Agravo de Instrumento Nº 5000726-85.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relato da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida neste agravo de instrumento, que passo a ler, in verbis (evento 2- 2ª instância):
''Cuido de agravo de instrumento interposto por C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R. em desfavor da UNIÃO FEDERAL e PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo: 5076885-29.2022.4.02.5101, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo em relação aos agravantes, evento 03, integrado pela decisão de evento 17.
Os agravantes alegam, em síntese, que se trata de ação declaratória de nulidade com pedido de devolução de valores descontados indevidamente em saque de aposentadoria paga por previdência privada. Ocorre que o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC, sob o fundamento de que os autores, C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R., ora agravantes, têm domicílio diverso, sendo competência das varas federais do interior, pautada pelo critério funcional especial de natureza funcional absoluta.
Destacam os agravantes que é o caso de conexão, não sendo possível a extinção ou desmembramento do processo. Na realidade, o caso em tela trata de competência territorial, ou seja, relativa.
Por tais razões, requer a agravante a atribuição do efeito suspensivo “para que haja a suspensão dos efeitos da decisão agravada de modo que não seja declinada a competência dos autores agravantes”, e, no mérito, “Total provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de evento 15 – que não reconsiderou a decisão de evento 3 que extinguiu o feito sem resolução de mérito para seis autores, para que: 1) seja ANULADA a presente decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para os autores C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R., para se evitar decisões conflitantes, tendo em vista se tratar de conexão, não havendo falar em relação ao declínio de competência de algumas partes, menos ainda levando-se em consideração a interiorização da Justiça Federal, ignorando-se o artigo 113, II, do CPC, devendo, então, retornar os autos ao Juízo de piso para que dê prosseguimento ao feito com todos os autores integrando a lide.”
A agravada deixou de apresentar contrarrazões sob o argumento de que ''o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles'' (evento 15- 2ª instância).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (evento 26- 2ª instância).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum n. 5076885-29.2022.4.02.5101/RJ, que reconheceu a incompetência absoluta em relação aos autores C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R., ora agravantes, com base na interiorização da Justiça Federal.
Com efeito, como razões de decidir, reitero o entendimento que firmei quando deferi o pedido de efeito suspensivo, reproduzindo a decisão, nas linhas seguintes, in verbis:
(...)
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, “(...) nas causas intentadas contra a União, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles, sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores da competência da Justiça Federal comum estabelecidos no art. 109, § 2º, da Constituição da República (...)” - (RE 451907 EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013 RTJ VOL-00224-01 PP- 00605).
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS. FORO DO DOMICÍLIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo em que os autores são domiciliados em estados-membros diferentes, é possível o ajuizamento da ação contra União Federal no foro de seu domicílio, ou em qualquer unidade da federação por eles escolhida. Precedentes. II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 716.846/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 372)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 100, IV DO CPC. AUTARQUIA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SEDE OU FILIAL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE. PRECEDENTES. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Consoante jurisprudência do STJ, as ações intentadas contra autarquia federal devem ser demandadas no foro de sua sede (ar. 100, IV, a), no caso, o Distrito Federal, ou no foro do local onde se encontra a agência ou sucursal (art. 100, IV, b), cabendo ao demandante a escolha do foro competente. 2. Deste modo, em havendo dois ou mais autores com diferentes domicílios, a União Federal e suas Autarquias, poderão ser demandadas em qualquer um deles, à escolha do autor, hipótese em que a competência se estende a todos os integrantes do litisconsórcio. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp 865.475/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA PARTE. 1. È possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação contra a União quando houve litisconsórcio ativo facultativo. 2. Segundo entendimento do STF :" Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988 " (RE 484235, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.8.2009, DJe 18.9.2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.251.166/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIFERENTES - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - ELEIÇÃO DOS AUTORES - ENTENDIMENTO DO STF. 1. Em litisconsórcio ativo facultativo contra a União, é possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação. 2. Segundo entendimento do STF :" Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988 " (RE 484235, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.8.2009, DJe 18.9.2009). Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 591.074/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/10/09)
PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES ATIVOS. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A recorrente alega, em síntese, a incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES para processar e julgar os pedidos apresentados pelas filiais que não possuem domicílio no Estado do Espírito Santo, diferentemente da filial de Cariacica-ES, estabelecida em Vitória, assim como a matriz da empresa, que encontram-se sob a jurisdição da Seção Judiciária Federal do Estado do Espírito Santo. Aduz, ainda, que cada estabelecimento é considerado unidade autônoma e, por conseguinte, deve ajuizar a ação junto à Seção Judiciária Federal de seu domicílio. 2. O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, concluindo no sentido de que, nas causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles, sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores da competência da Justiça Federal comum estabelecidos no art. 109, § 2º, da Constituição da República (RE 451907/AC). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 201500000123876, Agravo de Instrumento, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA - Data de decisão 07/06/2016 – Relator FERREIRA NEVES)
(...)
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e considerando, ainda, que a recorrida concorda com a reforma da decisão agravada, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a manutenção dos agravantes no polo ativo do processo n. 5076885-29.2022.4.02.5101.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001650523v4 e do código CRC dc1c1c4b.
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Data e Hora: 13/11/2023, às 13:50:20