Apelação/Remessa Necessária Nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 27 – 1º grau), nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº 5041645-22.2021.4.02.5001/ES, movida por R. S., ora apelado, em face da recorrente, que objetivou a declaração de nulidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6 de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação GDPST, sem qualquer proporcionalização aos proventos de sua aposentadoria, nos exatos termos da Lei nº 11.355/06, com o pagamento das respectivas diferenças pretéritas.
Em suas razões recursais (evento 33 – 1º grau), a apelante sustentou: i) “que a aplicação da proporcionalidade em questão não decorre da Lei que instituiu a gratificação em discussão, mas, sim, de DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, mais especificamente do seu artigo 40, §1º, I, e inciso III, aliena “b””; e ii) a inconstitucionalidade do poder judiciário substituir-se ao poder executivo. Ao final, requereu seja provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (evento 39 – 2º grau), o apelado aduziu que “a questão se resolve com base na análise do princípio da legalidade, de maneira que, em não havendo qualquer distinção no texto da Lei, não há falar em pagamento proporcional da GDPST”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso com majoração da verba honorária.
Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que se manifestou pelo desinteresse no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 3/11/2023, às 19:20:11