Apelação Cível Nº 0067372-08.2016.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 38/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 33/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de C.M.E-CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA, J. G. e P. F. B., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2010 a 2014, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa.
3. A produção de efeitos do lançamento tributário, tornando o crédito constituído presumidamente definitivo, exige a regular notificação do contribuinte, de forma que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
4. A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. Precedente.
5. A verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo juiz de ofício, independentemente de provocação. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
6. Cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.
7. O exequente não juntou a regular notificação administrativa de créditos, juntando apenas um comprovante de notificação administrativa, que não se confunde com o lançamento de ofício (Evento 151 – PROCADM2/JF).
8. Apelação desprovida.”
Em suas razões recursais (evento 38/TRF2), a parte embargante, repisando os argumentos da apelação, alega a ocorrência de erro material no v. acórdão objurgado e, portanto, requer o provimentos dos embargos declaratórios, alegando para tanto, em síntese, que: a) “(...) nos documentos em anexo e que já foram juntados aos autos, foi expedido Aviso de Cobrança, Termo de Inscrição na Dívida Ativa e CDA, os quais foram devidamente recebidos pelo Executado, deixando clara a regular notificação do mesmo”; b) “(...) a inscrição no Conselho Regional de Medicina é ato voluntário do profissional, isto é, o pagamento de anuidade é uma responsabilidade prevista no ato da inscrição no CRM, e devida enquanto estiver ativa a inscrição, independentemente de atuação na regional, conforme versa o art. 5º da Lei. 12/514/2011”; c) “(...) tratando-se a anuidade de obrigação que possui caráter de continuidade, ou seja, é exigida todos os anos dos respectivos integrantes dos conselhos profissionais, não há como afastar a inequívoca ciência quanto ao dever de adimplemento, ainda que não tenha por qualquer motivo havido o recebimento do boleto, já que o autor poderia ter solicitado sem muitos problemas a remessa de segunda via”; d) “(...) o executado não pode escusar-se de esquecimento ou alegação de ausência de envio de boleto ou notificação para uma cobrança que é anual, recorrente e inerente à inscrição perante o Conselho”; e) “(...) além do envio via correios, o boleto fica disponível no sítio eletrônico https://www.cremerj.org.br/servicomedico/, na área do médico, onde é possível extrair os boletos a vencer, e até mesmo vencidos”; f) “(...) as anuidades devidas aos conselhos profissionais são, conforme preceitua o artigo 149 da Constituição Federal, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Insta ressaltar que estas são objeto de lançamento de ofício e, portanto, dispensam notificação”; g) “(...) não há que se falar em ausência de notificação e consequente afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que o excipiente permanecia inscrito no conselho”; h) “(...) é suscitado pelo Juízo, a irregularidade na constituição do crédito por ausência de notificação administrativa. Ocorre que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que tal notificação ocorreu, conforme se depreende dos documentos acostados a esta petição, onde constam as notificações por AR recebida pelo Executado acerca das anuidades em atraso, bem como expedição de notificação da cobrança. Posteriormente, foi instaurado o Processo Administrativo para Inscrição em Dívida Ativa sob o n° 2554/2015”; i) “(...) a CDA foi constituída em perfeita consonância com a legislação vigente (Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º), indicando toda a sua base legal e regulamentar de apoio, bem como, de maneira precisa e discriminada, o quantum debeatur”; j) “(...) não há que se falar em ausência de notificação do devedor, pois nos próprios autos do processo de execução fiscal tem-se juntado o processo administrativo que deu origem ao processo judicial em questão, conforme segue em anexo, além da efetiva comprovação de recebimento do aviso pelo devedor”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 38/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 33/TRF2), que negou provimento à apelação, em julgamento assim ementado, verbis:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de C.M.E-CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA, J. G. e P. F. B., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2010 a 2014, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa.
3. A produção de efeitos do lançamento tributário, tornando o crédito constituído presumidamente definitivo, exige a regular notificação do contribuinte, de forma que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
4. A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. Precedente.
5. A verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo juiz de ofício, independentemente de provocação. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
6. Cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.
7. O exequente não juntou a regular notificação administrativa de créditos, juntando apenas um comprovante de notificação administrativa, que não se confunde com o lançamento de ofício (Evento 151 – PROCADM2/JF).
8. Apelação desprovida.”
O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC/15, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste eg. Tribunal já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” [TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017]
Em suas razões recursais (evento 38/TRF2), a parte embargante, repisando os argumentos da apelação, alega a ocorrência de erro material no v. acórdão objurgado e, portanto, requer o provimentos dos embargos declaratórios, alegando para tanto, em síntese, que: a) “(...) nos documentos em anexo e que já foram juntados aos autos, foi expedido Aviso de Cobrança, Termo de Inscrição na Dívida Ativa e CDA, os quais foram devidamente recebidos pelo Executado, deixando clara a regular notificação do mesmo”; b) “(...) a inscrição no Conselho Regional de Medicina é ato voluntário do profissional, isto é, o pagamento de anuidade é uma responsabilidade prevista no ato da inscrição no CRM, e devida enquanto estiver ativa a inscrição, independentemente de atuação na regional, conforme versa o art. 5º da Lei. 12/514/2011”; c) “(...) tratando-se a anuidade de obrigação que possui caráter de continuidade, ou seja, é exigida todos os anos dos respectivos integrantes dos conselhos profissionais, não há como afastar a inequívoca ciência quanto ao dever de adimplemento, ainda que não tenha por qualquer motivo havido o recebimento do boleto, já que o autor poderia ter solicitado sem muitos problemas a remessa de segunda via”; d) “(...) o executado não pode escusar-se de esquecimento ou alegação de ausência de envio de boleto ou notificação para uma cobrança que é anual, recorrente e inerente à inscrição perante o Conselho”; e) “(...) além do envio via correios, o boleto fica disponível no sítio eletrônico https://www.cremerj.org.br/servicomedico/, na área do médico, onde é possível extrair os boletos a vencer, e até mesmo vencidos”; f) “(...) as anuidades devidas aos conselhos profissionais são, conforme preceitua o artigo 149 da Constituição Federal, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Insta ressaltar que estas são objeto de lançamento de ofício e, portanto, dispensam notificação”; g) “(...) não há que se falar em ausência de notificação e consequente afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que o excipiente permanecia inscrito no conselho”; h) “(...) é suscitado pelo Juízo, a irregularidade na constituição do crédito por ausência de notificação administrativa. Ocorre que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que tal notificação ocorreu, conforme se depreende dos documentos acostados a esta petição, onde constam as notificações por AR recebida pelo Executado acerca das anuidades em atraso, bem como expedição de notificação da cobrança. Posteriormente, foi instaurado o Processo Administrativo para Inscrição em Dívida Ativa sob o n° 2554/2015”; i) “(...) a CDA foi constituída em perfeita consonância com a legislação vigente (Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º), indicando toda a sua base legal e regulamentar de apoio, bem como, de maneira precisa e discriminada, o quantum debeatur”; j) “(...) não há que se falar em ausência de notificação do devedor, pois nos próprios autos do processo de execução fiscal tem-se juntado o processo administrativo que deu origem ao processo judicial em questão, conforme segue em anexo, além da efetiva comprovação de recebimento do aviso pelo devedor”.
Os embargos devem ser conhecidos, por presentes seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não devem ser providos, eis que inexistente erro material no julgado.
Em relação aos aclaratórios opostos, verifico que as alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Por oportuno, destacamos do voto condutor do acórdão objurgado (Evento 33/TRF2), verbis:
“(...)
Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa.
Com efeito, a produção de efeitos do lançamento tributário, tornando o crédito constituído presumidamente definitivo, exige a regular notificação do contribuinte, de forma que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
Assim, verifico que a sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria vertente, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação regular do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária, ainda, a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa.
Assim, entende-se que a ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
Sobre o tema, confira-se:
(...)
Do exame dos autos, verifica-se que, conforme consignado na sentença, “(...) o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade (2012, 2013 e 2014). Nesse sentido, no evento 151, juntou ao feito comprovante de intimação de cobrança e não de constituição do crédito tributário. Ademais, não se pode perder de vista que a suposta notificação teria ocorrido no final de 2015, sendo certo que se exige contribuições desde o ano de 2012. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.”
Importa salientar, por oportuno, que a verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo juiz de ofício, independentemente de provocação.
O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
(...)
Assim, entendo cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado.
In casu, é preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.
No caso concreto, o exequente não juntou a regular notificação administrativa de créditos, juntando apenas um comprovante de notificação administrativa, que não se confunde com o lançamento de ofício (Evento 151 – PROCADM2/JF).
Desse modo, a sentença não merece reforma, uma vez que deu correto enquadramento jurígeno ao caso concreto, nos termos do exposto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Deixo de aplicar o §11º, do art. 85, do CPC, eis que não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem.
(...)”
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposto erro material, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016]
Ressalto que o CPC/15 (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825870v2 e do código CRC 1661961e.
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