Agravo de Instrumento Nº 5002234-32.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. G. M. (Henrique de Souza Pimentel - OAB/ES 20.558), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, nos autos 5001123-45.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia o imediato pagamento do valor de R$ 104.991,80 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de alegada fraude bancária. Como causa de pedir, sustenta o autor que foi vítima de golpe bancário, tendo sido subtraído da sua conta o valor de R$ 104.983,45 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) o perigo da demora se mostra nítido, afinal, o presente processo demorará meses e meses, ou mesmo até anos, de modo que o Agravante terá de esperar até o final da ação para reaver a quantia que lhe foi subtraída por comprovada negligência da CAIXA – que possui responsabilidade objetiva neste caso; ii) é pessoa de poucos recursos financeiros, tendo apenas como renda a sua aposentadoria que, atualmente, perfaz a soma de R$2.714,11 (dois mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos) – conforme doc.9 da Inicial. Ou seja, tal montante, configura a única importância mais significativa do patrimônio do Agravante, e também serviria para cobrir seus gastos mensais e os de sua esposa (água, energia, gás, supermercado, telefone, etc.). Assim, não restam dúvidas de que o Agravante passa por grave dificuldade financeira, de modo que a restituição de tal montante é essencial para a própria subsistência do Agravante; iii) o valor desviado da conta bancária do Agravante serviria, justamente, para a compra de um imóvel onde pudesse morar com sua esposa, durante sua velhice, com tranquilidade, haja vista que mora em bairro perigoso e já conta e já conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade; iv) mostra-se excessivamente danoso esperar o provimento final desta ação, pois o Agravante permaneceria por anos e anos em grave dificuldade financeira e sem adquirir o imóvel que tanto sonhou para prover melhor qualidade de vida para ele e sua esposa na velhice, em que pese já restar comprovado in limine a responsabilidade da agravada; v) o golpe sofrido pelo Agravante não foi somente financeiro, mas também emocional e psicológico, e foi tamanho que até desenvolveu quadro de depressão e de ansiedade, bem como outros sérios sintomas que o acometem desde então, como perda de sono, sudorese palmar e plantar, taquicardia, alteração de sono e medo exacerbado, necessitando de acompanhamento médico regular e por tempo indeterminado, conforme laudo anexado à inicial; vi) sequer tinha condições emocionais e psicológicas de, imediatamente após sofrer sobredito golpe, procurar auxílio jurídico para a solução do problema. Ademais, repita-se, o Agravante é pessoa de poucos recursos financeiros e idoso, com nítidas limitações. Portanto, plenamente razoável o interregno entre o momento do ocorrido com o ajuizamento da ação judicial em comento; vii) mesmo após o Agravante abrir 2 (dois) chamados junto à CAIXA para informá-la dos valores subtraídos de sua conta (doc. 5 da Inicial), a CAIXA permaneceu inerte e indiferente ao sofrimento do Agravante e, pior, ainda alegou não haver indícios de fraude, deixando o Agravante à própria sorte – apesar de ser de total conhecimento da CAIXA de que referidas movimentações financeiras são completamente estranhas ao comportamento do Agravante, pessoa de baixa renda e cliente da CAIXA há anos.
Contrarrazões da CEF ao agravo de instrumento, evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825540v2 e do código CRC 9b271a61.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/04/2024, às 18:57:02