Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5009284-46.2022.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009284-46.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. contra sentença (evento 8, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC, por entender que a parte autora, quando instada a proceder à emenda da petição inicial, não logrou atender adequadamente a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado e cópia do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.

Sustenta a apelante (evento 14, APELAÇÃO1), em síntese, que regularmente peticionou informando ao Juízo a impossibilidade de cumprimento integral da decisão, na medida em que não possui cópia do contrato, bem como não detém condições de solicitar uma segunda via à instituição financeira diante do alto valor cobrado pelo serviço. Afirma, ainda, que não há previsão legal que exija a juntada de comprovante de residência atualizado, destacando a presunção de veracidade das informações referentes a sua qualificação na peça exordial. Dessa forma, pleiteia a desconstituição da sentença extintiva e o prosseguimento do feito.

A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 20, CONTRAZAP2) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001680845v2 e do código CRC e969816b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/3/2024, às 13:39:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001680846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5009284-46.2022.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009284-46.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC, por entender que a parte autora, quando instada a proceder à emenda da petição inicial, não logrou atender adequadamente a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado e cópia do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que regularmente peticionou informando ao Juízo a impossibilidade de cumprimento integral da decisão, na medida em que não possui cópia do contrato, bem como não detém condições de solicitar uma segunda via à instituição financeira diante do alto valor cobrado pelo serviço. Afirma, ainda, que não há previsão legal que exija a juntada de comprovante de residência atualizado, destacando a presunção de veracidade das informações referentes a sua qualificação na peça exordial. Dessa forma, pleiteia a desconstituição da sentença extintiva e o prosseguimento do feito.

Para o ajuizamento de uma ação, o Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

A mera leitura dos dispositivos supratranscritos permite vislumbrar a prescindibilidade de apresentação de documento que comprove a residência das partes, sendo suficiente a indicação do endereço, a teor do caput e inc. II daquele art. 319. Diversos são os precedentes desta Corte Regional neste mesmo sentido (AC nº 5000786-54.2023.4.02.5110, 7ª Turma Especializada; AC nº 5007526-46.2019.4.02.5117, 6ª Turma Especializada; AC nº 5012069-45.2021.4.02.5110, 2ª Turma Especializada; AC nº 0013246-11.2011.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, dentre outros).

Com efeito, há de se presumir como verdadeiras as informações prestadas pelas partes, apenas sendo exigível prova na hipótese de dúvida razoável sobre a veracidade das alegações.

Todavia, tal raciocínio não se aplica à exigência de juntada de cópia do contrato de financiamento imobiliário.

Observa-se que a parte autora objetiva, com a presente demanda, indenização pelos danos identificados no seu imóvel, decorrentes de vícios de construção, atribuindo tal responsabilidade à Caixa Econômica Federal sob o fundamento de que o instrumento contratual se encontra vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.

Considerando que a análise da responsabilidade da empresa pública depende da interpretação das cláusulas contratuais, de forma a identificar se sua atuação ocorreu na qualidade de mero agente financeiro ou de agente executor de políticas públicas habitacionais, mostra-se imprescindível a juntada de cópia do contrato que embasa a pretensão autoral.

Cumpre pontuar, por oportuno, que o alto valor cobrado pela instituição financeira para a emissão de segunda via do citado documento, por si só, não caracteriza justificativa suficiente para dispensar sua apresentação. Com efeito, considerando a imprescindibilidade de registro do instrumento contratual no competente Cartório de Registro de Imóveis, é possível que o mutuário hipossuficiente obtenha cópia da respectiva escritura com isenção do pagamento dos emolumentos, na forma prevista no Ato Normativo Conjunto nº 27/2013, expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pela Corregedoria Geral da Justiça, não havendo, assim, impedimento para a devida instrução processual pela parte demandante.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.

Face o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001680846v3 e do código CRC 13a8b8e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/3/2024, às 13:39:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001680847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5009284-46.2022.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009284-46.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC, por entender que a parte autora, quando instada a proceder à emenda da petição inicial, não logrou atender adequadamente a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado e cópia do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.

– A mera leitura do caput e inc. II do art. 319 do CPC permite vislumbrar a prescindibilidade de apresentação de documento que comprove a residência das partes, sendo suficiente a indicação do endereço, eis que há de se presumir como verdadeiras as informações prestadas pelas partes, apenas sendo exigível prova na hipótese de dúvida razoável sobre a veracidade das alegações. Precedentes desta Corte Regional: AC nº 5000786-54.2023.4.02.5110, 7ª Turma Especializada; AC nº 5007526-46.2019.4.02.5117, 6ª Turma Especializada; AC nº 5012069-45.2021.4.02.5110, 2ª Turma Especializada; AC nº 0013246-11.2011.4.02.5101, 8ª Turma Especializada.

– Considerando que a análise da responsabilidade da empresa pública depende da interpretação das cláusulas contratuais, de forma a identificar se sua atuação ocorreu na qualidade de mero agente financeiro ou de agente executor de políticas públicas habitacionais, mostra-se imprescindível a juntada de cópia do contrato que embasa a pretensão autoral.

– O alto custo para a emissão de segunda via do contrato não caracteriza justificativa suficiente para dispensar sua apresentação, na medida em que, considerando a imprescindibilidade de registro do instrumento contratual no competente Cartório de Registro de Imóveis, é possível que o mutuário hipossuficiente obtenha cópia da respectiva escritura com isenção do pagamento dos emolumentos, na forma prevista no Ato Normativo Conjunto nº 27/2013, expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pela Corregedoria Geral da Justiça.

– Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001680847v4 e do código CRC 8af675d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/4/2024, às 21:43:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5009284-46.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas