Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000985-97.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação previdenciária que objetiva o reajuste da renda mensal de benefício de aposentadoria especial, conforme os novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03, a qual julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia a adequar a renda mensal inicial do benefício NB 028.822.274-1, por meio da revisão do benefício desde a DER em 30/01/1995, bem como a pagar eventuais diferenças, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação.

Ademais, o Juiz de primeiro grau, definiu que os "valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021" e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados na liquidação do julgado, "tendo como base de cálculo o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, do CPC/2015" (​evento 21, SENT1​). 

​Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência de qualquer pretensão que implique revisão do ato de concessão do benefício, uma vez que o benefício do caso concreto foi concedido há mais de dez anos e, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação às diferenças devidas pertencentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da presente ação, conforme art. 103, p. único, da Lei nº 8.213/91. Afirma também que, por a parte autora não ter aderido à Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o efeito de interrupção do prazo prescricional a ela não se estenderia.

No mérito, alega que o julgamento do RE 564.354-SE não modificou a jurisprudência do Supremo Tribunal acerca da constitucionalidade do teto limitador fixado em lei ou seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei previdenciária, de modo que da sua interpretação não seria possível autorizar o reajustamento de benefício, nem alterar o cálculo original, mas tão somente determinar a aplicação do novo limitador.

 Diante disso, sustenta a autarquia que somente devem ser "beneficiados com o citado precedente os segurados que, na data das Emendas Constitucionais recebiam seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34."

Ademais, visando a conformidade ao princípio isonômico dos benefícios e uma interpretação sistemática da legislação previdenciária, alega que as revisões judiciais devem ser pautadas de acordo com a Lei nº 9.876/99, motivo pelo qual requer "seja utilizado o salário de benefício para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário, ou seja, que o referido índice seja apurado pela diferença percentual entre o SB e o limite do salário-de-contribuição a ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão".

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. 

Contrarrazões do Apelado no ​evento 31, CONTRAZAP1, em que requer o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a pretensão de revisão do benefício reconhecida na sentença a quo segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no Tema 1.102, já transitado em julgado.

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito, visto que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória (​evento 6, PARECER1​)​​.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752370v34 e do código CRC ba5ba8e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/1/2024, às 16:32:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:14:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001752371
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000985-97.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

De início, conheço do recurso da apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, o qual acolheu parcialmente a arguição de prescrição quinquenal alegada na contestação da autarquia previdenciária, e julgou procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos (evento 21, SENT1): 

"Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que condeno o INSS a: 

a) ADEQUAR a RMI do benefício previdenciário titularizado pela parte Autora, com a revisão do benefício, tomando por base a majoração do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde a DER em 30/01/1995; 

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, a diferença entre o atual valor da aposentadoria e aquele resultante da revisão pleiteada desde 30/01/1995, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, tendo como base de cálculo o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, do CPC/2015."

Diante disso, o INSS interpôs recurso de apelação, em que requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da prescrição de eventuais diferenças devidas relativas ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da presente ação.

Inicialmente, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pelo Recorrente.

DA DECADÊNCIA - LEI Nº 8.213/1991

Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Não obstante, o STF e o STJ firmaram o entendimento de que em hipótese de revisão de benefício decorrente de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. Colaciono, a propósito, o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.

I - A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.

II - No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.618.303/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 26/09/2017)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Sobre a prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, posicionamento este que foi cristalizado com a decisão definitiva do Tema 1.005 do STJ. 

Estando a sentença em sintonia com o entendimento exposto, não há o que ser modificado na mesma quanto a esse ponto (​evento 21, SENT1​).

Passo à análise do mérito.

O cerne da questão cinge-se em saber se a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB nº 028.822.274-1, DIB em 30/01/1995 – processo 5000985-97.2023.4.02.5006/ES, evento 1, CCON6), em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003.  

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC nº 20/98 e do art. 5º da EC nº 41/03:

"CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

A decisão alcança àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC nº 20/98 ou da EC nº 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Em outras palavras, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal.

A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. 

É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis nºs 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. 

Corroborando tal entendimento, decidiram a Primeira e a Segunda Turmas Especializadas desta Corte no seguinte sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça." 

(TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018) (grifado)

"PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/1991 – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CRITÉRIO DE CÁLCULO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – TAXA SELIC – HONORÁRIOS.

I – A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, e a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, não se vislumbrando, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, implicando no não conhecimento da remessa necessária.

II – Afasta-se a alegada falta de interesse de agir, em razão de a parte autora ser participante de entidade de previdência complementar, uma vez que há independência das relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre aquele e a entidade de previdência complementar da qual seja beneficiário, incumbindo à autarquia previdenciária arcar com as diferenças decorrentes de eventual revisão judicial do benefício previdenciário.

III – A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.

IV – Súmula 85/STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

V – Tema Repetitivo 1005/STJ, “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.

VI – Não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional - RE nº 564.354, em sede de repercussão geral.

VII – O direito garantido pelo STF inclui os benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”, cuja RMI sofreu revisão nos termos preceituados no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (RE 937.568, DJe-030 de 18/02/2016).

VIII – A metodologia de cálculo observa a apuração do salário de benefício sem a limitação ao teto, aplicando-se neste momento o coeficiente do benefício. As parcelas devidas devem ser apuradas evoluindo-se o referido valor, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da utilização dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Assim sendo, o teto previdenciário é um limitador para pagamento que deve incidir no cálculo da renda mensal devida, mensalmente, sobre o valor originalmente concedido ao segurado, devidamente reajustado.

IX – Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

X – A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

XI – Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

XII – Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ."

(TRF-2ª Região. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ; 2ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO; DJU 11/09/2023) (grifado)

Na análise do caso concreto, considerando tais premissas e as provas acostadas aos autos, em especial a informação constante do processo administrativo (processo 5000985-97.2023.4.02.5006/ES, evento 9, PROCADM2, fl. 62), verifica-se que o salário de contribuição foi “limitado ao teto”, concluindo-se que o benefício da parte autora ficou limitado ao teto quando de sua revisão administrativa.

Desta forma, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

No que se refere aos índices de correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores atrasados, deverão ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença de procedência dos pedidos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, ainda, em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752371v22 e do código CRC f0b13a9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 19/2/2024, às 16:2:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:14:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001752372
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000985-97.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ECS Nº 20/98 E Nº 41/03. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A REVISÃO.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reajustar a RMI de benefício de aposentadoria especial NB 028.822.274-1, com DIB em 30/01/1995, de acordo com os novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03, e a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

2. Não merece prosperar a alegação da autarquia de decadência, uma vez que é pacífico o entendimento nas Cortes Superiores de não incidência do art. 103, da Lei 8213/91, na hipótese de readequação dos valores com base nos novos tetos instituídos com as ECs nº 20/98 e nº 41/03. 

3. Conforme já manifestado na decisão do Juízo a quo, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, com a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação individual. Precedentes do Tema 1.005 do STJ. 

4. O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE garantiu o direito ao reajuste dos benefícios limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social até a vigência da EC nº 20/98 ou da EC nº 41/03, com a aplicação do teto apenas como limitador final, e não como parte do cálculo, não sendo tal uma ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 

5. No caso concreto, verifica-se no processo administrativo acostado aos autos a informação de que o salário de benefício foi "limitado ao teto", e, por tal razão, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03.

6. Os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão seguir orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está atualizado conforme entendimentos das Cortes Superiores. Ademais, aplica-se o Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional da 2ª Região. 

7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de procedência dos pedidos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, ainda, em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752372v19 e do código CRC ea411be5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 8/4/2024, às 13:2:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:14:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5000985-97.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, AINDA, EM 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:14:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas