Apelação Cível Nº 5012174-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de R. A. R., com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (Evento 23 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o apelante alegou, em síntese, o seguinte: (i) “Em Tributos como o IPTU e IPVA, o entendimento da Fazenda Pública, com base em decisões do STJ, é o de que sequer é necessária a remessa das guias de pagamento para os contribuintes e, quando elas são remetidas, tal procedimento não é feito por carta A.R.. No caso do IPVA sequer há a emissão de carta; o contribuinte deve ingressar no site do DETRAN-RJ e expedir as referidas guias. Obviamente, como é notório que o pagamento destes tributos deve se dar anualmente, caso algum contribuinte não receba o documento de cobrança ele sabe que deve entrar em contato com a Fazenda Pública para obter a segunda via do documento de cobrança. Mesmo que o contribuinte nunca receba a guia de pagamento, ele ainda assim poderá impugnar o lançamento do tributo se assim o quiser.” (ii) “O STJ, através da decisão monocrática publicada em 26 de fevereiro de 2018, proferida nos autos do REsp 17722.528, corrobora o entendimento do apelante no sentido de que, em tributos sujeitos a lançamento de ofício, a presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por impugnação da parte contrária”; (iii) “A Enfim, os boletos foram enviados à parte executada e, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título é seu, sendo defeso ao julgador, de ofício, extinguir o feito, sem que a parte contrária oponha embargos do devedor”; (iv) “Conforme entendimento acerca da matéria, a entrega dos boletos bancários ao devedor é presumida, uma vez que o credor divulga amplamente a periodicidade da cobrança do tributo, que vence, regularmente, todo ano, no dia 31 de março. Além disso, o ônus de provar o não recebimento dos boletos é do contribuinte.”; (v) “Por todo o exposto e, em se considerando que, com o recebimento da inicial poderá a parte executada impugnar o título ora cobrado, que possui presunção relativa de legitimidade, não há qualquer motivo para se extinguir a presente execução. Sendo assim, em se mantendo integralmente a cobrança da dívida ora executada, não há motivos para prevalecer a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito”.
Sem contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público (Eventos 6, 7 e 8).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.
II - Ausente a comprovação da notificação administrativa do contribuinte, correta a extinção da execução, vez que irregular a constituição do crédito tributário.
Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de R. A. R., com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A sentença não merece reforma.
A controvérsia nos presentes autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019).
Em igual sentido, confira-se, abaixo, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator MinistroMauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito." 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes. 4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021)
A despeito da regular intimação para comprovar, no prazo de quinze dias, a notificação administrativa do contribuinte (Evento 15 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o conselho exequente nada comprovou, limitando-se a colacionar notificação de cobrança e não a notificação hábil a constituir crédito tributário.
Assim, considerando que a ausência de comprovação da notificação administrativa do contribuinte implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, o que afasta a presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa, correta a extinção da execução.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824085v2 e do código CRC f4917a36.
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Data e Hora: 18/3/2024, às 21:5:51