Apelação Cível Nº 5003429-06.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. I. D. S. (autora), contra sentença (SJES, evento 31) que, em ação de indenização securitária por vícios construtivos interposta em face da Sulamerica Companhia Nacional de Seguros, atualmente denominada Tradicio Companhia de Seguros, e da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, por ter a autora vendido o imóvel segurado a terceiros.
Em suas razões (SJES, evento 38), R. I. D. S. sustentou que busca a prestação jurisdicional para sanar uma parte dos danos sofridos em razão de políticas públicas de habitação que não levam em conta a qualidade construtiva e a garantia de uma moradia digna; que ajuizou a ação em litisconsórcio ativo com outros moradores do conjunto habitacional construído no loteamento Porto Canoa, em face da seguradora, em 16/09/2014, com a finalidade de obter indenização em valor a ser apurado em perícia, necessária para a recuperação do imóvel; que a CEF interveio no processo, o que resultou no declínio da competência para a Justiça Federal e, posteriormente, determinou-se o desmembramento em ações individuais, o que foi observado; que a prova da legitimidade e do interesse processual dela, autora, foi apresentada nos autos originários; que, conforme o contrato particular de compra e venda e cessão de direitos juntado aos autos, ela realizou, em 15/12/1993, a compra do imóvel segurado; que, conforme a cláusula segunda do contrato, o imóvel foi anteriormente adquirido por Albeni da Silva Jorge, sendo que, por procuração pública datada de 21/09/2009, o vendedor Albeni da Silva Jorge e esposa outorgaram a ela, autora, poderes para representá-los junto à CEF, podendo abrir contas, prometer vender, vender, receber e dar quitação do valor proveniente do financiamento referente ao contrato de n° 07 000.000.019413-1; que, à vista disso, “de forma alguma houve falta de comprovação nos autos de que a parte autora é a real possuidora”; que a documentação sobre a cadeia possessória sempre esteve nos autos, comprovando a legitimidade e interesse de agir; que a sentença “não possui a devida fundamentação”; que, conforme entendimento do STJ, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a sua transferência entre particulares, haja vista que, devido à quitação, não há prejuízo ao SFH; que o contrato foi firmado com boa-fé, em consonância com o art. 422 do Código Civil; e que a petição inicial atende a todos requisitos do artigo 330 do CPC. Com esses argumentos, pediu o provimento do recurso, para que se reconheça a nulidade da sentença e para que o processo prossiga.
Em contrarrazões, a seguradora (SJES, evento 48) e a CEF (SJES, evento 50) pedem o desprovimento do recurso.
É o relatório.
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