Apelação Cível Nº 5048957-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. E., contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 18 – 1º grau), integrada pelas sentenças em sede de embargos de declaração (eventos 28 e 33 – 1º grau), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5048957-06.2022.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, ora apelada, sentença essa que acolheu a impugnação apresentada pela ora apelada quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, declarando, nos termos do art. 925 do CPC, extinto o feito, que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal, na qual a autarquia federal foi condenada ao pagamento aos docentes aposentados da ré da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em isonomia com os docentes da ativa, sendo executadas as diferenças devidas entre 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.
Em suas razões recursais (evento 37 – 1º grau), o apelante sustenta, em apertada síntese, que “[é] correto afirmar que se passaram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ação principal (MS Coletivo) e a instauração do cumprimento de sentença individual. Ocorre que o marco inicial da prescrição NESTE CASO ESPECÍFICO não é o trânsito em julgado, mas sim a data em que fora fixada a tese do Tema 880 pelo STJ, 30/06/2017, conforme se decidiu na modulação de efeitos daquele julgado”. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seguimento da execução.
Em contrarrazões (evento 41 – 1º grau), a apelada aduziu que, “tratando-se de liquidação baseada em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a ação sido proposta em 29-06-2022 13:54:24 passados em muito o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para a pretensão executória fixado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Ao final, requereu o seja negado provimento ao recurso interposto, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento de verba honorária na forma do art. 85, § 1º do CPC.
O feito foi distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF (evento 3 – 2º grau) que, por sua vez, não se manifestou (evento 7 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 26/10/2023, às 10:43:45