Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. D. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC para os períodos de 16/07/1984 a 15/07/1987, 05/01/1988 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 31/08/1996 (REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para
DETERMINAR ao INSS o cômputo como tempo de contribuição do período de 31/03/2003 a 20/06/2005 (PREFEITURA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES),
DECLARAR exercido em condições especiais os períodos de trabalho de 23/05/2014 a 01/06/2016, 02/06/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 02/06/2019 (CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE) e DETERMINAR ao INSS a computar os períodos no tempo atribuído ao autor
CONDENAR a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 06/06/2018).
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Sem condenação em custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tendo em vista o julgamento de mérito favorável ao autor e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação da aposentadoria no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas."
A parte autora interpôs recurso de apelação (), pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido como tempo especial os períodos de 20/06/2005 à 22/05/2014 e de 31/03/2003 a 20/06/2005, bem como a concessão de aposentadoria especial, com a aplicação do instituto da reafirmação da DER, caso necessário.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento das causas de nulidade por cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, por violação ao princípio da não possibilidade de decisão surpresa e por julgamento contrário as provas dos autos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia técnica no ambiente de trabalho.
O INSS também manejou recurso de apelação (), postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que: quanto os períodos de trabalho de 23/05/2014 a 01/06/2016, 02/06/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 02/06/2019, que nos PPP's emitidos pela CEDAE consta a informação de que a exposição aos agentes nocivos era intermitente, o que obsta o enquadramento, além da metodologia incorreta utilizada na avaliação; os demais documentos juntados ao procedimento administrativo, para o enquadramento do dos demais períodos, estão incompletos e contêm várias irregularidades, motivo pelo qual assim restou consignado pelo setor técnico de aferição de atividades exercidas em condições especiais; os documentos novos juntados posteriormente à DER, ou seja, apresentados apenas em Juízo, não foram submetidos ao crivo da Autarquia administrativamente, de sorte que na eventualidade de ser mantida a r. sentença, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação e não da DER, o que fica requerido desde logo.
Requer, por fim, o total provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Na hipótese de não serem acolhidos os pedidos acima, requer que o termo inicial da condenação em atrasados seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pelo demandante ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470428v6 e do código CRC 50c933f4.
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