a ex-servidora, ora apelante, requereu sua aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea A da Constituição Federal, combinado com EC 41/03, com proventos calculados na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/04 (evento 1, OUT12, fl. 5/6 – 1º grau). No regular processamento do requerido, a própria Administração Pública, em 21/03/2016, emitiu documento de contagem do tempo de serviço e, ato contínuo, o Diretor-Geral do INCA, através da Portaria INCA nº 387, de 03 de maio de 2016, concedeu à L. V. R., aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com a devida publicação em Diário Oficial (evento 1, OUT14, fls. 16/17 – 1º grau).

Nesse contexto, a revisão do benefício foi motivada por equívoco da própria Administração Pública na contagem do prazo legal para aposentação com proventos integrais, de modo que não houve qualquer contribuição da ex-servidora para a ocorrência do erro. 

Como posto na sentença, o tempo de carreira da autora se completaria em 27/06/2016 ao passo em que a aposentação foi em 16/05/2016, numa diferença de tempo extremamente pequena, pelo que não se poderia exigir da ex-servidora o conhecimento de que, para o deferimento de seu benefício, o tempo de contagem de serviço, de responsabilidade exclusiva da Administração Pública e sem o aval da parte interessada, havia sido calculado de forma irregular, sendo plenamente aplicável a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Dessa forma, incide na espécie o princípio da confiança legítima e da boa-fé a amparar a pretensão da recorrente, quanto ao afastamento dos descontos realizados a título de ressarcimento ao erário, de valores indevidamente pagos a autora por erro exclusivo da Administração Pública.

Uma vez reconhecida a irrepetibilidade dos descontos, a subtração já efetivada pela Administração Pública dos valores da aposentadoria da autora é objeto de indenização, nos termos da sentença recorrida.

A seu turno, a autora recorre da sentença sustentando a manutenção de seu benefício concedido de forma integral por erro da Administração Pública, visto que “[a] União recebeu o requerimento de aposentadoria da apelante, procedeu à análise, publicou o ato de concessão por duas vezes com proventos integrais, vinha efetuando o pagamento há mais de 5 (cinco) anos, enviou parecer de legalidade ao TCU para homologação e registro da aposentadoria”; e que “[t]odas essas circunstâncias fáticas remetem aos princípios da fé pública e da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, com a aparência de legalidade, atraindo a aplicação do princípio da aparência”.

A aplicabilidade do princípio da aparência sustentado pela apelante esbarra na análise da possibilidade de a Administração Pública, com base nos princípios da autotutela e da legalidade, efetuar a revisão administrativa do ato que erroneamente concedeu aposentadoria da ex-servidora pública federal, em 12/05/2016, com o pagamento do benefício de forma integral, fato que repercutiu na redução do valor percebido pela aposentada, que passou a receber proventos proporcionais, a menor.  

Este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que não se pode admitir que a Administração seja tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade. 

Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade do princípio da aparência para a manutenção do pagamento de aposentadoria de forma integral, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo.

Ademais, a Súmula 473 do STF determina que “[a] administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Grifo nosso).

Assim, a luz dos princípios da autotutela e da legalidade, a Administração Pública tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, desde que observado o devido processo legal com ampla defesa e contraditório, como no caso dos autos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE A PERCEPÇÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) OU DA GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA), EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL A CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS A SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem, porquanto o STJ entende que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. É de ser afastado o argumento de decadência, já que esta não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, porquanto o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ. RMS 58.008/RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma, Julgamento: 06/11/2018). (Grifado propositalmente).

Isto posto, não há que se falar em aplicação do princípio da aparência para a manutenção do pagamento do benefício da autora de forma integral, visto que, diante dos princípios da autotutela e da legalidade, a Administração Pública, tendo obedecido ao princípio do devido processo legal, corretamente revisou o ato ilegal de aposentadoria da ex-servidora, resultando na redução dos proventos da autora.

A autora também recorre da sentença que julgou improcedente o pedido alternativo de que seja oportunizado o cumprimento do tempo para convalidar a concessão da aposentadoria com proventos integrais, argumentando que a situação fática apresentada não se enquadra na definição de desaposentação, pelo que não lhe assiste razão.

Conforme expresso em sua peça recursal, “[o] que a apelante requer em seu pedido sucessivo não é a revisão dos proventos com efeito similar à desaposentação, mas sim, a anulação do ato de concessão da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais, já que a mesma não seria homologada e registrada pelo TCU por possuir erro/vício no ato de concessão, com o retorno da apelante à atividade para cumprir o requisito”.

Cumpre registrar que “(…) a desaposentação pode ser conceituada como o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário, em regra por ter permanecido em atividade laborativa (e contribuindo obrigatoriamente, portanto) após a concessão daquela primeira aposentadoria”. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em “Manual de Direito Previdenciário”, Editora Forense, 21ª edição).

Nesses termos, fica evidente que o pleiteado pela recorrente se enquadra no instituto da desaposentação, pelo que a sentença prolatada, acertadamente, aplicou o resultado do julgamento do Recurso Extraordinários nº 661.256, configurando o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada é no sentido de ausência de previsão legal para a aplicação do instituto da desaposentação, como infrutiferamente pretende a apelante. Veja-se:

Tema 503 do STF: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Por fim, a autora recorre da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, pelo que deve ser mantida. Em que pese a redução dos proventos da apelante pelo ato administrativo de revisão de sua aposentadoria, o ato revisional, comprovadamente, se pautou pelo princípio da legalidade. Assim, de fato, não caracterizada qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos morais.

Por sua vez, conforme relatado, a UNIÃO interpôs apelação aduzindo que “não é cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos aos processos em que o Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, por estar a exercitar, nesses casos, o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III”. Todavia, a UNIÃO recorreu de ponto sentencial do qual não sucumbiu, uma vez que a sentença recorrida claramente afasta a aplicabilidade do instituto da decadência ao caso. Assim, o recurso apresentado pela UNIÃO, carecendo do pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, interesse recursal, não deve ser conhecido.

Diante de todo o exposto, entendo que a bem lançada sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Na espécie, considerando a existência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor de R$ 38.981,88 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, a serem apurados em liquidação de sentença, suspensa, todavia, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da apelante, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela autora, com sua condenação em honorários recursais, e NÃO CONHECER da apelação interposta pela UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756603v3 e do código CRC b336e359.

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Documento:20001756604
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039370-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL, POSTERIORMENTE REVISADA PARA FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE REVER E ANULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. AFASTADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTOTUTELA. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 503 DO STF. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DE PONTO FAVORÁVEL NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia na verificação da correta aplicação da jurisdição, pelo Juízo de primeiro grau, no feito que objetivou o restabelecimento do pagamento integral dos proventos de aposentadoria, nos moldes em que foi deferido à autora, posterior e administrativamente revisada para menor, e se cabível a reposição ao erário em função da diferença entre a aposentadoria concedida de forma integral, posteriormente revisada para proporcional.

2. O Juízo de primeiro prolatou a bem lançada sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamento e passa a integrar o presente voto, independentemente de transcrição.

3. O reexame necessário do feito submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante, a teor da Súmula 325 do STJ (“A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”).

4. A sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, em parcial procedência dos pedidos autorais, tão somente confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida de “suspensão de eventuais descontos realizados a título de ressarcimento ao erário em razão do processo administrativo nº 25410.014151/2021-87” e determinou “que a ré  indenize os valores pagos à menor, descontos realizados a título de ressarcimento ao erário em razão do processo administrativo nº 25410.014151/2021-87,  a contar da competência de novembro/21”.

5. Esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001736-40.2021.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.8.2022).

6. Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível que o beneficiário, empregando diligência normal, percebesse que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0055279-79.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2017.

7. O tempo de carreira da autora se completaria em 27/06/2016 ao passo em que a aposentação foi em 16/05/2016, numa diferença de tempo extremamente pequena, pelo que não se poderia exigir da ex-servidora o conhecimento de que, para o deferimento de seu benefício, o tempo de contagem de serviço, de responsabilidade exclusiva da Administração Pública e sem o aval da parte interessada, havia sido calculado de forma irregular, sendo plenamente aplicável a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

8. Dessa forma, incide na espécie o princípio da confiança legítima e da boa-fé a amparar a pretensão da recorrente, quanto ao afastamento dos descontos realizados a título de ressarcimento ao erário, de valores indevidamente pagos a autora por erro exclusivo da Administração Pública.

9. Uma vez reconhecida a irrepetibilidade dos descontos, a subtração já efetivada pela Administração Pública dos valores da aposentadoria da autora é objeto de indenização, nos termos da sentença recorrida.

10. A aplicabilidade do princípio da aparência sustentado pela apelante esbarra na análise da possibilidade de a Administração Pública, com base nos princípios da autotutela e da legalidade, efetuar a revisão administrativa do ato que erroneamente concedeu aposentadoria da ex-servidora pública federal, em 12/05/2016, com o pagamento do benefício de forma integral, fato que repercutiu na redução do valor percebido pela aposentada, que passou a receber proventos proporcionais, a menor.

11. Este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que não se pode admitir que a Administração seja tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade.

12. Ademais, a Súmula 473 do STF determina que “[a] administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Grifo nosso).

13. A luz dos princípios da autotutela e da legalidade, a Administração Pública tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, desde que observado o devido processo legal com ampla defesa e contraditório. Precedente: STJ. RMS 58.008/RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma, Julgamento: 06/11/2018.

14. O pleiteado pela recorrente se enquadra no instituto da desaposentação, pelo que a sentença prolatada, acertadamente, aplicou o resultado do julgamento do Recurso Extraordinários nº 661.256, configurando o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada é no sentido de ausência de previsão legal para a aplicação do instituto da desaposentação. Tema 503 do STF: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

15. Em que pese a redução dos proventos da apelante pelo ato administrativo de revisão de sua aposentadoria, o ato revisional, comprovadamente, se pautou pelo princípio da legalidade. Assim, de fato, não caracterizada qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos morais.

16. A UNIÃO recorreu de ponto sentencial do qual não sucumbiu, uma vez que a sentença recorrida claramente afasta a aplicabilidade do instituto da decadência ao caso. Assim, o recurso apresentado pela UNIÃO, carecendo do pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, interesse recursal, não deve ser conhecido.

17. Na espécie, considerando a existência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor de R$ 38.981,88 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, a serem apurados em liquidação de sentença, suspensa, todavia, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da apelante, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.

18. Remessa necessária e apelação da autora desprovidas e apelação da UNIÃO não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela autora, com sua condenação em honorários recursais, e NÃO CONHECER da apelação interposta pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756604v3 e do código CRC 5db24d2a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039370-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, COM SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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