Apelação Cível Nº 5000985-97.2023.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação previdenciária que objetiva o reajuste da renda mensal de benefício de aposentadoria especial, conforme os novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03, a qual julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia a adequar a renda mensal inicial do benefício NB 028.822.274-1, por meio da revisão do benefício desde a DER em 30/01/1995, bem como a pagar eventuais diferenças, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Ademais, o Juiz de primeiro grau, definiu que os "valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021" e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados na liquidação do julgado, "tendo como base de cálculo o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, do CPC/2015" ().
Em suas razões recursais (), a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência de qualquer pretensão que implique revisão do ato de concessão do benefício, uma vez que o benefício do caso concreto foi concedido há mais de dez anos e, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação às diferenças devidas pertencentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da presente ação, conforme art. 103, p. único, da Lei nº 8.213/91. Afirma também que, por a parte autora não ter aderido à Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o efeito de interrupção do prazo prescricional a ela não se estenderia.
No mérito, alega que o julgamento do RE 564.354-SE não modificou a jurisprudência do Supremo Tribunal acerca da constitucionalidade do teto limitador fixado em lei ou seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei previdenciária, de modo que da sua interpretação não seria possível autorizar o reajustamento de benefício, nem alterar o cálculo original, mas tão somente determinar a aplicação do novo limitador.
Diante disso, sustenta a autarquia que somente devem ser "beneficiados com o citado precedente os segurados que, na data das Emendas Constitucionais recebiam seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34."
Ademais, visando a conformidade ao princípio isonômico dos benefícios e uma interpretação sistemática da legislação previdenciária, alega que as revisões judiciais devem ser pautadas de acordo com a Lei nº 9.876/99, motivo pelo qual requer "seja utilizado o salário de benefício para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário, ou seja, que o referido índice seja apurado pela diferença percentual entre o SB e o limite do salário-de-contribuição a ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão".
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Contrarrazões do Apelado no , em que requer o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a pretensão de revisão do benefício reconhecida na sentença a quo segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no Tema 1.102, já transitado em julgado.
Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito, visto que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/1/2024, às 16:32:0