Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029534-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. S. Z. objetivando a reforma da sentença (evento 33 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levada a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica". Como consequência da declaração de nulidade, "que seja o REQUERIDO condenado ao ressarcimento dos valores pagos a título de parcelamento administrativo das CDA’s, no montante total de R$ 65.159,49 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) históricos, com incidência de juros e correção, na forma da lei, a serem atualizados/liquidados em fase própria, na forma da lei", julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 8.968,08), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC.

Em suas razões (evento 45 do 1º grau), alega, em síntese, que: i)  em 13.03.2009, adquiriu a sociedade empresária BELLATRIX SERVICES INC, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI) sob o nº 1524120, tendo realizado, no mesmo ano, dois contratos de câmbio com a instituição financeira BRADESCO S/A, nos valores correspondentes a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) e US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), cujo conteúdo foi declarado à Receita Federal por meio de Declaração de Imposto de Renda referente aos anos calendários 2011, 2012 e 2013; ii) embora tenha declarado à Receita Federal os bens havidos no exterior, por desconhecer tal obrigação, deixou de declarar ao BACEN a existência de tais bens em tempo hábil, e, assim que tomou ciência da necessidade de apresentar referida declaração, o fez prontamente em 13 de setembro de 2013; iii) em 26 de maio de 2018, tomou ciência das decisões acerca dos processos administrativos de números 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216)(DOC. 03 a 05) instaurados pelo Banco Central do Brasil, onde apurava-se a suposta irregularidade no fornecimento de informações de bens e valores existentes no exterior, em razão do fornecimento extemporâneo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior; iv) as multas administrativas foram inscritas em Dívida Ativa, gerando as CDA’s de número 2019.001-214 (DOC. 05), 2019.001-215 (DOC. 06) e 2019.001-216 (DOC. 07), levadas a protesto em 23.10.2019 pelo Cartório de 1º Ofício de Vila Velha – 1ª Zona, nos valores de R$ 19.219,77 (dezenove mil duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), R$ 20.939,72 (vinte mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo que teve seu nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e executado nos autos de nº 5030492-60.2019.4.02.5001, perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória; v) firmou Termo de Parcelamento dos Créditos junto à Autarquia Federal (DOC. 10), razão pela qual fora determinada a suspensão da execução fiscal até a quitação; vi) mesmo não tendo se furtado a declarar capitais existentes no estrangeiro à Receita Federal, e nem tampouco ao BACEN, vem sofrendo graves consequências, mesmo tendo agido com estrita observância boa-fé, uma vez que pago, mensalmente, parcelamento indevido, cujo valor em conjunto soma o montante de R$ 2.931,89 (dois mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), enquanto em casos mais graves, quando o contribuinte deixa de declarar seus bens à Receita, por força da Lei 13.254/16 (DOC. 15), posteriormente alterada pela Lei 13.428/17, Lei de Repatriação, há anistia da cobrança de multa; vi) em que pese a confissão ser ato irretratável e irrevogável, ainda nas hipóteses de sua ocorrência, admite-se a rediscussão da matéria na esfera judicial, uma vez que nem mesmo a confissão da dívida é capaz de inibir o questionamento judicial da obrigação ; vii) embora os fatos narrados datem do ano calendário de 2010 e a Lei em comento seja de 2016, alterada posteriormente em 2017, no presente caso deverá haver a retroatividade benigna à data dos fatos aqui explanados; viii) embora a letra da lei afirme a retroatividade da lei penal para benefício do réu, o STJ já firmou entendimento de que o dispositivo se trata de regra aplicável, de forma geral, ao Direito Administrativo Sancionatório, e não apenas ao Direito Penal strictu sensur. Requer, por fim, a reforma da sentença com a repetição da totalidade dos valores despendidos pelo parcelamento administrativo do débito realizado junto ao Banco Central em 30 (trinta) parcelas, cujos valores alcançam a montante de R$ 19.219,77 (dezenove mil duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), R$ 20.939,72 (vinte mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), monetariamente corrigidos.

Contrarrazões do BACEN (evento 51 do 1º grau) pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal, regularmente intimado, não apresentou parecer (evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, o apelante se insurge contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de números 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrentes das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de números 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levadas a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica” e "seja o REQUERIDO condenado ao ressarcimento dos valores pagos a título de parcelamento administrativo das CDA’s, no montante total de R$ 65.159,49 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) históricos, com incidência de juros e correção, na forma da lei, a serem atualizados/liquidados em fase própria, na forma da lei", julgou os pedidos improcedentes.

Em relação a matéria, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 positivou a obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

Posteriormente, art. 1º da MP nº 2.224/2001, na redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, constituíam infrações sujeitas a multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Com tal norma, o legislador ordinário visava a realização de controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, prejudiciais à política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro.

Deste modo, a penalidade administrativa em discussão decorre do poder de polícia do Banco Central, não se confundindo com a obrigação tributária acessória, sendo impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, e de ausência de prejuízo.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BACEN. DECLARAÇÃO SOBRE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado em face do Banco Central do Brasil, em que se objetivava o cancelamento de multa, no valor de R$ 8.873,27 (oito mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), em virtude de apresentação com atraso da Declaração sobre Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) acerca de bens e valores possuídos pelo autor fora do t erritório nacional. 2. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 dispõe, dentre outras providências, acerca do dever de se fornecer ao Banco Central do Brasil declaração sobre os bens e valores existentes no exterior. A Medida Provisória nº 2.224/2001, por sua vez, prevê, expressamente, que eventual apresentação extemporânea da declaração em epígrafe sujeita o infrator à imposição de sanção pecuniária a ser arbitrada pelo Banco Central. 3. Hipótese em que, a despeito de comprovadas as reiteradas mudanças dos períodos anuais estipulados pelo Banco Central para a apresentação da Declaração sobre Capitais Brasileiros no Exterior, o apelante a prestou regularmente, desde a instituição de sua obrigatoriedade, no ano de 2002, incorrendo em atraso tão somente no ano de 2011. Nesse contexto, é de se presumir que a conferência das datas correspondentes para prestar a declaração já se lhe apresentava como procedimento corriqueiro, vez que cumprira com correção tal obrigação p or quase dez anos. 4. Não cabe invocar violação ao princípio da previsibilidade (confiança legítima), posto que a conduta da Administração relativa à estipulação de períodos anuais distintos para apresentação da indigitada declaração já era do conhecimento do apelante e, portanto, p revisível. 5. Não configurada violação ao princípio da publicidade, vez que, a forma de divulgação dos períodos para prestação da DCBE elegida pela Administração, concernente à emissão de circulares devidamente publicadas na imprensa oficial, bem como por meio do sítio eletrônico da apelada, não constituíram óbice a que o apelante adimplisse a sua obrigação nos a nos pretéritos. 6. Ademais, é irrelevante a alegação de recebimento anual de mensagem eletrônica 1 encaminhada pela apelada alertando o período para prestar a DCBE, uma vez que a sua apresentação é de responsabilidade a cargo exclusivo do autor, sendo que tal informação era de fácil acesso no sítio do Banco Central e não há norma que imponha ao BACEN o prévio e nvio de tal comunicado. 7 . Apelação conhecida e desprovida." (TRF-2 - AC: 01834718820164025101 RJ 0183471-88.2016.4.02.5101, Relatora: JFC MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 10/09/2018) (g.n)

 

No caso em comento, é incontroverso que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo ora apelante.

Consoante a leitura dos autos, o apelante adquiriu, em 13/04/2009, a pessoa jurídica BELLATRIX SERVICES INC, nas Ilhas Virgens Britânicas tendo realizado, no mesmo ano, dois contratos de câmbio com a instituição financeira BRADESCO S/A, nos valores correspondentes a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) e US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), cujo conteúdo foi declarado à Receita Federal por meio de Declaração de Imposto de Renda referente aos anos calendários 2011, 2012 e 2013.

O próprio recorrente admite que somente prestou informações ao Banco Central no ano de 2013, ao argumento de que só naquele ano tomou conhecimento acerca da necessidade de sua apresentação, enviando as respectivas declarações de todo o período em 13.09.2013, 20.09.2013 e 12.12.2014.

Contrariamente ao aduzido pelo apelante, a remissão aplicada pelo BACEN, instituída pela Lei nº 13.254/2016, não o isenta do pagamento das multas aplicadas que foram objeto de parcelamento.

A Lei nº 13.254/2016 dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, estabelecendo, in verbis:

 

"Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

§ 1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

§ 3º O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.

§ 4º Os efeitos desta Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

(...)"

 

Como se pode inferir, são requisitos da adesão ao RERCT, que o contribuinte: 1) seja residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014; e 2) que tenha sido ou ainda seja proprietário ou titular de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. 

A situação do apelante, portanto enquadrar-se-ia nos requisitos dispostos, pois as declarações extemporâneas, feitas de forma voluntária - atendendo, assim, ao disposto no § 2º do art. 1o - referem-se a períodos anteriores a 31/12/2014, sendo o mesmo residente ou domiciliado no País (anexos 3 a 6 do evento 1 do 1º grau).

Contudo, de acordo com o art. 5º da Lei no 13.254/2016, "a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei".

Nesse sentido, os arts. 6º, §4º e 8º da Lei nº 13.254 preveem:

 

Art. 6º (...)

§ 4º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que trata o art. 8º implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001. 

 

Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

 

Portanto, de acordo com o art. 7º da Lei no 13.254/2016, a parte teria 210 (duzentos e dez dias), a partir de 15/03/2016, para aderir ao RERCT, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Juízo a quo, além de não ter apresentado qualquer documento comprovando que requereu a sua adesão ao regime no período delimitado pela lei, o apelante firmou, com o BACEN, em 17/02/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.254/2016 e bem após o prazo para adesão, termo de parcelamento e confissão de dívida.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, eis que em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio que se falar em nulidade das multas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838227v3 e do código CRC 6906ba00.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029534-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BACEN. DECLARAÇÃO SOBRE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA. LEGITIMIDADE. LEI Nº 13.254/2016. MULTA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por B. S. Z. objetivando a reforma da sentença (evento 33 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levada a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica". Como consequência da declaração de nulidade, "que seja o REQUERIDO condenado ao ressarcimento dos valores pagos a título de parcelamento administrativo das CDA’s, no montante total de R$ 65.159,49 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) históricos, com incidência de juros e correção, na forma da lei, a serem atualizados/liquidados em fase própria, na forma da lei", julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 8.968,08), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC.

2. Em relação a matéria, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 positivou a obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. Posteriormente, art. 1º da MP nº 2.224/2001, na redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, constituíam infrações sujeitas a multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

4. Com tal norma, o legislador ordinário visava a realização de controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, prejudiciais à política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro.

5. Deste modo, a penalidade administrativa em discussão decorre do poder de polícia do Banco Central, não se confundindo com a obrigação tributária acessória, sendo impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, e de ausência de prejuízo.  Nesse sentido: TRF-2 - AC: 01834718820164025101 RJ 0183471-88.2016.4.02.5101, Relatora: JFC MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 10/09/2018.

6. No caso em comento, é incontroverso que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo ora apelante.

7. Consoante a leitura dos autos, o apelante adquiriu, em 13/04/2009, a pessoa jurídica BELLATRIX SERVICES INC, nas Ilhas Virgens Britânicas tendo realizado, no mesmo ano, dois contratos de câmbio com a instituição financeira BRADESCO S/A, nos valores correspondentes a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) e US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), cujo conteúdo foi declarado à Receita Federal por meio de Declaração de Imposto de Renda referente aos anos calendários 2011, 2012 e 2013.

8. O próprio recorrente admite que somente prestou informações ao Banco Central no ano de 2013, ao argumento de que só naquele ano tomou conhecimento acerca da necessidade de sua apresentação, enviando as respectivas declarações de todo o período em 13.09.2013, 20.09.2013 e 12.12.2014.

9. Contrariamente ao aduzido pelo apelante, a remissão aplicada pelo BACEN, instituída pela Lei nº 13.254/2016, não o isenta do pagamento das multas aplicadas que foram objeto de parcelamento.

10. A Lei nº 13.254/2016 dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no PaísSão requisitos da adesão ao RERCT, que o contribuinte: 1) seja residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014; e 2) que tenha sido ou ainda seja proprietário ou titular de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. 

11. A situação do apelante, portanto enquadrar-se-ia nos requisitos dispostos, pois as declarações extemporâneas, feitas de forma voluntária - atendendo, assim, ao disposto no § 2º do art. 1o - referem-se a períodos anteriores a 31/12/2014, sendo o mesmo residente ou domiciliado no País (anexos 3 a 6 do evento 1 do 1º grau).

12. Contudo, de acordo com o art. 5º da Lei no 13.254/2016, "a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei".

13. Portanto, de acordo com o art. 7º da Lei no 13.254/2016, a parte teria 210 (duzentos e dez dias), a partir de 15/03/2016, para aderir ao RERCT, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

14. Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Juízo a quo, além de não ter apresentado qualquer documento comprovando que requereu a sua adesão ao regime no período delimitado pela lei, o apelante firmou, com o BACEN, em 17/02/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.254/2016 e bem após o prazo para adesão, termo de parcelamento e confissão de dívida.

15. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, eis que em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio que se falar em nulidade das multas.

16. Apelação improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838228v6 e do código CRC db369894.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Apelação Cível Nº 5029534-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 16:24:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas