Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048957-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. E., contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 18 – 1º grau), integrada pelas sentenças em sede de embargos de declaração (eventos 28 e 33 – 1º grau), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5048957-06.2022.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, ora apelada, sentença essa que acolheu a impugnação apresentada pela ora apelada quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, declarando, nos termos do art. 925 do CPC, extinto o feito, que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal, na qual a autarquia federal foi condenada ao pagamento aos docentes aposentados da ré da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em isonomia com os docentes da ativa, sendo executadas as diferenças devidas entre 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.

Em suas razões recursais (evento 37 – 1º grau), o apelante sustenta, em apertada síntese, que “[é] correto afirmar que se passaram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ação principal (MS Coletivo) e a instauração do cumprimento de sentença individual. Ocorre que o marco inicial da prescrição NESTE CASO ESPECÍFICO não é o trânsito em julgado, mas sim a data em que fora fixada a tese do Tema 880 pelo STJ, 30/06/2017, conforme se decidiu na modulação de efeitos daquele julgado”. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seguimento da execução.

Em contrarrazões (evento 41 – 1º grau), a apelada aduziu que, “tratando-se de liquidação baseada em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a ação sido proposta em 29-06-2022 13:54:24  passados em muito o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para a pretensão executória fixado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Ao final, requereu o seja negado provimento ao recurso interposto, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento de verba honorária na forma do art. 85, § 1º do CPC.

O feito foi distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF (evento 3 – 2º grau) que, por sua vez, não se manifestou (evento 7 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673211v2 e do código CRC 4082e7ad.

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Documento:20001673212
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048957-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por JAYME ANGLUSTER, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 18 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5048957-06.2022.4.02.5101, que acolheu a impugnação apresentada pela ora apelada quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, declarando, nos termos do art. 925 do CPC, extinto o feito que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101.

Inicialmente, destaco que o título judicial exequendo que embasa a execução buscada no feito principal é proveniente da ação coletiva em Mandado de Segurança nº 0025164-56.2004.4.02.5101, impetrado pelo SINDICATO  NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, no bojo da qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – URFJ, ora agravante, fora condenada a efetuar o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED a todos os substituídos processuais do referido Sindicato, em condições de igualdade e na mesma forma que paga aos servidores ativos.

A referida ação coletiva em primeira instância foi julgada parcialmente procedente (evento 138, PROCJUDIC11, fl. 13 do processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101) e, em sede de recurso, foi dado provimento ao recurso do Sindicato e negado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ (evento 138, PROCJUDIC15, fl. 15 - processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101). Interpostos e inadmitidos os recursos cabíveis pela UFRJ, o trânsito em julgado da referida ação ocorreu em 24/03/2015 (evento 138, PROCJUDIC19, fl. 35 – processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), formando-se o título judicial ora exequendo.

Inicialmente, é pacífico o entendimento desta Quinta Turma Especializada, no sentido de que, nos termos do art. 204 do Código Civil Brasileiro, tanto quanto o protesto, a medida cautelar de exibição de documentos é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover, que, no presente caso concreto, uma vez feito pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, só a ele aproveitaria, não interrompendo, por conseguinte, o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual execução individual.

Todavia, analisando os autos da própria ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, há que se atentar à questão da prescrição, matéria de ordem pública, no caso específico das execuções individuais do título judicial constituído nos autos da referida ação coletiva (nº 0025164-56.2004.4.02.5101).

Decerto que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Entretanto, a prescrição de execuções individuais da já mencionada ação coletiva deve ser analisada também sob a ótica do Tema 880 do STJ, levantado pela parte apelante.

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026/PE, que resultou no Tema 880, acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, in verbis:

"A partir da vigência da Lei nº. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Contudo, em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Conforme consulta processual aos autos da ação coletiva ora em comento, consta petição interposta pela ANDES, protocolizada em 03/07/2015 (evento 138, PROCJUDIC20, fl. 2 – processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), na qual “requer o Autor a intimação da Universidade Ré para que apresente nos autos as fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data da extinção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)”.

Posteriormente, foi proferida decisão monocrática, pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 138, PROCJUDIC20, fl. 7 do processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial ser promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado que, registre-se, precluiu em 23/05/2016 (evento 138, PROCJUDIC20, fl. 19 do processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101).

Assim, uma vez que o título exequendo transitou em julgado em 24/03/2015 (evento 138, PROCJUDIC19, fl. 35 – processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), e, constatado o requerimento formal de apresentação de fichas financeiras para acertamento da conta exequenda, a execução individual buscada no feito principal e impugnada pela Universidade agravante enquadra-se na modulação dos efeitos do acórdão pelo Tema 880 do STJ, visto que, anteriormente à referida decisão (30/06/2017), houve, nos autos da ação coletiva, requerimento no sentido de intimação da executada, ora agravante, para apresentação de fichas financeiras, ainda que tal providência tenha sido, tacitamente, indeferida pelo Juízo da ação coletiva, com a decisão de execução de forma individualizada do título naqueles autos constituído.

Este E. Tribunal já teve oportunidade de julgar casos semelhantes de execução individual da mesma ação coletiva nº 0025164-2004-4-02-5101:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.4.02.5101 (2004.51.01.025164-1), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES SINDICATO NACIONAL, que garantiu a extensão da Gratificação de Estímulo à Docência – GED – aos substituídos inativos, em igualdade de condições com os servidores ativos, independentemente da instituição de um novo regime de avaliação. 3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. 4. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24/03/2015 e a execução individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuada em 29/06/2022. 5. Em consulta ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101 pelo sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível verificar que o Sindicato-autor requereu, em 03/07/2015, a intimação da UFRJ, nos termos do §1º, do art. 475-B, do CPC de 1973, então vigente, para apresentar “as fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data da extinção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)” (Evento 138, PROCJUDIC20, páginas 2 e 3 da ação coletiva). Tais documentos apenas foram disponibilizados em fevereiro de 2022, após o ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo Sindicato. 6. Assim, diferentemente do alegado pela Agravante, ainda que a ação de exibição de documentos ajuizada pelo Sindicato não tenha o condão de interromper a prescrição, o fato de as fichas financeiras apenas terem sido apresentadas em fevereiro de 2022, após o ajuizamento da referida ação, comprova a demora para a apresentação de documentos essenciais à liquidação do julgado por parte da UFRJ. 7. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026, vinculado ao tema repetitivo nº 88, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, e fixou tese no sentido de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. 8. Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal  providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG F ERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 9. Tendo em conta que a sentença exequenda transitou em julgado em 24/03/2015, ou seja, antes de 17/03/2016, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, de modo que, tendo sido a execução individual proposta em 29/06/2022, não resta caracterizada a prescrição da pretensão executória. 10. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2 – 5017985-30.2022.4.02.0000 – 6ª Turma Especializada – Relator Des. Fed. REIS FRIEDE – julgado: 11/04/2023). (Grifo nosso).

Tendo em vista que a ação de execução individual dos autos principais foi ajuizada em 29/06/2022, a um dia de se completarem os 5 (cinco) anos contados de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória, sob a ótica do Tema 880 do STJ.

Por outro lado, em se tratando de autos da classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

Com efeito, na data de 21/09/2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os Recursos Especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se”.

Mais recentemente, na sessão de julgamento de 11/10/2022, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES selecionou os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas, a fim de submeter à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão a julgamento, definida como Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”

A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação, por maioria de votos, de “suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”.

Nesse cenário, considerando que a necessidade de liquidação prévia do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ, a suspensão é medida que se impõe, tanto no andamento dos presentes autos e quanto no cumprimento de sentença em trâmite junto ao juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.

Considerando que o presente recurso versa tão somente quanto à prescrição da pretensão executória ora afastada pela aplicação ao caso do Tema 880 do STJ, não há que se falar em suspensão do presente recurso neste Tribunal em função da pendência do Tema 1169 a ser julgado no STJ, motivo pelo qual a suspensão deve ser somente do processo na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença prolatada, afastando a prescrição da pretensão executória alegada pela apelada e SUSPENDER o feito de execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673212v2 e do código CRC f3124d2c.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001711583
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048957-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER PESSOAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, objetivando compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a efetuar o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED para todos os substituídos processuais, em condições de igualdade e na mesma forma que paga aos servidores ativos. O trânsito em julgado operou-se em 24.3.2015.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

4. Caso em que restou consumada a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (24.3.2015), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, e o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva (29.6.2022).

5. Não se aplica o Tema 880, julgado pelo STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017), ao caso. O referido Tema expressamente destaca a existência de requisição judicial para a obtenção dos documentos, o que não fora realizado nos autos da ação coletiva. Embora o Sindicato tenha requerido a intimação do executado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos, o Juízo de primeiro grau, em decisão publicada em 2.10.2015, indeferiu o pedido e determinou que eventual execução deveria ser realizada por cada substituído em ação própria, não havendo qualquer indicação de requisição judicial injustificadamente não atendida. Portanto, não existia qualquer demora por parte da recorrente em fornecer documentos.

6. Apesar do requerimento administrativo feito pelo Sindicato, visando a obtenção das fichas financeiras dos substituídos em 29.1.2016, os mesmos tinham acesso aos seus próprios contracheques e a todos os elementos necessários para iniciar a execução individual e deixaram de promovê-la.

7. A medida cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo Sindicato em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente e não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, eis que, além de ter sido ajuizada tão somente pelo Sindicato, que não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, esta ocorreu após o transcurso do lapso temporal de 5 anos, isto é, em 20.7.2021. Inteligência do art. 204, do Código Civil. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5016650-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 7.3.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5013865-41.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023.

8. Apelação não provida.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação cível interposta por N. E., figurando como apelada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCUS LIVIO GOMES, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, a recorrente pugnou pela reforma da decisão, sustentando, em síntese que: i) “a fundamentação da r. sentença descumpre a determinação da modulação de efeitos do Tema 880, que diz expressamente que o indeferimento ou deferimento do requerimento não faz diferença. Sendo certo que o requerimento judicial afasta por completo a tese de inércia, mas é ainda comprovado que fora feito REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À UFRJ que nunca fora respondido”; ii) “para que fosse possível a convocação dos substituídos, organização da execução e formulação de cálculos de liquidação individualizados, o sindicato-autor necessitava de documentos e informações que se encontravam em poder da ré”; iii) “a entrega de tais documentos pela ré só se deu após o ajuizamento da Cautelar de Exibição de Documentos nº 5077881-61.2021.4.02.5101, conforme informado na inicial, que poderia ser acessada publicamente pelas partes e pelo juízo”; iv) “Ainda que o processo administrativo não interrompa a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, esta fica suspensa até a apreciação pela Administração”.

Contrarrazões constante do evento 41.

Sem parecer do MPF.

O MM. Relator Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação interposta “para reformar a sentença prolatada, afastando a prescrição da pretensão executória alegada pela apelada e SUSPENDER o feito de execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169”.

É o breve relatório.

Inicialmente, registra-se que o título judicial é oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, impetrado pela SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, que objetivou compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a efetuar o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED para todos os substituídos processuais, em condições de igualdade e na mesma forma que paga aos servidores ativos.

Em 27 de junho de 2005, foi proferida sentença julgando procedente em parte o pedido e concedendo parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos o art. 2º da Lei nº 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade.

A sentença foi reformada, proferido voto pelo Desembargador RICARDO REGUEIRA, que deu provimento ao recurso do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES para garantir a extensão da gratificação de estímulo à docência – GED aos ora substituídos em igualdade de condições com os servidores ativos, independentemente da instituição de um novo regime. Confira-se a ementa:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. Quanto ao mérito, a ação objetiva o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei nº 9.678/98, posteriormente modificada pela Medida Provisória nº 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/05, de forma isonômica para os servidores ativos, para os aposentados e pensionistas. Analisando detidamente o conteúdo dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9.678/98 e 2º da Lei nº 11.087/05, verifica-se que os servidores ativos, até a instituição de norma pelo Poder Executivo, receberam a gratificação em 140 (cento e quarenta) pontos, ao passo que os aposentados e pensionistas, em 115 (cento e quinze) pontos, o que viola o princípio constitucional da isonomia e afronta o comando disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. - Quanto ao recurso do sindicato impetrante, pela extensão da gratificação aos servidores aposentados e pensionistas em igualdade de condições com os ativos, independentemente da instituição de novo regime de avaliação, merece provimento, haja vista a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia por parte da Administração Pública. - Recurso do sindicato impetrante provido. - Recurso e remessa da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ improvidos. (TRF2, AC 0025164-56.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO REGUEIRA, DJe 15.1.2007).

 

O trânsito em julgado operou-se em 24.3.2015.

Com efeito, quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão executória, convém destacar, inicialmente, que o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.

No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.

Por outro lado, apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal.

Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

No caso, conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 24.3.2015, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, e o cumprimento individual de sentença fora ajuizado em 29.6.2022, isto é, após a consumação do prazo prescricional de 5 anos.

Embora a recorrente destaque que o marco inicial do computo do prazo prescricional seja 30.6.2017, entendo que não lhe assiste razão, não havendo que se falar, na hipótese, em aplicação da modulação de efeitos do Tema 880, julgado pelo STJ.

Quanto ao referido tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017).

Posteriormente, em modulação de efeitos, restou decidido que "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.6.2018).

Pelo que se verifica, o Tema acima citado expressamente destaca a existência de requisição judicial para a obtenção dos documentos, o que não fora realizado nos autos da ação coletiva.

É importante consignar que, embora o Sindicato tenha requerido, nos autos principais, a intimação do executado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos, o Juízo de primeiro grau, em decisão publicada em 2.10.2015, indeferiu o pedido e determinou que eventual execução deveria ser realizada por cada substituído em ação própria, não havendo qualquer indicação de requisição judicial injustificadamente não atendida. Portanto, não existia qualquer demora por parte da recorrente em fornecer documentos.

Há comprovação, tão somente, que requereu administrativamente as fichas financeiras à UFRJ em 29.1.2016, em nome próprio. Todavia, os substituídos quedaram-se inertes em promover a execução individual, muito embora, conforme informado nos autos, os servidores tivessem acesso aos seus próprios contracheques e a todos os elementos necessários para iniciar a execução.

Ademais, é fato que exista, no caso, o ajuizamento de uma medida cautelar de exibição de documentos proposta (processo nº 5077881-61.2021.4.02.5101); no entanto, além de ter sido ajuizada tão somente pelo Sindicato, esta ocorreu após o transcurso do lapso temporal de 5 anos, isto é, em 20.7.2021.

No mais, pelos motivos expostos, entendo ainda não ser possível atribuir à medida cautelar de exibição de documentos o efeito de produzir a interrupção do prazo prescricional e, ainda que tivesse sido proposta dentro do lapso temporal de 5 anos, em conformidade com o disposto no art. 204, do Código Civil, a demanda cautelar possui caráter pessoal e somente aproveita a quem a promover.

Importante destacar que a sentença proferida na ação cautelar supracitada (evento 108, autos do processo nº 5077881-61.2021.4.02.5101), transitada em julgado em 27.1.2023, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a parte ré a fornecer a folha faltante do processo administrativo. E, quanto ao requerimento de suspensão da prescrição, destacou que "escapa à competência deste Juízo reconhecer eventual interrupção ou suspensão da prescrição da pretensão executiva, a ser dirimida pelo Juízo competente para julgamento da execução."

Sendo assim, a medida cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo Sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva.

Logo, a medida cautelar ajuizada pelo sindicato não teria interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC.

1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017)

2. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

Não é viável admitir que genérica ação de exibição de documentos ajuizada por Sindicato, e inclusive rejeitada, seja hábil a impedir a fluência da prescrição para eventuais futuros interessados. Ademais, o prazo já estava fluído. Certo é que, de qualquer modo, o ato voltado estritamente para interrupção voluntária deve ser levado a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Se a execução deve ser individual, como já estava determinado, qualquer eventual nova interrupção também. As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas à lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor. Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. A aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do sistema de recursos repetitivos (REsp nº 1.336.026/PE), mencionada pela decisão agravada, é afastada, pois, apesar de o mandado de segurança coletivo ter transitado em julgado antes de 17 de março de 2016 (marco temporal fixado pelo STJ), a parte agravada não dependia “para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. Forçoso reconhecer a prescrição. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5016650-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 7.3.2023).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO NÃO APROVEITA AOS SERVIDORES INDIVIDUALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que, destacando o entendimento desta Corte acerca da necessidade da realização de processo de liquidação, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, “requerendo a intimação da UFRJ na forma do art. 510 do CPC”.

2. Execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN, em que restou reconhecido aos professores aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes do estabelecido para os docentes em atividade, objetivando a interessada o pagamento do período correspondente a 15.12.2004 até maio/2007, ou seja, “desde o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, em 15/12/2004 até o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento da GED com 140 pontos na remuneração da parte exequente em maio de 2007”.

3. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da execução, sendo de cinco anos o prazo para deflagrar a execução contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150 do STF.

4. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ (ex vi AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. DJ 11.12.2012).

5. O ajuizamento pelo Sindicato em 20.07.2021 – quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 24.03.2015, ou, quando menos, por amor ao debate, da data em que consumada a preclusão para a parte autora do decisum que determinou que cada substituído interessado promovesse a execução individual do julgado, em 14.10.2015 ─ de uma Ação de Exibição de Documentos, “na qual foram fornecidos documentos que tornaram possível identificar a rubrica, valores devidos e os docentes aposentados detentores de diferenças para receber”, não tem o condão de renovar o lustro prescricional.

6. Determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada beneficiário abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a substituição processual dos servidores pelos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para protesto interruptivo de prescrição, tampouco para cautelar de exibição de documentos, não subsistindo a alegação de que “quando do ajuizamento da cautelar de exibição de documentos fora apresentado requerimento expresso de interrupção da prescrição executória, tendo sido interrompida, portanto, em 20/07/2021 e como a cautelar ainda tramita, a prescrição não teria voltado a correr”, de sorte que o ajuizamento daquela cautelar pelo ANDES/SN em nome próprio não aproveita aos beneficiários individualmente.

7. O mesmo se diga em relação ao requerimento administrativo, protocolado em 29.01.2016, formulado em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES/SN, que não beneficia os servidores inativos e pensionistas individualmente, não se aplicando, com efeito, o entendimento fixado no Tema Repetitivo 880 do STJ, aludido na exordial do processo de origem, cuja questão submetida a julgamento “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.

8. Proposta execução individual na data de 26.06.2022, após o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), do trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, ocorrido em 24.03.2015, é de rigor o reconhecimento da prescrição, impondo-se a extinção do processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

9. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, assim como dos embargos declaratórios.

 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5013865-41.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023)

 

Em conclusão, a presente apelação não deve ser provida, tendo em vista que restou consumada a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (24.3.2015) e o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva (30.6.2022), na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711583v3 e do código CRC cf44a7fe.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/12/2023, às 20:21:53

 


 



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Documento:20001673213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048957-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL Da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. DECISÃO no TEMA 1169 do stj. APELAÇÃO PROVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM.

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença prolatada nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5048957-06.2022.4.02.5101, que acolheu a impugnação apresentada pela ora apelada quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, declarando, nos termos do art. 925 do CPC, extinto o feito que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101.

2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

3. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. A prescrição de execuções individuais da já mencionada ação coletiva deve ser analisada também sob a ótica do Tema 880 do STJ, levantado pela parte agravante.

5. Prescrição não caracterizada. Conforme consulta processual aos autos da ação coletiva, consta petição interposta pela ANDES, protocolizada em 03/07/2015, na qual “requer o Autor a intimação da Universidade Ré para que apresente nos autos as fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data da extinção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)”. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática, pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial ser promovida por meio de procedimento autônomo e individualizado que, registre-se, precluiu em 23/05/2016.

6. Uma vez que o título exequendo transitou em julgado em 24/03/2015, e, constatado o requerimento formal de apresentação de fichas para acertamento da conta exequenda, a execução individual buscada no feito principal e impugnada pela Universidade agravante enquadra-se na modulação dos efeitos do acórdão pelo Tema 880 do STJ, visto que, anteriormente à referida decisão (30/06/2017), houve, nos autos da ação coletiva, requerimento no sentido de intimação da executada, ora agravante, para apresentação de fichas financeiras, ainda que tal providência tenha sido, tacitamente, indeferida pelo Juízo da ação coletiva, com a decisão de execução de forma individualizada do título naqueles autos constituído.

7. Tendo em vista que a ação de execução individual dos autos principais foi ajuizada em 29/06/2022, a um dia de se completarem os 5 (cinco) anos contados de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória, sob a ótica do Tema 880 do STJ.

8.  Considerando que a necessidade de liquidação prévia do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ,  no Tema 1169, a suspensão é medida que se impõe, tanto no andamento dos presentes autos e quanto no cumprimento de sentença em trâmite junto ao juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.

9. Apelação provida para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão executória e suspender o processo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença prolatada, afastando a prescrição da pretensão executória alegada pela apelada e SUSPENDER o feito de execução individual em curso no Juízo de origem, até decisão final a ser proferida pelo STJ, em relação ao Tema 1169, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673213v3 e do código CRC 6cd15368.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/4/2024, às 18:24:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5048957-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARA REFORMAR A SENTENÇA PROLATADA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALEGADA PELA APELADA E SUSPENDER O FEITO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STJ, EM RELAÇÃO AO TEMA 1169, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2024 A 01/04/2024

Apelação Cível Nº 5048957-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/03/2024, às 13:00, a 01/04/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARA REFORMAR A SENTENÇA PROLATADA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALEGADA PELA APELADA E SUSPENDER O FEITO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STJ, EM RELAÇÃO AO TEMA 1169, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas