Apelação Cível Nº 0118836-77.2016.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra C. O., pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro no art.924, V, do Código de Processo Civil. (Evento 36 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “Já decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público.” (Evento 33 – SENT1)
Nas razões de apelação, no Evento 36 – APELAÇÃO1, o recorrente alegou que “A Autarquia Recorrente não foi intimada pessoalmente do despacho exarado no EVENTO 19, de 23/10/2017. A certidão constante no EVENTO 19 de que ocorreu intimação do Conselho em 23/10/2017, DE FORMA ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO, através da consulta à remessa eletrônica gerada, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, não traz a certeza de que o Crea-RJ tenha sido efetivamente intimado.”
Nesse contexto, requer “(...) o conhecimento do recurso interposto para o reconhecimento da não ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, ainda, o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, para que a prerrogativa de intimação pessoal seja cumprida para o Crea/RJ, restabelecendo-se dessa forma a JUSTIÇA.”
Sem contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito (Evento 8 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Art. 25, da Lei nº 6.830-80. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419-06. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJ de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra MARIA STELA MATHIAS, pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro no art.40, § 4º, da Lei nº 6830-80.
Recai o presente recurso, em síntese, sobre a ausência de intimação pessoal do representante judicial, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830-80, ocorreu na modalidade eletrônica por confirmação, conforme Evento 19 – CERT17.
Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
(STJ, 1ª Seção, REsp 13304-SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013) (grifo nosso)
Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1330190-SP, Rel. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) (grifo nosso)
A Lei nº 11.419-06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê:
(...)
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...). (grifo nosso)
Portanto, conforme os dispositivos supracitados e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante.
É de boa lembrança a parêmia romana “Um procurador não pode piorar a condição de um titular sem que este saiba.” (Ignorantis domini condicio deterior per procuratorem fieri non dabet - Digesto 3.3.49).
Assim sendo, com razão o apelante, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca da suspensão do processo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para prosseguimento.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001769239v2 e do código CRC ad377582.
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Data e Hora: 2/2/2024, às 20:51:10