Agravo de Instrumento Nº 5002338-24.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIÃO ASSISTENCIAL SÃO JOSÉ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante se insurge diante da “decisão proferida sob o evento 19, pela MM. Juíza de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de provisória de urgência com o fim de determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que os réus se abstenham de inscrever autora em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em dívida ativa até deliberação ulterior deste juízo”, narrando que “discute-se nos autos a legalidade do Auto de Infração nº 481, lavrado por Fiscal do Conselho Regional de Biblioteconomia da 7ª região em 27/11/2018, oportunidade que não existia obrigatoriedade em ter uma biblioteca na escola, todavia, sem qualquer lastro ou fundamento, entendeu a fiscal que a sala de leitura existente no estabelecimento de ensino agravante era de fato uma biblioteca, aplicando multa por ausência de profissional habilitado”, sustentando que “apresentou defesa administrativa” e que “fora cerceada em seu direito de participar do julgamento e instruir o processo e, por fim, fora condenada ao pagamento de valor referente a 15 (quinze) anuidades de pessoa jurídica de direito público, sendo emitido boleto no valor de R$ 9.790,95 (nove mil setecentos e noventa reais e noventa cinco centavos) que venceu em 19/01/2024. Neste ínterim, a agravante pretende em sede de tutela antecipada a concessão de liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até decisão final da legalidade ou não do débito em questão”, salientando que “se encontra estampado a plausibilidade do direito da autora no pleito em questão, pelo alijamento do direito constitucional da Ampla Defesa e Contraditório tolhidos pela Autarquia ré em relação ao julgamento do Auto de Infração, oportunidade que a autora fora impossibilitada de participar do julgamento e fazer provas em seu favor. Para além, é importante observar que restou demonstrado pela documentação acostada que no momento da fiscalização não existia uma biblioteca de fato no local e que não existia nem mesmo a obrigação legal de ter uma biblioteca, e, como não havia uma biblioteca de fato, não existia qualquer obrigação em ter o profissional qualificado demandado pela ré, esvaziando completamente os fundamentos do Auto de Infração lavrado em desfavor da autora. O periculum in mora resta evidente no vertente caso, em razão dos serviços desenvolvidos pela agravante que poderão ficar prejudicados em pelo eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes”, alegando que “em razão da atividade econômica desenvolvida a agravante mantém vários contratos com bancos e instituições financeiras, onde deve apresentar diversos tipos de certidões para manutenção de vínculo e cadastro positivo. Caso haja inscrição em dívida ativa ou manutenção da mesma, causará muitos transtornos à autora, como a ruptura dos contratos e paralisação dos serviços prestados, o que pode interferir na consecução do objeto social. Ressalte-se que a autora é entidade Beneficente de Assistência Social sem fins lucrativos e necessita de crédito e de seu bom nome para garantir a manutenção de suas atividades e o boleto referente à sanção aplicada em desfavor da autora, na vultosa soma de R$ 9.790,95 (nove mil setecentos e noventa reais e noventa cinco centavos) já se encontra vencido desde 19/01/2024”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso, com a reformar da decisão agravada, “a fim de determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que os agravados se abstenham de inscrever a agravante em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em dívida ativa até deliberação ulterior do juízo”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 05).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 14) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824686v3 e do código CRC 1a4b0635.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/4/2024, às 15:59:9