Apelação Cível Nº 5002802-39.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela F & A DROGARIA E PERFUMARIA LTDA (Mônica Freitas Rissi – OAB/SP 173.437), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende a parte autora por sua inclusão no Programa Farmácia Popular, aduzindo no sentido da ilegalidade na ausência de credenciamento de farmácias desde o ano de 2014.
Em razões recursais, evento 28/1º grau, a apelante sustenta, em síntese que: i) a suspensão do credenciamento por tempo indeterminado impede que novas farmácias ingressem em igualdade de condições no Programa Aqui tem Farmácia Popular, caracterizando assim, a desigualdade de concorrência; ii) não obstante a ingerência na economia do setor por parte da Apelada, tal situação também acarreta impacto de caráter social e sanitário visto que a população que necessita dos medicamentos fornecidos pelo programa acaba muitas vezes por ter cerceado o seu acesso aos mesmos, colocando em risco e eficácia do tratamento médico a que se sujeita, já que a população consumidora mais carente, em decorrência dos parcos recursos, deixa de adquirir o medicamento em estabelecimentos não credenciados, caso da Apelante, suspendendo o tratamento medicamentoso de que necessita; iii) consoante salientado na exordial, não há que se falar em limite do controle sobre atos discricionários, pois mesmo os atos discricionários são limitados pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e segurança jurídica; iv) a Apelante reconhece que lhe é direito líquido e certo o apreço de seus documentos e por consequência, seu efetivo credenciamento, pois quando criou o sistema de convênio para o credenciamento de farmácias do setor privado no programa Farmácia Popular, realmente incumbia a Administração pública a análise e deliberação pela adesão ao programa, entretanto, há mais de 06 anos a administração pública não abre novos credenciamentos, muito menos motivou o ato que o findou, embora tenha optado pela modalidade de contratação pelo “convênio”, a qual garante a contratação de TODOS que preenche os requisitos impostos; v) a Apelante reconhece que lhe é direito líquido e certo o apreço de seus documentos e por consequência, seu efetivo credenciamento, pois quando criou o sistema de convênio para o credenciamento de farmácias do setor privado no programa Farmácia Popular, realmente incumbia a Administração pública a análise e deliberação pela adesão ao programa, entretanto, há mais de 06 anos a administração pública não abre novos credenciamentos, muito menos motivou o ato que o findou, embora tenha optado pela modalidade de contratação pelo “convênio”, a qual garante a contratação de TODOS que preenche os requisitos impostos; vi) em razão do injustificado tempo de suspensão do credenciamento ao Programa “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”, a ocorrência de fato superveniente que é a pandemia do novo coronavírus que ensejou a decretação de estado de calamidade que afastou a limitação de despesas que constituam obrigações constitucionais e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, nos termos da fundamentação, bem como em razão da necessidade local da imediata e ampla distribuição de medicamentos para a população, postula-se pelo provimento do presente recurso, julgando-se procedente os pedidos da exordial.
Contrarrazões da apelada no evento 32/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/04/2024, às 18:57:10