Agravo de Instrumento Nº 5017006-34.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, no evento 17, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade interposta por V. M., “para reconhecer a prescrição quanto às dívidas constantes das CDAs 72 6 20 013356-86, 72 6 20 013357-67, quanto ao período de 2007 a 2015, as quais devem ser excluídas da presente execução”, nos seguintes termos:
(...)Prescrição
O excipiente sustenta que houve prescrição relativamente ao período entre 2007 e 2015.
72 6 20 013356-86 taxa de ocupação para o período de 2016, 2007, 2017, 2018, 2019 notificação por edital em 12.11.2020 (EVENTO 1-CDA3)
72 6 21 016106-89- 2017, 2018, 2019 e 2020 CDA4
72 6 20 013357-67 2016, 2015, 2014, 2008, 2007, 2009, 2013, 2012, 2011 , 2010, 2017 CDA5
As taxas de ocupação anteriores a 2015, retratadas nas CDAs 72 6 20 013356-86 (ano 2007) e 72 6 20 013357-67 (2007 a 2015), se encontram prescritas.
Logo tais CDAs devem ser parcialmente extintas.
72 1 19 001488-92 IRPF - lançamento suplementar 2014/2015, auto de infração - notificação por edital 09.04.2018 - CDA6
72 1 22 000622-68 IRPF - lançamento suplementar 2016/2017 edital de notificação 04.11.2019 - CDA7
No que tange às CDAs relativas ao imposto de renda - lançamento suplementar há necessidade de exame do processo administrativo, o qual não se encontra nos autos.
Parcelamento
De fato, o parcelamento interrompe a prescrição e, em se tratando de receitas patrimoniais, o pagamento ou parcelamento de verbas prescritas configura reconhecimento da dívida e afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição, diversamente do que ocorre com a dívida tributária.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção apenas para reconhecer a prescrição quanto às dívidas constantes das CDAs 72 6 20 013356-86, 72 6 20 013357-67, quanto ao período de 2007 a 2015, as quais devem ser excluídas da presente execução.
Em sua minuta de agravo a UNIÃO afirma: (i) “(...) é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo”; (ii) “(...) não é lícito simplesmente adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, tal como decidido na r. decisão”; (iii) “(...) à luz da CDA, não se faz possível concluir pela prescrição – parcial ou integral”.
Contraminuta no evento 14.
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 17.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dìvida Ativa, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade.
Busca-se na origem a execução fiscal consubstanciada nas certidões de dívida ativa -CDA, constantes no evento 1, que dizem respeito a cobrança de “taxa de ocupação”, a qual, consoante jurisprudência, não tem natureza tributária, sendo espécie de “preço público” (STJ, RESP 201100198965, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29-03-2011).
O juízo a quo, considerando a data da notificação, e com base no decurso temporal, reconheceu prescritas as taxas de ocupação anteriores a 2015, retratadas nas CDAs 72 6 20 013356-86 (ano 2007) e 72 6 20 013357-67 (2007 a 2015).
Como a presunção de certeza e liquidez da CDA, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital somente deve ser deferida quando esgotados os meios de localização do executado devendo, ainda, ser precedida pela tentativa de citação por oficial de justiça, a teor do que disposto no art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal. Como a executada não foi localizada em seu endereço fiscal por ocasião da citação, sendo, posteriormente, informado pela JUCERJA inexistir registro da empresa em seus assentamentos, necessária a citação por edital. Mesmo admitindo-se a argüição de prescrição em exceção de pré-executividade, não há elementos que afastem a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, causas essas que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional. Como a presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de préexecutividade. O ato judicial atacado devidamente fundamentado, não é abusivo nem flagrantemente contrário à lei, e deu à hipótese razoável interpretação jurídica. Entendimento desta Turma de que o agravo procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não é o caso. Agravo interno improvido. (TRF2, 3ª Turma Esp., AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 178284, rel. Desembargador Theophilo Miguel, E-DJF2R 27-08-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. 1. Não há que se falar em nulidade da CDA se a ausência de alguns dos requisitos formais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 não prejudica a defesa do executado (STJ – 1ª T. REsp 893541/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ de 08.03.2007). 2. Apesar de ser possível a análise de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, os documentos acostados não comprovam, de plano, a ocorrência do instituto, sendo necessária dilação probatória, inclusive para a comprovação de inexistência de alguma causa interruptiva, o que é incompatível com a via eleita. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 7ª Turma Esp., AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 160978, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJU – 03-12-2008)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo para que se prossiga com o andamento processual, afastando-se, por ora, a prescrição reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835889v2 e do código CRC 4b5b22eb.
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