Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. D. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 72, SENT1), com o seguinte dispositivo: 

"Diante do exposto, 

JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC   para os períodos de 16/07/1984 a 15/07/1987, 05/01/1988 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 31/08/1996 (REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A). 

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para 

DETERMINAR ao INSS o cômputo  como tempo de contribuição do período de 31/03/2003 a 20/06/2005 (PREFEITURA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES), 

DECLARAR exercido em condições especiais os períodos de trabalho de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019 (CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE) e DETERMINAR ao INSS a computar os períodos no tempo atribuído ao autor

CONDENAR a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 06/06/2018).

Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).

Sem condenação em custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os termos do art. 85, §2º, do CPC.

Caso haja recurso de qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

Tendo em vista o julgamento de mérito favorável ao autor e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação da aposentadoria no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).

No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas."

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 78, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido como tempo especial os períodos de 20/06/2005 à 22/05/2014 e de 31/03/2003 a 20/06/2005, bem como a concessão de aposentadoria especial, com a aplicação do instituto da reafirmação da DER, caso necessário.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento das causas de nulidade por cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, por violação ao princípio da não possibilidade de decisão surpresa e por julgamento contrário as provas dos autos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia técnica no ambiente de trabalho.

O INSS também manejou recurso de apelação (evento 83, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que: quanto  os períodos de trabalho de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019, que nos PPP's emitidos pela CEDAE consta a informação de que a exposição aos agentes nocivos era intermitente, o que obsta o enquadramento, além da metodologia incorreta utilizada na avaliação; os demais documentos juntados ao procedimento administrativo, para o enquadramento do dos demais períodos, estão incompletos e contêm várias irregularidades, motivo pelo qual assim restou consignado pelo setor técnico de aferição de atividades exercidas em condições especiais; os documentos novos juntados posteriormente à DER, ou seja, apresentados apenas em Juízo, não foram submetidos ao crivo da Autarquia administrativamente, de sorte que na eventualidade de ser mantida a r. sentença, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação e não da DER, o que fica requerido desde logo.

Requer, por fim, o total provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Na hipótese de não serem acolhidos os pedidos acima, requer que o termo inicial da condenação em atrasados seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 88, CONTRAZ1) e pelo demandante (evento 89, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470428v6 e do código CRC 50c933f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/2/2024, às 10:23:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:38:54.


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Documento:20001470429
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por M. D. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 72, SENT1), com o seguinte dispositivo: 

"Diante do exposto, 

JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC   para os períodos de 16/07/1984 a 15/07/1987, 05/01/1988 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 31/08/1996 (REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A). 

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para 

DETERMINAR ao INSS o cômputo  como tempo de contribuição do período de 31/03/2003 a 20/06/2005 (PREFEITURA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES), 

DECLARAR exercido em condições especiais os períodos de trabalho de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019 (CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE) e DETERMINAR ao INSS a computar os períodos no tempo atribuído ao autor

CONDENAR a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 06/06/2018).

Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).

Sem condenação em custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os termos do art. 85, §2º, do CPC.

Caso haja recurso de qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

Tendo em vista o julgamento de mérito favorável ao autor e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação da aposentadoria no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).

No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas."

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida Emenda Constitucional.

Em momento anterior à mencionada Emenda, o direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontrava-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contiver a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva, sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, especialmente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Gize-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019), já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

RECURSO DO INSS

O INSS, em seu recurso de apelação, pugnou pela reforma da sentença a reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. 

Examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos para reconhecer como tempo especial os períodos de de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019, aplicando corretamente as normas de regência quanto a esses períodos.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 72, SENT1) para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionados,  especialmente a parte que assim dispõe:

"Enquadramento - agentes biológicos

Por fim, ainda de acordo com o PPP (fls. 16/18 do anexo 7 da inicial), o autor esteve exposto ao agente nocivo micro-organismos patogênicos  nos períodos de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019.

Em se tratando de agentes agressores biológicos, o direito à contagem de tempo privilegiada, no que toca à exigência de habitualidade e permanência, tem por base não o tempo de exposição do trabalhador ao causador de eventual dano, mas a proteção ao risco de exposição aos agentes nocivos.

Assim, não se exige a comprovação de exposição durante a integralidade da jornada de trabalho, mas apenas de efetivo e constante risco de contaminação, analisado à luz das particularidades da atividade desempenhada. Confira-se:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de averbação de períodos laborados em atividades especiais. É o relatório. O presente recurso não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5025422-02.2013.4.04.7108, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TNU. PEDILEF 50111377220114047205. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como sendo de natureza especial, tempo de serviço prestado após 29/04/1995, com exposição a agentes biológicos, sem a exigência da permanência. 2. Alegação de que o acórdão recorrido contrariou o entendimento contemplado na jurisprudência da TNU (PEDILEF 2005.70.51.003800-1, DOU 24-05-2011, e do PEDILEF 2007.83.00.50.7212-3, DOU 24-06-2010). 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta TNU após agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emana a uníssona intelecção vetorizada no sentido de que "O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum". Precedente: AGREsp nº 1104011, processo nº 200802460140, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, unânime, julgado em 01/10/2009, DJE de 09/11/2009. 6. Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/20101. 7. Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização - TNU vem empunhando o entendimento vocacionado no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental - LTCAT (Pedido de Uniformização nº 200972640009000, Rel. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, julgado em 27/06/2012, DOU de 06/07/2012). 8. Dispõe a CRFB, por seu art. 201, § 1º, que "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". (grifos acrescidos) 9. A matéria objeto de questionamento no recurso interposto pela autarquia 1 A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010), foi revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 27/01/2015 (DOU de 22/01/2015). previdenciária encontra-se em estreita sintonia com o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205, no sentido de que, no que tange à habitualidade e permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes". 10. Neste sentido, destacou o acórdão hostilizado: Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença do evento 36, oportunidade na qual pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de enfermeira que desempenhou nos períodos de 09/12/2002 a 21/06/2003 (Fundação Hospitalar de Blumenau), 29/04/1995 a 21/11/2002 (Fundação Hospitalar de Carazinho), 01/10/2003 a 11/04/2005 (Unimed Vale dos Sinos), 09/09/2005 a 26/06/2009 (Associação Hospitalar Novo Hamburgo) e de 01/06/2009 a 09/07/2012 (Clínica Vacinação Vaccino Ltda.). Assiste razão à demandante. Com efeito, os formulários descritivos e laudos técnicos emitidos pelas empregadoras (Evento 01, PPP7) informam que a autora desempenhou atividades típicas de uma enfermeira em ambientes hospitalar (acompanhar procedimentos cirúrgicos, ministrar medicamentos, verificar sinais vitais), em contato direto com pacientes, e que esteve exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos). Nesse passo, esclareço que não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, o que restou comprovado no caso. Neste sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. 'Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.' (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012) 2. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (, IUJEF 0004073-80.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). Repita-se que a segurada trabalhou em ambiente hospitalar, mantendo contato direito com pacientes, havendo, portanto, risco de contaminação habitual e permanente. Quanto ao uso de EPI, há que se ressaltar que, no caso de agentes biológicos, o enfermeiro encontra-se sujeito a acidentes como perfuração das luvas ou aspiração dos vírus e bactérias existentes no ambiente hospitalar, sendo as mucosas e a pele não íntegra também vias de entrada desses agentes nocivos. Assim, eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece. Portanto, tenho que não restou devidamente comprovada a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente oferecidos, fazendo jus a autora ao reconhecimento da especialidade do labor. 11. Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Colegiado, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". (grifo nosso) Em outro caso semelhante ao ora em discussão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5058865-02.2012.4.04.7100, assim decidiu: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 7. Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentes biológicos, entende essa Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve parâmetro qualitativo, e não quantitativo. [...] Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-09.3801.7.07.4134, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nessa mesma esteira, o Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que  "para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."

O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente [...]. (PEDILEF n.º 5012760-25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). 

Além disso, deve ser ressaltada a tese firmada no julgamento do Tema n. 205 da TNU, cuja questão posta envolvia saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99, tendo sido esclarecido que:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

No caso concreto, conforme PPP (anexo 7 da inicial, fls. 16/17), o autor esteve exposto a micro-organismos patogênicos quando executou as atividades de "operador equipamento auxiliar de bombas" e agente de saneamento em empresa de água e esgoto. Ainda de acordo com o PPP, a medição relacionada aos agentes biológicos foi realizada em medição qualitativa mediante inspeção no local. Assim, tenho que comprovado o concreto risco de exposição a microorganismos. 

Assim, é devido o enquadramento apenas dos períodos de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019 como tempo especial, em razão da exposição a agentes biológicos. 

 

Registre-se que o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos, prevê que:

(...)

 No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
 

Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
 

Assim, no caso concreto, segundo o Lauto Técnico (evento 36, PROCADM1, fls. 44/47), o segurado esteve exposto a micro-organismos patogênicos quando executou as atividades de "operador equipamento auxiliar de bombas" e agente de saneamento em empresa de água e esgoto, sendo suficiente para se concluir pela efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário.

No mesmo rumo, o eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso)

Ressalte-se, ainda, quanto à alegação de que a exposição do segurado ao agente nocivo era intermitente, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Nesse passo, foi bem o juiz ao reconhecer como especial os períodos 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019, devendo ser mantida a sentença.

 

RECURSO DA PARTE AUTORA

A parte autora interpôs recurso de apelação (), pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido como tempo especial os períodos de 20/06/2005 à 22/05/2014 e de 31/03/2003 a 20/06/2005, bem como a concessão de aposentadoria especial, com a aplicação do instituto da reafirmação da DER, caso necessário.

1. Quanto ao período de 31/03/2003 a 20/06/2005, trabalhado na Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.

Em análise ao PPP  apresentados no Processo Administrativo (evento 36, PROCADM1, fls. 42/43), dos períodos de 31/03/2003 a 20/06/2005, constata-se que a parte autora laborou em contato com microorganismos patogênicos, tendo em vista que uma de suas funções era o de efetuar os serviços de soldagem em peças metálicas, tais como caçamba dos caminhões de lixo (Item 1.3.2 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.3.2 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 3.0.1-c do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999).

Para o período posterior a 05/03/1997 deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0:

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo. Grifei

 

Registre-se que o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos, prevê que:

(...)

 No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
 

Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.

(...)
 

No mesmo rumo, o eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso)


           Desta feita, imperioso o reconhecimento de especialidade do período de 31/03/2003 a 20/06/2005, por exposição ao agente nocivo microorganismos patolólicos.

2. quanto ao período de 20/06/2005 à 22/05/2014, trabalhado na CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.

Verifica-se que o PPP apresentado no Processo Administrativo (evento 36, PROCADM1, fls. 36/38), expedido pela CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, autoriza o enquadramento como tempo especial dos períodos:

1. de 20/06/2005 a 07/06/2012, a parte autora laborou submetida ao agente nocivo ruído, na intensidade de 98 decibéis (dB), ou seja, superior ao limite de tolerância de 85 dB ( na vigência do Decreto nº 4.882/2003);

2. de 08/06/2012 a 22/05/2014, a parte autora laborou submetida ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90,1 decibéis (dB), ou seja, superior ao limite de tolerância de 85 dB ( na vigência do Decreto nº 4.882/2003);

Ressalto que a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Portanto, reconheço como especiais os seguints períodos ainda não reconhecidos: 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014, trabalhados na empresa Cia. Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.

Registre-se que, com o reconhecimento da especialidade dos períodos citados acima, somando este aos demais períodos cuja especialidade já foi reconhecida, o autor não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, na medida em que não ultrapassou os vinte e cinco anos necessários, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER . 

Considerando que a sentença já determinou a utilização dos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não há o que reparar, ficando apenas acrescida a determinação de que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014 como tempo especial, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



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Documento:20001470430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA.  AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL  não PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos laborados pelo demandante e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como de natureza especial os períodos reconhecidos na sentença e condenar a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, ficam adotados os fundamentos postos na sentença para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/2014  a 01/06/2016,  02/06/2016 a 31/05/2017 e  01/06/2017 a 02/06/2019.

3. Em análise ao PPP  apresentados no Processo Administrativo (evento 36, PROCADM1, fls. 42/43), dos períodos de 31/03/2003 a 20/06/2005, constata-se que a parte autora laborou em contato com microorganismos patogênicos, tendo em vista que uma de suas funções era o de efetuar os serviços de soldagem em peças metálicas, tais como caçamba dos caminhões de lixo (Item 1.3.2 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.3.2 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 3.0.1-c do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999).

4.  PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

5. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014, somando estes aos demais períodos cuja especialidade já foi reconhecida, o autor não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, na medida em que não ultrapassou os vinte e cinco anos necessários, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER . 

6. Considerando que a sentença já determinou a utilização dos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não há o que reparar, ficando apenas acrescida a determinação de que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte, reformando a sentença para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014 como tempo especial, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 20/06/2005 a 07/06/2012 e de 08/06/2012 a 22/05/2014 como tempo especial, sendo devida revisão da R.M.I do benefício, a partir da DER. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001470430v11 e do código CRC 4c55fe1d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5001797-51.2019.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A RECONHECER OS PERÍODOS DE 20/06/2005 A 07/06/2012 E DE 08/06/2012 A 22/05/2014 COMO TEMPO ESPECIAL, SENDO DEVIDA REVISÃO DA R.M.I DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA DER. RETIFICADA DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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