Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002234-32.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. G. M. (Henrique de Souza Pimentel - OAB/ES 20.558), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, nos autos 5001123-45.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia o imediato pagamento do valor de R$ 104.991,80 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos).

Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de alegada fraude bancária. Como causa de pedir, sustenta o autor que foi vítima de golpe bancário, tendo sido subtraído da sua conta o valor de R$ 104.983,45 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) o perigo da demora se mostra nítido, afinal, o presente processo demorará meses e meses, ou mesmo até anos, de modo que o Agravante terá de esperar até o final da ação para reaver a quantia que lhe foi subtraída por comprovada negligência da CAIXA – que possui responsabilidade objetiva neste caso; ii) é pessoa de poucos recursos financeiros, tendo apenas como renda a sua aposentadoria que, atualmente, perfaz a soma de R$2.714,11 (dois mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos) – conforme doc.9 da Inicial. Ou seja, tal montante, configura a única importância mais significativa do patrimônio do Agravante, e também serviria para cobrir seus gastos mensais e os de sua esposa (água, energia, gás, supermercado, telefone, etc.). Assim, não restam dúvidas de que o Agravante passa por grave dificuldade financeira, de modo que a restituição de tal montante é essencial para a própria subsistência do Agravante; iii) o valor desviado da conta bancária do Agravante serviria, justamente, para a compra de um imóvel onde pudesse morar com sua esposa, durante sua velhice, com tranquilidade, haja vista que mora em bairro perigoso e já conta e já conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade; iv) mostra-se excessivamente danoso esperar o provimento final desta ação, pois o Agravante permaneceria por anos e anos em grave dificuldade financeira e sem adquirir o imóvel que tanto sonhou para prover melhor qualidade de vida para ele e sua esposa na velhice, em que pese já restar comprovado in limine a responsabilidade da agravada; v) o golpe sofrido pelo Agravante não foi somente financeiro, mas também emocional e psicológico, e foi tamanho que até desenvolveu quadro de depressão e de ansiedade, bem como outros sérios sintomas que o acometem desde então, como perda de sono, sudorese palmar e plantar, taquicardia, alteração de sono e medo exacerbado, necessitando de acompanhamento médico regular e por tempo indeterminado, conforme laudo anexado à inicial; vi) sequer tinha condições emocionais e psicológicas de, imediatamente após sofrer sobredito golpe, procurar auxílio jurídico para a solução do problema. Ademais, repita-se, o Agravante é pessoa de poucos recursos financeiros e idoso, com nítidas limitações. Portanto, plenamente razoável o interregno entre o momento do ocorrido com o ajuizamento da ação judicial em comento; vii) mesmo após o Agravante abrir 2 (dois) chamados junto à CAIXA para informá-la dos valores subtraídos de sua conta (doc. 5 da Inicial), a CAIXA permaneceu inerte e indiferente ao sofrimento do Agravante e, pior, ainda alegou não haver indícios de fraude, deixando o Agravante à própria sorte – apesar de ser de total conhecimento da CAIXA de que referidas movimentações financeiras são completamente estranhas ao comportamento do Agravante, pessoa de baixa renda e cliente da CAIXA há anos.

Contrarrazões da CEF ao agravo de instrumento, evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825540v2 e do código CRC 9b271a61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/04/2024, às 18:57:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001825541
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002234-32.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. G. M. (Henrique de Souza Pimentel - OAB/ES 20.558), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, nos autos 5001123-45.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia o imediato pagamento do valor de R$ 104.991,80 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos).

A decisão recorrida (evento 3 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por R. G. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento do valor de R$ 104.991,80 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Como provimento definitivo, objetiva o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.  Para tanto, aduz que 1) "cliente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em 23.10.2023, recebeu a importância de R$ 163.358,53 (cento e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente à ação trabalhista movida por ele, de nº 000514-10.2021.5.17.004"; 2) por volta das 16h40 do dia 25/10/2023, "recebeu uma ligação telefônica, por meio de seu aparelho celular, de número +55 (27) 3357-2400 (doc. 3 – Ata Notarial), número este que sempre pertenceu e ainda pertence à Requerida – o qual é informado, pela Ré, em seu site eletrônico e em aplicativo de celular"; 3) na referida ligação, uma pessoa, identificando-se como funcionário da CEF, alegou que a conta do Requerente havia sido fraudada e que ele deveria proceder com algumas ações no aplicativo do Banco, em seu celular, por medidas de segurança; 4) "sendo levado a crer que a ligação telefônica era realmente da CEF, especialmente pelo número ser o mesmo da CAIXA ECONÔMICO FEDERAL, procedeu com as operações ditadas pelo golpista"; 5) na sequência, entre os dias 25/10/2023 e 26/10/2023, foram realizadas 6 (seis) transferências na sua conta, que perfazem o montante de R$ 104.983,45 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos); 6) os funcionários da Ré informaram que já tinham conhecimento desse golpe e que foi aplicado em outros clientes; 7) "abriu 2 (dois) chamados de contestação de movimentação em conta junto à CEF (doc. 5), um no dia 26.10.2023 e outro no dia 30.10.2023, e a resposta da Ré, para ambos os chamados, foi a de que não houve indícios de fraude eletrônica – mesmo após todo o ocorrido"; e 8) até o presente momento, "não conseguiu reaver seu dinheiro, tendo sofrido, além do imenso dano financeiro, um abalo emocional muito grande, haja vista que dependia desse montante furtado de sua conta", tendo a  Requerida, após o sucedido, permanecido silente. Visando à concessão da tutela de urgência, sustenta, em suma, que: 1) "o fumus boni juris no presente caso é evidente, uma vez que resta devidamente comprovado que o Autor é correntista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e foi vítima de golpe em razão da falha na prestação de serviço da Requerida, que não forneceu a devida segurança ao cliente"; e 2) o periculum in mora é nítido, na medida em que "será privado de valor que lhe é de direito, por longos anos". Não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que a alegação genérica de que "será privado de valor que lhe é de direito" não caracteriza o preenchimento daquele. Ademais, verifica-se que o alegado risco não é contemporâneo à propositura da ação, pois, pela narrativa contida na inicial, o golpe que vitimou o Autor ocorreu entre os dias 25 e 26/10/2023, de modo que não há qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do Autor, na forma do art. 98 do NCPC. Ademais, considerando que o Autor é idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. Com fulcro no art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação virtual para o dia 12/03/2024, às 14h20, a ser realizada em ambiente próprio do sistema e-Proc (sala de audiências virtuais). Após a designação da data da audiência virtual no sistema e-Proc, deverá a Secretaria da Vara incluir, em evento específico, as informações sobre o acesso à sala de audiências virtuais da 5ª VFCI. Caso pretendem acompanhar a audiência designada, as partes deverão estar no mesmo local físico que seus advogados ou defensores públicos para acessarem juntos o sistema eletrônico, não havendo a possibilidade de acesso por link ou outro meio independente. Em seguida, intime-se o Autor. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação virtual, observadas as cautelas legais (arts. 334 e 335 do NCPC).  Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada das partes à audiência ora designada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a imposição de multa por aplicação do art. 334, § 8º c/c art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do NCPC, que ora fixo em 0,01% do valor da causa, a ser revertida em favor da União. Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) o perigo da demora se mostra nítido, afinal, o presente processo demorará meses e meses, ou mesmo até anos, de modo que o Agravante terá de esperar até o final da ação para reaver a quantia que lhe foi subtraída por comprovada negligência da CAIXA – que possui responsabilidade objetiva neste caso; ii) é pessoa de poucos recursos financeiros, tendo apenas como renda a sua aposentadoria que, atualmente, perfaz a soma de R$2.714,11 (dois mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos) – conforme doc.9 da Inicial. Ou seja, tal montante, configura a única importância mais significativa do patrimônio do Agravante, e também serviria para cobrir seus gastos mensais e os de sua esposa (água, energia, gás, supermercado, telefone, etc.). Assim, não restam dúvidas de que o Agravante passa por grave dificuldade financeira, de modo que a restituição de tal montante é essencial para a própria subsistência do Agravante; iii) o valor desviado da conta bancária do Agravante serviria, justamente, para a compra de um imóvel onde pudesse morar com sua esposa, durante sua velhice, com tranquilidade, haja vista que mora em bairro perigoso e já conta e já conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade; iv) mostra-se excessivamente danoso esperar o provimento final desta ação, pois o Agravante permaneceria por anos e anos em grave dificuldade financeira e sem adquirir o imóvel que tanto sonhou para prover melhor qualidade de vida para ele e sua esposa na velhice, em que pese já restar comprovado in limine a responsabilidade da agravada; v) o golpe sofrido pelo Agravante não foi somente financeiro, mas também emocional e psicológico, e foi tamanho que até desenvolveu quadro de depressão e de ansiedade, bem como outros sérios sintomas que o acometem desde então, como perda de sono, sudorese palmar e plantar, taquicardia, alteração de sono e medo exacerbado, necessitando de acompanhamento médico regular e por tempo indeterminado, conforme laudo anexado à inicial; vi) sequer tinha condições emocionais e psicológicas de, imediatamente após sofrer sobredito golpe, procurar auxílio jurídico para a solução do problema. Ademais, repita-se, o Agravante é pessoa de poucos recursos financeiros e idoso, com nítidas limitações. Portanto, plenamente razoável o interregno entre o momento do ocorrido com o ajuizamento da ação judicial em comento; vii) mesmo após o Agravante abrir 2 (dois) chamados junto à CAIXA para informá-la dos valores subtraídos de sua conta (doc. 5 da Inicial), a CAIXA permaneceu inerte e indiferente ao sofrimento do Agravante e, pior, ainda alegou não haver indícios de fraude, deixando o Agravante à própria sorte – apesar de ser de total conhecimento da CAIXA de que referidas movimentações financeiras são completamente estranhas ao comportamento do Agravante, pessoa de baixa renda e cliente da CAIXA há anos.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Nesses termos:

[...]

En cuanto al carácter sumario del procedimiento, hay que decir que no priva a las partes y al juez de la facultad de conocimiento, sino que sólo lo restringe temporalmente y, aun así, sin perjuicio de un pleno conocimiento posterior. Por cierto, en una tutela de cognición plena, se busca la verdad y la certeza; en los procedimientos sumarios, la probabilidad y la apariencia de buen derecho de la reclamación son suficientes

[...]

(PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.

Nesse sentido:

El fumus boni iuris comprende una probabilidad –inherente a toda cognición sumaria– en cuanto a la estimación de los alegatos de hecho y de derecho del demandante, no sólo con respecto al Derecho material en sí, sino también respecto al periculum in mora y a la prevalencia del interés del demandante por el interés público.

(Ibid, p. 336).

 Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Conquanto a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.

Noutro giro, cabe pontuar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).

Outrossim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019).

Sob outro prisma, nos termos da súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Ainda neste prisma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776). Neste sentido:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DOCUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de relação jurídico contratual entre a parte autora e a CEF, no que diz respeito à conta corrente n.º 22.781-6, da agência 4104 da Caixa Econômica Federal, rejeitando o pedido de indenização por danos morais

2. No caso dos autos, incontroverso que houve fraude, tendo ocorrido a cobrança indevida, originada de débito no seu cartão Itaucard número 5316.xxxx.xxxx.0991, a título de financiamento de veículo, no valor de R$ 19.000,00, bem como da abertura de conta corrente em seu nome, na agência 4104 da Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Piracimirim, no Estado de São Paulo

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011.

4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019.

5. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. Precedente: STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776.

6. A instituição financeira deixou de cumprir seu dever de inibir potenciais delitos inerentes às suas atividades bancárias. Uma vez caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, deve o prejuízo suportado pelo consumidor ser reparado pelo banco Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5017568-51.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

7. A situação narrada na inicial não afasta a responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, porquanto houve falha do banco ao permitir que fosse realizado empréstimo fraudulento em nome da demandante, não sendo observados critérios de segurança relativos aos documentos que foram apresentados para a realização da transação, em especial a existência de erro de grafia grosseiro (São Gonsalo) no documento apresentado.

8. Não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista a inexistência de culpa da demandante, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021.

9. Considerando-se que houve fraude, sendo contratado empréstimo fraudulento em nome da apelante, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, uma vez que a angústia e tensão de ter seus documentos clonados e utilizados para fins ilícitos, configuram violação ao patrimônio moral da autora.

10. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

11. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o valor da contratação fraudulenta (R$ 19.000,00), bem como que o banco procedeu ao imediato estorno do débito, além de inexistência de outros prejuízos à apelante, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 está adequado e razoável ao caso para compensar o sofrimento suportado, além de atender à necessária proporcionalidade, sem que resulte em enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030967-97.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064535-07.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.4.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021.

12. Uma vez caracterizada a responsabilidade dos bancos pelos danos suportados pela demandante, necessária a reforma da sentença, a fim de arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento, isto é, na data da prolação do presente acórdão, nos termos do enunciado da súmula 362 do STJ, bem como os juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a data na qual ocorrido o empréstimo fraudulento, com fundamento no enunciado da súmula 54 do STJ.

13. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

16. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019787-89.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos)

No caso dos autos, narra o agravante que:

por volta das 16h40 do dia 25/10/2023, "recebeu uma ligação tlefônica, por meio de seu aparelho celular, de número +55 (27) 3357-2400 (doc. 3 – Ata Notarial), número este que sempre pertenceu e ainda pertence à Requerida – o qual é informado, pela Ré, em seu site eletrônico e em aplicativo de celular"; 3) na referida ligação, uma pessoa, identificando-se como funcionário da CEF, alegou que a conta do Requerente havia sido fraudada e que ele deveria proceder com algumas ações no aplicativo do Banco, em seu celular, por medidas de segurança; 4) "sendo levado a crer que a ligação telefônica era realmente da CEF, especialmente pelo número ser o mesmo da CAIXA ECONÔMICO FEDERAL, procedeu com as operações ditadas pelo golpista"; 5) na sequência, entre os dias 25/10/2023 e 26/10/2023, foram realizadas 6 (seis) transferências na sua conta, que perfazem o montante de R$ 104.983,45 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

Não se ignora que o agravante é pessoa idosa, atualmente com 66 anos de idade, bem como que, tratando-se de fraude, a responsabilidade do banco seria objetiva.

No entanto, em que pese a narrativa do recorrente, observa-se a necessidade de dilação probatória, a fim de se averiguar a regularidade das transações financeiras narradas. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

4. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos)

Assim, face à necessidade de dilação probatória, afasta-se, nesse momento processual, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado.

Em conclusão, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001825542
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002234-32.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.  

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia o imediato pagamento do valor de R$ 104.991,80 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos).

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. Conquanto a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).

7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019).

8. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019787-89.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023.

9. Não se ignora que o agravante é pessoa idosa, atualmente com 66 anos de idade, bem como que, tratando-se de fraude, a responsabilidade do banco seria objetiva. No entanto, em que pese a narrativa do recorrente, observa-se a necessidade de dilação probatória, a fim de se averiguar a regularidade das transações financeiras narradas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

10. Face à necessidade de dilação probatória, afasta-se, nesse momento processual, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado.

11. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825542v3 e do código CRC ea6513fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002234-32.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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