Apelação Cível Nº 5001455-70.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por G. D. L., extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013, a partir da citação em 09/07/2019, por entender o Juízo que o autor atingiu o tempo de contribuição da pessoa com deficiência no grau leve em 12/10/2018 ().
Em suas razões recursais (), sustenta a autarquia previdenciária que a sentença determinou a redução do tempo de contribuição prevista na LC 142/2013 de forma acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que é vedado pelo artigo 10 da referida Lei.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de enquadramento do período compreendido entre 08/07/1977 e 10/03/1978 como especial, pois o autor exerceu tal atividade como "ajudante", eis que a partir exclusivamente da nomenclatura do cargo exercido, é impossível precisar quais seriam suas atividades ou mesmo os da empresa na qual prestava os seus serviços, requerendo assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões de , o autor argumenta no que diz respeito as atividades especiais desenvolvidas no período da deficiência, o artigo 70-F, §1º, do Decreto 3048/99, prevê a possibilidade de conversão para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Além disso, sustentou que o objeto social da empresa no qual o autor trabalhou como "ajudante" é relacionado a fabricação de estruturas metálicas, de forma a autorizar o reconhecimento de que sua atividade preponderante era a metalurgia, requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação, vide parecer de .
É o relatório.
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Data e Hora: 15/2/2024, às 7:24:32