Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012692-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão (Evento 32 - ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5038646-87.2021.4.02.5101 ajuizada por S. P. A., sucessora de M. D. C. P. A., rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, deu por encerrada a fase de liquidação, homologou o valor apurado pela parte autora no Evento 8 dos autos originários e condenou a executada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85 do CPC.

Em suas razões (Evento 39 - EMBDECL1), a parte embargante alega que o presente recurso tem por objetivo “suprir as omissões/contradições existentes”, uma vez que “segundo certidão de óbito juntada pelo exequente no evento 1, certidão de óbito 7, o instituidor da pensão faleceu em 17/07/2015, ou seja, em data anterior à prolação do acórdão (abril de 2017) conforme evento 1 título executivo 09 e trânsito em julgado do processo coletivo, em 2020, logo não houve constituição de título em seu benefício nem, por óbvio, em proveito de seus herdeiros”. Logo, “se não é dado à Fazenda Pública mover um executivo fiscal em face do de cujus (devedor originário) e, após a constatação deste fato, sanar o polo passivo, de igual modo não é dado ao morto ajuizar uma ação contra a União e, a posteriori, seus sucessores intentarem uma “habilitação”. Ora, nulo o processo ab initio não há que se cogitar a substituição do polo ativo, em verdade, deveriam os herdeiros terem diligenciado na propositura da ação de execução, acaso entendam que titularizam, em razão do falecimento credor, algum crédito”.

Sem contrarrazões (Evento 40).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que conforme norma insculpida no artigo 110, do Código de Processo Civil de 2015, no caso de falecimento de uma das partes do processo, essa pode ser substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”

 

Outrossim, impende destacar que nos termos do art. 666, do CPC e da Lei nº 6.858/1980, bem como do Decreto 85.845/81, que regulamenta a referida lei, os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, que não forem recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta desses, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.

A Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros/sucessores poderão habilitar-se para receber os valores devidos, conforme denota-se do julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O direito ao resíduo de 3,17%, reconhecido no writ, integrou-se ao patrimônio jurídico do espólio.

2. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt na ExeMS 4.151/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021) <grifos nossos>

 

Restou destacado no voto condutor que, compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado pelo ESPÓLIO DE M. D. C. P. A., neste ato representado por sua filha e inventariante S. P. A., conforme escritura de inventário juntado aos autos no Evento 1 - TERMCOMPR9 dos autos originários.

E assim, de forma unânime, o acórdão ora embargado, restou então ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO. majoração de honorários. SUCESSORES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por S. P. A., sucessora de M. D. C. P. A., rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, deu por encerrada a fase de liquidação, homologou o valor apurado pela parte autora no Evento 8 dos autos originários e condenou a executada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor homologado, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC.

2. Sustenta a recorrente que a autora veio a óbito antes do trânsito em julgado da ação coletiva e inexistiria título executivo em proveitos dos sucessores, portanto o magistrado de origem não poderia ter deferido a habilitação de sua sucessora.

3. A Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros/sucessores poderão habilitar-se para receber os valores devidos.

4. Outrossim, impende destacar que nos termos do art. 666, do CPC, e da Lei nº 6.858/1980, bem como do Decreto 85.845/81, que regulamenta a referida lei, os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, que não forem recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta desses, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.

5. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado pelo ESPÓLIO DE M. D. C. P. A., neste ato representado por sua filha e inventariante S. P. A., conforme escritura de inventário juntado aos autos no Evento 1 - TERMCOMPR9 dos autos originários.

6. Na espécie, o juízo de primeira instância que reconheceu a legitimidade da sucessora para propor a execução, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.

7. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.

8. Agravo de instrumento improvido, com majoração da condenação da parte agravante em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado pelo Juízo, para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838373v5 e do código CRC 567de4aa.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Documento:20001838374
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012692-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra o acórdão (Evento 32 - ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por S. P. A., sucessora de M. D. C. P. A..

2. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto da necessidade de suprir omissões, pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

3. Os pontos omissos que a parte embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que a Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros/sucessores poderão habilitar-se para receber os valores devidos.

4. Outrossim, impende destacar que nos termos do art. 666, do CPC, e da Lei nº 6.858/1980, bem como do Decreto 85.845/81, que regulamenta a referida lei, os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, que não forem recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta desses, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.

5. In casu, compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado pelo ESPÓLIO DE M. D. C. P. A., neste ato representado por sua filha e inventariante S. P. A., conforme escritura de inventário juntado aos autos no Evento 1 - TERMCOMPR9 dos autos originários.

6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

7. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838374v5 e do código CRC ae507c6d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012692-79.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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