Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031405-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por JOSIANE DE SOUZA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em apreço à CEF, bem como a condenação da ré a corrigir suposto erro material no contrato de financiamento 1444402511282, celebrado com M. A. P., a fim de substituir “lote 16” por “lote 15”. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a revelia da ré (JFES, Evento 62, SENT1).

 

Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que “A Recorrida CEF jamais poderia ter firmado contrato de hipoteca para aquisição do lote 16, uma vez que no mesmo já havia a edificação de uma casa residencial desde o ano 2009, promovida pela ora Recorrida, que em sua petição inaugural tratou de juntar e anexar várias e robustas premissas e provas de suas alegações, tais como: (i) a Apelante edificou uma casa residencial no referido terreno em ano de 2009; (ii) a Apelante ocupa de forma mansa e pacifica o referido terreno desde 2009; (iii) A casa edificada no lote 16 esta na livre administração da Recorrente que, por vezes, já celebrou contrato de locação do referido imóvel com terceiros, (iv) que Márcio Pitomba ocupa o lote 15 de forma mansa e pacifica desde 2013, a nesse mesmo terreno edificou sua moradia e um centro religioso”. Aduz que acostou, ainda, documentos comprobatórios de que o Sr. Márcio Pitomba ocupa o lote 15, além de contas de consumo e notas fiscais referenteS ao lote 16. Destaca que o equívoco ocorrido no contrato de financiamento foi corroborado pela revelia dos contratantes. Salienta, por fim, que “a prova de titularidade quanto aos direitos reais do lote 16 não é relevante no caso em tela, pois que é fato incontroverso que ocorreu mesmo a troca dos números dos terrenos e a posse mansa e pacifica da recorrente quanto ao 16”(JFES, Evento 68, SENT1).

 

Contrarrazões ofertadas no evento 76 da JFES.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em apreço à CEF, bem como a condenação da ré a corrigir suposto erro material no contrato de financiamento 1444402511282, celebrado com M. A. P., a fim de substituir “lote 16” por “lote 15”.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

Saliente-se, ab initio, que não foi formulada pretensão de aquisição prescritiva da propriedade do imóvel pela usucapião extraordinária ou especial, eis que a pretensão autoral se restringe ao pedido de retificação do contrato de financiamento imobiliário 1444402511282, firmado pelos réus, e decorrente anulação da consolidação da propriedade em favor da CEF, ante a ocorrência de suposto erro material na elaboração do instrumento contratual, ao fazer constar “lote 16”, localização do imóvel por ela ocupado, onde deveria constar “lote 15”, local em que, segundo sustenta, reside o mutuário vinculado ao contrato supra.

 

Ocorre que não há nos autos  documento apto a demonstrar a propriedade da apelante, seja através da cadeia dominial, seja por declaração judicial do efetivo exercício de posse mansa e pacífica no prazo exigido pelo ordenamento jurídico para a configuração de usucapião (art. 1.238 do CC), ônus que lhe competia, tendo em vista as regras do direito processual relativas ao ônus probatório, que estabelecem que cabe a quem alega a produção de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015).

 

Ademais, conforme assentado pela Il. Magistrada de 1º grau, e não refutado pela apelante, “a descrição do imóvel objeto da lide e das partes contratuais, mormente o proprietário anterior daquele, refletem as informações constantes na matrícula do bem no CRGI competente[1]” (JFES, Evento 62, SENT1).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, sem a majoração de honorários advocatícios, que pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, que não ocorreu.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831550v6 e do código CRC c67ccedb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:32:59

 


 



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Documento:20001831551
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031405-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

- A pretensão autoral se restringe ao pedido de retificação de contrato de financiamento imobiliário 1444402511282, e decorrente anulação da consolidação da propriedade em favor da CEF, ante a ocorrência de suposto erro material na elaboração do instrumento contratual, ao fazer constar “lote 16”, por ela ocupado, onde deveria constar “lote 15”, local em que, segundo sustenta, reside o mutuário vinculado ao contrato supra.

- Ocorre que não há nos autos documento apto a demonstrar a propriedade da apelante, seja através da cadeia dominial, seja por declaração judicial do efetivo exercício de posse mansa e pacífica no prazo exigido pelo ordenamento jurídico para a configuração de usucapião (art. 1.238 do CC), ônus que lhe competia, tendo em vista as regras do direito processual relativas ao ônus probatório, que estabelecem que cabe a quem alega a produção de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015).

- Ademais, conforme assentado pela Il. Magistrada de 1º grau, e não refutado pela apelante, “a descrição do imóvel objeto da lide e das partes contratuais, mormente o proprietário anterior daquele, refletem as informações constantes na matrícula do bem no CRGI competente[1]”.

- Recurso de apelação da autora desprovido, sem a majoração de honorários advocatícios, que pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, que não ocorreu.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831551v5 e do código CRC b6246133.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5031405-37.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 13:00, a 12/04/2024, às 13:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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