Agravo de Instrumento Nº 5000154-95.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. S. C..
O agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetiva compelir a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a fornecerem o medicamento nintedanibe 150mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (evento 15, dos autos originários).
O agravante afirma que faz acompanhamento no Instituto de Doenças do Tórax, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; que, em 21/09/2023, realizou tomografia computadorizada do tórax evidenciando a progressão da doença; que os antifibróticos são os únicos medicamentos indicados nos casos de fibrose pulmonar idiopática – FPI, razão pela qual foi solicitado o uso do medicamento nintedanibe 150mg (1 comprimido, duas vezes ao dia, uso contínuo); que, segundo a médica que acompanha o autor, o medicamento é considerado urgente e imprescindível; que o fármaco não se encontra padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação através do SUS; que “[...] o laudo médico acostado nos autos consta que o Autor não fez o uso de outra terapia similar oferecida pelo SUS pelo fato de não existir nenhuma, sendo, portanto, o medicamento pleiteado o único tratamento existente”; que há risco de morte; que “[...] cada frasco do medicamento contém 60 comprimidos e serão necessários 13 frascos, para um ano de tratamento de tratamento, o que perfaz o total R$262.600,00”; que não possui condições de arcar com os custos do medicamento, já que é aposentado, aufere renda mensal de R$ 823,27, e reside com sua esposa desempregada e seu filho esquizofrênico; que a decisão ignora o conteúdo da extensa documentação acostada aos autos, na medida em que todos os laudos médicos e relatórios apresentados descrevem o quadro clínico e a indicação do medicamento pleiteado para o tratamento da condição clínica do agravante; que, além do laudo subscrito por médico da rede pública de saúde prescrevendo o fármaco, o parecer do NatJus ratifica que o medicamento é indicado à condição clínica do recorrente; que, como pessoa idosa, goza de proteção integral e de prioridade absoluta, consoante arts. 3° e 15 do Estatuto do Idoso; que preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (é hipossuficiente, não há alternativa no SUS, o fármaco é indicado para a doença do autor e possui registro na ANVISA); que deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à vida digna (arts. 1º, III; 5º, caput; 6º e 196 da CF); que há solidariedade passiva da União, do Estado e do Município (art. 198, caput e §1º, da CF); que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela; que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1, INIC1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Estado do Rio de Janeiro (eventos 10 e 13).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
A decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (evento 9, dos autos originários, com grifos nossos nas partes salientes):
“A incorporação do NINTEDANIBE para tratamento da FPI já foi objeto de análise pela CONITEC que, na 73ª Reunião Plenária de 06/12/2018, deliberou por não recomendá-la:
Relatório 419 - Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento (http://conitec.gov.br/images/Relatorios /2018/ Relatorio_Nintedanibe_FPI.pdf)
Em consequência, foi editada a Portaria n. 86 de 24/12/2018, tornando pública a decisão de não incorporar o medicamento.
É fato que deste último Relatório consta:
De acordo com a Diretriz do NICE (atualizada em 2017) não há evidência conclusiva de que o uso de quaisquer intervenções farmacológicas modificadoras da FPI aumente a sobrevida de seus portadores. A diretriz recomenda o uso do nintedanibe e da pirfenidona (condicionada a preço, a condição de a pessoa possuir capacidade vital forçada entre 50% e 80% do valor predito e a descontinuidade do tratamento em caso de progresso da doença. (...)
O SUS oferece hoje, para tratamento de FPI, na ausência de PCDT específico, antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia (paliativos) e transplante de pulmão. Note-se que o relatório médico que instrui o pedido deixa claro que a intenção do médico assistente não é de cura (eis que ainda não existe cura para a patologia), mas sim de evitar progressão. Tal relatório não considera os possíveis efeitos adversos e, do ponto de vista de efeito paliativo, não informa o exaurimento das opções apresentadas no SUS.
O Eg. STF, no julgamento da STA 175, estabeleceu balizamentos para a intervenção do Poder Judiciário em Politicas Públicas Sanitárias. Dentre eles, está a orientação para que o Juiz verifique se está efetivamente diante de uma hipótese de omissão ou de escolha expressa do gestor. No caso concreto, há um estudo prévio, uma recomendação contrária à incorporação e uma Portaria que torna pública a decisão de não fornecer tais medicamentos pelo SUS. Essa escolha deve prevalecer, até prova em contrário.
Assim sendo, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA”.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
O ponto é que não há a presença conjugada dos requisitos, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame de momento, elementos suficientes para reformar a visão da Magistrada e determinar o fornecimento liminar do medicamento.
O presente pleito envolve o fornecimento de fármaco de elevado preço para tratamento de doença rara (fibrose pulmonar idiopática). Segundo o agravante, cada frasco do nintedanibe 150mg “contém 60 comprimidos e serão necessários 13 frascos, para um ano de tratamento de tratamento, o que perfaz o total R$262.600,00” (evento 1, INIC1).
Sendo a hipótese de medicamento de alto custo, em regra não se aplica diretamente o Tema 106 do STJ, mas sim, a princípio, o Tema 6 da repercussão geral do STF (“Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”), que recentemente (11/03/20) proferiu decisão em parte contrária a pretensões da espécie, quando não está o bem incorporado, embora admitindo temperos, em julgamento não concluído.
Em 11/3/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 566.471, entendeu “que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
De fato, as situações excepcionais ainda serão fixadas pela Suprema Corte na tese de repercussão geral e o julgamento prossegue, há muito, sem essa finalização.
De todo modo, os dados técnicos na presente hipótese não indicam, na análise de momento, a possibilidade de concessão liminar do fármaco.
No exame de momento, a Nota Técnica 1704/2023, elaborada pelo NATJUS Federal (evento 17, dos autos originários) apontou que:
“(...) o medicamento Nintedanibe 150mg está indicado em bula para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática - quadro clínico apresentado pelo Autor. (...) No que tange à disponibilização pelo SUS do medicamento pleiteado, insta mencionar que Nintedanibe 150mg não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro. (...) o medicamento Nintedanibe foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual recomendou a não incorporação no SUS do Nintedanibe para tratamento da fibrose pulmonar idiopática. (...) A comissão considerou que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre os riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento. (...) no momento não há publicado pelo Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o manejo da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). Os tratamentos disponíveis no SUS que podem ser usados na FPI são paliativos usados para controle dos sintomas e complicações da FPI, como os antitussígenos, corticoterapia, oxigenioterapia e tratamento cirúrgico como o transplante de pulmão. (...) a fibrose pulmonar idiopática é considerada uma doença rara. (...) considerando a regulamentação vigente, em (sic) consulta a Tabela de Preços CMED, o Esilato de Nintedanibe 150mg com 60 cápsulas possui preço de fábrica R$ 22.117,62 e o preço máximo de venda ao governo R$ 17.355,70, para o ICMS de 20%” – grifei.
Assim, a análise do caso deve ser aprofundada. O agravante deveria ter ao menos confrontado a Nota Técnica e a decisão da CONITEC, justificando a razão de superá-las. Antes de tal demonstração não há elementos para determinar o fornecimento liminar do medicamento em questão.
No presente caso, não se verificam, pelo menos por ora, os requisitos exigidos. De qualquer modo, tudo será ponderado à luz dos elementos que logo virão aos autos.
O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pela Juíza da causa, já que tudo é provisório.
A decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame do acrescido, ou do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847068v2 e do código CRC 728d6adc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 3/4/2024, às 17:18:28