Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 27 – 1º grau), nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES, movida por R. S., ora apelado, em face da recorrente, que objetivou a declaração de nulidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6 de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação GDPST, sem qualquer proporcionalização aos proventos de sua aposentadoria, nos exatos termos da Lei nº 11.355/06, com o pagamento das respectivas diferenças pretéritas.

Em suas razões recursais (evento 33 – 1º grau), a apelante sustentou: i) “que a aplicação da proporcionalidade em questão não decorre da Lei que instituiu a gratificação em discussão, mas, sim, de DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, mais especificamente do seu artigo 40, §1º, I, e inciso III, aliena “b””; e ii) a inconstitucionalidade do poder judiciário substituir-se ao poder executivo. Ao final, requereu seja provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (evento 39 – 2º grau), o apelado aduziu que “a questão se resolve com base na análise do princípio da legalidade, de maneira que, em não havendo qualquer distinção no texto da Lei, não há falar em pagamento proporcional da GDPST”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso com majoração da verba honorária.

Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que se manifestou pelo desinteresse no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682055v2 e do código CRC d3e19030.

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Documento:20001682056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade, nos termos da lei.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelado faz jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST de forma integral, incorporada a sua aposentadoria paga de forma proporcional.

Em sede de reexame necessário, em se tratando de relação de trato sucessivo, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, que é renovado a cada prestação inadimplida, mas apenas da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; ou seja, das parcelas anteriores a 03/12/2021, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja redação é a seguinte:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ)

No mérito, com efeito, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, verba originalmente percebida pela apelada, foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, cujo art. 40 incluiu os artigos 5º-A e 5º-B na Lei nº 11.355/2006, com o seguinte teor:

 Art. 40. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 5º-A: A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; [...]

Art. 5º-B: Fica instituída, a partir de 1ode março de 2008, a Gratificação de desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, das Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§1º - A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§2º - A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtido na avaliação do desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

[...]

§6º - Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

[...]

A Lei nº 11.784/2008 e sua alteração pela Lei nº 11.355/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não previram qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.

Desta forma, sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a GDPST ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.º 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço". V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1350903 SC 2018/0215893-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020). (Grifo nosso).

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 1819581 SC 2019/0097354-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). (Grifado).

No mesmo sentido são os seguintes arestos deste Tribunal Regional Federal:

“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO-GDPST. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA PERCEBIDA POR SERVIDOR APOSENTADO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.

2. A LEI Nº 11.355/06, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI 11.784/2008, INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO, NÃO PREVENDO QUALQUER DIFERENCIAÇÃO À FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS CASOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.

3. DESTA FORMA, SENDO A GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA EM PONTUAÇÃO FIXA, A SER PAGA AOS SERVIDORES INATIVOS SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO A SUA MODALIDADE (INTEGRAL OU PROPORCIONAL), NÃO DEVE HAVER DISTINÇÃO DECORRENTE DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS CONCEDIDOS. (AGINT NO RESP: 1819581 SC 2019/0097354-2, RELATOR: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/10/2019; RESP 1714383/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2018, DJE 02/08/2018).

4. A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/07 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, QUE ESTABELECE QUE AS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DEVEM SER CALCULADAS DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS CONCEDIDOS, FERE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NÃO PODENDO DISTINGUIR ONDE O LEGISLADOR, PODENDO, NÃO O FEZ.

5. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§2º, 3º, 4º, INCISO III E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

6. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TRF-2 - AC: 5022595-78.2019.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).(Grifado propositalmente).

 “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO-GDPST. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA PERCEBIDA POR SERVIDOR APOSENTADO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.

2. EM QUE PESE O JUÍZO A QUO ENTENDER QUE O PRESENTE CASO NÃO ESTÁ SUJEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC, OBSERVA-SE QUE TAL INSTITUTO DEVE SER APRECIADO NESTES AUTOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 61 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO.

3. NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO, DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, EIS QUE EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, APLICA-SE O ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. DESSA FORMA, ENCONTRAM-SE PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA, CONFORME ACERTADAMENTE ASSEVERADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 

4. É ASSEGURADO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀQUELES QUE AFIRMAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, MEDIANTE MERA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE. A LEI QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS NÃO ESTABELECEU CRITÉRIOS PREDEFINIDOS PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CONTUDO, O ACESSO À JUSTIÇA NÃO PODE FICAR À MERCÊ DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS, ATÉ MESMO PARA SE EVITAR QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SE CONFIGURE VERDADEIRA LOTERIA, A DEPENDER DO JULGADOR QUE APRECIE O REQUERIMENTO. 

5. A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 85, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ALÉM DE SE COADUNAR COM A BALIZA PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, É CORROBORADA POR JULGADOS DESTA CORTE (NESTE SENTIDO: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, RELATOR DES. FED. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DES. FED. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FIRLY NASCIMENTO FILHO, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 10/11/2016). FRISE-SE, PORÉM, QUE NÃO DEVE SERVIR DE NORTE AO JULGADOR, NA ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, APENAS AS RECEITAS DA PARTE, SENDO NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DE SUAS DESPESAS, BEM COMO DE SEUS DEPENDENTES TAIS COMO OS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESSENCIAIS.

6. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O RECORRIDO AUFERE RENDA EM VALOR INFERIOR AO LIMITE ANTERIORMENTE DESCRITO, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O ARGUMENTO DA PARTE APELANTE DE QUE O APELADO SE ENCONTRA PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR, E NÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO PLEITEADO, UMA VEZ QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É CRISTALINO AO ESTABELECER, EM SEU ARTIGO 99, § 4º, QUE “A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA”. QUANTO AO REGRAMENTO DE CUSTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE PESE ESTABELECER, A PRIORI, VALORES MÓDICOS, NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ASSEGURADO PELA LEI AOS RECONHECIDAMENTE HIPOSSUFICIENTES, COMO É O CASO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA. DESSE MODO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.

7. A LEI Nº 11.355/06, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI 11.784/2008, INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO, NÃO PREVENDO QUALQUER DIFERENCIAÇÃO À FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS CASOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.

8. DESTA FORMA, SENDO A GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA EM PONTUAÇÃO FIXA, A SER PAGA AOS SERVIDORES INATIVOS SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO A SUA MODALIDADE (INTEGRAL OU PROPORCIONAL), NÃO DEVE HAVER DISTINÇÃO DECORRENTE DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS CONCEDIDOS. (AGINT NO RESP: 1819581 SC 2019/0097354-2, RELATOR: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/10/2019; RESP 1714383/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2018, DJE 02/08/2018). NESSE SENTIDO, ENTENDER QUE A GRATIFICAÇÃO EM ANÁLISE DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS CONCEDIDOS FERE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NÃO PODENDO DISTINGUIR ONDE O LEGISLADOR, PODENDO, NÃO O FEZ.

9. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA”. (TRF-2 - AC: 5005674-10.2020.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª TURMA ESPECIALIZADA). (Grifo nosso).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida por servidor aposentado para cálculo do pagamento das diferenças oriundas da GDPST. 2. A Lei que introduziu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, Lei nº 11.784/2008, não previu qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional. 3. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto a sua modalidade (integral ou proporcional), deve a mesma ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos (Precedentes: AgInt no REsp 1685778/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018; REsp 1714383/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018). 4. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF-2 - AG: 00022400320194020000 RJ 0002240-03.2019.4.02.0000, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA). (Gn.).

Desta forma, sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto a sua modalidade em que são pagos seus proventos (integral ou proporcional), não deve haver distinção decorrente da proporcionalidade dos proventos concedidos.

A FUNASA alega, em suas razões recursais, a inconstitucionalidade do poder judiciário substituir-se ao poder executivo, no provimento da pretensão formulada. Contudo, tal argumento não merece acolhida, conforme se verá a seguir.

No dia 16/10/2014, em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, o aludido Enunciado nº 37, da Súmula Vinculante, que assim dispõe:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Em consulta aos julgados que deram ensejo à elaboração desse enunciado, verifica-se que seu intuito é vedar ao Poder Judiciário que, com fundamento no princípio da isonomia, estenda a categoria diversa de servidor público rubricas remuneratórias pagas a cargo distinto, reconhecendo-se a licitude da criação de estruturas remuneratórias diversas apenas quando os cargos apresentarem peculiaridades que os especifiquem.

Nesse sentido, os seguintes julgados que embasaram a edição do enunciado de súmula vinculante acima colacionado:

“Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1o, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1° do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente. dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (Recurso Extraordinário nº 173.252-1/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Órgão julgador: Plenário. Data de julgamento: 05/11/1998). (Grifo nosso).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Equiparação remuneratória das carreiras de Assistente Jurídico do Detran-PI e Procurador do Estado. Impossibilidade. Isonomia. Súmula nº 339 do STF. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a equiparação remuneratória entre carreiras jurídicas não prescinde da existência de lei específica prévia, promulgada nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal (redação original), atendidas as regras de iniciativa e o processo legislativo correspondentes. 2. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 3. Agravo regimental não provido”. (Ag. Reg no Recurso Extraordinário nº 223.452/PI, Relator: Ministro Dias Toffoli, Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 21/08/2012). (Grifo nosso).

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu deste entendimento ao estender benefício sem autorização legal com fundamento no princípio da isonomia. Nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos é específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração – SMA. O recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo – SMG), portanto não cumpria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação desta gratificação”. (Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 592.317, Órgão julgador:  Plenário. Data do julgamento: 28/08/2014). (Grifado).

No âmbito do mesmo cargo, a vedação à equiparação ocorre apenas quando o paradigma utilizado para justificar a equiparação salarial emana de decisão judicial transitada em julgado. É ver-se:

“Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte também não tem admitido a equiparação salarial invocada a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo quando o paradigma emana de decisão judicial transitada em julgado. Sobre esse aspecto, destaco o que decidido no RE-AgR 575.936/DF, Rel. Min. Ayres Bitto, Segunda Turma, DJe 24.8.2010, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OUTROS MILITARES DE MESMA GRADUAÇÃO QUE, EM DECORRÊNCIA DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OBTIVERAM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. É de se aplicar ao caso a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 2. Agravo regimental desprovido”. (Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 592.317, Órgão julgador:  Plenário. Data do julgamento: 28/08/2014)

Destarte, verifica-se que o presente caso concreto apresenta contorno diverso, visto que se trata de evitar o tratamento discriminatório, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do poder judiciário substituir-se ao poder executivo.

Desse modo, pode-se concluir pelo desprovimento do recurso interposto e da remessa necessária, com a manutenção da sentença recorrida, haja vista que essa se coaduna com o entendimento jurisprudencial dominante.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, definido quando da liquidação do julgado/cumprimento de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II, do CPC/2015); bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do mesmo diploma legal.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, com condenação da apelante em honorários recursais.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682056v2 e do código CRC cf4f99e1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. LEI N.º 11.355/2006. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. PAGAMENTO DA GDPST VINCULADO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade/ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDPST sem qualquer proporcionalização, nos exatos termos da Lei nº 11.355/06 alterada pela Lei 11.784/08.

2. Voto do MM. Relator no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária sob o fundamento que sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a GDPST ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos.

3. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus a GDPST, sem a proporcionalização, com todos os reflexos financeiros decorrentes, em razão de a Orientação Normativa do SRH n.º 6, de 19.11.2007 - MPOG ter supostamente violado as determinações contidas na Lei n.º 11.355/06.

4. A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B disciplinou a GDPST, estabelecendo em seu § 6º os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

5. A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa.

6. A Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG definiu que as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, de maneira que seria indevido o seu pagamento integral quando os proventos fossem calculados de forma proporcional. A referida orientação da SRH/MPOG foi exarada com a finalidade de atender a determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, o qual disciplinou que as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas da regra de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.

7. Embora a Lei n.º 11.784/2008 tenha sido silente quanto ao pagamento da GDPST de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da GDPST, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90.

8. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007819-39.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI  5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022).

9. Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

10. Apelação e remessa necessária providas.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação e remessa necessária interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença (Evento 27) que, nos autos da demanda ajuizada por R. S. em face da apelada, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade/ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDPST sem qualquer proporcionalização, nos exatos termos da Lei nº 11.355/06 alterada pela Lei 11.784/08.

Em suas razões recursais (evento 33 – 1º grau), a apelante sustentoui) “que a aplicação da proporcionalidade em questão não decorre da Lei que instituiu a gratificação em discussão, mas, sim, de DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, mais especificamente do seu artigo 40, §1º, I, e inciso III, aliena “b””; e ii) a inconstitucionalidade do poder judiciário substituir-se ao poder executivo. Ao final, requereu seja provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 39/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório.

Consoante relatado, cuida-se de apelação e remessa necessária interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença (Evento 27) que, nos autos da demanda ajuizada por R. S. em face da apelada, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade/ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDPST sem qualquer proporcionalização, nos exatos termos da Lei nº 11.355/06 alterada pela Lei 11.784/08.

Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Exmo. Relator, Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, negou provimento à apelação e à remessa necessária sob o fundamento que sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a GDPST ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos.

Entretanto, peço vênia para divergir do voto do MM. Relator, consoante razões apresentadas a seguir:

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelado faz jus à GDPST, sem a proporcionalização, com todos os reflexos financeiros decorrentes, em razão de a Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG ter supostamente violado as determinações da Lei n.º 11.355/2006.

Da análise da legislação aplicável ao caso, verifica-se que o art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, incluído pela Medida Provisória 431/2008, ao disciplinar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, assim dispõe:

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

 

Em seu § 6º, o art. 5º-B da Lei 11.355/2006 estabelece os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões:

[...]

§ 6º. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Por sua vez, o § 8º prevê a atribuição do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do cada servidor.

[...]

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente.

[...]

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. 

 

Tendo o § 11 do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 como parâmetro de análise, a generalidade que se atribui à GDPST pela falta dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional acarreta a extensão da vantagem remuneratória em igualdade de proporções aos servidores inativos (STF, Tribunal Pleno, RE 631880 RG-ED-ED /CE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 5.2.2015).

Entretanto, após a edição da Portaria 3.627/2010 pelo Ministério da Saúde, que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDPST, em cumprimento ao disposto no art. 5º-B, § 8º, da Lei 11.355/2006, a gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa a partir do momento de sua publicação.

À vista disso, deve ser reconhecido que o direito de servidores inativos e pensionistas à percepção da GDPST nos mesmos moldes estabelecidos para os servidores da ativa, somente poderia ser exercido até a dada de publicação da Portaria 3.627/2010 do Ministério da Saúde, que regulamentou o § 8º do 5º-B, da Lei 11.355/2006, sendo indevida qualquer vantagem pecuniária posterior baseada na regra constitucional da paridade, conforme jurisprudência do TRF2.

A esse propósito, confira-se o entendimento desta Corte Regional, senão, vejamos:

APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE. LEI N.º 11.355/2006. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PORTARIA N.º 3.627/2010. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente o pedido para declarar a ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH n.º 6, de 19.11.2007, do MPOG, e reconhecer o direito da demandante ao recebimento da GDPST, sem qualquer proporcionalização condenando a apelante a restituir os valores pagos a menor, observada a prescrição.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus a GDPST, sem a proporcionalização, com todos os reflexos financeiros decorrentes, em razão de a Orientação Normativa do SRH n.º 6, de 19.11.2007 - MPOG ter supostamente violado as determinações com a Lei n.º 11.355/06.

3. A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B disciplinou a GDPST, estabelecendo em seu § 6º os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

4. A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017.

[...]

7. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022575-87.2019.4.02.5001, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020) – grifo nosso.

 

No que diz respeito ao pagamento da GDPST, sem a regra de proporcionalização, urge mencionar que a Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG definiu que as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, fixando que é indevido o seu pagamento integral quando os proventos forem calculados de forma proporcional.

A referida orientação da SRH/MPOG foi exarada com a finalidade de atender a determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do Tribunal de Constas da União, cujos efeitos financeiros passaram a incidir sobre os proventos de aposentadorias a partir de março/2008.

Sob esse prisma, urge tecer que o Acórdão n.º 2.030/07 do TCU disciplinou que as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas da regra de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Assim, transcreve-se:

PESSOAL. INCLUSÃO INTEGRAL DE GDATA EM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.

1. É ilegal a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA em proventos proporcionais sem a devida proporcionalização.

2. As únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990.

(TCU, 2ª Câmara, Proc. 009.452/2007-7, Rel. GUILHERME PALMEIRA, Publicado em 31.7.2007).

 

 Portanto, verifica-se que a GDPTS deveria ser recalculada em relação ao tempo de contribuição do servidor, nos termos do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU.

Ademais, embora a Lei n.º 11.784/2008 tenha sido silente quanto ao pagamento da GDPST de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da GDPST, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90.

Logo, não se verifica qualquer ilícito quanto ao pagamento da GDPST efetuado proporcionalmente aos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrida.         

Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. LEI N. 11.784/2008. REDUÇÃO DOS VALORES. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 266/2011 DO TCU. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3.º, DO CPC/15. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia posta a desate cinge-se em analisar a aventada violação a preceitos constitucionais e legais por parte da União no que toca ao critério de cálculo da GDPST, adotado a partir da edição da Orientação Normativa n.º 06/2007, que supostamente reduziu o valor de tal vantagem em atenção à regra da proporcionalidade dos proventos percebidos nos casos de aposentadoria proporcional e de pensão decorrente de aposentadoria proporcional.

2. Nos termos do disposto na Orientação Normativa n.º 06, de 19/11/2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, sendo, portanto, indevido o seu pagamento integral quando os proventos forem calculados de forma proporcional (art. 2.º).

3. A orientação da SRH/MPOG atende a uma determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU (Tribunal de Contas da União), publicado no DOU de 21.11.2007, com efeitos financeiros sobre os proventos dos aposentados já na competência de março/2008.  De acordo com o Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, que serviu de base para a referida orientação, as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Em assim sendo, a GDPTS deveria ser recalculada em relação ao tempo de contribuição do servidor.

4. A decisão do TCU está em consonância com os critérios de cálculo legais e constitucionais aplicáveis à espécie, ou seja, o art. 186 da Lei n.º 8.112/90 e o art. 40 da Constituição Federal, uma vez que a proporcionalidade da aposentadoria aplica-se sobre o total dos proventos, aí incluída a gratificação que a eles adere.

5. O TCU considerou que as únicas parcelas da remuneração/proventos que estão isentas  da  "proporcionalização"  são  o  adicional por tempo de serviço, a vantagem  pessoal nominalmente identificada dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. Todas as demais  parcelas  -  aí  incluídas  as  gratificações  de  desempenho  -  se  submetem  ao  regime  de "proporcionalização", em decorrência da norma constitucional aplicável à espécie - art. 40 da CF/88 - e das normas infraconstitucionais - art. 186 da Lei n.º 8.112/90 -, não sendo necessária sua reprodução nas leis instituidoras de tais parcelas remuneratórias.

6. Não há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada administrativa, legalidade e direito adquirido, pois não tinham base legal os valores pagos indevidamente e o ato contrário à lei não gera, para o servidor público, o direito de continuar recebendo vantagens pecuniárias indevidas.

7. A União se valeu do disposto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99, ou seja, anulou atos anteriormente praticados por vício de juridicidade, eis que não se poderia utilizar a integralidade do valor das gratificações de desempenho no que tange às hipóteses de aposentadoria proporcional e de pensão decorrente de aposentadoria proporcional.

8. A possibilidade de a Administração Pública rever o cálculo dos proventos da autora encontra suporte no art. 53 da Lei n.º 9.784/99 e na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal.

9. Inexiste violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou de remuneração, uma vez que foi empregado critério ilegal na elaboração dos cálculos.

10. Não é o silêncio da lei que determina a integralidade da gratificação a todos, no tempo em que vigorou a gratificação, independentemente do tempo e serviço de cada servidor cumprir para aposentar-se, mas a natureza de cada aposentadoria proporcional ou integral ao tempo de serviço, porque todas as parcelas que integram os proventos são proporcionalmente calculadas. Nesse sentido é a Súmula n.º 266 do Tribunal de Contas da União, editada em 2011, a dizer: “As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.”

11. Inexiste direito adquirido à manutenção da estrutura remuneratória com o recebimento integral da gratificação em tela.

12. Provido o recurso da ré, para reformar a sentença fustigada e, por conseguinte, reputar lícito o pagamento da GDPST proporcionalmente aos proventos de aposentadoria recebidos pela autora.

[...]

15. Na espécie, muito embora a sentença ora combatida tenha sido publicada em 19 de dezembro de 2019, descabida é a fixação dos honorários de sucumbência recursal, em razão do provimento dado à apelação em exame.

16. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021) – grifos nossos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 266/2011 DO TCU. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença, determina que o cálculo da GDASS deverá ser integral ainda que a parte exequente receba proventos proporcionais de aposentadoria.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 entrou em vigor.

3. A ausência de previsão legal quanto à forma de pagamento da gratificação (GDASS) nos casos de aposentadoria integral ou proporcional deixa de ser relevante na medida em que a distinção já se encontrava na Constituição Federal (art. 40, inciso III, alínea ‘c’), sendo, dessa forma, a natureza da aposentadoria o fator determinante para integralidade do pagamento dos proventos e, consequentemente, das gratificações. Observância da Súmula nº 266 do TCU.

 4. No caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5013550-81.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 8.2.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 0103044-84.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 8.2.2017.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022) (grifos nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DEVE CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em ação de liquidação de sentença coletiva, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução.

2. O título coletivo que aparelha a execução foi formado no processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV-RJ em face da INSS visando à condenação do INSS a corrigir o valor da GDASS paga a seus substituídos.

3. A regra da proporcionalidade incide sobre o total da remuneração do servidor aposentado com proventos proporcionais, considerando o vencimento básico e demais vantagens e gratificações percebidas.

4. Os documentos trazidos aos autos indicam que a servidora possui aposentadoria proporcional, devendo as diferenças referentes a GDASS serem calculadas observando a correspondente proporção, em conformidade com os critérios previstos no art. 186 e ss. da Lei nº 8.112/1990 e art. 40 da Constituição Federal.

5. Recurso provido

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022) (grifos nosso)

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA 0022787-73.2008.4.02.5101. SERVIDORES PÚBLICOS. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS TAMBÉM SE APLICA À GRATIFICAÇÃO EM DISCUSSÃO. AGRAVO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CECILIA SILVA DA CUNHA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 47/JF, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, quanto à proporcionalidade no cálculo da GDASS, sob fundamento de que, na jurisprudência prevaleceria o entendimento que a lei não estabelece distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, o que impediria a aplicação proporcional da vantagem.

2) Cinge-se a controvérsia aferir se a proporcionalidade dos proventos também se aplica à gratificação em discussão.

3) No ponto, é pacífico o entendimento na jurisprudência, no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, até que houvesse regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho.

5) Considerando que a gratificação de desempenho parte do conceito de proventos, entendo que também deverá sofrer a incidência do coeficiente referente ao tempo de contribuição apurado para pagamento do benefício.

6) A TNU, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou o entendimento no sentido de que a gratificação de desempenho deve incidir a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço que balizou o ato de aposentadoria com proventos proporcionais.

7) Portanto, o valor da gratificação a ser pago deve observar a proporcionalidade do benefício previdenciário auferido pelo servidor.

8) Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI  5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022) (grifos nosso)

 

Em conclusão, verifico que a sentença merece reforma para julgar improcedente todos os pedidos, haja vista a legalidade do pagamento da GDPST de forma proporcional sobre os proventos da apelada. 

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, divergindo do MM. Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20001682057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDPST. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE aOS PROVENTOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL. INCOSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRESQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelado faz jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST de forma integral, incorporada a sua aposentadoria paga de forma proporcional.

2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, que é renovado a cada prestação inadimplida, mas apenas da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; ou seja, das parcelas anteriores a 03/12/2021, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2. A Lei nº 11.784/2008 e sua alteração pela Lei nº 11.355/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não previram qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.

3. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a GDPST ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1350903 SC 2018/0215893-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020; STJ - AgInt no REsp: 1819581 SC 2019/0097354-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019; TRF-2 - AC: 5022595-78.2019.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AC: 5005674-10.2020.4.02.5001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AG: 00022400320194020000 RJ 0002240-03.2019.4.02.0000, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

4. O presente caso concreto apresenta contorno diverso, visto que se trata de evitar o tratamento discriminatório, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do poder judiciário substituir-se ao poder executivo.

5. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, definido quando da liquidação do julgado/cumprimento de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II, do CPC/2015); bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do mesmo diploma legal.

6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, com condenação da apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682057v3 e do código CRC 0ee4a355.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA, COM CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2024 A 01/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/03/2024, às 13:00, a 01/04/2024, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA, COM CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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