Apelação Cível Nº 5049630-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 17 – 1º grau), integrada pelas sentenças em sede de embargos de declaração (eventos 25 e 35 – 1º grau), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5049630-96.2022.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, ora apelada, sentença essa que acolheu a impugnação apresentada pela ora apelada quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, declarando, nos termos do art. 925 do CPC, extinto o feito que objetiva a execução a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª Vara Federal, na qual a autarquia federal foi condenada ao pagamento aos docentes aposentados da ré da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em isonomia com os docentes da ativa, sendo executadas as diferenças devidas entre 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.
Em suas razões recursais (evento 46 – 1º grau), o apelante sustenta, em apertada síntese, que “a sentença, assim como a impugnação, não teceu uma linha sequer sobre a fundamentação da inicial e a aplicação do Tema 880 do C. STJ e a modulação de seus efeitos no presente caso”. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular ou reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seguimento da execução.
Em contrarrazões (evento 50 – 1º grau), a apelada aduziu que, “trata-se de execução individual promovida em 30-06-2022 20:23:02 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 24/03/2015”. Ao final, requereu o seja negado provimento ao recurso interposto, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento de verba honorária na forma do art. 85, § 1º do CPC.
O feito foi distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF (evento 3 – 2º grau) que, por sua vez, manifestou desinteresse no feito (evento 5 – 2º grau).
Petição de subestabelecimento (evento 7 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 23/10/2023, às 14:26:13