Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003429-06.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. I. D. S. (autora), contra sentença (SJES, evento 31) que, em ação de indenização securitária por vícios construtivos interposta em face da Sulamerica Companhia Nacional de Seguros, atualmente denominada Tradicio Companhia de Seguros, e da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, por ter a autora vendido o imóvel segurado a terceiros.

Em suas razões (SJES, evento 38), R. I. D. S. sustentou que busca a prestação jurisdicional para sanar uma parte dos danos sofridos em razão de políticas públicas de habitação que não levam em conta a qualidade construtiva e a garantia de uma moradia digna; que ajuizou a ação em litisconsórcio ativo com outros moradores do conjunto habitacional construído no loteamento Porto Canoa, em face da seguradora, em 16/09/2014, com a finalidade de obter indenização em valor a ser apurado em perícia, necessária para a recuperação do imóvel; que a CEF interveio no processo, o que resultou no declínio da competência para a Justiça Federal e, posteriormente, determinou-se o desmembramento em ações individuais, o que foi observado; que a prova da legitimidade e do interesse processual dela, autora, foi apresentada nos autos originários; que, conforme o contrato particular de compra e venda e cessão de direitos juntado aos autos, ela realizou, em 15/12/1993, a compra do imóvel segurado; que, conforme a cláusula segunda do contrato, o imóvel foi anteriormente adquirido por Albeni da Silva Jorge, sendo que, por procuração pública datada de 21/09/2009, o vendedor Albeni da Silva Jorge e esposa outorgaram a ela, autora, poderes para representá-los junto à CEF, podendo abrir contas, prometer vender, vender, receber e dar quitação do valor proveniente do financiamento referente ao contrato de n° 07 000.000.019413-1; que, à vista disso, “de forma alguma houve falta de comprovação nos autos de que a parte autora é a real possuidora”; que a documentação sobre a cadeia possessória sempre esteve nos autos, comprovando a legitimidade e interesse de agir; que a sentença “não possui a devida fundamentação”; que, conforme entendimento do STJ, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a sua transferência entre particulares, haja vista que, devido à quitação, não há prejuízo ao SFH; que o contrato foi firmado com boa-fé, em consonância com o  art. 422 do Código Civil; e que a petição inicial atende a todos requisitos do artigo 330 do CPC.  Com esses argumentos, pediu o provimento do recurso, para que se reconheça a nulidade da sentença e para que o processo prossiga.

Em contrarrazões, a seguradora (SJES, evento 48) e a CEF (SJES, evento 50) pedem o desprovimento do recurso.

É o relatório.

gma

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003429-06.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 A apelação deve ser desprovida.

2.                O presente processo, que veicula ação individual da autora R. I. D. S. em face da Sulamerica Companhia Nacional de Seguros, atualmente denominada Tradicio Companhia de Seguros, e da Caixa Econômica Federal, provém do desmembramento de outro, protocolizado na Justiça Estadual em 16/09/2014 (SJES, evento 1, inic1, p. 1), que reunia mais sete autores, todos moradores dos conjuntos residenciais Barcelona e Porto Canoa, localizados em Serra/ES.

O pedido formulado na petição inicial da ação é de pagamento de indenização securitária equivalente ao custo de recuperação do imóvel da autora (SJES, evento 1, inic1, p. 43), em razão de vícios de construção, e o sinistro apontado é a “ameaça de desmoronamento”, com cobertura prevista na Cláusula 3ª, item 3.1, letra e, da apólice pública de seguro habitacional do SFH (SJES, evento 1, anexo3, p. 14).

Na comunicação de sinistro nº 713/2014, dirigida à seguradora, consta no item “descrição dos danos” que os imóveis não apresentavam condições de habitabilidade em virtude da ocorrência do sinistro de “ameaça de desmoronamento de elementos estruturais”, precisando de “medidas urgentes a fim de que não ocorra o colapso das edificações ou qualquer risco à integridade física dos comunicantes e seus familiares” (SJES, evento 1, anexo4, p. 2).

A certidão juntada no evento 14 dos autos da Seção Judiciária, por sua vez, mostra que o imóvel, de matrícula 14.333 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, foi adquirido pela autora em 30/07/1990, por contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (SJES, evento 14, p. 2, R-05), e depois, em 24/07/2015, já durante o curso do presente processo, foi por ela vendido a Dyego Caetano Loureiro e Virginia Moschen Daleprane Loureiro (compra e venda - idem, p. 4, R-09).

Com base na mencionada certidão, a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, por ter a autora vendido o imóvel segurado aos terceiros Dyego e Virginia.

Ocorre que a autora, como visto, formulou pedido de indenização securitária em razão de sinistro que, em tese, ocorreu ao tempo de sua permanência no imóvel, de modo que ela tem legitimidade para estar no polo ativo da ação.

Contudo, considerando a natureza da cobertura pretendida, referente a sinistro de “ameaça de desmoronamento”, bem como a argumentação relacionada à causa de pedir, que enfatiza o caráter preventivo da indenização buscada, com a finalidade de proteção da vida e da incolumidade da autora e de sua família (SJES, evento 1, inic1, p. 28-30), perdeu ela o interesse de agir quando, no curso do processo, em 2015, vendeu o bem segurado a terceiros.

Por outro lado, ao contrário do que se alega no recurso, a procuração de 2009 em que os antigos proprietários do imóvel, Albeni e Vicentina, outorgaram poderes à autora-apelante para representá-los junto à CEF, para providências relacionadas ao contrato de financiamento do bem (SJES, evento 1, anexo2, p. 4-5), não se presta a comprovar a permanência dela no imóvel após a compra e venda de 2015, quando, presume-se na ausência de prova em contrário, repassou o bem aos compradores Dyego e Virginia.

Assim, deve ser mantida a sentença de extinção, ainda que por outro fundamento (falta de interesse de agir superveniente).

3.               Por fim, nesta via recursal, tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pelos advogados, majoro de 10% para 15%, sobre a mesma base de cálculo (valor atualizado da causa – R$10.000,00 em setembro de 2014), o montante devido às rés, pro rata, a título de honorários advocatícios, (art. 85, § 11, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

4.                    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20001830271
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003429-06.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ESTRUTURAIS. IMÓVEL. VENDA A TERCEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR.

1. Sentença proferida em ação de indenização securitária por vícios construtivos interposta em face de seguradora e da Caixa Econômica Federal extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, por ter a autora vendido o imóvel segurado a terceiros no curso do processo.

2. Na comunicação de sinistro nº 713/2014, dirigida à seguradora, consta no item “descrição dos danos” que os imóveis não apresentavam condições de habitabilidade em virtude da ocorrência do sinistro de “ameaça de desmoronamento de elementos estruturais”, precisando de “medidas urgentes a fim de que não ocorra o colapso das edificações ou qualquer risco à integridade física dos comunicantes e seus familiares”.

3. A autora formulou o pedido de indenização securitária em razão de sinistro que, em tese, ocorreu ao tempo de sua permanência no imóvel, de modo que tem legitimidade ativa.  Contudo, considerando a natureza da cobertura pretendida, referente a “ameaça de desmoronamento”, bem como a argumentação relacionada à causa de pedir, que enfatiza o caráter preventivo da indenização para proteção da vida e incolumidade, perdeu ela o interesse de agir quando, no curso do processo, em 2015, vendeu o bem segurado a terceiros, devendo ser mantida a sentença de extinção, ainda que por outro fundamento.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5003429-06.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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