Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002338-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIÃO ASSISTENCIAL SÃO JOSÉ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante se insurge diante da “decisão proferida sob o evento 19, pela MM. Juíza de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de provisória de urgência com o fim de determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que os réus se abstenham de inscrever autora em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em dívida ativa até deliberação ulterior deste juízo”, narrando que “discute-se nos autos a legalidade do Auto de Infração nº 481, lavrado por Fiscal do Conselho Regional de Biblioteconomia da 7ª região em 27/11/2018, oportunidade que não existia obrigatoriedade em ter uma biblioteca na escola, todavia, sem qualquer lastro ou fundamento, entendeu a fiscal que a sala de leitura existente no estabelecimento de ensino agravante era de fato uma biblioteca, aplicando multa por ausência de profissional habilitado”, sustentando que “apresentou defesa administrativa” e que “fora cerceada em seu direito de participar do julgamento e instruir o processo e, por fim, fora condenada ao pagamento de valor referente a 15 (quinze) anuidades de pessoa jurídica de direito público, sendo emitido boleto no valor de R$ 9.790,95 (nove mil setecentos e noventa reais e noventa cinco centavos) que venceu em 19/01/2024. Neste ínterim, a agravante pretende em sede de tutela antecipada a concessão de liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até decisão final da legalidade ou não do débito em questão”, salientando que “se encontra estampado a plausibilidade do direito da autora no pleito em questão, pelo alijamento do direito constitucional da Ampla Defesa e Contraditório tolhidos pela Autarquia ré em relação ao julgamento do Auto de Infração, oportunidade que a autora fora impossibilitada de participar do julgamento e fazer provas em seu favor. Para além, é importante observar que restou demonstrado pela documentação acostada que no momento da fiscalização não existia uma biblioteca de fato no local e que não existia nem mesmo a obrigação legal de ter uma biblioteca, e, como não havia uma biblioteca de fato, não existia qualquer obrigação em ter o profissional qualificado demandado pela ré, esvaziando completamente os fundamentos do Auto de Infração lavrado em desfavor da autora. O periculum in mora resta evidente no vertente caso, em razão dos serviços desenvolvidos pela agravante que poderão ficar prejudicados em pelo eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes”, alegando que “em razão da atividade econômica desenvolvida a agravante mantém vários contratos com bancos e instituições financeiras, onde deve apresentar diversos tipos de certidões para manutenção de vínculo e cadastro positivo. Caso haja inscrição em dívida ativa ou manutenção da mesma, causará muitos transtornos à autora, como a ruptura dos contratos e paralisação dos serviços prestados, o que pode interferir na consecução do objeto social. Ressalte-se que a autora é entidade Beneficente de Assistência Social sem fins lucrativos e necessita de crédito e de seu bom nome para garantir a manutenção de suas atividades e o boleto referente à sanção aplicada em desfavor da autora, na vultosa soma de R$ 9.790,95 (nove mil setecentos e noventa reais e noventa cinco centavos) já se encontra vencido desde 19/01/2024”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso, com a reformar da decisão agravada, “a fim de determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que os agravados se abstenham de inscrever a agravante em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em dívida ativa até deliberação ulterior do juízo”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 05).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.  

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 



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Documento:20001824687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002338-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIÃO ASSISTENCIAL SÃO JOSÉ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Juíza de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

“Cuida-se de ação proposta por UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE contra CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 7ª REGIÃO - RJ e CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, em que pede, liminarmente, para determinar (1) a suspensão da exigibilidade do débito originado do auto de infração 0481, e (2) para que os réus se abstenham de inscrevê-lo em Dívida Ativa, ou seu nome em cadastros de inadimplentes. Em definitivo, postula a declaração de nulidade do referido auto de infração, e da sanção correlata, arbitrada em R$ 9.790,95, com vencimento em 19/01/2024;

A autora alega o seguinte:

- é entidade Beneficente de Assistência Social sem fins lucrativos, oferece ao público serviço educacional, nos segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e conta atualmente com cerca de quinhentos alunos, sendo considerada, pois, uma instituição de ensino de pequeno/médio porte.

- Conforme se verifica pelo Auto de Infração nº 481, cuja cópia segue acostada aos autos, no dia 27/11/2018 a senhora fiscal do Conselho Regional de Biblioteconomia visitou o estabelecimento da autora acompanhada por uma assistente administrativa que lhe apresentou o espaço da biblioteca.

- Segue descrevendo a fiscal que o acervo não consta tratado e não existe profissional habilitado respondendo e atuando no local, o uso é feito por alunos e professores e existe central de circulação de acervo.

- foi autuada por “ausência de profissional habilitado”.

- de forma tempestiva, a autora apresentou defesa escrita e documentos. Em suas razões, argumentou a autora que o espaço mencionado pela fiscal no Auto de Infração não se tratava de uma biblioteca, mas sim, um espaço de estudos para os alunos, uma vez que, o material para pesquisa e aprofundamento pedagógico é disponibilizado virtualmente pelo sistema pedagógico adotado pela escola – POSITIVO ON.

- Em que pese tenha a autora sido intimada para participar do julgamento em reunião plenária do Conselho Regional no dia 23/11/2022, às 18h, como se depreende pela correspondência eletrônica enviada pelo e-mail institucional e assinado pela Ir. Maria de Lourdes Oliveira, Diretora Institucional, datado de 24/11/2022, dia posterior ao julgamento, a autora ingressou na sala de reunião utilizando o link de acesso, todavia, por algum equívoco do sistema a presença da recorrente não foi registrada.

- De mesmo modo não conseguiu a representante da autora visualizar os demais participantes e efetivamente participar do julgamento, trazendo suas razões, produzindo provas e instruindo o processo com as garantias constitucionais que lhes são conferidas.

- Nada obstante a comprovação do ingresso da representante da autora na sala de reunião (verifica-se que é o mesmo link da notificação do julgamento), em momento oportuno (18:17h), a primeira ré simplesmente ignorou os argumentos da parte autora, validando o julgamento e violando o sagrado direito a Ampla Defesa e Contraditório consagrado pela Carta Magna.

- Posteriormente, fora intimada do resultado do julgamento que a condenou ao pagamento de sanção de multa correspondente à 15 (quinze) anuidades de pessoa jurídica de direito privado.

- Após o ocorrido, a autora constituiu advogado que de forma tempestiva apresentou recurso ao Conselho Federal de Biblioteconomia. Aludido recurso fora conhecido, sendo, entretanto, negado provimento para manter a penalidade referente 15 (quinze) anuidades de pessoa jurídica de direito público.

- Com a notificação e cópia do Acordão, foi também encaminhado boleto para pagamento da vultosa soma de R$ 9.790,95 (nove mil setecentos e noventa reais e noventa cinco centavos), como vencimento para o dia 19/01/2024 (cópia anexa).

- Verifica-se, ainda, que no julgamento realizado pelo Colegiado Regional a autora fora condenada a penalidade referente 15 (quinze) anuidades de pessoa jurídica de direito privado, e, na esfera Federal constou no Acordão a manutenção da penalidade referente 15 (quinze) anuidades de pessoa jurídica de direito público, divergindo, portanto, e, impossibilitando-se aferir sobre qual anuidade fora realizado o cálculo da multa, tornando a condenação ainda mais leviana.

- O periculum in mora resta evidente no vertente caso, em razão dos serviços desenvolvidos pela autora que poderão ficar prejudicados em razão de eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes.

- e a autora é entidade Beneficente de Assistência Social sem fins lucrativos e necessita de crédito e de seu bom nome para garantir a manutenção de suas atividades e o boleto referente à sanção aplicada em desfavor da autora, na vultosa soma de R$ 9.790,95 (nove mil setecentos e noventa reais e noventa cinco centavos) tem vencimento em 19/01/2024.

Custas recolhidas no evento 8.

DECIDO.

A concessão da tutela de urgência exige, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que interessa ao caso, a Lei n. 9.674/98 assim dispõe:

Art. 1o O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art. 3o O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:

I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;

II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

III - dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de julho de 1986.

Art. 4o O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.

 Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1o É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

Art. 39. Constituem infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;

(...)

Desse modo, de acordo com a legislação mencionada, uma biblioteca exige a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Na presente hipótese, o auto de infração foi lavrado nos seguintes termos:

(...)

Assim, ao permitir que funcionário não habilitado exercesse funções inerentes à atividade de bibliotecário em estabelecimento de ensino, a autora, ao menos nesta análise preliminar, praticou a infração prevista na Lei 9.674/98.

É certo que a jurisprudência tem relativizado o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico (TRF4 5055382-55.2021.4.04.7000, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 10/06/2022).

Entretanto, a alegação da autora de que se trata de simples espaço de leitura (sala de estudos) demanda dilação probatória. Da mesma forma, o suposto impedimento de participação remota do julgamento também é matéria que reclama a regular instrução do feito para que, em cognição exauriente, sejam esclarecidos os fatos narrados.

Nesse contexto, não está presente a probabilidade do direito alegado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

CITEM-SE os réus para contestarem, no prazo legal, e especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC).

Após, à autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, e retornem conclusos.

Intime-se.”

Sob o contexto da decisão impugnada, infere-se que a Magistrada de primeira instância, tendo em conta o estabelecido nos artigos 1º, 3º, 4º, 29 e 39, da Lei n.º 9.674/98, pontuou que a legislação de regência exige, em uma biblioteca, a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas tanto pelo Conselho Federal de Biblioteconomia quanto pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Nesse diapasão, a luz dos elementos que permeiam a demanda de origem, sem perder de vista o panorama jurídico constatado, o decisum censurado acentuou que o auto de infração impugnado foi lavrado tendo em conta que “o acervo não consta tratado e não existe profissional habilitado respondendo e atuando no local”, motivo pelo qual ponderou que, in casu, “ao permitir que funcionário não habilitado exercesse funções inerentes à atividade de bibliotecário em estabelecimento de ensino, a autora, ao menos nesta análise preliminar, praticou a infração prevista na Lei 9.674/98”.

A Julgadora de piso também registrou que, apesar da jurisprudência vir relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, “em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico”, a respectiva alegação autoral, no sentido de que, a hipótese em testilha consiste em “simples espaço de leitura (sala de estudos) demanda dilação probatória”, tendo sido salientado, ainda, que “o suposto impedimento de participação remota do julgamento também é matéria que reclama a regular instrução do feito para que, em cognição exauriente, sejam esclarecidos os fatos narrados”.

Ademais, deve ser destacado que em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante a linha argumentativa tecida pelo agravante, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela recorrente. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824687v2 e do código CRC 6afddc02.

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Documento:20001824688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002338-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. INFRAÇÃO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIÃO ASSISTENCIAL SÃO JOSÉ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.

- Sob o contexto da decisão impugnada, infere-se que a Magistrada de primeira instância, tendo em conta o estabelecido nos artigos 1º, 3º, 4º, 29 e 39, da Lei n.º 9.674/98, pontuou que a legislação de regência exige, em uma biblioteca, a presença de um profissional bibliotecário, cujas atividades serão fiscalizadas tanto pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, quanto pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

- Nesse diapasão, a luz dos elementos que permeiam a demanda de origem, sem perder de vista o panorama jurídico constatado, o decisum censurado acentuou que o auto de infração impugnado foi lavrado tendo em conta que “o acervo não consta tratado e não existe profissional habilitado respondendo e atuando no local”, motivo pelo qual ponderou que, in casu, “ao permitir que funcionário não habilitado exercesse funções inerentes à atividade de bibliotecário em estabelecimento de ensino, a autora, ao menos nesta análise preliminar, praticou a infração prevista na Lei 9.674/98”.

- A Julgadora de piso também registrou que, apesar da jurisprudência vir relativizando o conceito de biblioteca e, consequentemente, a necessidade de contratação de um bibliotecário, “em razão da infraestrutura das escolas, do espaço físico apresentado e do próprio acervo bibliográfico”, a respectiva alegação autoral, no sentido de que, a hipótese em testilha consiste em “simples espaço de leitura (sala de estudos) demanda dilação probatória”, tendo sido salientado, ainda, que “o suposto impedimento de participação remota do julgamento também é matéria que reclama a regular instrução do feito para que, em cognição exauriente, sejam esclarecidos os fatos narrados”.

- Ademais, deve ser destacado que em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

- Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824688v3 e do código CRC 300372ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002338-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 13:00, a 05/04/2024, às 13:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 13/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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