Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e recurso adesivo, atribuídos à minha relatoria por livre distribuição, interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, por ALBA ANGÉLICA CARVALHO MONNERAT BANDEIRA, ANA BEATRIZ CALVÃO MONNERAT DO PRADO, ÂNGELA MARIA CALVÃO MONNERAT, C. A. C. M., D. C. M., E. M. F., H. A. M. D. F., HELOÍSA HELENA CARVALHO MONNERAT, H. S. F., JÚLIO CÉSAR CARVALHO MONNERAT, L. D. D. A. M., MÁRCIA MONNERAT FRANCO, MARCO AURÉLIO CALVÃO MONNERAT PRADO, MARIA IRENICA ANTUNES MONNERAT, MARIA JÚLIA CARVALHO MONNERAT, MARIA LÚCIA MONNERAT FRANCO BRAGA, MARIA OLÍVIA MONNERAT BRAGA, MARINA LÚCIA NOGUEIRA MONNERAT, MÁRIO JOSÉ CALÃO MONNERAT DO PRADO, M. C. M., MAURO CÉSAR CALVÃO MONNERAT DO PRADO, P. M. D. V., P. R. M. F., REGINA CÉLIA FRANCO DIAS, R. D. L. N. M., R. M. F., ROSANE MONNERAT POMPEU CAMPO, WANDA REGINA CALVÃO MONNERAT, na qualidade de sucessores de ELZA DE LIMA MONNERAT (Leandro Barbosa da Cunha – OAB/DF 69727), e UNIÃO FEDERAL, figurando os mesmos como apelados, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade passiva no INSS e a prescrição da pretensão executiva.
Na origem, trata-se de liquidação/execução do título executivo formado na ação coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101 que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.
Em razões recursais (evento 191/1º grau), o INSS sustenta, em síntese que, no curso do presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.001.092,91, foi proferida sentença de extinção da execução na qual a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do órgão de representação judicial do INSS no valor irrisório de R$ 1.000,00, condenação esta que se deu por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do elevado valor dado à causa. Ao final, requer “o ente público seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a r. sentença apenas para que, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, seja majorado o valor da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais”.
Por sua vez, em suas razões recursais, evento 237/1º grau, a parte autora sustenta, em síntese, que: i) com as alterações da Lei n.º 14.365/2022, que impõe a incidência de 10% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência girariam em torno de R$ 200 mil reais, aproximadamente – quantia que, sem dúvidas, é exorbitante e onera em demasia todos os Apelantes, e sem contar as custas processuais; ii) somente se indefere o pedido se houver nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”. Todavia, observa-se que inexistem elementos neste sentido. Embora seja elevada a quantidade de herdeiros integrantes do polo ativo, nenhum deles é abastado. Pelo contrário: muitos residem em regiões rurais (conforme se depreende pela inicial), algo que inclusive dificultou bastante a comunicação por parte destes advogados. Não se pode operar presunção de suficiência contra as pessoas físicas; iii) o INSS figura na presente demanda desde sua origem, embora, naquela época, a autarquia figurasse sob a denominação de INPS, eis que ainda era o Instituto Nacional da Previdência Social. Embora a Sra. Elza fosse funcionária do quadro do Ministério da Saúde, antigo INAMPS (evento 50, OFIC 3), tal fato, por si só, não retira a legitimidade passiva do INSS para figurar no presente feito; iv) a presença do INSS desde a fase do processo de conhecimento se justifica devido ao fato de o pedido principal ser de viés previdenciário – algo que naturalmente atrairia a legitimidade passiva do INSS/INPS, uma vez que se tratava de gratificação prevista pelo art. 160 do Decreto n.º 1.918/1937 (conhecida como “acréscimo bienal”). Sem contar também que o presente valor de R$ 135.681,00 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais), que foi acordado ainda na fase de conhecimento, partiu de iniciativa do INSS, logo, não haveria razoabilidade em excluir do feito a parte que propôs o acordo coletivo com os autores originários; v) o processo em epígrafe perdura há mais de quatro décadas. Devido ao gigantesco número de pessoas que ingressou nos autos, e também à interposição contínua dos recursos, sabe-se que poucos beneficiários efetivamente receberam seus quinhões, ao passo que a maioria ainda aguarda pela fase dos precatórios e RPV’s; vi) não parece razoável que os credores sejam prejudicados pela própria demora dos trâmites, e é justamente neste sentido que a parte Apelante entende que a regra do parágrafo primeiro do art. 313 do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com realidade processual. Afinal, o próprio Juízo a quo reconheceu a complexidade da demanda ao determinar que fosse realizado seu desmembramento em múltiplos “cumprimentos de sentença”. Nota-se que as próprias regras do CPC/2015 foram adaptadas para o processo em tela; vii) a suspensão da prescrição decorrente da morte do credor no Cumprimento de Sentença deve ser mantida até que os herdeiros se habilitem no feito. Ao final, requer: “1 – Deferir o benefício da gratuidade de justiça aos ora Apelantes, afastando a argumentação empregada na r. sentença; 2 – Que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, de maneira a reformar a sentença e determinar sua re-inclusão no feito; 3 – A reforma da r. sentença a fim de elidir a tese da prescrição”.
Contrarrazões dos autores ao apelo do INSS, evento 271/1º grau.
Contrarrazões do INSS à apelação da parte autora, evento 272/1º grau.
Contrarrazões da União ao apelo dos autores, evento 273/1º grau.
Ao seu turno, em suas razões recursais, evento 274/1º grau, sustenta a União que: i) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ente público foram fixados em apenas R$1.000.00 (mil reais), de forma equitativa, tendo o juízo prolator fundamentado que se trata de demanda pouco complexa, a não exigir labor excessivo ou tempo demasiado para deslinde da causa; ii) de fato, a apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto poder discricionário do julgador de fixar o valor devido ao patrono da parte vencedora conforme sua análise do trabalho realizado sempre foi alvo de controvérsia devido à insegurança jurídica que dela exsurge. Muito embora o CPC/73 trouxesse dispositivos semelhantes ao atual Código Processo Civil, a interpretação então dada pelos Tribunais Superiores à lei, fez com o que o critério da equidade se tornasse a regra em termos de verba honorária, especialmente nos processos em que os entes federados figuravam como partes; iii) deve ser reformado o decisum no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC/2015 e ao precedente vinculante do STJ, a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no §3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa.
Contrarrazões dos autores ao apelo da União, evento 307/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821682v2 e do código CRC b40872c7.
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