Apelação Cível Nº 5010095-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução ajuizada em face de SANDRA MENDONCA REPRESENTACOES LTDA, que extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.
A sentença recorrida (evento 3/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal das anuidades. A CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários. Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente, por analogia: [...] III Logo, ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO cf. art. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, eis que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009. Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas ex lege. Transitado em julgado, levante-se a penhora, se houver. Deixo de submeter o presente decisum a reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 496 do CPC. P.R.I.
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o sistema CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840920v2 e do código CRC 59b9546d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/04/2024, às 19:02:40