Apelação Cível Nº 5020862-97.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão (evento 18/TRF2) que, por unanimidade, não conheceu do recurso, “mantendo” a sentença que extinguiu a execução fiscal.
O embargante, em suas razões (evento 22/TRF2), alega que trouxe como uma das teses principais o pedido de substituição da CDA executada, nos termos do artigo art. 2º, § 8º da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 392 do CPC/2015; que ocorreu violação ao artigo 10 do CPC/2015, considerando a prolação da sentença de extinção sem que o exequente tivesse qualquer oportunidade de se manifestar nos autos; que o v. Acórdão proferido revela-se omisso no que tange a ausência de apreciação do pedido de substituição da CDA executada; que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a adequação da CDA à taxa SELIC não implica supressão da liquidez e certeza do título executado, sendo considerável um vício sanável e possível a substituição da CDA. Pugna o embargante pelo análise e provimento dos presentes embargo de declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830733v2 e do código CRC 084781b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 09/04/2024, às 15:21:51