Agravo de Instrumento Nº 5020054-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. D. S. M. N., representado judicialmente por GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, OAB/MG 174.298, contra a decisão que, em ação do procedimento comum ajuizada pelo agravante em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ e do INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava determinar que as Rés retifiquem a nota atribuída a Autora para a pontuação correspondente e que seja assegurado a readequação de sua nota, sua reclassificação no certame, em sendo o caso, sua nomeação e convocação para tomar posse no cargo pleiteado..
A decisão (evento 18) foi proferida nos seguintes termos:
“Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, o controle judicial sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público é excepcional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 632853, com repercussão geral reconhecida.
De igual forma, pronuncia-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme destacamos abaixo:
“O Poder Judiciário não é competente, como regra, para examinar critérios de formulação e correção de provas. Em casos excepcionais, é possível anular a questão quando se verifica flagrante ilegalidade, como ausência de observância às regras previstas no edital, com base no Princípio da Legalidade” (STJ – AgRg no Aresp 276526 -Rel. Min. Castro Meira -2ª T. – Dje 02.04.2013).
Assim sendo, além da excepcionalidade do tema tratado na presente demanda, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do pedido tutela, uma vez que não restou comprovado, em um juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, a teor do documento evento 13, OUT5.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.”
Em suas razões recursais agravante sustenta, em breve síntese, que: i) o agravante candidatou-se ao Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Engenheiro Agrônomo, regulamentado pelo edital de n°. 001/2023, referente ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA RJ, para o nível superior; após atingir nota hábil em sua Prova Objetiva, passou-se a correção de sua prova discursiva; ii) que a Agravante, formulou a resposta de forma completamente completa, enriquecendo seu texto com legislações pertinentes, e recebeu apenas 16 (dezesseis) de um total de 20 (vinte) pontos; iii) a retirada de 04 (quatro) pontos, presumindo-se ser apenas no tocante ao segundo critério de português, é completamente arbitrária, e a Banca Examinadora, para surpresa da Agravante, ignorou por completo o recurso administrativo no tocante aos critérios de língua portuguesa; iv) quanto à correção formal, em leitura e análise detalhadas da redação, é possível encontrar um texto com escrita apurada, com pequenas falhas ortográficas, cumprindo de maneira exemplar as normas da norma padrão da Língua Portuguesa; e v) que há erro grosseiro no enunciado da questão dois, com cobrança de conteúdo que não há previsão no edital do certame, bem como o fato do enunciado solicitar a descrição das infrações de nova incidência, porém a lei da profissão e a própria Resolução CONFEA nº 1.008/2004 citada na questão trata apenas de reincidência e nova reincidência.
Com contrarrazões (eventos 11 e 13) sustentando a manutenção da decisão agravada.
Manifestação do MPF (evento 16) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840878v2 e do código CRC e82557ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/04/2024, às 19:02:12