Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012580-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. R. G. D. M. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101269-21.1997.4.02.5101/RJ, nos quais patrocinou os Autores H. D. C. F. e GUTTERMBERG SOUZA, que INDEFIRIU o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 20% da totalidade dos créditos que vierem a ser recebidos em favor dos sucessores (honorários contratados) dos finados autores H. D. C. F. e GUTTERMBERG SOUZA, com a expedição da ordem em favor da Sociedade Gomes de Mattos Advogados Associados, representada pelo seu sócio, o advogado agravante (Evento 556 JFRJ).

Insurgiu-se a agravante, alegando em síntese que, “como o processo de conhecimento e execução já haviam alcançado o seu final exitoso quando da revogação dos poderes outorgados pela morte dos beneficiários originários ao presente signatário, DEVIDA É A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS, NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE QUE VIEREM A RECEBER SEUS SUCESSORES”, considerando-se, ainda, que os “falecidos G. S., H. D. C. F. firmaram contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios incidentes sobre o êxito da presente demanda, documentos que encontram-se em plena eficácia, visto que a revogação somente gera efeitos sobre os poderes para atuar na demanda, e, principalmente, pelo fato, incontroverso, de que somente ocorreu após a formação do título executivo judicial conquistado, exclusivamente, pelo trabalho do patrono originário, não possuindo a revogação dos poderes outorgados o condão de rescindir o contrato sem qualquer ônus para a contratante”.

 Decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (Evento 05).

 Contrarrazões da União (Evento 21).

 Sem manifestação do Ministério Público Federal (Evento 24).

 Os autos vieram conclusos para julgamento.

 É o relatório.

VOTO

Do cotejo dos autos principais, constata-se que foi promovido cumprimento de sentença (Processo 0101269-21.1997.4.02.5101 ), na qual foi assegurados à Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Rio de Janeiro- ASSOJAF/RJ, devidamente autorizado pelos substitutos, conforme termos de adesão assinado pelos associados, a manutenção de vantagens pessoais concedidas.

 

No curso da execução, verifica-se que foi proferida decisão nos termos a seguir, a qual é objeto do presente recurso (Evento 556 JFRJ):

 

Deferidas as habilitações dos herdeiros dos exequentes G. S., H. D. C. F. e NOALTIR MARTINS FERREIRA e determinada a abertura dos respectivos inventários (ev. 489), ficam cientes os herdeiros de que os requisitórios serão cadastrados em nome dos falecidos e de que, após o depósito, os valores serão transferidos ao Juízo Orfanológico, no caso de inventário judicial, ou serão expedidos os alvarás de levantamento em favor dos herdeiros, na forma estipulada no inventário administrativo.

No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais dos valores a serem recebidos pelos exequentes H. D. C. F. e GUTTERMBERG SOUZA, verifico que a ação foi proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal do Rio de Janeiro - ASSOJAF/RJ em nome dos seus associados.

No presente caso, com o falecimento dos autores, se extinguiu de forma imediata os efeitos dos mandatos outorgados por eles aos advogados da associação, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo necessária a juntada de novo instrumento procuratório outorgando poderes aos patronos para atuar em nome do espólio, nos termos do inciso VII, do artigo 75 do CPC, conforme entendimento dos tribunais superiores:

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CADASTRAMENTO RPV. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DA PARTE OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCISO II, ARTIGO 682, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÁLIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCISO VII, ARTIGO 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – Impugnação pelo patrono da parte autora, quanto ao indeferimento do Juízo a quo para cadastrar o RPV, referente aos honorários contratuais, por ausência de válida representação processual, considerando o óbito da parte outorgante. II – Extinção imediata dos efeitos do mandato, que confere poderes ao advogado para representação em juízo, quando do falecimento do mandatário, a teor do contido no inciso II, do artigo 682 do Código Civil. III – Necessário a juntada aos autos do instrumento procuratório, que outorga novos poderes ao patrono, para atuar em nome do espólio, nos termos do inciso VII, do artigo 75, do Código de Processo Civil/15. IV – Mantida a decisão agravada, por não ter incorrido em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como por não confrontar precedente, segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos membros deste tribunal ou tribunais superiores sobre a matéria em questão. V – Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2 – Agravo de Instrumento AG 00098708120174020000 RJ 0009870-81.2017.4.02.0000 (TRF-2). Data de publicação: 22/03/2018)

 Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais, formulado no evento 452.

Preclusa esta decisão, voltem conclusos para cadastramento dos requisitórios, na forma da Lei n. 13.463/2017, em razão dos extratos juntados nos eventos 422 e 461.

 

 

 De acordo com o art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

O art. 313, §2º, II, do CPC, estabelece:

 

Art. 313, § 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 

 

Por seu turno, o art. 76 do mesmo diploma legal assim prevê:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

 

Desta forma, diante do fato de que o óbito do contratante enseja a extinção do mandato outorgado ao advogado (art. 682, II do Código Civil), a reserva de honorários estipulados contratualmente apenas será admitida se houver anuência dos sucessores a serem eventualmente habilitados; caso contrário, o pedido de pagamento de valores devidos pelo falecido autor em virtude de contrato por ele assinado deve ser apreciado pelo Juízo Sucessório, competente para deliberar acerca da partilha dos bens do falecido e de eventuais pagamentos de obrigações do de cujus. 

 

In casu, como bem destacado pelo Juízo a quo, considerando que a ação foi proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal do Rio de Janeiro - ASSOJAF/RJ em nome dos seus associados, com o falecimento dos autores associados (H. D. C. F. e GUTTERMBERG SOUZA), “se extinguiu de forma imediata os efeitos dos mandatos outorgados por eles aos advogados da associação, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo necessária a juntada de novo instrumento procuratório outorgando poderes aos patronos para atuar em nome do espólio, nos termos do inciso VII, do artigo 75 do CPC, conforme entendimento dos tribunais superiores”.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739925v2 e do código CRC 14d27dc7.

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Documento:20001739926
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012580-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. ÓBITO DO EXQUENTE. ASSOCIAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELOS EXEQUENTES. NECESSÁRIA JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM NOME DO ESPÓLIO.  RECURSO DESPROVIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101269-21.1997.4.02.5101/RJ, que INDEFIRIU o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 20% da totalidade dos créditos que vierem a ser recebidos em favor dos sucessores (honorários contratados) dos finados autores H. D. C. F. e GUTTERMBERG SOUZA, com a expedição da ordem em favor da Sociedade Gomes de Mattos Advogados Associados

2. De acordo com o art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores, observado o disposto nos artigos 313, §§ 1º e 2º e 76 do mesmo diploma legal.

3. Diante do fato de que o óbito do contratante enseja a extinção do mandato outorgado ao advogado (art. 682, II do Código Civil), a reserva de honorários estipulados contratualmente apenas será admitida se houver anuência dos sucessores a serem eventualmente habilitados; caso contrário, o pedido de pagamento de valores devidos pelo falecido autor em virtude de contrato por ele assinado deve ser apreciado pelo Juízo Sucessório, competente para deliberar acerca da partilha dos bens do falecido e de eventuais pagamentos de obrigações do de cujus. 

4.In casu, como bem destacado pelo Juízo a quo, considerando que a ação foi proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federal do Rio de Janeiro - ASSOJAF/RJ em nome dos seus associados, com o falecimento dos autores associados (H. D. C. F. e GUTTERMBERG SOUZA), “se extinguiu de forma imediata os efeitos dos mandatos outorgados por eles aos advogados da associação, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo necessária a juntada de novo instrumento procuratório outorgando poderes aos patronos para atuar em nome do espólio, nos termos do inciso VII, do artigo 75 do CPC, conforme entendimento dos tribunais superiores”.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739926v3 e do código CRC 433ae612.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012580-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 205, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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