Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000726-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relato da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida neste agravo de instrumento, que passo a ler, in verbis (evento 2- 2ª instância):

''Cuido de agravo de instrumento interposto por C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R. em desfavor da UNIÃO FEDERAL e PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo: 5076885-29.2022.4.02.5101, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo em relação aos agravantes, evento 03, integrado pela decisão de evento 17.

Os agravantes alegam, em síntese, que se trata de ação declaratória de nulidade com pedido de devolução de valores descontados indevidamente em saque de aposentadoria paga por previdência privada. Ocorre que o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC, sob o fundamento de que os autores, C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R., ora agravantes, têm domicílio diverso, sendo competência das varas federais do interior, pautada pelo critério funcional especial de natureza funcional absoluta.

Destacam os agravantes que é o caso de conexão, não sendo possível a extinção ou desmembramento do processo. Na realidade, o caso em tela trata de competência territorial, ou seja, relativa.

Por tais razões, requer a agravante a atribuição do efeito suspensivo “para que haja a suspensão dos efeitos da decisão agravada de modo que não seja declinada a competência dos autores agravantes”, e, no mérito, “Total provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de evento 15 – que não reconsiderou a decisão de evento 3 que extinguiu o feito sem resolução de mérito para seis autores, para que: 1) seja ANULADA a presente decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para os autores C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R., para se evitar decisões conflitantes, tendo em vista se tratar de conexão, não havendo falar em relação ao declínio de competência de algumas partes, menos ainda levando-se em consideração a interiorização da Justiça Federal, ignorando-se o artigo 113, II, do CPC, devendo, então, retornar os autos ao Juízo de piso para que dê prosseguimento ao feito com todos os autores integrando a lide.”

A agravada deixou de apresentar contrarrazões sob o argumento de que ''o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles'' (evento 15- 2ª instância).

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (evento 26- 2ª instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum n. 5076885-29.2022.4.02.5101/RJ, que reconheceu a incompetência absoluta em relação aos autores C. D., E. D. S. M., J. M. E., E. F. A., O. R. D. A. e V. D. A. R., ora agravantes, com base na interiorização da Justiça Federal.

Com efeito, como razões de decidir, reitero o entendimento que firmei quando deferi o pedido de efeito suspensivo, reproduzindo a decisão, nas linhas seguintes, in verbis: 

(...)

Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, “(...) nas causas intentadas contra a União, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles, sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores da competência da Justiça Federal comum estabelecidos no art. 109, § 2º, da Constituição da República (...)” - (RE 451907 EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013 RTJ VOL-00224-01 PP- 00605).

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS. FORO DO DOMICÍLIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.   I - Consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo em que os autores são domiciliados em estados-membros diferentes, é possível o ajuizamento da ação contra União Federal no foro de seu domicílio, ou em qualquer unidade da federação por eles escolhida. Precedentes.  II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 716.846/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 372) 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 100, IV DO CPC. AUTARQUIA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SEDE OU FILIAL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE. PRECEDENTES.  RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.   1. Consoante jurisprudência do STJ, as ações intentadas contra autarquia federal devem ser demandadas no foro de sua sede (ar. 100, IV, a), no caso, o Distrito Federal, ou no foro do local onde se encontra a agência ou sucursal (art. 100, IV, b), cabendo ao demandante a escolha do foro competente.   2. Deste modo, em havendo dois ou mais autores com diferentes domicílios, a União Federal e suas Autarquias, poderão ser demandadas em qualquer um deles, à escolha do autor, hipótese em que a competência se estende a todos os integrantes do litisconsórcio.  3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp 865.475/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA PARTE.  1. È possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação contra a União quando houve litisconsórcio ativo facultativo.  2. Segundo entendimento do STF :" Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988 " (RE 484235, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.8.2009, DJe 18.9.2009).  3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no Ag n. 1.251.166/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)

PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIFERENTES - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - ELEIÇÃO DOS AUTORES - ENTENDIMENTO DO STF. 1. Em litisconsórcio ativo facultativo contra a União, é possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação. 2. Segundo entendimento do STF :" Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988 " (RE 484235, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.8.2009, DJe 18.9.2009). Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 591.074/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/10/09)

PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES ATIVOS. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A recorrente alega, em síntese, a incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES para processar e julgar os pedidos apresentados pelas filiais que não possuem domicílio no Estado do Espírito Santo, diferentemente da filial de Cariacica-ES, estabelecida em Vitória, assim como a matriz da empresa, que encontram-se sob a jurisdição da Seção Judiciária Federal do Estado do Espírito Santo. Aduz, ainda, que cada estabelecimento é considerado unidade autônoma e, por conseguinte, deve ajuizar a ação junto à Seção Judiciária Federal de seu domicílio. 2. O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, concluindo no sentido de que, nas causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles, sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores da competência da Justiça Federal comum estabelecidos no art. 109, § 2º, da Constituição da República (RE 451907/AC). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 201500000123876, Agravo de Instrumento, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA - Data de decisão 07/06/2016 – Relator FERREIRA NEVES)

(...)

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e considerando, ainda, que a recorrida concorda com a reforma da decisão agravada, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a manutenção dos agravantes no polo ativo do processo n. 5076885-29.2022.4.02.5101.



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Agravo de Instrumento Nº 5000726-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. É que vem de longe o princípio de que, com a interiorização da Justiça Federal, a competência dos MM. Juízos Federais das Subseções tornou-se absoluta, como resultado de critério territorial - funcional. Assim, e.g., veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ART. 100, IV, "b" do CPC -. DIVISÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL. I A hipótese consiste em conflito de competência suscitado em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. II - O art. 100, IV, ?b?, do CPC, dispõe que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu. III - A CEF tem a sua Superintendência Regional situada no município do Rio de Janeiro, sendo, portanto, competente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro. IV - Desta maneira, o Juízo Federal da 14ª Vara/RJ é incompetente para processar e julgar a presente ação ordinária, vez que o domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Niterói, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. V - Precedente desta eg. Corte. VI - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ (Suscitante)." (CC no. 0018274-15.2003.4.02.0000, TRF-2a. Região, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJU 17.05.2005); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL ? DOMICÍLIO DO AUTOR - PROVIMENTO Nº 01/2001, DA CORREGEDORIA DESTA E. CORTE, EM SEU ART. 45, X - COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL ? NATUREZA ABSOLUTA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL  EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - A competência de juízo ou funcional, adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício, vez que os fatores motivadores são de ordem pública, razão porque prepondera sobre o interesse das partes. II - A interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional evitando um deslocamento, na grande maioria das vezes com muita dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do seu direito. III - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, razão pela qual a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. IV - A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdicional. V - Precedentes: TRF-2ª Região: Conflito de Competência nº 2007.02.01.002319-9,  Relator D.F. Messod Azulay Neto; Agravo de Instrumento nº.2005.02.01.014561-2, Relatora D.F. Liliane Roriz. VI-  Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São João de Meriti/RJ." (CC no. 0009722-85.2008.4.02.0000, Rel. p. Ac. Des. Fed. Frederico Gueiros, DJU 06.02.2009); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA FEDERAL. ART. 109, §3º, DA CF/88. JURISDIÇÃO DELEGADA. SÚMULA Nº 689 DO STF. MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1. A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2. O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3. A dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pelo Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal. Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital. Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5. Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta. A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6. Não sendo o seu município sede de vara federal, o autor poderá, nesse caso, escolher propor a ação na vara federal que abrange seu município ou nas varas federais da capital do Estado do Rio de Janeiro. 1 7. Agravo de instrumento não provido." (AI no. 0003265-85.2018.4.02.0000, 2a. Turma Especializada, Rel. p. Ac. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, DJU 02.08.2018); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT. A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2. O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3. O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4. A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão. Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ)." (CC no. 0009830-36.2016.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, DJE 02.04.2018). Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000726-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. competência. JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO TERRITORIAL - FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO.

1. Com a interiorização da Justiça Federal, a competência dos MM. Juízos Federais das Subseções tornou-se absoluta, como resultado de critério territorial - funcional. Precedentes deste Eg. TRF 2ª Região.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000726-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - Gabinete JFC 4 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.

Voto por acompanhar a divergência e negar provimento ao recurso, para manter a decisão proferida pelo Juízo a quo.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000726-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 23:59, na sequência 83, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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