AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JULCON CONSTRUCOES LTDA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Na decisão agravada, restou consignado que:
A parte recorrente afirma, em resumo, que o acórdão recorrido não teria sido fundamentado de forma adequada, uma vez que, no seu entender, não haveria enfrentamento de maneira específica sobre "qual seria o elemento dos autos no qual fosse possível aferir as taxas de juros e multas aplicáveis, sendo certo que esse elemento é fundamental para a cobrança pretendida na demanda, eis que irá compor o valor final cobrado".
No entanto, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as circunstâncias fático-probatórias, em especial a questão relativa aos encargos cobrados, foi apreciada de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
Como se vê, o acórdão se manifestou acerca da questão no sentido de que "no caso concreto, a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC. "
Verifica-se a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta, em resumo a violação do artigo 489, do CPC, pelo acórdão uma vez que não teria demonstrado de maneira específica qual elemento dos autos apontaria as taxas de juros e multa aplicáveis.
Em contrarrazões (), a agravada apontou que "o acórdão se manifestou acerca da questão no sentido de que "no caso concreto, a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC. "
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829133v2 e do código CRC 95e5476c.
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Data e Hora: 19/03/2024, às 16:14:20