Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010095-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução ajuizada em face de SANDRA MENDONCA REPRESENTACOES LTDA, que extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.

A sentença recorrida (evento 3/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal das anuidades. A CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários. Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. ​ Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente, por analogia: [...] III Logo, ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  cf. art. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, eis que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009. Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas ex lege. Transitado em julgado, levante-se a penhora, se houver. Deixo de submeter o presente decisum a reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no § 2o  do art. 496 do CPC. P.R.I.

 

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o sistema CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840920v2 e do código CRC 59b9546d.

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Documento:20001840921
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010095-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução ajuizada em face de SANDRA MENDONCA REPRESENTACOES LTDA, que extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CRFB/1988, referente aos anos de 2017 a 2021, na quantia de R$ 5.116,57, conforme se extrai da CDA que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – anexo 4).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021).

 

No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009).

 

No entanto, no que diz respeito especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

Confira-se a redação do dispositivo citado:

“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

 

[...] VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);         (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2º  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3º  O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4º  Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010, grifo nosso).

 

Por conseguinte, deve-se reconhecer que a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.

Dessa forma, no caso concreto, em razão do disposto no §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA-E.

Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados da 5ª Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. RECURSO PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ CONTRA DECISÃO QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE AJUIZOU EM FACE DE MAURICIO SANTOS DA COSTA, NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES COMERCIAIS E INSISTIU QUE A TAXA APLICÁVEL AOS DÉBITOS SERIA A TAXA SELIC.

2. O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, FORAM CRIADOS PELA LEI NO 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965, TENDO OS DISPOSITIVOS SOBRE FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS AOS RESPECTIVOS CONSELHOS, SIDO ALTERADOS PELA LEI Nº 12.246, DE 27 DE MAIO DE 2010, A QUAL FIXOU, AINDA, LIMITES MÁXIMOS PARA O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS.

3. ESTA EG. QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, AO APRECIAR A QUESTÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES COBRADAS PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE –RJ, RESSALTOU QUE O § 5º DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE “AS ANUIDADES QUE FOREM PAGAS APÓS O VENCIMENTO SERÃO ACRESCIDAS DE 2% (DOIS POR CENTO) DE MULTA, 1% (UM POR CENTO) DE JUROS DE MORA POR MÊS DE ATRASO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR” (AC AC 5019537-53.2022.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 27/04/2022).

4. HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTE SOBRE AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DO SISTEMA CONFERE-CORES, É O IPCA-E QUE DEVE SER APLICADO, E NÃO A SELIC.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA COMO APRESENTADA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014048-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 15.3.2023).

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. LEI Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.

2. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2021. No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

3. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

4. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

5. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. Aplicação do IPCA-E e não da SELIC, nos termos do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021).

6. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

7. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072710-89.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 16.12.2022).

 

Assim, tendo em vista o respaldo legal para a cobrança, pelo CORE, das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em Lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA-E a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840921v2 e do código CRC 37e035fd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010095-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CRFB/1988). CDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/1965 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.

3. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2017 a 2021. No que concerne à atualização monetária da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

4. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

6. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. Aplicação do IPCA-E e não da SELIC, nos termos do §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014048-12.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072710-89.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 16.12.2022.

7. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

8. Apelação provida.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840922v3 e do código CRC f367378a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/04/2024, às 19:02:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Apelação Cível Nº 5010095-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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