Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JULCON CONSTRUCOES LTDA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. 

Na decisão agravada, restou consignado que:

A parte recorrente afirma, em resumo, que o acórdão recorrido não teria sido fundamentado de forma adequada, uma vez que, no seu entender, não haveria enfrentamento de maneira específica sobre "qual seria o elemento dos autos no qual fosse possível aferir as taxas de juros e multas aplicáveis, sendo certo que esse elemento é fundamental para a cobrança pretendida na demanda, eis que irá compor o valor final cobrado".

No entanto, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as circunstâncias fático-probatórias, em especial a questão relativa aos encargos cobrados, foi apreciada de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. 

Como se vê, o acórdão se manifestou acerca da questão no sentido de que "no caso concreto, a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC. " 

Verifica-se a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 55, AGR_INT1), a agravante sustenta, em resumo a violação do artigo 489, do CPC, pelo acórdão uma vez que não teria demonstrado de maneira específica qual elemento dos autos apontaria as taxas de juros e multa aplicáveis. 

Em contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), a agravada apontou que "o acórdão se manifestou acerca da questão no sentido de que "no caso concreto, a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC. "  

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Da suposta violação ao artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil 

Conforme relatado, o agravo interno foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, adotando os seguinte fundamentos: 

(...) vislumbra-se, em juízo de delibação, que as circunstâncias fático-probatórias, em especial a questão relativa aos encargos cobrados, foi apreciada de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. 

Como se vê, o acórdão se manifestou acerca da questão no sentido de que "no caso concreto, a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC. " 

Verifica-se a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

A recorrente afirma que o acórdão recorrido teria violado o artigo 489, do CPC, uma vez que não teria demonstrado de maneira específica qual elemento dos autos apontaria as taxas de juros e multa aplicáveis. 

No entanto, vislumbra-se, em juízo de delibação, que tais questões foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. Confira-se:

no caso concreto, a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC. 

Destaque-se, por fim, que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise da matéria fática e das provas constantes dos autos, ou seja, para se chegar à conclusão diversa – de que existiriam cargos efetivos vagos e que teria havido preterição arbitrária –, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via. 

Desta forma, a recorrente não apresentou argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado (Temas 339, do Supremo Tribunal Federal), não havendo razão a subsidiar a reforma da decisão agravada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMAS 339 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – A recorrente afirma que o acórdão proferido pela Turma Julgadora teria violado o artigo 489, do CPC, uma vez que não teria demonstrado de maneira específica qual elemento dos autos apontaria as taxas de juros e multa aplicáveis, razão pela qual não seria aplicável, no seu entender, o Tema 339, do STF. 

2 – No entanto, vislumbra-se, em juízo de delibação, que tais questões foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. 

3 – O acórdão proferido considerou que "a parte não apresentou provas no intuito de demonstrar que os juros aplicados diferem da taxa média de mercado praticada. A embargante não nega o acerto e o inadimplemento, apenas questiona a taxa de juros sem juntar provas de sua excessividade. O mesmo raciocínio se aplica à multa fixada, eis que esta se encontra dentro do limite de 2% (dois por cento) previsto no art. 52, § 1º do CDC". 

4 – A controvérsia foi devidamente apreciada de acordo com o referido tema, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

5 – A parte recorrente não apresentou argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado (Tema 339, do Supremo Tribunal Federal), não havendo razão a subsidiar a reforma da decisão agravada.

6 – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/0014). Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.04.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 0073742-59.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 00:00, a 05/04/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/0014). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.04.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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