Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-70.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por G. D. L., extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013, a partir da citação em 09/07/2019, por entender o Juízo que o autor atingiu o tempo de contribuição da pessoa com deficiência no grau leve em 12/10/2018 (evento 90, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 96, APELAÇÃO1), sustenta a autarquia previdenciária que a sentença determinou a redução do tempo de contribuição prevista na LC 142/2013 de forma acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que é vedado pelo artigo 10 da referida Lei.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de enquadramento do período compreendido entre 08/07/1977 e 10/03/1978 como especial, pois o autor exerceu tal atividade como "ajudante", eis que a partir exclusivamente da nomenclatura do cargo exercido, é impossível precisar quais seriam suas atividades ou mesmo os da empresa na qual prestava os seus serviços, requerendo assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Em contrarrazões de evento 104, CONTRAZ1, o autor argumenta no que diz respeito as atividades especiais desenvolvidas no período da deficiência, o artigo 70-F, §1º, do Decreto 3048/99, prevê a possibilidade de conversão para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 

Além disso, sustentou que o objeto social da empresa no qual o autor trabalhou como "ajudante" é relacionado a fabricação de estruturas metálicas, de forma a autorizar o reconhecimento de que sua atividade preponderante era a metalurgia, requerendo o desprovimento do recurso. 

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação, vide parecer de evento 4, PARECER1.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764298v5 e do código CRC 7be6fbfa.

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Documento:20001764299
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-70.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

A definição de deficiência para fins de concessão da aposentadoria de que trata a LC n. 142/2013 está insculpida no art. 2º:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O artigo 3º, IV, estabelece a concessão do benefício aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Vejamos dispositivos da mencionada lei:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

O recorrido teve seu pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência indeferido em 2014 por entender a autarquia previdenciária a "falta de tempo de contribuição por grau de deficiência leve".

A perícia realizada (evento 58, LAUDO1) concluiu que a limitação enquadra-se como deficiência em grau leve até 2018, em razão de sequela de poliomelite, contudo, não comprometeu a sua atividade laboral. No entanto, a partir de 2018 a deficiência passa a ser grave. 

O ponto controvertido nos autos é a alegação do INSS sobre a inexistência de previsão do enquadramento por atividade profissional de "ajudante" e a impossibilidade de dupla redução de contagem de tempo.

Inicialmente quanto ao primeiro ponto sustentado, não merece prosperar, pois o período em que o autor trabalhou na empresa SAVELI CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA, trata-se de período anterior a 28/04/1995, devendo ser aplicado ao caso as disposições do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

A atividade exercida pelo recorrido está prevista no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, bem como também no item 2.5.1, do Anexo II, anteriormente citado, o qual prevê que o período deve ser enquadrado como especial.

Ademais, a atividade da referida empresa é a seguinte:

Vejamos como a jurisprudência entende em casos análogos:

ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O segurado que trabalha no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 2. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5000839-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021).

Dessa forma, a atividade exercida pelo recorrido na empresa Saveli Construções Metálicas LTDA durante o período de 08/07/1977 e 10/03/1978 deve ser considerada como atividade especial.

Quanto a impossibilidade de dupla redução da contagem de tempo, relacionado a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, adoto em minha decisão o posicionamento da Procuradora do Ministério Público Federal, Drª Marcia Morgado Miranda:

Noutro giro, no que diz respeito ao pedido da autarquia previdenciária apelante de desconsideração da conversão do tempo exercido sobre condições insalubres e da redução do tempo de contribuição, em decorrência de ser pessoa com deficiência, o §1º, do artigo 70-F, do Decreto nº 3.048/99, prevê expressamente a possibilidade da conversão dos períodos trabalhados sob condições especiais para fins da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme se transcreve a seguir:

‘’§1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado’

Acerca desta questão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou ser devido o reconhecimento do tempo especial trabalhado para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, como se transcreve a seguir:

‘’PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. DEFICIÊNCIA GRAVE COMPROVADA. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] os documentos de ID 1883752, 1883881 e 4121847 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições especiais no período laborado de 04/01/1989 a 21/11/2016 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par.5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício" [. .]. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 14850825 e 24957835 atesta que a parte autora é portadora de deficiência grave desde a amputação da perna esquerda (1976 – ID 1883812 – pág. 14). Verifica-se da contagem de tempo elaborada pelo INSS, para indeferir o benefício, de ID 1883812 – pág. 11, que o autor laborou em condições especiais por 25 anos, 3 meses e 3 dias até a data do requerimento administrativo (06/04/2014 – ID 1883812 – pág. 16), tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição para a deficiência de grau grave, que é de 25 anos. Logo, há que se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente ao autor [...]. 2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.”2 (grifo nosso)

Dessa forma, não merecem prosperar as alegações do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em favor do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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Documento:20001819610
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-70.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5001455-70.2019.4.02.5006/ES, evento 90, SENT1​​) que, nos autos da ação ajuizada por G. D. L., julgou parcialmente procedente a pretensão para: (i) condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 08/07/1977 a 10/03/1978; 04/07/1990 a 12/01/1995; 13/07/1981 a 23/10/1982; e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, no grau leve, a contar de 09/07/2019.

Em razões recursais (processo 5001455-70.2019.4.02.5006/ES, evento 96, APELAÇÃO1), o INSS insurgiu-se contra: (i) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/07/1977 a 10/03/1978; e (ii) a aplicação de dupla redução no tempo de contribuição do autor, por conversão da atividade especial em comum e por ser pessoa com deficiência.

O Exmo. Relator Desembargador Federal MACÁRIO RAMOS JUDICE NETO votou no sentido de negar provimento ao recurso.

Quanto ao primeiro ponto levantado pelo INSS, relativo ao reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 08/07/1977 a 10/03/1978, acompanho o Eminente Relator em seu voto, já que a atividade exercida pelo autor está prevista no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, bem como também no item 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

Por outro lado, com a devida vênia, divirjo do voto do Eminente Relator no tocante à aplicação de dupla redução no tempo de contribuição do autor, pelas razões a seguir expostas.

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regulada pelo artigo 201, §1º, da Constituição e pela Lei Complementar nº 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de deficiência por 15 anos. 

A Lei Complementar n. 142/2013, em seu art. 2º, definiu a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em seu art. 3°, estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a definição de critérios para a apuração dessa deficiência. 

Já o art. 4° do referido diploma legal previu que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, enquanto que o art. 5º dispõe que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de instrumentos desenvolvidos para este fim. 

Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pelo segurado, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. 

Por sua vez, o Decreto 3.048/99, em seus arts. 70-A e 70-B, assim dispõe: 

Art.70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.  

Art.70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art.199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada: e III – aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 

Na hipótese, inexiste controvérsia acerca da deficiência do autor, que foi comprovada por meio de perícia (evento 58, LAUDO1), que concluiu que a limitação enquadra-se como deficiência em grau leve até 2018, em razão de sequela de poliomelite. A partir de 2018, a deficiência passa a ser grave. 

Ocorre que o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DER em 11/11/2014, ou seja, anteriormente ao agravamento do seu quadro de saúde. Em razão disso, conta-se o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos para a aposentadoria, conforme o previsto no art. 70-B, inciso III, do Decreto 3.048/99.

O art. 70-F, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99 enuncia que a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais. No entanto, resta garantida a conversão do tempo especial desde que mais favorável ao segurado.

Assim, apesar de os fatores de conversão não poderem ser somados, o fator multiplicador a ser utilizado nos períodos considerados especiais é 1.32, mais favorável ao segurado, conforme tabela disposta no parágrafo 1º, do art.70-F, do Decreto 3.048/99.

Na data de entrada do requerimento administrativo (11/11/2014), o autor ainda não tinha alcançado o tempo mínimo exigido de 33 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (tem apenas 28 anos, 8 meses e 17 dias, faltando-lhe 4 anos, 3 meses e 13 dias), conforme planilha a seguir:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento23/04/1961
SexoMasculino
DER11/11/2014
Reafirmação da DER07/02/2019

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
23/04/196310/12/2018Leve55 anos, 7 meses e 18 dias
11/12/2018Até a presente dataGrave5 anos, 3 meses e 1 dia
Tempo de deficiência total: 60 anos, 10 meses e 19 dias
Deficiência preponderante: Leve (55 anos, 7 meses e 18 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

NºInícioFimDeficiênciaMultipli-cador deficiência Multipli-cador especial Multipli-cador aplicado TempoCarência
105/01/197613/03/1976Leve1.00Período comum1.000 anos, 2 meses e 9 dias3
208/07/197710/03/1978Leve1.001.321.320 anos, 10 meses e 20 dias9
301/09/197920/10/1980Leve1.00Período comum1.001 anos, 1 meses e 20 dias14
419/01/198113/02/1981Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 25 dias2
517/06/198130/06/1981Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 14 dias1
613/07/198123/10/1982Leve1.001.321.321 anos, 8 meses e 8 dias16
710/01/198323/02/1983Leve1.001.321.320 anos, 1 meses e 28 dias2
801/06/198305/07/1986Leve1.00Período comum1.003 anos, 1 meses e 5 dias38
910/09/198605/02/1987Leve1.00Período comum1.000 anos, 4 meses e 26 dias6
1001/02/198831/01/1989Leve1.00Período comum1.001 anos, 0 meses e 0 dias12
1120/06/198907/03/1990Leve1.00Período comum1.000 anos, 8 meses e 18 dias10
1209/05/199008/06/1990Leve1.001.321.320 anos, 1 meses e 9 dias2
1304/07/199012/01/1995Leve1.001.321.325 anos, 11 meses e 20 dias55
1401/08/200030/07/2006Leve1.00Período comum1.006 anos, 0 meses e 0 dias72
1501/09/200630/09/2006Leve1.00Período comum1.000 anos, 1 meses e 0 dias1
1601/12/200631/12/2006Leve1.00Período comum1.000 anos, 1 meses e 0 dias1
1717/10/200710/12/2018Leve1.00Período comum1.0011 anos, 1 meses e 24 dias
Período parcialmente posterior à DER
135
1811/12/201831/10/2019Grave1.32Período comum1.321 anos, 2 meses e 2 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
10

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (11/11/2014)28 anos, 8 meses e 17 dias33053 anos, 6 meses e 18 dias
Até a reafirmação da DER (07/02/2019)33 anos, 0 meses e 1 dia38157 anos, 9 meses e 14 dias

Reafirmando-se a DER para 07/02/2019, por sua vez, o segurado passa a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 1 dia) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 381 carências), conforme se observa acima.

Os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data da citação da parte ré nestes autos, qual seja, em 09/07/2019, conforme determinado na sentença, já que o apelante não se insurgiu quanto a este ponto.

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 07/02/2019 e DIP em 09/07/2019. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819610v9 e do código CRC 8a552ad0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-70.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. reconhecimento de tempo especial. indústria metalúrgica. itens 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, bem como também e 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. soma de fator de conversão. impossibilidade. aplicação do fator mais favorável. reafirmação da der. apelação parcialmente provida.

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: (i) condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 08/07/1977 a 10/03/1978; 04/07/1990 a 12/01/1995; 13/07/1981 a 23/10/1982; e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, no grau leve, a contar de 09/07/2019.

2. O período de 08/07/1977 e 10/03/1978 deve ser considerado como especial, já que a atividade exercida pelo recorrido na empresa Saveli Construções Metálicas LTDA está prevista no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, bem como também no item 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regulada pelo artigo 201, §1º, da Constituição e pela Lei Complementar nº 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de deficiência por 15 anos. 

4. O autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DER em 11/11/2014, ou seja, anteriormente ao agravamento do seu quadro de saúde. Em razão disso, conta-se o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos para a aposentadoria, conforme o previsto no art. 70-B, inciso III, do Decreto 3.048/99.

5. O art. 70-F, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99 enuncia que a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais. 

6. Apesar de os fatores de conversão não poderem ser somados, o fator multiplicador a ser utilizado nos períodos considerados especiais é 1.32, mais favorável ao segurado, conforme tabela disposta no parágrafo 1º, do art.70-F, do Decreto 3.048/99.

7. Na data de entrada do requerimento administrativo (11/11/2014), o autor ainda não tinha alcançado o tempo mínimo exigido de 33 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

8. Reafirmando-se a DER para 07/02/2019, o segurado passa a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 1 dia) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 381 carências).

9. Os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data da citação da parte ré nestes autos, qual seja, em 09/07/2019, conforme determinado na sentença, já que o apelante não se insurgiu quanto a este ponto.

10. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

11. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838390v5 e do código CRC 30b2097f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 9/4/2024, às 11:1:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5001455-70.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 242, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 25 - Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES.



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