Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006002-51.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. N. C. contra a sentença (Evento 33 JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ que julgou improcedente o pedido para que fosse deferida sua matrícula no curso de psicologia da Universidade Federal Fluminense (UFF), oferecido pelo SISU 2022, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo CESEC-MG.

Em suas razões recursais (Evento 39 JFRJ), a Apelante sustentou, em síntese, que:

(i) “conforme documentação que instrui a inicial, a instituição em que o apelante cursou toda a jornada de Ensino Médio, Centros Estaduais de Educação Continuada – CESECs, é pública, criada pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, na Resolução SEE n.º 2.943 de 18 de março de 2016” e que “a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.344/96, estabelece como requisitos para a realização de curso superior a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo”.

(ii) “é fato notório que a instituição onde o apelante concluiu o ensino médio é pública, legítima e qualificada para exercer tal função, sendo criada pelo Estado de Minas Gerais, no ano de 2016, pela Secretaria Estadual de Educação, não sendo compreensível que o Estado de Minas Gerais crie uma instituição voltada principalmente para a formação do Ensino Médio, não qualifique o aluno concluinte ao ingresso em curso de nível superior, seria de fato atestar a incompetência estatal no compromisso com o cidadão e para fornecer ensino de qualidade.”.

(iii) “a documentação apresentada pelo apelante é suficiente para comprar a conclusão do Ensino Médio”, de forma que “a não apresentação do documento exigido ser requisito que infringe a legislação pátria e as diretrizes e bases da educação nacional”, sendo evidente que o impetrante não pode ser “prejudicado no seu direito à matrícula em curso superior, para o qual obteve aprovação em processo seletivo, em decorrência de fato alheio à sua vontade”.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 43 JFRJ).

Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal que (Evento 07 TRF2), o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório. 

VOTO

 

Verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança no qual o impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a matrícula do impetrante no curso de psicologia, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo CESEC-MG. Como causa de pedir, o impetrante alegou, em suma, que realizou a matrícula  no curso de Geografia pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) desde o ano de 2019, tendo sido aceitos pela UFV todos os documentos necessários para matrícula, inclusive o certificado de conclusão do ensino médio. Aduziu que, no ano de 2022, o impetrante usou sua nota no ENEM, através do SISU, para ingresso no curso de psicologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com classificação em 1º lugar no aludido curso, mas que teve a matrícula negada, sob a justificativa de que não comprovou ter cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas.

O Magistrado de Primeiro de Grau, ao fundamento de que, “conquanto o autor tenha demonstrado que realizou provas perante o CESEC, instituição pública que atende jovens e adultos que não cursaram todas as etapas da educação básica correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio (evento 1, ANEXO17), os documentos coligidos não permitem aferir se cursou a integralidade do Ensino Médio na rede pública, notadamente por não haver histórico escolar emitido pelo CESEC, mas apenas certificado de conclusão (evento 1, ANEXO7)”, denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma art. 487, I, do CPC.

 

Observe-se que o ingresso de alunos nas instituições federais de ensino através do sistema de cotas, deve observar o disposto no art. 1º da Lei 12.711/2012, a seguir transcrito. 

 

Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita .

 

No mesmo sentido, o Decreto 7.824/2012, que regulamenta a Lei 12.711/2012, proíbe expressamente, no parágrafo único do seu art. 4º, que candidato que tenha estudado o Ensino Médio - mesmo que somente em algum momento – em escola particular concorra para uma das vagas destinadas ao sistema de cotas.

 

Assim, para que o candidato à vaga possa participar da seleção pelo sistema de cotas é necessário comprovar ter cursado todo o Ensino Médio em escolas públicas.

 

As ações afirmativas dirigidas aos estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental e/ou médio em escolas públicas buscam, justamente, tentar promover um equilíbrio no acesso às instituições públicas de ensino técnico ou superior, haja vista que, como regra, os estudantes da rede privada estariam melhor preparados para participar de processos seletivos para ingresso em tais instituições de ensino. 

 

In casu, acerca da situação fática, merece destaque as ponderações feitas pelo Juízo a quo:

 

 Na hipótese, o demandante evidencia que foi aprovado na primeira colocação para o curso de Psicologia, concorrendo na ação afirmativa denominada L5 – Candidatos que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012), nos termos da lista do Evento 1, ANEXO10.

O autor também colacionou o certificado de conclusão do ensino médio através de aprovação em nos Exames Especiais da Banca Permanente de Avaliação do CESEC Governador Bias Fortes (Evento 1, ANEXO6 e 7).

Conforme documento do evento 1, ANEXO12, o motivo para o indeferimento da matrícula foi o fato de o demandante não ter comprovado que cursou o ensino médio integralmente em escola pública.

Neste contexto, o item 6.1.2 do Edital previu que, para comprovar que cursou o ensino médio em escola pública, o candidato deveria apresentar os seguintes documentos (Evento 1, ANEXO19):

6.1.2. O candidato das Políticas de Ação Afirmativa L1, L2, L5, L6, L9, L10, L13 e L14 deverá comprovar que cursou todo o ensino médio em escola pública, tendo:

a) Cursado integralmente o ensino médio, comprovadamente em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA em escolas públicas, atendendo ao subitem 6.1.2.1; OU

b) Obtido certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, atendendo ao subitem 6.1.2.2.

6.1.2.1. A Certificação do Ensino Médio obtida na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA em escola pública será aceita se o candidato encaminhar também Histórico Escolar constando carga horária mínima cursada de 1.200 horas ou período de realização em 1 ano e meio (3 semestres).

6.1.2.2. A Certificação do Ensino Médio emitida pela Secretaria Estadual de Educação ou Instituição Certificadora, obtida por meio da realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou obtida pela realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, comprovam exclusivamente a conclusão do Ensino Médio e serão aceitas se o candidato apresentar também Histórico Escolar que comprove ter cursado todo o ensino médio em escolas públicas. (grifo nosso)

Nota-se que, para os candidatos que concluíram o ensino médio mediante Certificação do Ensino Médio emitida pela Secretaria Estadual de Educação ou Instituição Certificadora, é necessária, além da apresentação do certificado, a apresentação de histórico escolar que comprove o curso do ensino médio integralmente em escolas públicas.

 

 

Assim, observado o Decreto 7.824/12, que regulamenta a Lei 12.711/2012, deveria a parte autora, observada a norma prevista de forma expressa no edital, comprovar que o curso do ensino médio foi integralmente cursado em escolas públicas.

 

Portanto, como bem asseverado na sentença, “conquanto o autor tenha demonstrado que realizou provas perante o CESEC, instituição pública que atende jovens e adultos que não cursaram todas as etapas da educação básica correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio (evento 1, ANEXO17), os documentos coligidos não permitem aferir se cursou a integralidade do Ensino Médio na rede pública, notadamente por não haver histórico escolar emitido pelo CESEC, mas apenas certificado de conclusão (evento 1, ANEXO7)”.

 

Por fim, não se pode olvidar que dispensar o candidato de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, sem contar o universo de pessoas que deixou de realizar a inscrição pelo sistema de quotas por não preencher os requisitos constantes do edital 3. Apelação desprovida”. (TRF – 2ª Região, AC 0131502-77.2015.4.02.5001 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARECELO PEREIRA DA SILVA, j. em 19/07/2017).

Sentença mantida.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001702792v3 e do código CRC fc74a253.

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Documento:20001702793
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006002-51.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

apelação. SISU 2022. INGRESSO EM UNIVERSIDADE. AÇÃO AFIRMATIVA PARA ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS. comprovação. previsão editalícia. requisito não cumprido. sentença mantida. recurso de apelação desprovido.

1. Hipótese em que foi impetrado Mandado de Segurança no qual o impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a matrícula do impetrante no curso de psicologia, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo CESEC-MG. Como causa de pedir, o impetrante alegou, em suma, que realizou a matrícula no curso de Geografia pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) desde o ano de 2019, tendo sido aceitos pela UFV todos os documentos necessários para matrícula, inclusive o certificado de conclusão do ensino médio. Aduziu que, no ano de 2022, o impetrante usou sua nota no ENEM, através do SISU, para ingresso no curso de psicologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com classificação em 1º lugar no aludido curso, mas que teve a matrícula negada, sob a justificativa de que não comprovou ter cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas.

2. O Magistrado de Primeiro de Grau, ao fundamento de que, “conquanto o autor tenha demonstrado que realizou provas perante o CESEC, instituição pública que atende jovens e adultos que não cursaram todas as etapas da educação básica correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio (evento 1, ANEXO17), os documentos coligidos não permitem aferir se cursou a integralidade do Ensino Médio na rede pública, notadamente por não haver histórico escolar emitido pelo CESEC, mas apenas certificado de conclusão (evento 1, ANEXO7)”, denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma art. 487, I, do CPC.

3. O art. 1º da Lei 12.711/2012 prevê que “as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”. O Decreto 7.824/2012, que regulamenta a Lei 12.711/2012, proíbe expressamente, no parágrafo único do seu art. 4º, que candidato que tenha estudado o Ensino Médio - mesmo que somente em algum momento – em escola particular concorra para uma das vagas destinadas ao sistema de cotas.  Assim, para que o candidato à vaga possa participar da seleção pelo sistema de cotas é necessário comprovar ter cursado todo o Ensino Médio em escolas públicas.

4. As ações afirmativas dirigidas aos estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental e/ou médio em escolas públicas buscam, justamente, tentar promover um equilíbrio no acesso às instituições públicas de ensino técnico ou superior, haja vista que, como regra, os estudantes da rede privada estariam melhor preparados para participar de processos seletivos para ingresso em tais instituições de ensino. 

5. In casu, como bem asseverado na sentença, “conquanto o autor tenha demonstrado que realizou provas perante o CESEC, instituição pública que atende jovens e adultos que não cursaram todas as etapas da educação básica correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino médio (evento 1, ANEXO17), os documentos coligidos não permitem aferir se cursou a integralidade do Ensino Médio na rede pública, notadamente por não haver histórico escolar emitido pelo CESEC, mas apenas certificado de conclusão (evento 1, ANEXO7)”.

6. As ações afirmativas dirigidas aos estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental e/ou médio em escolas públicas buscam, justamente, tentar promover um equilíbrio no acesso às instituições públicas de ensino técnico ou superior, haja vista que, como regra, os estudantes da rede privada estariam melhor preparados para participar de processos seletivos para ingresso em tais instituições de ensino. A despeito de sua condição econômica hipossuficiente, presume-se que a parte Agravante, por ter cursado o ensino médio em instituição privada, ainda que beneficiada por bolsa integral de estudos, recebeu ensino de melhor qualidade, não fazendo jus às vagas reservadas aos estudantes de escolas públicas, sob pena de se desvirtuar a própria premissa em que assentada a política de ações afirmativas.

7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001702793v3 e do código CRC ff3732fa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006002-51.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 166, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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