Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002588-57.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, determinando a “intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a matrícula (ou rematrícula, caso tenha sido cancelada), ainda que provisoriamente, em favor do impetrante, H. S. B., no Curso de Graduação em Administração, bem como que seja autorizada a sua frequência às aulas, até ulterior deliberação”.

 Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante discorre sobre os “pressupostos intrínsecos: tempestividade e representação”, aduzindo que “trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por H. S. B. contra ato praticado pelo Presidente da União de Educação e Cultura Gildasio Amado, Sr. Pergentino de Vasconcelos Junior, e pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo – CEE-ES, Sr. Artelírio Bolsanello, cujo objetivo é a realização de matrícula (ou rematrícula, caso tenha sido cancelada), ainda que provisoriamente, no Curso de Graduação em Administração, bem como autorização para frequentar as aulas, até ulterior deliberação. A tutela de urgência foi concedida apenas e tão-somente com análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nada mais. Assim, é necessário demonstrar a este Ilustre Juízo que não há ilegalidade no ato ou na conduta da autoridade apontada como coatora”, tecendo comentários sobre suposta “ausência de ilegalidade praticada pela Administração Pública – da atuação ilegal, a emissão de documentação escolar de conclusão da EJA, ensino médio, na modalidade à distância, para facilitar o acesso do estudante ao ensino superior”, afirmando que “o oferecimento de qualquer curso para atuar na modalidade de EAD no sistema de ensino depende do correspondente ato autorizativo dos respectivos Polos de Apoio Presencial expedidos pelos Conselhos de Educação receptores das demais Unidades da Federação, consoante Termo de Colaboração entre os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal nº 01/2016, em sua Cláusula Terceira”, mencionando o artigo 181, da Resolução CEE/ES n.º 1.286/2006, assim como os artigos 419, inciso III, e 428, da Resolução CEE/ES n.º 3.777/2014, sustentando que “no presente caso, a documentação escolar do EJA Ensino Médio, na modalidade à distância, emitida pelo CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro, no Estado da Paraíba – em associação com o Supletivo Qualivix é irregular, uma vez que atualmente não possui 1 competência para emitir documentos escolares com validade legal”, salientando que “o certificado apresentado pelo Agravado não é válido”, carreando ponderações a respeito “do pedido de efeito suspensivo”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “revogando-a”, sob a argumentação de que não haveria “qualquer ilegalidade no ato administrativo”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2 - Despadec1).

O MPF opinou pelo desprovimento ao presente recurso de agravo de instrumento (Evento 15 - Parecer1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, determinando a “intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a matrícula (ou rematrícula, caso tenha sido cancelada), ainda que provisoriamente, em favor do impetrante, H. S. B., no Curso de Graduação em Administração, bem como que seja autorizada a sua frequência às aulas, até ulterior deliberação”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

‘Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por H. S. B. contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDASIO AMADO, SR. PERGENTINO DE VASCONCELOS JUNIOR, e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CEE-ES, SR. ARTELÍRIO BOLSANELLO.

Em sua peça inaugural, o impetrante alega o seguinte:

1 - Que o Impetrante, nascido em 15/02/2007, conta atualmente com 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de idade, é emancipado e se encontra plenamente apto para a prática dos atos da vida civil, conforme certidão de registro de emancipação em anexo.

2 - Que o Impetrante, no ano de 2023, concluiu o Ensino Médio na modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos – no CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro/PB, estando apto a prosseguir seus estudos em nível superior – conforme declaração de conclusão em anexo.

3 - Que o Impetrante foi aprovado e convocado no Processo Seletivo para o Curso de Graduação em Administração do Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (Bolsão UNESC 2024/1).

4 - Que, uma vez convocado, o Impetrante apresentou à Secretaria do UNESC toda a documentação exigida para a matrícula de ingressantes advindos do Bolsão UNESC 2024/1 (https://materiais.unesc.br/documentacao-matricula-bolsao-2024-1), e, na data de 05/12/2023, efetuou o pagamento da taxa de matrícula, no valor de R$ 754,37 (setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente à primeira mensalidade.

5 - Que o Impetrante foi efetivamente matriculado no Curso de Graduação em Administração do UNESC.

6 - Que, na data de 18/01/2024, o Impetrante foi surpreendido ao receber um e-mail assinado por Rafael Gatti, do Núcleo de Relacionamento do UNESC, Campus Colatina, informando-lhe que o documento apresentado para fins de comprovação de conclusão do ensino médio ‘não é válido para a sua matrícula’, conforme orientação do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo.

7 - Que, de acordo com o e-mail, o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo emitiu o seguinte comunicado às instituições de ensino superior do Espírito Santo:

COMUNICADO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO

O Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo comunica e, ao mesmo tempo, alerta todas as instituições de ensino superior do Espírito Santo no sentido de não procederem à matrícula em curso de ensino superior, de alunos que apresentem a documentação escolar da EJA Ensino Médio, na modalidade à distância, emitida por CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro, no Estado da Paraíba – em associação com o Supletivo Qualivix, que atualmente não dispõe de núcleo central nem de polo no Espírito Santo, para oferta de EaD. Essas escolas não são credenciadas pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo, portanto não têm competência para emitir documentos escolares com validade legal. 

Vitória, 15 de dezembro de 2023

Artelírio Bolsanello, presidente do CEE-ES

8 - Que, ao final do e-mail, o preposto do UNESC orientou que o Impetrante adotasse a seguinte medida para fins de cancelamento da matrícula: ‘Enviar uma carta, feita de próprio punho, fazendo o pedido de cancelamento de matrícula junto com os dados bancários’.

9 - Que o Impetrante não deseja cancelar a matrícula e defendeu a legalidade do documento de conclusão do ensino médio apresentado. Pondera, contudo, que a decisão que emana do Presidente da União de Educação e Cultura Gildásio Amado, entidade mantenedora do UNESC, é a de acatar a recomendação do CEE-ES, e dar prosseguimento ao cancelamento da matrícula do Impetrante.

10 - Que a simples recomendação do CEE-ES não possui caráter normativo e, portanto, não obriga que as instituições privadas a cumpram, razão pela qual ambas as autoridades devem ser reconhecidas como coatoras.

11 - Que há precedentes de inúmeros Tribunais no sentido de que o simples fato de ter o acadêmico concluído o ensino médio em curso de ensino a distância na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, ainda que em instituição de ensino credenciada ao Conselho Estadual de Educação de outro Estado da Federação, não pode impedir o acesso aos níveis mais elevados da educação.

12 - Que o certificado obtido pelo Impetrante com a conclusão do Ensino Médio na modalidade EJA, na modalidade à distância, atende à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

13 - Que o curso foi autorizado por meio de atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, conforme Credenciamento Nº. 186/2022, Resolução de Autorização Nº 187/2022, CEE/PB – Ensino Médio Modalidade de Jovens e Adultos – EJA EAD, INEP 25129791.

14 - Que o CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri possui registro no INEP (INEP 25129791), e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) foi transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC) em 1997, sendo a entidade federal responsável pelas evidências educacionais, com atuação em três esferas: avaliações e exames educacionais; pesquisas estatísticas e indicadores educacionais; e gestão do conhecimento e estudos.

15 - Que o nome do Impetrante foi publicado no Diário oficial do Estado da Paraíba do dia 25/11/2023 – página 48 - entre aqueles alunos que concluíram o ensino médio pela educação de jovens e adultos à distância – EJA, cujo curso fora implementado junto ao Complexo Educacional do Cariri (CNPJ 23.466.918/0001-26).

16 - Que o certificado apresentado pelo Impetrante é válido e atesta a conclusão do ensino médio por ele e, por consequência, o fato de o Complexo Educacional do Cariri não dispor de núcleo central, nem de polo no Espírito Santo, para oferta de EaD, ou não possuir credenciamento pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo, não pode servir como fundamento para obstar o acesso do Impetrante aos níveis mais elevados de educação.

17 - Que, segundo a orientação dos Tribunais, não é razoável exigir que a entidade de ensino tenha reconhecimento em todas as Secretarias de Educação do país para que os certificados que emite possam produzir efeitos em todo território nacional.

18 - Que a matrícula do Impetrante foi efetivada na data de 05/12/2023, ou seja, semanas antes do comunicado do CEE-ES, expedido tão somente na data de 15/12/2023.

19 - Que se aproxima a data de início das aulas, e, se mantida a situação atual (de cancelamento da matrícula), o Impetrante será impedido de iniciar o curso juntamente com os demais ingressantes, bem como será disponibilizada a vaga do Impetrante para outro candidato que eventualmente ocupar a posição de suplência.

20 - Que pugna pela concessão da segurança, para os fins de que seja determinada a sua rematrícula no Curso de Graduação em Administração (caso a matrícula tenha sido efetivamente cancelada), bem como que seja autorizada a sua frequência às aulas, admitindo-se como válido o Certificado de Conclusão do ensino médio pela educação de jovens e adultos à distância – EJA -, cujo curso fora implementado junto ao Complexo Educacional do Cariri (CNPJ 23.466.918/0001-26).

Esses são os fatos.

Passo a analisar o requerimento de liminar em mandado se segurança.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico voltado a proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Então, em primeiro lugar, o pedido deve estar embasado em prova pré-constituída, não se admitindo qualquer tipo de dilação probatória.

Analisando-se a documentação carreada aos autos, percebe-se que esse requisito foi devidamente cumprido pelo impetrante.

Superada tal exigência, passa-se a análise dos fundamentos de qualquer pedido de liminar, seja cautelar, seja em sede de antecipação de tutela.

Nesse aspecto, entendo que a probabilidade do direito está presente.

Compulsando os autos, verifico que o impetrante concluiu o ensino médio através de EJA (Educação de Jovens e Adultos), curso ministrado pela CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro/PB.

O curso foi autorizado por meio de atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, conforme Credenciamento Nº 186/2022, Resolução de Autorização Nº 187/2022, CEE/PB – Ensino Médio Modalidade de Jovens e Adultos – EJA EAD, INEP 25129791, conforme se vê do documento juntado no evento 1 - ANEXO 13, ANEXO 14 e ANEXO 15.

A lei que trata do assunto estabelece que o certificado será válido desde que a escola esteja credenciada pela Secretaria de Educação.

Isso quer dizer que a fiscalização é feita por estado (no caso do autor, o estado do PARAÍBA).

Assim, em tese, a autorização do curso pela secretaria da educação do estado da PARAÍBA é suficiente para a validade do documento, dispensando qualquer manifestação por parte do estado do Espírito Santo.

Quanto à urgência da situação, o requisito igualmente existe, dada a proximidade do início das aulas e a impossibilidade de matrícula do impetrante, caso o documento não seja aceito.

Presentes os dois requisitos, deve ser deferida a liminar.

Diante do exposto:

1 - DEFIRO a liminar pleiteada;

2 - DETERMINO a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a matrícula (ou rematrícula, caso tenha sido cancelada), ainda que provisoriamente, em favor do impetrante, H. S. B., no Curso de Graduação em Administração, bem como que seja autorizada a sua frequência às aulas, até ulterior deliberação;

3 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

4 - DETERMINO que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

5 - ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.’

Sob o contexto da decisão agravada, impende esclarecer que o Juízo a quo, levando em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, a luz dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, pontuou que restaria presente a probabilidade do direito então vindicado, na medida em que, na hipótese dos autos, o impetrante, ora agravado, ‘concluiu o ensino médio através de EJA (Educação de Jovens e Adultos), curso ministrado pela CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro/PB’.

Nesse diapasão, o decisum ora impugnado acentuou que o aludido curso ‘foi autorizado por meio de atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, conforme Credenciamento n.º 186/2022, Resolução de Autorização Nº 187/2022, CEE/PB – Ensino Médio Modalidade de Jovens e Adultos – EJA EAD, INEP 25129791’, consoante observa-se a partir do documento encartado no Evento 1 - Anexos 13, 14 e 15, dos autos do feito de origem.

O Julgador de primeira instância, também registrou que a legislação que trata do tema em testilha estabelece que o referido certificado ‘será válido desde que a escola esteja credenciada pela Secretaria de Educação’, motivo pelo qual, tendo sido a fiscalização realizada pelo Estado da Paraíba, conforme se verifica da circunstância em comento, conclui-se que a autorização do curso pela respectiva Secretaria da Educação do Estado da Paraíba seria ‘suficiente para a validade do documento, dispensando qualquer manifestação por parte do estado do Espírito Santo’.

Por outro lado, o periculum in mora também foi, in casu, constatado, uma vez que, tendo em conta a proximidade do início das aulas, na hipótese do documento em tela não ser aceito, haveria uma impossibilidade de matrícula do impetrante, ora recorrido, no almejado curso.

Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, em meio à estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo da fundamentação ventilada no decisum agravado, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeiro grau de jurisdição.”

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829121v4 e do código CRC 9f964ea2.

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Documento:20001829184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002588-57.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. ingresso no ensino superior. conclusão DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE EJA. CURSO MINISTRADO PELA CEC EDUCACIONAL. AUTORIZAÇÃO. ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA. PROXIMIDADE DO INÍCIO DAS AULAS. decisão não teratológica. recurso desprovido.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, determinando a “intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a matrícula (ou rematrícula, caso tenha sido cancelada), ainda que provisoriamente, em favor do impetrante, H. S. B., no Curso de Graduação em Administração, bem como que seja autorizada a sua frequência às aulas, até ulterior deliberação”.

- Sob o contexto da decisão agravada, impende esclarecer que o Juízo a quo, levando em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, a luz dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, pontuou que restaria presente a probabilidade do direito então vindicado, na medida em que, na hipótese dos autos, o impetrante, ora agravado, “concluiu o ensino médio através de EJA (Educação de Jovens e Adultos), curso ministrado pela CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro/PB”.

- Nesse diapasão, o decisum ora impugnado acentuou que o aludido curso “foi autorizado por meio de atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, conforme Credenciamento n.º 186/2022, Resolução de Autorização Nº 187/2022, CEE/PB – Ensino Médio Modalidade de Jovens e Adultos – EJA EAD, INEP 25129791”, consoante observa-se a partir do documento encartado no Evento 1 - Anexos 13, 14 e 15, dos autos do feito de origem.

- O Julgador de primeira instância, também registrou que a legislação que trata do tema em testilha estabelece que o referido certificado “será válido desde que a escola esteja credenciada pela Secretaria de Educação”, motivo pelo qual, tendo sido a fiscalização realizada pelo Estado da Paraíba, conforme se verifica da circunstância em comento, conclui-se que a autorização do curso pela respectiva Secretaria da Educação do Estado da Paraíba seria “suficiente para a validade do documento, dispensando qualquer manifestação por parte do estado do Espírito Santo”.

- Por outro lado, o periculum in mora também foi, in casu, constatado, uma vez que, tendo em conta a proximidade do início das aulas, na hipótese do documento em tela não ser aceito, haveria uma impossibilidade de matrícula do impetrante, ora recorrido, no almejado curso.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829184v3 e do código CRC d97b3dff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002588-57.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 13:00, a 05/04/2024, às 13:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 13/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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