Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036649-08.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz do Tema Repetitivo nº 1002, do Supremo Tribunal Federal (“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”), de acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 10/TRF), assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA SUBSEQUENTE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA LEF. SÚMULA Nº 414, DO STJ. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ENQUANTO CURADORA ESPECIAL. BURLA AO REGIME DO SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º, DA CF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. TEMA REPETITIVO/STJ Nº 433. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (fls. 79/85), tendo por objeto sentença (fls. 71/75) que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal [crédito tributário (anuidades referentes a 2011-2014), no valor total de R$ 1.428,47, em outubro/2016 (fls. 09/12)], dispondo: “À luz de todo o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, JULGANDO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal nº 0039711-90.2016.4.02.5001 e, por consequência, tornar nulo o ato de penhora efetivado no patrimônio do embargante. Sem custas nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.

2) No tocante aos requisitos de validade da citação por edital, no âmbito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a matéria é disciplinada nos seguintes termos: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”.

3) A parte final do inciso III, do art. 8º, da Lei 6.830/80 [“se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”] estabelece não uma simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim a indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Ou seja, a citação por edital somente é cabível quando restarem frustradas as outras modalidades de citação, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular nº 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

4) No caso concreto, houve tentativa infrutífera de citação via postal, como deflui do documento de fls. 28, em que consta informação de devolução da correspondência ao remetente, por motivo de que a destinatária não residiria no local. Assim, impunha-se a promoção da citação por meio de oficial de justiça, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que, após a juntada do documento que comprova a frustração da tentativa de citação pela via postal (fls. 28), seguiu-se imediatamente a citação por edital (fls. 29). Ressalte-se que, ao contrário do que alega o apelante, o documento de fls. 10, com data de 14/06/2016, não diz respeito à citação da executada neste processo, uma vez que o despacho citatório só foi proferido em 24/01/2017 (fls. 24).

5) Quanto aos honorários, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios enquanto curador especial, porquanto está no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio, em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da CF, o que afasta a incidência do art. 85, do CPC/15, na espécie.

6) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.199.715, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 433), conferiu interpretação ampliativa à Súmula 421/STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), entendendo que tal enunciado sumular deve alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, mas, também, as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica “que integra a mesma Fazenda Pública”. Avançando nessa linha de compreensão, colhe-se do voto-vista do Ministro Castro Meira, proferido no mesmo caso paradigma, a inteligência (que ora perfilho) de que tal orientação abrange, ainda, “a administração indireta que detém personalidade de direito público”. Verbis: “De fato, não se vislumbra qualquer proveito real no repasse entre entidades vinculadas – em maior ou menor grau, mas ainda assim vinculadas – ao Estado do Rio de Janeiro de verbas provenientes da Fazenda Estadual. Ora, o preceito consagrado na Súmula 421 desta Corte objetivou justamente evitar situações dessa natureza, despidas de qualquer razoabilidade jurídica ou orçamentária, invocando o instituto da confusão para tornar descabida a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública contra o ente federativo que a mantém – que não deve ser compreendido em sentido estrito, abarcando também a administração indireta que ostenta personalidade jurídica de direito público. Com efeito, a autarquia é uma pessoa administrativa concebida pelo Estado e que, nada obstante detenha relativa competência para gerir as atividades e interesses públicos que lhe são atribuídos, além de possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, não pode ser dissociada do ente federativo por completo, especialmente sob a perspectiva de que, no final das contas, suas receitas são oriundas do próprio Estado”.

7) Assim, o recurso merece parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, não incidindo o art. 85, do CPC/15, na espécie, nos termos da presente fundamentação.

8) Apelação parcialmente provida.”

No evento 44/TRF, despacho do Vice-Presidente desta Corte Regional, verbis:

“Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa se transcreve a seguir (evento 10, ACOR8):

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA SUBSEQUENTE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA LEF. SÚMULA Nº 414, DO STJ. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ENQUANTO CURADORA ESPECIAL. BURLA AO REGIME DO SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º, DA CF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. TEMA REPETITIVO/STJ Nº 433. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (fls. 79/85), tendo por objeto sentença (fls. 71/75) que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal [crédito tributário (anuidades referentes a 2011-2014), no valor total de R$ 1.428,47, em outubro/2016 (fls. 09/12)], dispondo: “À luz de todo o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, JULGANDO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal nº 0039711-90.2016.4.02.5001 e, por consequência, tornar nulo o ato de penhora efetivado no patrimônio do embargante. Sem custas nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. 2) No tocante aos requisitos de validade da citação por edital, no âmbito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a matéria é disciplinada nos seguintes termos: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. 3) A parte final do inciso III, do art. 8º, da Lei 6.830/80 [“se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”] estabelece não uma simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim a indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Ou seja, a citação por edital somente é cabível quando restarem frustradas as outras modalidades de citação, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular nº 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4) No caso concreto, houve tentativa infrutífera de citação via postal, como deflui do documento de fls. 28, em que consta informação de devolução da correspondência ao remetente, por motivo de que a destinatária não residiria no local. Assim, impunha-se a promoção da citação por meio de oficial de justiça, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que, após a juntada do documento que comprova a frustração da tentativa de citação pela via postal (fls. 28), seguiu-se imediatamente a citação por edital (fls. 29). Ressalte-se que, ao contrário do que alega o apelante, o documento de fls. 10, com data de 14/06/2016, não diz respeito à citação da executada neste processo, uma vez que o despacho citatório só foi proferido em 24/01/2017 (fls. 24). 5) Quanto aos honorários, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios enquanto curador especial, porquanto está no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio, em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da CF, o que afasta a incidência do art. 85, do CPC/15, na espécie. 6) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.199.715, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 433), conferiu interpretação ampliativa à Súmula 421/STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), entendendo que tal enunciado sumular deve alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, mas, também, as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica “que integra a mesma Fazenda Pública”. Avançando nessa linha de compreensão, colhe-se do voto-vista do Ministro Castro Meira, proferido no mesmo caso paradigma, a inteligência (que ora perfilho) de que tal orientação abrange, ainda, “a administração indireta que detém personalidade de direito público”. Verbis: “De fato, não se vislumbra qualquer proveito real no repasse entre entidades vinculadas – em maior ou menor grau, mas ainda assim vinculadas – ao Estado do Rio de Janeiro de verbas provenientes da Fazenda Estadual. Ora, o preceito consagrado na Súmula 421 desta Corte objetivou justamente evitar situações dessa natureza, despidas de qualquer razoabilidade jurídica ou orçamentária, invocando o instituto da confusão para tornar descabida a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública contra o ente federativo que a mantém – que não deve ser compreendido em sentido estrito, abarcando também a administração indireta que ostenta personalidade jurídica de direito público. Com efeito, a autarquia é uma pessoa administrativa concebida pelo Estado e que, nada obstante detenha relativa competência para gerir as atividades e interesses públicos que lhe são atribuídos, além de possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, não pode ser dissociada do ente federativo por completo, especialmente sob a perspectiva de que, no final das contas, suas receitas são oriundas do próprio Estado”. 7) Assim, o recurso merece parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, não incidindo o art. 85, do CPC/15, na espécie, nos termos da presente fundamentação. 8) Apelação parcialmente provida.

Em seu recurso (evento 15, OUT14), a parte recorrente afirma, em síntese, que seriam devidos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, de modo que, ao afastar a condenação ao pagamento de tal verba, o acórdão recorrido teria violado o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 21).

O processo restou suspenso, em decorrência da afetação do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 27, DEC24).

Posteriormente, foi levantada a suspensão do processo, haja vista o trânsito em julgado do acórdão paradigma em 17/11/20232.

É o relatório.

No caso, o acórdão recorrido consignou que não seriam devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005, submetido à sistemática de repercussão geral, em que discutida a possibilidade de entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, sobretudo diante da edição das Emendas Constitucionais nos 74/13 e 80/14, fixou as seguintes teses (Tema 1.002):

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Portanto, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.​”

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz do Tema Repetitivo nº 1002, do Supremo Tribunal Federal (“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”), de acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 10/TRF), assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA SUBSEQUENTE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA LEF. SÚMULA Nº 414, DO STJ. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ENQUANTO CURADORA ESPECIAL. BURLA AO REGIME DO SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º, DA CF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. TEMA REPETITIVO/STJ Nº 433. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (fls. 79/85), tendo por objeto sentença (fls. 71/75) que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal [crédito tributário (anuidades referentes a 2011-2014), no valor total de R$ 1.428,47, em outubro/2016 (fls. 09/12)], dispondo: “À luz de todo o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, JULGANDO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal nº 0039711-90.2016.4.02.5001 e, por consequência, tornar nulo o ato de penhora efetivado no patrimônio do embargante. Sem custas nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.

2) No tocante aos requisitos de validade da citação por edital, no âmbito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a matéria é disciplinada nos seguintes termos: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”.

3) A parte final do inciso III, do art. 8º, da Lei 6.830/80 [“se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”] estabelece não uma simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim a indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Ou seja, a citação por edital somente é cabível quando restarem frustradas as outras modalidades de citação, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular nº 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

4) No caso concreto, houve tentativa infrutífera de citação via postal, como deflui do documento de fls. 28, em que consta informação de devolução da correspondência ao remetente, por motivo de que a destinatária não residiria no local. Assim, impunha-se a promoção da citação por meio de oficial de justiça, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que, após a juntada do documento que comprova a frustração da tentativa de citação pela via postal (fls. 28), seguiu-se imediatamente a citação por edital (fls. 29). Ressalte-se que, ao contrário do que alega o apelante, o documento de fls. 10, com data de 14/06/2016, não diz respeito à citação da executada neste processo, uma vez que o despacho citatório só foi proferido em 24/01/2017 (fls. 24).

5) Quanto aos honorários, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios enquanto curador especial, porquanto está no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio, em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da CF, o que afasta a incidência do art. 85, do CPC/15, na espécie.

6) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.199.715, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 433), conferiu interpretação ampliativa à Súmula 421/STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), entendendo que tal enunciado sumular deve alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, mas, também, as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica “que integra a mesma Fazenda Pública”. Avançando nessa linha de compreensão, colhe-se do voto-vista do Ministro Castro Meira, proferido no mesmo caso paradigma, a inteligência (que ora perfilho) de que tal orientação abrange, ainda, “a administração indireta que detém personalidade de direito público”. Verbis: “De fato, não se vislumbra qualquer proveito real no repasse entre entidades vinculadas – em maior ou menor grau, mas ainda assim vinculadas – ao Estado do Rio de Janeiro de verbas provenientes da Fazenda Estadual. Ora, o preceito consagrado na Súmula 421 desta Corte objetivou justamente evitar situações dessa natureza, despidas de qualquer razoabilidade jurídica ou orçamentária, invocando o instituto da confusão para tornar descabida a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública contra o ente federativo que a mantém – que não deve ser compreendido em sentido estrito, abarcando também a administração indireta que ostenta personalidade jurídica de direito público. Com efeito, a autarquia é uma pessoa administrativa concebida pelo Estado e que, nada obstante detenha relativa competência para gerir as atividades e interesses públicos que lhe são atribuídos, além de possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, não pode ser dissociada do ente federativo por completo, especialmente sob a perspectiva de que, no final das contas, suas receitas são oriundas do próprio Estado”.

7) Assim, o recurso merece parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, não incidindo o art. 85, do CPC/15, na espécie, nos termos da presente fundamentação.

8) Apelação parcialmente provida.”

No evento 44/TRF, despacho do Vice-Presidente desta Corte Regional, verbis:

“Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa se transcreve a seguir (evento 10, ACOR8):

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA SUBSEQUENTE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA LEF. SÚMULA Nº 414, DO STJ. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ENQUANTO CURADORA ESPECIAL. BURLA AO REGIME DO SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º, DA CF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. TEMA REPETITIVO/STJ Nº 433. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (fls. 79/85), tendo por objeto sentença (fls. 71/75) que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal [crédito tributário (anuidades referentes a 2011-2014), no valor total de R$ 1.428,47, em outubro/2016 (fls. 09/12)], dispondo: “À luz de todo o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, JULGANDO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal nº 0039711-90.2016.4.02.5001 e, por consequência, tornar nulo o ato de penhora efetivado no patrimônio do embargante. Sem custas nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. 2) No tocante aos requisitos de validade da citação por edital, no âmbito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a matéria é disciplinada nos seguintes termos: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. 3) A parte final do inciso III, do art. 8º, da Lei 6.830/80 [“se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”] estabelece não uma simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim a indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Ou seja, a citação por edital somente é cabível quando restarem frustradas as outras modalidades de citação, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular nº 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4) No caso concreto, houve tentativa infrutífera de citação via postal, como deflui do documento de fls. 28, em que consta informação de devolução da correspondência ao remetente, por motivo de que a destinatária não residiria no local. Assim, impunha-se a promoção da citação por meio de oficial de justiça, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que, após a juntada do documento que comprova a frustração da tentativa de citação pela via postal (fls. 28), seguiu-se imediatamente a citação por edital (fls. 29). Ressalte-se que, ao contrário do que alega o apelante, o documento de fls. 10, com data de 14/06/2016, não diz respeito à citação da executada neste processo, uma vez que o despacho citatório só foi proferido em 24/01/2017 (fls. 24). 5) Quanto aos honorários, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios enquanto curador especial, porquanto está no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio, em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da CF, o que afasta a incidência do art. 85, do CPC/15, na espécie. 6) Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.199.715, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 433), conferiu interpretação ampliativa à Súmula 421/STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), entendendo que tal enunciado sumular deve alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, mas, também, as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica “que integra a mesma Fazenda Pública”. Avançando nessa linha de compreensão, colhe-se do voto-vista do Ministro Castro Meira, proferido no mesmo caso paradigma, a inteligência (que ora perfilho) de que tal orientação abrange, ainda, “a administração indireta que detém personalidade de direito público”. Verbis: “De fato, não se vislumbra qualquer proveito real no repasse entre entidades vinculadas – em maior ou menor grau, mas ainda assim vinculadas – ao Estado do Rio de Janeiro de verbas provenientes da Fazenda Estadual. Ora, o preceito consagrado na Súmula 421 desta Corte objetivou justamente evitar situações dessa natureza, despidas de qualquer razoabilidade jurídica ou orçamentária, invocando o instituto da confusão para tornar descabida a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública contra o ente federativo que a mantém – que não deve ser compreendido em sentido estrito, abarcando também a administração indireta que ostenta personalidade jurídica de direito público. Com efeito, a autarquia é uma pessoa administrativa concebida pelo Estado e que, nada obstante detenha relativa competência para gerir as atividades e interesses públicos que lhe são atribuídos, além de possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, não pode ser dissociada do ente federativo por completo, especialmente sob a perspectiva de que, no final das contas, suas receitas são oriundas do próprio Estado”. 7) Assim, o recurso merece parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, não incidindo o art. 85, do CPC/15, na espécie, nos termos da presente fundamentação. 8) Apelação parcialmente provida.

Em seu recurso (evento 15, OUT14), a parte recorrente afirma, em síntese, que seriam devidos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, de modo que, ao afastar a condenação ao pagamento de tal verba, o acórdão recorrido teria violado o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 21).

O processo restou suspenso, em decorrência da afetação do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 27, DEC24).

Posteriormente, foi levantada a suspensão do processo, haja vista o trânsito em julgado do acórdão paradigma em 17/11/20232.

É o relatório.

No caso, o acórdão recorrido consignou que não seriam devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005, submetido à sistemática de repercussão geral, em que discutida a possibilidade de entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, sobretudo diante da edição das Emendas Constitucionais nos 74/13 e 80/14, fixou as seguintes teses (Tema 1.002):

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Portanto, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.​”

Passo ao juízo de conformação.

O acórdão do evento 10/TRF está em desacordo com a tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1002/STF, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Assim, de rigor o juízo de retratação, para negar provimento à apelação, mantendo a sentença, inclusive no tocante à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, majorando-a em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822873v2 e do código CRC 6a738ca7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036649-08.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. TEMA REPETITIVO Nº 1002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1) Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz do Tema Repetitivo nº 1002, do Supremo Tribunal Federal (“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”), de acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 10/TRF), assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA SUBSEQUENTE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA LEF. SÚMULA Nº 414, DO STJ. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ENQUANTO CURADORA ESPECIAL. BURLA AO REGIME DO SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º, DA CF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. TEMA REPETITIVO/STJ Nº 433. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (fls. 79/85), tendo por objeto sentença (fls. 71/75) que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal [crédito tributário (anuidades referentes a 2011-2014), no valor total de R$ 1.428,47, em outubro/2016 (fls. 09/12)], dispondo: “À luz de todo o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, JULGANDO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal nº 0039711-90.2016.4.02.5001 e, por consequência, tornar nulo o ato de penhora efetivado no patrimônio do embargante. Sem custas nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. (...) 5) Quanto aos honorários, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios enquanto curador especial, porquanto está no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio, em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da CF, o que afasta a incidência do art. 85, do CPC/15, na espécie. (...) 7) Assim, o recurso merece parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, não incidindo o art. 85, do CPC/15, na espécie, nos termos da presente fundamentação. 8) Apelação parcialmente provida.”

2) O acórdão do evento 10/TRF está em desacordo com a tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1002/STF, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

3) Assim, de rigor o juízo de retratação, para negar provimento à apelação, mantendo a sentença, inclusive no tocante à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

4) Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822876v4 e do código CRC 05a647d5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 0036649-08.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 13:00, a 12/04/2024, às 13:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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