Agravo de Instrumento Nº 5001012-29.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007020-76.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO de VALDEMIR CASSARO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espirito Santo (Evento 3/JFES), assim, vertida:
"Dispõe o artigo 3º da Lei 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no §3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, PROMOVA-SE a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda."
Os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO de VALDEMIR CASSARO foram rejeitados, Evento 10/JFES:
"A parte autora opôs Embargos de Declaração no Evento 8, aduzindo a existência de contradição em relação ao teor da decisão de evento 3, por meio da qual houve a determinação de redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal.
Aponta ofensa ao "princípio da vedação de decisão surpresa", pois não foi intimada previamente para se manifestar, o que lhe acarretará prejuízos, seja na esfera financeira, por pretender valores que poderão superar o teto do juizado, bem como por impossibilitar a produção de possíveis provas complexas, que não cabem naquele rito.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No caso em análise, entendo que não merecem amparo as alegações elencadas pela parte autora nos Embargos de Declaração.
O simples fato de haver redistribuição do feito ao Juízado, competente para apreciação da matéria, não tem o condão de significar prejuízo à parte demandante. Inclusive, os princípios inerentes ao Juizado têm por escopo, até mesmo, maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional.
Sob tal ótica, não haveria que se falar em efetivo prejuízo à parte demandante em virtude da determinação de redistribuição do feito ao Juízado.
Como já frisado na decisão de evento 3, o artigo 3º da Lei 10.259/01 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo tal competência absoluta.
A parte autora, ao propor a demanda, observando o disposto no artigo 292 do CPC/2015, deve indicar o valor da causa, observando-se os seguintes preceitos:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Se, de fato, existem parcelas vincendas, de trato sucessivo, o autor deveria considerar uma parcela anual, somando-a ao valores vencidos, para chegar ao montante correto na indicação do valor da causa, sob pena de burla à competência do Juizado Especial Federal, a qual, repiso, é absoluta.
Também não foi indicada concretamente qual seria a tese complexa a inviabilizar o processamento pelo Juizado Especial Federal Cível.
Na inicial, a parte autora destaca que "Dá-se a causa o valor de R$ 54.579,04 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e quatro centavos), correspondente ao valor das parcelas descontadas no contrato a partir do requerimento administrativo até a presente data, nos termos da fundamentação contida em tópico específico".
Todavia, se havia outros elementos a serem considerados pelo autor, o valor da causa deveria ser ajustado, inclusive nesta oportunidade, observando-se os termos do artigo 292 do CPC. Todavia, o demandante não fez nenhum tipo de adequação.
Nesse contexto, não se mostra viável o instrumento processual utilizado para se insurgir contra a decisão proferida.
Em hipótese semelhante, assim decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEAGMC 201502415676, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.
No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (AC 00162379120104025101, Relator(a) GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF28ª TURMA, 02/03/2017, 09/03/2017).
Nesse diapasão, em que pese toda a argumentação da parte embargante, entendo que não existe omissão/contradição/obscuridade que macule a decisão proferida no evento 3, devendo o pronunciamento judicial permanecer incólume.
Assim, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) O de cujus VALDEMIR CASSARO, falecido (certidão de óbito), ora representado pelo seu Espólio (e inventariante – termo em anexo), assinou o “contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – sistema financeiro da habitação – nº 1.4444.1944277-7” junto ao primeiro réu em 14/10/2022, conforme documento em anexo.
No referido instrumento foi imposto ao de cujus a contratação de seguro na Cláusula B10 – Encargo Mensal Inicial (parcela) prêmio de seguros MIP e DFI, o chamado “Seguro de Proteção financeira ou prestamista, que é o tema principal da ação de piso, nos termos da petição inicial em anexo.
Ocorre que, após os tramites iniciais, como o pagamento, inclusive, das custas processuais de ingresso, o MM Juiz de piso determinou a remessa dos autos ao Juizado especial federal.
(...) Entretanto, a r. decisão ao determinar que o processo seja remetido de oficio ao Juizado federal decidiu contrário aos interesses do autor/agravante tendo em vista que um de seus pedidos é a restituição das parcelas do financiamento descontadas da sua conta desde o requerimento administrativo de quitação do contrato até as parcelas vincendas, que forem sendo descontadas no curso da ação.
Assim, tais valores certamente irão superar o teto do Juizado Federal, o que impossibilita a remessa dos autos para este Juízo, pois acarretará prejuízos ao agravante que será obrigado a abrir mão do excedente, o que tornará a medida aqui pleiteada ineficaz.
Dessa forma, a R. Decisão proferida vai de encontro aos pedidos pleiteados na exordial, podendo causar prejuízos à parte autora, ora agravante, não só material, pois atrasará todo o tramite, inclusive quanto à análise dos pedidos liminares, mas também em total cerceamento de defesa, pois impossibilita, por exemplo, o pleito de alguma medida mais complexa, uma produção de prova mais robusta, devendo ser reformada.
(...) Convém salientar que o agravante, além de não ter sido intimado para se manifestar quanto à possibilidade de remessa do processo ao Juizado, cuja a R. Decisão agravada já efetivamente a determinou, interpôs o recurso de Embargos de Declaração, oportunizando a realização do Juízo de retratação, mas, contudo, não lhe foi dado provimento.
(...) Entende-se por decisão surpresa, aquela decisão judicial fundamentada sem a oitiva prévia das partes, baseando-se em fatos desconhecidos na lide, que no caso dos autos versa sobre a incompatibilidade de pedidos do agravante/autor e dos valores que poderão ser alcançados nos autos que superarão o teto do Juizado Federal, razão pela qual a remessa dos autos àquele Juízo causará prejuízos ao agravante.
(...) Daí procede que o resultado do processo precisa ser construído pelo juiz e pelas partes, de forma coparticipativa, assegurando-se às partes o direito de, com sua atuação, influir no conteúdo da decisão.
Disso tudo resulta o dever do Juiz de fazer observar o contraditório, trazendo para o debate as questões cognoscíveis de ofício (como, aliás, expressamente consta do art. 10 do CPC). Assim, deparando-se o juiz com a possibilidade de fundamentar decisão em matéria que não tenha sido suscitada pela parte (mas que esteja autorizado a conhecer de ofício), deverá abrir às partes oportunidade para sobre tal matéria se manifestarem.
Pois a compreensão do contraditório como garantia de influência e não surpresa é uma expressão da democracia deliberativa no processo. E todo o sistema processual (e não só o processual, mas todo o ordenamento jurídico) deve ser pensado a partir do paradigma do Estado Democrático de Direito, como resulta do art. 1º da Constituição da República. Daí a fundamental importância do princípio do contraditório para a construção de um processo jurisdicional democrático.”(Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.).
Dessa forma, sem maiores delongas, deve ser dado provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada para que manter o processo de primeiro grau tramitando na Vara Federal Cível para o qual foi originalmente distribuída, nos termos deste recurso, como medida de inteira e salutar Justiça. (...)”.
Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu o pedido liminar.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, Evento 10/TRF2. Apesar de regularmente intimada, Evento 12/TRF2, a CAIXA SEGURADORA S/A não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme decurso de prazo indicado no Evento 14/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO de VALDEMIR CASSARO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espirito Santo (Evento 3/JFES), assim, vertida:
"Dispõe o artigo 3º da Lei 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no §3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, PROMOVA-SE a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda."
Os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO de VALDEMIR CASSARO foram rejeitados, Evento 10/JFES:
"A parte autora opôs Embargos de Declaração no Evento 8, aduzindo a existência de contradição em relação ao teor da decisão de evento 3, por meio da qual houve a determinação de redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal.
Aponta ofensa ao "princípio da vedação de decisão surpresa", pois não foi intimada previamente para se manifestar, o que lhe acarretará prejuízos, seja na esfera financeira, por pretender valores que poderão superar o teto do juizado, bem como por impossibilitar a produção de possíveis provas complexas, que não cabem naquele rito.
Em síntese, é o relato. DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No caso em análise, entendo que não merecem amparo as alegações elencadas pela parte autora nos Embargos de Declaração.
O simples fato de haver redistribuição do feito ao Juízado, competente para apreciação da matéria, não tem o condão de significar prejuízo à parte demandante. Inclusive, os princípios inerentes ao Juizado têm por escopo, até mesmo, maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional.
Sob tal ótica, não haveria que se falar em efetivo prejuízo à parte demandante em virtude da determinação de redistribuição do feito ao Juízado.
Como já frisado na decisão de evento 3, o artigo 3º da Lei 10.259/01 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo tal competência absoluta.
A parte autora, ao propor a demanda, observando o disposto no artigo 292 do CPC/2015, deve indicar o valor da causa, observando-se os seguintes preceitos:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Se, de fato, existem parcelas vincendas, de trato sucessivo, o autor deveria considerar uma parcela anual, somando-a ao valores vencidos, para chegar ao montante correto na indicação do valor da causa, sob pena de burla à competência do Juizado Especial Federal, a qual, repiso, é absoluta.
Também não foi indicada concretamente qual seria a tese complexa a inviabilizar o processamento pelo Juizado Especial Federal Cível.
Na inicial, a parte autora destaca que "Dá-se a causa o valor de R$ 54.579,04 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e quatro centavos), correspondente ao valor das parcelas descontadas no contrato a partir do requerimento administrativo até a presente data, nos termos da fundamentação contida em tópico específico".
Todavia, se havia outros elementos a serem considerados pelo autor, o valor da causa deveria ser ajustado, inclusive nesta oportunidade, observando-se os termos do artigo 292 do CPC. Todavia, o demandante não fez nenhum tipo de adequação.
Nesse contexto, não se mostra viável o instrumento processual utilizado para se insurgir contra a decisão proferida.
Em hipótese semelhante, assim decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEAGMC 201502415676, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.
No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (AC 00162379120104025101, Relator(a) GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF28ª TURMA, 02/03/2017, 09/03/2017).
Nesse diapasão, em que pese toda a argumentação da parte embargante, entendo que não existe omissão/contradição/obscuridade que macule a decisão proferida no evento 3, devendo o pronunciamento judicial permanecer incólume.
Assim, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) O de cujus VALDEMIR CASSARO, falecido (certidão de óbito), ora representado pelo seu Espólio (e inventariante – termo em anexo), assinou o “contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – sistema financeiro da habitação – nº 1.4444.1944277-7” junto ao primeiro réu em 14/10/2022, conforme documento em anexo.
No referido instrumento foi imposto ao de cujus a contratação de seguro na Cláusula B10 – Encargo Mensal Inicial (parcela) prêmio de seguros MIP e DFI, o chamado “Seguro de Proteção financeira ou prestamista, que é o tema principal da ação de piso, nos termos da petição inicial em anexo.
Ocorre que, após os tramites iniciais, como o pagamento, inclusive, das custas processuais de ingresso, o MM Juiz de piso determinou a remessa dos autos ao Juizado especial federal.
(...) Entretanto, a r. decisão ao determinar que o processo seja remetido de oficio ao Juizado federal decidiu contrário aos interesses do autor/agravante tendo em vista que um de seus pedidos é a restituição das parcelas do financiamento descontadas da sua conta desde o requerimento administrativo de quitação do contrato até as parcelas vincendas, que forem sendo descontadas no curso da ação.
Assim, tais valores certamente irão superar o teto do Juizado Federal, o que impossibilita a remessa dos autos para este Juízo, pois acarretará prejuízos ao agravante que será obrigado a abrir mão do excedente, o que tornará a medida aqui pleiteada ineficaz.
Dessa forma, a R. Decisão proferida vai de encontro aos pedidos pleiteados na exordial, podendo causar prejuízos à parte autora, ora agravante, não só material, pois atrasará todo o tramite, inclusive quanto à análise dos pedidos liminares, mas também em total cerceamento de defesa, pois impossibilita, por exemplo, o pleito de alguma medida mais complexa, uma produção de prova mais robusta, devendo ser reformada.
(...) Convém salientar que o agravante, além de não ter sido intimado para se manifestar quanto à possibilidade de remessa do processo ao Juizado, cuja a R. Decisão agravada já efetivamente a determinou, interpôs o recurso de Embargos de Declaração, oportunizando a realização do Juízo de retratação, mas, contudo, não lhe foi dado provimento.
(...) Entende-se por decisão surpresa, aquela decisão judicial fundamentada sem a oitiva prévia das partes, baseando-se em fatos desconhecidos na lide, que no caso dos autos versa sobre a incompatibilidade de pedidos do agravante/autor e dos valores que poderão ser alcançados nos autos que superarão o teto do Juizado Federal, razão pela qual a remessa dos autos àquele Juízo causará prejuízos ao agravante.
(...) Daí procede que o resultado do processo precisa ser construído pelo juiz e pelas partes, de forma coparticipativa, assegurando-se às partes o direito de, com sua atuação, influir no conteúdo da decisão.
Disso tudo resulta o dever do Juiz de fazer observar o contraditório, trazendo para o debate as questões cognoscíveis de ofício (como, aliás, expressamente consta do art. 10 do CPC). Assim, deparando-se o juiz com a possibilidade de fundamentar decisão em matéria que não tenha sido suscitada pela parte (mas que esteja autorizado a conhecer de ofício), deverá abrir às partes oportunidade para sobre tal matéria se manifestarem.
Pois a compreensão do contraditório como garantia de influência e não surpresa é uma expressão da democracia deliberativa no processo. E todo o sistema processual (e não só o processual, mas todo o ordenamento jurídico) deve ser pensado a partir do paradigma do Estado Democrático de Direito, como resulta do art. 1º da Constituição da República. Daí a fundamental importância do princípio do contraditório para a construção de um processo jurisdicional democrático.”(Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.).
Dessa forma, sem maiores delongas, deve ser dado provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada para que manter o processo de primeiro grau tramitando na Vara Federal Cível para o qual foi originalmente distribuída, nos termos deste recurso, como medida de inteira e salutar Justiça. (...)”.
Com efeito, de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, cabe ao Autor, na petição inicial, atribuir o valor correspondente ao benefício financeiro que pretende auferir com a demanda judicial por ele proposta.
Por seu turno, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser fixada, em regra, pelo valor da causa cujo montante não exceda o limite de sessenta salários-mínimos e excluídas as demandas enumeradas nos incisos I a IV do parágrafo 1º. Além disso, por força do parágrafo 3º da referida norma, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as ações em que o valor da causa for inferior a sessenta salários-mínimos, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. "A competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa" (AgInt no AREsp n. 1530747/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.”
( AgInt no AREsp 1675267/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/08/2020)
Argumenta o Agravante que a redistribuição da demanda ao Juizado Especial Federal lhe acarretará prejuízos, uma vez que outras parcelas serão acrescidas no curso da ação, “(...) mas também em total cerceamento de defesa, pois impossibilita, por exemplo, o pleito de alguma medida mais complexa, uma produção de prova mais robusta, devendo ser reformada. (...).”
Observa-se que ao contrário do alegado pelo Agravante, definido na petição inicial o valor da causa, as circunstâncias fáticas posteriores ou a alegada complexidade da demanda não são suficientes à modificação da competência, diga-se, absoluta, do Juizado Especial Federal para processar e julgar o processo, até porque, cabe ao Autor apurar o benefício pecuniário que pretende obter do Réu, observados os critérios de cálculo dispostos na norma do artigo 292 do Código de Processo Civil. Inclusive, o Juízo a quo acrescentou “(...) Se, de fato, existem parcelas vincendas, de trato sucessivo, o autor deveria considerar uma parcela anual, somando-a ao valores vencidos, para chegar ao montante correto na indicação do valor da causa, sob pena de burla à competência do Juizado Especial Federal, a qual, repiso, é absoluta. (...)”.
Do mesmo modo, não procede a alegada violação ao Princípio da Vedação de Decisão Surpresa, haja vista que a fixação da competência pelo valor atribuído à causa na petição inicial não caracteriza decisão surpresa, uma vez que alicerçada em norma prevista, objetivamente, no ordenamento jurídico. Ademais, conforme asseverado pelo Juízo a quo “(...) O simples fato de haver redistribuição do feito ao Juízado, competente para apreciação da matéria, não tem o condão de significar prejuízo à parte demandante. Inclusive, os princípios inerentes ao Juizado têm por escopo, até mesmo, maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Sob tal ótica, não haveria que se falar em efetivo prejuízo à parte demandante em virtude da determinação de redistribuição do feito ao Juízado. (...)”.
Neste contexto, compulsando os autos originários, Evento 1-INIC1-p.15/JFES, verifica-se que o autor, ora Agravante, atribuiu à causa o valor de R$ 54.579,04. Observa-se que, mesmo após determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal, o Agravante não manifestou a intenção em alterar o valor da causa atribuído na inicial, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo na decisão que desproveu os Embargos de Declaração, Evento 10/JFES, “(...) Todavia, se havia outros elementos a serem considerados pelo autor, o valor da causa deveria ser ajustado, inclusive nesta oportunidade, observando-se os termos do artigo 292 do CPC. Todavia, o demandante não fez nenhum tipo de adequação. (...)”.
Desta forma, afastadas as alegações contrárias, considerando que o momento para fixação do valor da causa é o da petição inicial e sendo este inferior a sessenta salários-mínimos, a competência para processar e julgar e processar a presente demanda é do Juizado Especial Federal.
Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, haja vista que os argumentos alinhados na peça recursal não à reforma do decisum, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824024v2 e do código CRC f5f91de1.
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Data e Hora: 14/3/2024, às 10:10:16