Apelação Cível Nº 5064006-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ACX Logística Comércio Importação e Exportação Ltda. () e apelação adesiva interposta por Xiaomi, Inc (), contra sentença () proferida em ação proposta por Xiaomi, Inc em face de ACX Logística Comércio Importação e Exportação Ltda. e do INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Em síntese, a demanda versa sobre a validade dos atos do INPI que concederam os registros de nºs 909.476.322, 913.216.550, 909.476.675 e 905.258.282, relativos à marca de apresentação figurativa e mista , respectivamente, nas classes NCL(10)09, NCL(11)28, NCL(10)35, pelo INPI a ré ACX Logística.
Em sua petição inicial, a Xiaomi narra que sua marca "MI" é notoriamente conhecida e utilizada globalmente desde 2010, especialmente no segmento de smartphones e outros produtos eletrônicos, dado que se trata de uma líder de mercado no ramo de tecnologia, e que os registros obtidos pela ACX Logística constituem uma violação flagrante de seus direitos marcários, pois reproduzem, sem autorização, a marca "MI", caracterizada por sua distinção e reputação no mercado de eletrônicos. Argumenta ainda que argumenta que, devido à sua ampla atuação internacional e registros da marca em diversos países, incluindo o Brasil, a ré ACX Logística não poderia alegar desconhecimento da marca "MI".
Sustenta ainda que os registros foram depositados pela ACX Logística em clara demonstração de má-fé, visando beneficiar-se indevidamente da reputação e do valor associados à marca "MI", e que tal conduta caracterizaria concorrência desleal, pois busca se aproveitar da identidade e reputação da marca "MI" para confundir consumidores e obter vantagens comerciais indevidas.
Por fim, a Xiaomi aponta que a concessão dos registros à ACX Logística pelo INPI violaria os artigos 124, incisos XIX e XXIII, e 126, ambos da Lei da Propriedade Industrial (LPI), bem como o artigo 6º bis da Convenção da União de Paris (CUP), que protegem marcas notoriamente conhecidas de reprodução e imitação que possam causar confusão.
A ré ACX Logística apresentou contestação e reconvenção no , aduzindo: (i) a impossibilidade de aplicação do art. 124, XIX, da LPI ao caso concreto, já que a anterioridade militaria em seu favor; (ii) a ausência de notoriedade das marcas da autora à dos pedidos de registros; (iii) a impossibilidade de aplicação da lei de direitos autorais; (iv) ter direito de exclusividade para a utilização da marca "MI" no território nacional, o que ensejaria a anulação dos registros nºs 906.415.802, 906.415.829, 906.415.870 e 906.4515.900, concedidos indevidamente pelo INPI à sociedade reconvinda, por caracterizarem violação aos arts. 124, XIX, e 129, ambos da LPI; (v) a necessidade de condenação da Xiaomi, Inc a abster-se de utilizar a expressão “MI” e demais elementos visuais que se assemelham com aqueles usados pela reconvinte.
O Juízo de Origem, ao apreciar o mérito:
i) declarou extinto o processo sem exame do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais em face da empresa-ré;
ii) julgou procedente o pedido de declaração de nulidade dos registros nºs 905.258.282, 909.476.322, 909.476.675, 913.216.550, todos para a marca , de titularidade da ré ACX Logística;
iii) condenou a empresa ré em se abster do uso da expressão MI ou qualquer outra que se assemelhe ou se confunda com a marca anterior da autora, sob pena de multa diária;
iv) julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção.
Para concluir pela nulidade dos atos administrativos que concederam os registros da ré ACX Logística, o MM. Juízo de Primeiro Grau levou em consideração os seguintes pontos: (i) reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização formulado pela autora; (ii) rejeitou a tese de que a marca "MI" seria notoriamente conhecida no Brasil em 2012, por ausência de provas; (iii) apontou a violação ao inciso XXIII do art. 124 da LPI, na medida em que o sinal da ré ACX Logística reproduziria integralmente a marca utilizada e registrada anteriormente, desde 2010, pela Xiaomi, Inc na China e em outros países, sendo praticamente idênticas, e que a ré não poderia desconhecer a marca "MI" da autora em razão de sua atividade empresarial, tendo em vista que atua no mesmo segmento de mercado; (iv) a afinidade mercadológica entre os produtos e serviços identificados pelas marcas anulandas da ACX Logística com os identificados pela marca utilizada e registrada anteriormente pela Xiaomi em outros países, sendo claramente suscetível de causar confusão ou associação ao público consumidor; (v) a partir da declaração de nulidade do registro nº 905.258.282 da ré, por violação ao inciso XXIII do art. 124 da LPI, os registros de nºs 909.476.675 e 909.476.322 encontrariam, como anterioridade impeditiva, o registro nº 906.415.802 da empresa autora.
Quanto ao pedido reconvencional, o Juízo a quo ponderou que, com a anulação do registro nº 905.258.282, de titularidade da ré, já não subsistiria o fundamento para a análise do pedido, já que não haveria mais que se falar em existência de registro anterior de sua titularidade que pudesse obstar a concessão dos registros da autora com fundamento no que dispõe o inciso XIX do art. 124 da LPI.
Inconformada, ACX Logística Comércio Importação e Exportação Ltda. interpôs apelação () na qual alega, em síntese: (i) que a Xiaomi teria deixado de usar sua marca a partir do terceiro trimestre de 2021, conforme amplamente divulgado, e que, em razão do desuso da marca "MI", não haveria que se falar em qualquer nulidade de suas marcas; (ii) a ausência de elementos que comprovem que a ACX Logística conhecesse a marca da Xiaomi antes do depósito da marca, em setembro de 2012; (iii) que, em razão da necessidade de reconhecimento da validade dos seus registros anteriores, a reconvenção deve ser julgada procedente, e os registros da Xiaomi devem ser anulados.
A Xiaomi, Inc, por sua vez, interpôs apelação adesiva (), na qual alega a competência da Justiça Federal para julgar pedidos de indenização por perdas e danos como consequência da declaração de nulidade de registros marcários, e requer a condenação da ACX Logística ao pagamento de indenização, para compor perdas e danos patrimoniais, inclusive lucros cessantes.
Contrarrazões de Xiaomi, Inc no .
Contrarrazões de ACX Logística Comércio Importação e Exportação Ltda. no .
Contrarrazões do INPI no .
Parecer do MPF no , deixando de opinar sobre o mérito e pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848997v15 e do código CRC 355c0ed0.
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