Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017006-34.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, no evento 17, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade interposta por V. M., “para reconhecer a prescrição quanto às dívidas constantes das CDAs 72 6 20 013356-86, 72 6 20 013357-67, quanto ao período de 2007 a 2015, as quais devem ser excluídas da presente execução”, nos seguintes termos:

(...)Prescrição

O excipiente sustenta que houve prescrição relativamente ao período entre 2007 e 2015.

72 6 20 013356-86 taxa de ocupação para o período de 2016, 2007, 2017, 2018, 2019  notificação por edital em 12.11.2020 (EVENTO 1-CDA3)

72 6 21 016106-89- 2017, 2018, 2019 e 2020  CDA4

72 6 20 013357-67 2016, 2015, 2014, 2008, 2007, 2009, 2013, 2012, 2011 , 2010, 2017 CDA5

As taxas de ocupação anteriores a 2015, retratadas nas CDAs 72 6 20 013356-86 (ano 2007) e 72 6 20 013357-67 (2007 a 2015), se encontram prescritas.

Logo tais CDAs devem ser parcialmente extintas.

72 1 19 001488-92 IRPF - lançamento suplementar 2014/2015,  auto de infração - notificação por edital 09.04.2018 - CDA6

72 1 22 000622-68 IRPF - lançamento suplementar 2016/2017 edital de notificação 04.11.2019 - CDA7

No que tange às CDAs relativas ao imposto de renda - lançamento suplementar há necessidade de exame do processo administrativo, o qual não se encontra nos autos.

Parcelamento

De fato, o parcelamento interrompe a prescrição e, em se tratando de receitas patrimoniais, o  pagamento ou parcelamento de verbas prescritas configura reconhecimento da dívida e afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição, diversamente do que ocorre com a dívida tributária.

Ante o exposto, acolho em parte a exceção apenas para reconhecer a prescrição quanto às dívidas constantes das CDAs 72 6 20 013356-86, 72 6 20 013357-67, quanto ao período de 2007 a 2015, as quais devem ser excluídas da presente execução.

 

 Em sua minuta de agravo a UNIÃO afirma: (i) “(...) é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo”; (ii) “(...) não é lícito simplesmente adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, tal como decidido na r. decisão”; (iii) “(...) à luz da CDA, não se faz possível concluir pela prescrição – parcial ou integral”.

Contraminuta no evento 14.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 17.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

Como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dìvida Ativa, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade.

 

Busca-se na origem a execução fiscal consubstanciada nas certidões de dívida ativa -CDA, constantes no evento 1, que dizem respeito a cobrança de “taxa de ocupação”, a qual, consoante jurisprudência, não tem natureza tributária, sendo espécie de “preço público” (STJ, RESP 201100198965, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29-03-2011).

O juízo a quo, considerando a data da notificação, e com base no decurso temporal, reconheceu prescritas as taxas de ocupação anteriores a 2015, retratadas nas CDAs 72 6 20 013356-86 (ano 2007) e 72 6 20 013357-67 (2007 a 2015).

 Como a presunção de certeza e liquidez da CDA, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital somente deve ser deferida quando esgotados os meios de localização do executado devendo, ainda, ser precedida pela tentativa de citação por oficial de justiça, a teor do que disposto no art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal. Como a executada não foi localizada em seu endereço fiscal por ocasião da citação, sendo, posteriormente, informado pela JUCERJA inexistir registro da empresa em seus assentamentos, necessária a citação por edital. Mesmo admitindo-se a argüição de prescrição em exceção de pré-executividade, não há elementos que afastem a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, causas essas que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional. Como a presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de préexecutividade. O ato judicial atacado devidamente fundamentado, não é abusivo nem flagrantemente contrário à lei, e deu à hipótese razoável interpretação jurídica. Entendimento desta Turma de que o agravo procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não é o caso. Agravo interno improvido. (TRF2, 3ª Turma Esp., AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 178284, rel. Desembargador Theophilo Miguel, E-DJF2R 27-08-2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. 1. Não há que se falar em nulidade da CDA se a ausência de alguns dos requisitos formais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 não prejudica a defesa do executado (STJ – 1ª T. REsp 893541/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ de 08.03.2007). 2. Apesar de ser possível a análise de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, os documentos acostados não comprovam, de plano, a ocorrência do instituto, sendo necessária dilação probatória, inclusive para a comprovação de inexistência de alguma causa interruptiva, o que é incompatível com a via eleita. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 7ª Turma Esp., AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 160978, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJU – 03-12-2008)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo para que se prossiga com o andamento processual, afastando-se, por ora, a prescrição reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835889v2 e do código CRC 4b5b22eb.

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Documento:20001835890
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017006-34.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.

I - Como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA, regularmente inscrita, somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, havendo dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, torna-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, o que demanda dilação probatória, inadmitida em exceção de pré-executividade.

II – Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo para que se prossiga com o andamento processual, afastando-se, por ora, a prescrição reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835890v3 e do código CRC eb27a9bc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017006-34.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA QUE SE PROSSIGA COM O ANDAMENTO PROCESSUAL, AFASTANDO-SE, POR ORA, A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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