Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000878-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. Z. e OUTROS. 

O recurso ataca decisão que, em execução por título extrajudicial, considerou inequívoca a ciência de todos os subarrendatários, ora agravantes, em relação a leilão realizado.  

Sustentam os agravantes que há vício na arrematação do bem, uma vez que não puderam exercer o direito de preferência, na forma do art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra; que o entendimento do Juízo foi prematuro; que “o contrato agrário que versa sobre o uso temporário da terra sob a forma de subarrendamento rural atrai a aplicação da legislação específica do Estatuto da Terra, o qual dispõe em seu art. 92, § 3º, que o arrendatário – e o subarrendatário, por extensão – terá preferência para adquirir o imóvel rural em igualdade de condições, na hipótese de alienação.”; que o prazo legal do exercício do direito de preempção é contado da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo; que o art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra assegura o exercício do direito de preferência, mediante depósito do preço, ao arrendatário – e, , por extensão, ao subarrendatário – que não for notificado, na forma da lei, a respeito da alienação; que a mesma orientação é seguida pelo Decreto nº 59.566/1.966; que nunca foram notificados da alienação judicial; que não se pode presumir a realização da notificação de formas distintas; que é vedada renúncia de direitos e vantagens por parte dos arrendatários, nos termos do art. 13, I, do Decreto nº 59.566/1.966 e do art. 13, IV, da Lei nº 4.947/1.966; que o Magistrado considerou que a subarrendatária Carolinne foi comunicada via WhatsApp, diante do cadastro da empresa ME Administradora de Bens Ltda., de propriedade dos subarrendatários Mario e do agravante Edmar, para participação do leilão; que o cadastro e habilitação da empresa no leilão não supre a notificação na forma da lei, ante o princípio da autonomia da pessoa jurídica; que nunca houve contato com o subarrendatário Edmar; que, nesse sentido, tem-se o teor do art. 46 do Decreto nº 59.566/1.966; que, ao contrário do que entendeu o Juízo, a consulta do andamento do feito pelo patrono dos agravantes, o envio de notificação extrajudicial aos arrematantes e o ajuizamento de tutela cautelar em caráter antecedente não correspondem à notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recebido; que a consulta ao processo não pode implicar em renúncia de direitos; que “a arrematação se deu em 25/07/2023, enquanto que o envio de notificação extrajudicial aos arrematantes e o ajuizamento de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente se deram posteriormente, em 02/08/2023 (Evento 1.216, NOT2) e em 16/09/2023, respectivamente.”; que o direito de preferência só pode ser exercido pela notificação na forma da lei; que o Estatuto da Terra é taxativo; que não possuem “qualquer intenção de frustrar a execução, tanto é que, para exercício do direito de preferência, já depositaram nos autos a monta de R$ 14.348.887,35 (quatorze milhões e trezentos e quarenta e oito mil e oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), por meio de depósitos judiciais (Evento 1.399, COMP5; Evento 1.419, COMP3; e Evento 1.422, COMP3).”; que não merece prosperar a alegação do leiloeiro de que não promoveu as intimações necessárias aos subarrendatários por ausência de conhecimento das informações relativas a estes, pois “as averbações de penhor (AV-19 e AV-20) dão conta que os contratos de arrendamento e subarrendamento se encontram devidamente registrados no Registro de Títulos e Documentos de Lagoa da Confusão – TO.” (evento 1). 

Em 4/2/2024, foi deferido pedido dos agravantes para intimação dos arrematantes C. A. C. e V. C., com o objetivo de ciência da interposição do presente recurso (eventos 10 e 12). 

Em 15/2/2024, ocorreu a intimação eletrônica dos arrematantes (evento 16). 

Em 6/3/2024, foi ofertada petição por AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA. E OUTROS (evento 17), que pugnou pelo provimento do recurso. 

O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES ofertou resposta (evento 18). 

Em 7/3/2024, os arrematantes atravessaram petição (evento 19). 

Em 19/3/2024, o feito foi incluído na pauta de julgamento virtual designada para o dia 8/4/2024 (evento 25). 

Em 22/3/2024, os patronos NATALIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB/PR 54.176) e RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB/PR 42.192), na qualidade de procuradores dos agravados AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA E OUTROS, atravessaram petição informando a renúncia ao mandato e juntaram as notificações extrajudiciais encaminhadas aos representados. Assim, pugnaram pela notificação dos representados para nomeação de novo procurador nos autos, tudo na forma do art. 112, caput e §1º do CPC (eventos 27, 28 e 30). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido.  

Quanto à petição apresentada pelos patronos NATALIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS e RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS, nada a prover.  

A uma, o agravo, aqui, é de CAROLINNE LOZ e OUTROS, e a Agropecuária não tem interesse em se contrapor, ao contrário, como se viu de sua manifestação no evento 17.  

A duas, os representados já foram notificados extrajudicialmente da renúncia; a três, a Agropecuária continua sendo representada judicialmente por outros advogados regularmente registrados no sistema eletrônico, as patronas MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) e ANDRESSA FERNANDA SOUZA (OAB PR093961), devidamente intimadas da inclusão do feito na pauta de julgamento. 

A execução movida pelo BNDES refere-se a contrato celebrado e inadimplido pela AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA e OUTROS e, em seu bojo, foram determinados atos de constrição, inclusive com expedição de carta precatória.  

Após moroso processamento, no qual a Agropecuária várias vezes foi punida e advertida por comportamentos procrastinatórios, foi finalmente realizado e leilão, na modalidade eletrônica, de imóvel de matrícula n.º 4.506 do RGI de Lagoa da Confusão - TO (evento 1059 dos autos originários). 

O imóvel refere-se à área de terreno rural denominada Fazenda Porto Alegre, com área total de 1533,5373 ha, localizada no Município de Lagoa da Confusão/TO, Comarca de Cristalândia/TO. 

Em 18/7/2023, rejeitada impugnação ao edital do leilão (evento 1130). 

O imóvel foi arrematado em 25/7/2023 por V. C. e C. A. C. (cf. auto de arrematação – evento 1181). 

Em 2/8/2023, os executados AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA E OUTROS apresentaram impugnação à arrematação. Sustentaram que os atuais ocupantes do imóvel não foram notificados previamente do leilão. Apontaram como arrendatário W. O. S. e como subarrendatários, os agravantes C. L. Z., E. L. e M. Z. (evento 1196). 

Já aí se vê a atuação com interesse conjunto entre os agravantes e os executados.  

Em 25/8/2023, sobreveio decisão que convalidou o auto de arrematação, na forma do art. 903 do CPC, e considerou a arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que procedentes os embargos interpostos. A decisão também determinou a intimação do arrendatário e dos subarrendatários, ora agravantes, para se manifestarem, entre outros pontos controvertidos, acerca da ciência quanto à realização do leilão (evento 1225). 

Em 5/9/2023, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação à arrematação e determinou a expedição de carta precatória de imissão provisória na posse do imóvel arrematado (evento 1270). Em relação à alegação de ausência de notificação dos subarrendatários, o tema foi objeto de análise pelo culto Magistrado, que ressaltou que a questão já havia sido assentada em decisão anterior, no evento 1130.

Em 12/9/2023, foi interposto agravo de instrumento por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA E OUTROS (autos n.º 5014286-94.2023.4.02.0000).

Em 19/9/2023, os arrematantes pleitearam  o reconhecimento pelo Juízo da intimação de M. Z. e dos demais subarrendatários, diante da carta precatória n.º 0001688-70.2023.8.27.2715 (E-proc TJTO, evento 13 PET1) e do processo n.º 0001711-16.2023.8.27.2715, referente à tutela cautelar em caráter antecedente com pedido liminar (evento 1314). 

Em 23/9/2023, foi proferida decisão pelo Magistrado (evento 1320): 

“(...) Conforme decisão do evento 1270, o Juízo determinou a imissão provisória na posse dos arrematantes, com a expedição de carta precatória para este fim. 

Demais questões relativas à posse em si e seus desdobramentos devem ser discutidas em ação própria, no Foro competente da localidade, cabendo a este Juízo, em relação a esta arrematação, apenas aguardar decisão final a ser proferida nos autos do agravo para, caso mantido o leilão realizado, determinar a expedição de carta de arrematação, bem como para recolhimento das parcelas relativas ao preço, já que o imóvel foi arrematado de forma parcelada. 

Ressalto que este Juízo conduz apenas a execução interposta, não havendo que se imiscuir em questões surgidas após a arrematação e que dizem respeito tão somente aos arrematantes e executados/arrendatários. 

Além do mais, há a extrema dificuldade no cumprimento dos atos , já que o imóvel fica em outro estado, no Tocantins, e para cada determinação é necessária a expedição de carta precatória, o que atrasa - e muito - o andamento processual e impossibilita até, se for o caso, a realização de uma Inspeção Judicial pelo Juízo da causa. 

Portanto, aguarde-se o julgamento final do agravo e voltem conclusos.” - grifamos 

Em 1/11/2023, os subarrendatários, ora agravantes, atravessaram petição, na qual defenderam, entre outras teses, que não foram notificados para o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra (evento 1353). 

Em 13/11/2023, as alegações dos subarrendatários foram enfrentadas pela decisão agravada e, no que diz respeito à ausência de notificação, assentou o culto Magistrado:

“No que tange à afirmada ausência de intimação dos subarrendatários, verifica-se, conforme prints juntados pelo leiloeiro no evento 1220, que a empresa de propriedade dos subarrendatários M. Z. e E. L. realizou cadastro para participação no leilão, bem como teria havido contato com a subarrendatária  CAROLINE LUCKMANN ZOZ, via whatsapp.

Em petição no evento 1314 os arrematantes informam que o patrono dos subarrendatários, Dr. CLEBER TADEU YAMADA, consultou o andamento destes autos em diversas ocasiões.

Verificando os acessos a este processo vê-se que o Dr. CLEBER TADEU YAMADA, de fato consultou estes autos diversas vezes, destacando as abaixo:

No dia 18/07 foi proferida decisão no evento 1130, indeferindo impugnação ao edital de leilão. O advogado acessou o sistema em 19/07:

 

No dia 21/07 foi proferida decisão no evento 1147, mantendo a decisão agravada, em sede de Juízo de retratação, e considerados intimados os arrendatários pela publicação do edital. O advogado acessou o sistema em 23/07:

 

No dia 26/07 foi juntado o auto de arrematação pelo leiloeiro no evento 1181. O advogado acessou o sistema em 27/07:

 

Verifica-se, ainda, que a notificação enviada pelos subarrendatários aos arrematantes no evento 1216 NOT2 foi feita em papel timbrado da mesma sociedade de advogados que os representa.

Não há que se falar que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mas que o cadastro da empresa para participação em um leilão de imóvel de alto valor pressupõe a ciência de seus sócios.

Soma-se a isso os acessos do atual patrono sucessivamente a estes autos.

Portanto, inequívoca a ciência de todos os subarrendatários em relação ao leilão, não havendo que se falar que a ciência não se confunde com a notificação, já que esta alegação deveria ter se dado em tempo hábil ANTES da realização do leilão, e não se aguardar sua realização para somente após o mesmo e com o efetivo cumprimento da carta precatória comparecer aos autos.

Saliente-se que os subarrendatários antes de comparecerem a estes autos já haviam notificado extrajudicialmente os arrematantes (evento 1216) e interposto Tutela Cautelar em Caráter Antecedente.

Além do mais, em momento algum, apesar de questionarem a ausência de intimação para exercício do direito de preferência, demonstraram seu intento em efetivamente adquirerem o imóvel.

Dispõe o art. 92, § 4° do Estatuto da Terra que:

"O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis".

Portanto, levando-se em conta, conforme requerem os subarrendatários, que a alienação via leilão judicial se equipara à venda descrita no § 3° do art. 92 do referido Estatuto, eventual falha na notificação fica suprida pelo disposto no § 4°.

Ante o exposto, não há como se acolher as alegações dos subarrendatários sem relação à suposta ausência de intimação do leilão.

Aguarde-se o julgamento final do agravo interposto face à decisão que rejeitou a impugnação à arrematação (no. 5014286-94.2023.4.02.0000), tendo em vista o disposto no art. 903 §§1º a 3º do CPC.” 

Foram oferecidos embargos declaratórios, rejeitados (evento 1380). 

Em 6/12/2023, a 6ª Turma Especializada, negou provimento ao agravo de instrumento n.º 5014286-94.2023.4.02.0000 (evento 28, daqueles autos). Confira-se a ementa do julgado: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Agravo contra decisão, proferida em execução por título extrajudicial, que rejeitou a impugnação à arrematação e expediu mandado de imissão provisória na posse do imóvel. Sem amparo as teses de vícios na arrematação e de necessidade de se anular os atos expropriatórios. Requerimento que configura tentativa de postergar o pagamento ao credor, após 32 anos de tramitação do feito. Nova tentativa da parte executada de obstar o prosseguimento da execução, a repetir comportamento já demonstrado em outros agravos submetidos a este Colegiado. A questão referente à avaliação do bem está acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, na medida em que já foi objeto de decisões anteriores. As teses de que o edital de leilão não teria obedecido aos requisitos previstos no art. 886 do CPC já foram levantadas pelos recorrentes em agravo de instrumento também julgado nesta pauta. As observações apontadas pelos agravantes como sendo supostamente causas de nulidade da arrematação, configuram, na verdade, entrave à finalização da execução e não guardam correspondência com os ditames legais. Agravo de instrumento desprovido.” - grifamos 

Em 11/12/2023, os agravantes atravessaram petição com o objetivo de declarar ineficaz a arrematação do imóvel e reconhecer o direito de preferência. Para tanto, acostaram comprovante de depósito de R$ 12.736.337,66, soma correspondente aos valores até então pagos pelos arrematantes (evento 1399). 

Juntados novos comprovantes de depósito pelos agravantes (eventos 1419, 1422 e 1435). 

Em 22/2/2024, quanto ao pedido de exercício do direito de preferência, assentou o culto Magistrado (evento 1439, com grifos nas partes salientes): 

“(...) Evento 1399: Requerem os subarrendatários o exercício do direito de preferência a fim de adjudicar o imóvel leiloado em seu favor, nas mesmas condições da arrematação, sob a alegação de não terem sido intimados em tempo oportuno para exercerem o direito de preferência. 

Ocorre que não há que se falar em desfazimento de arrematação cujo auto já foi assinado e declarada perfeita e acabada, devendo eventual descontentamento em relação ao direito de preferência ser objeto de ação autônoma.  

Ressalte-se que a carta de arrematação não foi ainda expedida em razão da impugnação à arrematação interposta pelos executados, estar ainda pendente de preclusão em sede de agravo de instrumento também interposto pelos executados (ressalte-se que, até o presente momento, foi negado provimento ao mesmo), não sendo este fato impeditivo de interposição de ação autônoma para discussão sobre eventual benefício com base no disposto do §4º do art. 92 do Estatuto da Terra, ainda mais levando-se em conta que os arrematantes já se encontram imitidos provisoriamente na posse. 

Além do mais, como bem lembrado pelos arrematantes, esta é uma ação executiva, onde se busca a satisfação do débito em favor da parte exequente, não sendo sede para este tipo de discussão, que é objeto de disputa entre particulares, que não são partes deste processo. 

Portanto, nada a prover quanto ao requerido pelos subarrendatários em relação ao exercício do direito de preferência. 

Deverão os valores depositados judicialmente pelos subarrendatários ser objeto de transferência a requerimento do Juízo para o qual for distribuído a ação.” 

No agravo de instrumento n.º 5014286-94.2023.4.02.0000, em 18/3/2024 os embargos declaratórios opostos por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA e OUTROS foram rejeitados por acórdão desta Turma Especializada e, no momento, o feito aguarda intimação das partes (evento 63, do processo n.º 5014286-94.2023.4.02.0000/TRF2).

Diante do exposto, as alegações referentes à ausência de notificação dos subarrendatários e exercício do direito de preferência foram debatidas à exaustão nos autos da execução, e as teses foram reiteradamente rechaçadas pelo Juízo.  

O auto de arrematação do imóvel é perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC, e os arrematantes foram imitidos na posse em 19 de setembro de 2023 (cf. certidão – evento 1314, MAND19). 

O ato jurisdicional combatido, acima transcrito, apresentou fundamentação suficiente e correta para rejeitar a alegação de vício na notificação dos agravantes. 

Fosse pouco, em decisão posterior à interposição do presente recurso (evento 1439), o tema foi novamente enfrentado pelo culto Magistrado, que foi expresso quanto à inadequação da via escolhida para a discussão de eventual benefício lastreado no art. 92 do Estatuto da Terra. 

De todo modo, ao que parece, os agravantes nem mais possuem interesse na discussão do tema, pois, após a decisão do evento 1439, requereram o levantamento dos valores depositados. Assim, tudo indica que não pretendem levar adiante o debate, pelo menos no bojo do feito executivo, em fase final, e sim em futura ação autônoma.  

Em suma, a decisão agravada está corretamente fundamentada e, conforme ressaltado pelo Juízo, nada impede a discussão do tema pelos agravantes em eventual ação própria. 

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000878-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Agravo contra decisão, proferida em execução por título extrajudicial, que corretamente considerou existir a ciência de todos os subarrendatários de imóvel, ora agravantes, em relação ao leilão do bem. Praça realizada. Auto de arrematação do imóvel perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC, e arrematantes já imitidos na posse. Teses referentes à ausência de notificação do leilão e ao exercício do direito de preferência debatidas à exaustão e reiteradamente rechaçadas, de forma fundamentada, pelo Juízo, inclusive em decisão posterior à interposição do presente recurso. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847038v3 e do código CRC 56bddc3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000878-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 13:00, a 12/04/2024, às 13:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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