Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020054-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. D. S. M. N., representado judicialmente por GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI,   OAB/MG 174.298, contra a decisão que, em ação do procedimento comum ajuizada pelo agravante em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ e do INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava determinar que as Rés retifiquem a nota atribuída a Autora para a pontuação correspondente e que seja assegurado a readequação de sua nota, sua reclassificação no certame, em sendo o caso, sua nomeação e convocação para tomar posse no cargo pleiteado..

A decisão (evento 18) foi proferida nos seguintes termos:

“Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.

Como é cediço, o controle judicial sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público é excepcional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 632853, com repercussão geral reconhecida.

De igual forma, pronuncia-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme destacamos abaixo:

“O Poder Judiciário não é competente, como regra, para examinar critérios de formulação e correção de provas. Em casos excepcionais, é possível anular a questão quando se verifica flagrante ilegalidade, como ausência de observância às regras previstas no edital, com base no Princípio da Legalidade” (STJ – AgRg no Aresp 276526 -Rel. Min. Castro Meira -2ª T. – Dje 02.04.2013).

Assim sendo, além da excepcionalidade do tema tratado na presente demanda, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do pedido tutela, uma vez que não restou comprovado, em um juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, a teor do documento evento 13, OUT5.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.”

 

Em suas razões recursais agravante sustenta, em breve síntese, que: i) o agravante candidatou-se ao Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Engenheiro Agrônomo, regulamentado pelo edital de n°. 001/2023, referente ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA RJ, para o nível superior; após atingir nota hábil em sua Prova Objetiva, passou-se a correção de sua prova discursiva; ii) que a Agravante, formulou a resposta de forma completamente completa, enriquecendo seu texto com legislações pertinentes, e recebeu apenas 16 (dezesseis) de um total de 20 (vinte) pontos; iii) a retirada de 04 (quatro) pontos, presumindo-se ser apenas no tocante ao segundo critério de português, é completamente arbitrária, e a Banca Examinadora, para surpresa da Agravante, ignorou por completo o recurso administrativo no tocante aos critérios de língua portuguesa; iv) quanto à correção formal, em leitura e análise detalhadas da redação, é possível encontrar um texto com escrita apurada, com pequenas falhas ortográficas, cumprindo de maneira exemplar as normas da norma padrão da Língua Portuguesa; e v) que há erro grosseiro no enunciado da questão dois, com cobrança de conteúdo que não há previsão no edital do certame, bem como o fato do enunciado solicitar a descrição das infrações de nova incidência, porém a lei da profissão e a própria Resolução CONFEA nº 1.008/2004 citada na questão trata apenas de reincidência e nova reincidência.

Com contrarrazões (eventos 11 e 13) sustentando a manutenção da decisão agravada.

Manifestação do MPF (evento 16) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840878v2 e do código CRC e82557ae.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001840879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020054-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. D. S. M. N., representado judicialmente por GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI,   OAB/MG 174.298, contra a decisão que, em ação do procedimento comum ajuizada pelo agravante em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ e do INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava determinar que as Rés retifiquem a nota atribuída a Autora para a pontuação correspondente e que seja assegurado a readequação de sua nota, sua reclassificação no certame, em sendo o caso, sua nomeação e convocação para tomar posse no cargo pleiteado..

A decisão (evento 18) foi proferida nos seguintes termos:

“Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.

Como é cediço, o controle judicial sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público é excepcional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 632853, com repercussão geral reconhecida.

De igual forma, pronuncia-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme destacamos abaixo:

“O Poder Judiciário não é competente, como regra, para examinar critérios de formulação e correção de provas. Em casos excepcionais, é possível anular a questão quando se verifica flagrante ilegalidade, como ausência de observância às regras previstas no edital, com base no Princípio da Legalidade” (STJ – AgRg no Aresp 276526 -Rel. Min. Castro Meira -2ª T. – Dje 02.04.2013).

Assim sendo, além da excepcionalidade do tema tratado na presente demanda, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do pedido tutela, uma vez que não restou comprovado, em um juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, a teor do documento evento 13, OUT5.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.”

 

Em suas razões recursais agravante sustenta, em breve síntese, que: i) o agravante candidatou-se ao Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Engenheiro Agrônomo, regulamentado pelo edital de n°. 001/2023, referente ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA RJ, para o nível superior; após atingir nota hábil em sua Prova Objetiva, passou-se a correção de sua prova discursiva; ii) que a Agravante, formulou a resposta de forma completamente completa, enriquecendo seu texto com legislações pertinentes, e recebeu apenas 16 (dezesseis) de um total de 20 (vinte) pontos; iii) a retirada de 04 (quatro) pontos, presumindo-se ser apenas no tocante ao segundo critério de português, é completamente arbitrária, e a Banca Examinadora, para surpresa da Agravante, ignorou por completo o recurso administrativo no tocante aos critérios de língua portuguesa; iv) quanto à correção formal, em leitura e análise detalhadas da redação, é possível encontrar um texto com escrita apurada, com pequenas falhas ortográficas, cumprindo de maneira exemplar as normas da norma padrão da Língua Portuguesa; e v) que há erro grosseiro no enunciado da questão dois, com cobrança de conteúdo que não há previsão no edital do certame, bem como o fato do enunciado solicitar a descrição das infrações de nova incidência, porém a lei da profissão e a própria Resolução CONFEA nº 1.008/2004 citada na questão trata apenas de reincidência e nova reincidência.

Com contrarrazões (eventos 11 e 13) sustentando a manutenção da decisão agravada.

O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

O periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

O periculum in mora também deve ser analisado a partir da perspectiva temporal, eis que o risco de dano irreparável é caracterizado em função do tempo. Dessa forma, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena.  Logo, após um juízo de ponderação entre os princípios processuais da tutela judicial efetiva e do direito de defesa, em que se verifique a especial urgência em razão do risco iminente de dano irreparável, se justificará a concessão de medida cautelar antes de exercício do direito de defesa do demandado.

Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).

Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).

 No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:  AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.

Essa orientação é compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados. Isso porque a afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.

Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).

No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Engenheiro Agrônomo no CREA/RJ, a pretensão do agravante é alegar supostas irregularidades na correção sobre a temática da Língua Portuguesa e da Legislação do CREA/RJ.

Averiguando as questões, em cognição sumária, não verifico a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade na sua elaboração ou erro crasso na correção, portanto, a pretensão do candidato não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas.

Em relação a questão um de fato como salientado pelo CREA/RJ em contestação, há erros de português como o emprego incorreto da vírgula, falta de acentuação em algumas palavras o que, por si só, já justificaria a concessão de 16 pontos ao invés da pontuação máxima de 20 pontos.

Além disso, a agravante se equivocou em uma das penalidades previstas na legislação e não respondeu de forma completa o questionado na questão, dessa forma, entendo como razoável a pontuação atribuída pela Banca Examinadora.

Com relação a questão dois, o STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. PONTO SORTEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESCARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. A exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. 2. Agravo interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO. PROVA DISSERTATIVA. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RE 632.853/CE. EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS TEMAS. PROPOSIÇÃO INSERIDA EM PREVISÃO DISTINTA. 1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes) 2."Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (...) In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo." (MS 30.860/DF, Relator: Min. Luiz Fux). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, ?não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?. Ademais, ?não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021)

 

Logo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade de direito na pretensão da agravante. Ademias, maiores considerações sobre o mérito do gabarito das questões demandam a elaboração de prova pericial, por também tratar-se de alegações de irregularidades em matéria não jurídica.

Portanto, diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se faz necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840879v2 e do código CRC dee33dae.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020054-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CREA/RJ. ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTES STJ.

1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava determinar que as Rés retifiquem a nota atribuída a Autora para a pontuação correspondente e que seja assegurado a readequação de sua nota, sua reclassificação no certame, em sendo o caso, sua nomeação e convocação para tomar posse no cargo pleiteado.
2.  O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
3. O periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial. 
4. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).
6. Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).
7. No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Engenheiro Agrônomo no CREA/RJ, a pretensão do agravante é alegar supostas irregularidades na correção sobre a temática da Língua Portuguesa e da Legislação do CREA/RJ.
7. Analisando as questões impugnadas pela agravante verifica-se equívocos na Língua Portuguesa e incompletude de informações que justificam a não atribuição da pontuação máxima.
8. Ademais, o STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021).
9. Logo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade de direito na pretensão da agravante. Ademais, maiores considerações sobre o mérito do gabarito das questões demandam a elaboração de prova pericial, por também tratar-se de alegações de irregularidades em matéria não jurídica.
10. Portanto, diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se faz necessária.
11. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se faz necessária.
12. Agravo de instrumento não provido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840880v3 e do código CRC 85884120.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020054-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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