Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e recurso adesivo, atribuídos à minha relatoria por livre distribuição, interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, por ALBA ANGÉLICA CARVALHO MONNERAT BANDEIRA, ANA BEATRIZ CALVÃO MONNERAT DO PRADO, ÂNGELA MARIA CALVÃO MONNERAT, C. A. C. M., D. C. M., E. M. F., H. A. M. D. F., HELOÍSA HELENA CARVALHO MONNERAT, H. S. F., JÚLIO CÉSAR CARVALHO MONNERAT, L. D. D. A. M., MÁRCIA MONNERAT FRANCO, MARCO AURÉLIO CALVÃO MONNERAT PRADO, MARIA IRENICA ANTUNES MONNERAT, MARIA JÚLIA CARVALHO MONNERAT, MARIA LÚCIA MONNERAT FRANCO BRAGA, MARIA OLÍVIA MONNERAT BRAGA, MARINA LÚCIA NOGUEIRA MONNERAT, MÁRIO JOSÉ CALÃO MONNERAT DO PRADO, M. C. M., MAURO CÉSAR CALVÃO MONNERAT DO PRADO, P. M. D. V., P. R. M. F., REGINA CÉLIA FRANCO DIAS, R. D. L. N. M., R. M. F., ROSANE MONNERAT POMPEU CAMPO, WANDA REGINA CALVÃO MONNERAT, na qualidade de sucessores de ELZA DE LIMA MONNERAT (Leandro Barbosa da Cunha – OAB/DF 69727), e UNIÃO FEDERAL, figurando os mesmos como apelados, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade passiva no INSS e a prescrição da pretensão executiva.

Na origem, trata-se de liquidação/execução do título executivo formado na ação coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101 que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.

Em razões recursais (evento 191/1º grau), o INSS sustenta, em síntese que, no curso do presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.001.092,91, foi proferida sentença de extinção da execução na qual a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do órgão de representação judicial do INSS no valor irrisório de R$ 1.000,00, condenação esta que se deu por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do elevado valor dado à causa. Ao final, requer “o ente público seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a r. sentença apenas para que, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, seja majorado o valor da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais”.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 237/1º grau, a parte autora sustenta, em síntese, que: i) com as alterações da Lei n.º 14.365/2022, que impõe a incidência de 10% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência girariam em torno de R$ 200 mil reais, aproximadamente – quantia que, sem dúvidas, é exorbitante e onera em demasia todos os Apelantes, e sem contar as custas processuais; ii) somente se indefere o pedido se houver nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”. Todavia, observa-se que inexistem elementos neste sentido. Embora seja elevada a quantidade de herdeiros integrantes do polo ativo, nenhum deles é abastado. Pelo contrário: muitos residem em regiões rurais (conforme se depreende pela inicial), algo que inclusive dificultou bastante a comunicação por parte destes advogados. Não se pode operar presunção de suficiência contra as pessoas físicas; iii) o INSS figura na presente demanda desde sua origem, embora, naquela época, a autarquia figurasse sob a denominação de INPS, eis que ainda era o Instituto Nacional da Previdência Social. Embora a Sra. Elza fosse funcionária do quadro do Ministério da Saúde, antigo INAMPS (evento 50, OFIC 3), tal fato, por si só, não retira a legitimidade passiva do INSS para figurar no presente feito; iv) a presença do INSS desde a fase do processo de conhecimento se justifica devido ao fato de o pedido principal ser de viés previdenciário – algo que naturalmente atrairia a legitimidade passiva do INSS/INPS, uma vez que se tratava de gratificação prevista pelo art. 160 do Decreto n.º 1.918/1937 (conhecida como “acréscimo bienal”). Sem contar também que o presente valor de R$ 135.681,00 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais), que foi acordado ainda na fase de conhecimento, partiu de iniciativa do INSS, logo, não haveria razoabilidade em excluir do feito a parte que propôs o acordo coletivo com os autores originários; v) o processo em epígrafe perdura há mais de quatro décadas. Devido ao gigantesco número de pessoas que ingressou nos autos, e também à interposição contínua dos recursos, sabe-se que poucos beneficiários efetivamente receberam seus quinhões, ao passo que a maioria ainda aguarda pela fase dos precatórios e RPV’s; vi) não parece razoável que os credores sejam prejudicados pela própria demora dos trâmites, e é justamente neste sentido que a parte Apelante entende que a regra do parágrafo primeiro do art. 313 do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com realidade processual. Afinal, o próprio Juízo a quo reconheceu a complexidade da demanda ao determinar que fosse realizado seu desmembramento em múltiplos “cumprimentos de sentença”. Nota-se que as próprias regras do CPC/2015 foram adaptadas para o processo em tela; vii) a suspensão da prescrição decorrente da morte do credor no Cumprimento de Sentença deve ser mantida até que os herdeiros se habilitem no feito. Ao final, requer: “1 – Deferir o benefício da gratuidade de justiça aos ora Apelantes, afastando a argumentação empregada na r. sentença; 2 – Que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, de maneira a reformar a sentença e determinar sua re-inclusão no feito; 3 – A reforma da r. sentença a fim de elidir a tese da prescrição”.

Contrarrazões dos autores ao apelo do INSS, evento 271/1º grau.

Contrarrazões do INSS à apelação da parte autora, evento 272/1º grau.

Contrarrazões da União ao apelo dos autores, evento 273/1º grau.

Ao seu turno, em suas razões recursais, evento 274/1º grau, sustenta a União que: i) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ente público foram fixados em apenas R$1.000.00 (mil reais), de forma equitativa, tendo o juízo prolator fundamentado que se trata de demanda pouco complexa, a não exigir labor excessivo ou tempo demasiado para deslinde da causa; ii) de fato, a apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto poder discricionário do julgador de fixar o valor devido ao patrono da parte vencedora conforme sua análise do trabalho realizado sempre foi alvo de controvérsia devido à insegurança jurídica que dela exsurge. Muito embora o CPC/73 trouxesse dispositivos semelhantes ao atual Código Processo Civil, a interpretação então dada pelos Tribunais Superiores à lei, fez com o que o critério da equidade se tornasse a regra em termos de verba honorária, especialmente nos processos em que os entes federados figuravam como partes; iii) deve ser reformado o decisum no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC/2015 e ao precedente vinculante do STJ, a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no §3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa.

Contrarrazões dos autores ao apelo da União, evento 307/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821682v2 e do código CRC b40872c7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/04/2024, às 16:58:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:01:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001821683
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações e recurso adesivo, atribuídos à minha relatoria por livre distribuição, interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, por ALBA ANGÉLICA CARVALHO MONNERAT BANDEIRA, ANA BEATRIZ CALVÃO MONNERAT DO PRADO, ÂNGELA MARIA CALVÃO MONNERAT, C. A. C. M., D. C. M., E. M. F., H. A. M. D. F., HELOÍSA HELENA CARVALHO MONNERAT, H. S. F., JÚLIO CÉSAR CARVALHO MONNERAT, L. D. D. A. M., MÁRCIA MONNERAT FRANCO, MARCO AURÉLIO CALVÃO MONNERAT PRADO, MARIA IRENICA ANTUNES MONNERAT, MARIA JÚLIA CARVALHO MONNERAT, MARIA LÚCIA MONNERAT FRANCO BRAGA, MARIA OLÍVIA MONNERAT BRAGA, MARINA LÚCIA NOGUEIRA MONNERAT, MÁRIO JOSÉ CALÃO MONNERAT DO PRADO, M. C. M., MAURO CÉSAR CALVÃO MONNERAT DO PRADO, P. M. D. V., P. R. M. F., REGINA CÉLIA FRANCO DIAS, R. D. L. N. M., R. M. F.,  ROSANE MONNERAT POMPEU CAMPO, WANDA REGINA CALVÃO MONNERAT, na qualidade de sucessores de ELZA DE LIMA MONNERAT (Leandro Barbosa da Cunha – OAB/DF 69727), e UNIÃO FEDERAL, figurando os mesmos como apelados, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade passiva no INSS e a prescrição da pretensão executiva.

A sentença recorrida, evento 126/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Ressalta-se que o benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios. O E. TRF da 2ª Região firmou entendimento de que fazem jus à gratuidade de justiça aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO. ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. 3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50. 4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.  5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor. (...) (AR 201402010059344, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 02/09/2014.) No presente caso, não obstante terem juntado a declaração de hipossuficiência financeira, não comprovaram, documentalmente, os gastos que comprometem as suas condições econômicas, o que denota a suficiência de recurso, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. Da ilegitimidade passiva do INSS Diante da documentação juntada pelo INSS (evento 50, ofício 4, fl. 03), verifica-se que ELZA DE LIMA MONNERAT era servidora do Ministério da Saúde, estando vinculada à UNIÃO. Assim sendo, declaro a ilegitimidade passiva do INSS. Da certificação de pagamento No que toca à determinação de certificação que ateste a existência ou não de pagamento em favor do falecido autor, merece ser revogada, pelas razões que passo a expor. Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Por sua vez, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.  Insta consignar que o C. STJ firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.” ALBA ANGÉLICA CARVALHO MONNERAT BANDEIRA e OUTROS pretendem habilitar-se no feito para fins de proceder à execução do título formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. Da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101 verifica-se que as partes entabularam acordo, sendo proferida sentença homologatória em, 05/12/1986, e publicada do D.O em 11/12/1986 (v. evento 643, fls. 94-95 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101). Em 17/12/1986, foi requerida a expedição de ofício ao IAPAS para apresentação dos valores referentes às diferenças devidas a no período de 25/03/1980 a 28/04/1986 (v. evento 643, fl. 96 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101). Ao que se infere dos autos, ELZA DE LIMA MONNERAT apresentou cálculos em duplicidade (eventos 706, fl. 12 e 717, fl. 91), os quais o INSS opôs os embargos à execução nº 0057278-24.1999.4.02.5101, apontando o valor que entendia devido a servidora (evento 117, fl. 15 da ação nº 0057278-24.1999.4.02.5101). Adiante, requereu o INSS o desmembramento dos embargos à execução, a fim de evitar prejuízo às partes e, principalmente ao erário público, em decorrência da situação individual de cada exequente, indicando, entre outras coisas, que ELZA DE LIMA MONNERAT era servidora do Ministério da Saúde e, portanto, vinculado à UNIÃO (evento 117, fls. 19-61, (fl. 34) da ação nº 0057278-24.1999.4.02.5101), o que foi determinado pela decisão do evento 117, fl. 77 da ação nº 0057278-24.1999.4.02.5101. Em cumprimento a decisão de desmembramento, ELZA DE LIMA MONNERAT e OUTROS figuraram como embargados na ação de embargos à execução nº 0011949-61.2014.4.02.5101, tendo sido proferida sentença rejeitando liminarmente à execução (evento 27 da ação nº 0011949-61.2014.4.02.5101), cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/09/2020 (evento 88, fl. 08 da ação nº 0011949-61.2014.4.02.5101). Ocorre que, conforme se verifica dos autos dos embargos à execução nº 0011949-61.2014.4.02.5101, a impugnação do INSS era em relação aos cálculos apresentados pelos embargados constante do evento 1, outros 2, fl. 24, os quais ELZA DE LIMA MONNERAT não fez parte, em razão de ser vinculada a UNIÃO e não ao INSS, conforme informação nos embargos nº 0011949-61.2014.4.02.5101 (evento 117, fls. 19-61, (fl. 34)). Dessa forma, o que prevaleceu na ação coletiva, após diversas impugnações e recursos, foi a decisão do evento 732 - fls. 127/128, que homologou os cálculos incontroversos constantes dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4) - fls. 14/32, opostos pela UNIÃO, remetendo ao contador para atualização em relação aos integrantes da listagem anexa, a qual o servidor falecido não fez parte (v. evento 732, fls. 129-136 e evento 733, fls. 16-29), não tendo sido homologados seus cálculos. Ademais, com a ocorrência do óbito de ELZA DE LIMA MONNERAT em 11/08/2004 (evento 1, anexo 46, fl. 02) lhe fez perder a capacidade para estar em juízo como parte, e o mandato conferido ao patrono já havia se encerrado e não mais detinha poderes para prosseguir com a execução em nome dele, já que os atos praticados pelo antigo patrono e também de eventuais requisitórios ensejariam nulidades (art. 682, II do CC). Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 2ª Região. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento formulado pela UNIÃO  contra a decisão de evento 22 proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5130954-45.2021.4.02.5101/RJ, que deferiu a habilitação dos herdeiros de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS. Trata-se recurso contra decisão que determinou a sucessão processual de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS, falecido em 1994, para fins de prosseguir no cumprimento da sentença proferida na Ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101. Negado efeito suspensivo. Sem contraminuta. 2. Analisando o feito originário, nota-se que de cujus morreu em 1994 e seus sucessores pretendem atualmente buscar o cumprimento de acordo homologado em 1986. Destaque-se o mandato passado ao antigo patrono encerrou- se com o óbito dos ex-servidores, o qual já não detinha poderes para prosseguir a execução em nome dela (art. 682, II do CC), a ensejar a nulidade dos atos praticados e também de eventuais requisitórios. Tendo em conta a ausência de mandato válido a legitimar o prosseguimento da execução e, portanto, interromper o lustro prescricional, houve a prescrição. 3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Por sua vez, a Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. É plenamente reconhecido pela jurisprudência que o termo a quo para a contagem da prescrição da execução é da data do trânsito em julgado do título executivo. 4. Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva execução dentro do quinquênio legalmente previsto, sob pena de prescrição de sua pretensão. Desse modo, não pode a Administração, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. Reza ainda o art. 196 do CC que: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. No caso dos autos, os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional. 5. Cumpre dizer que referendar a tese de que com a morte do autor o processo e o prazo prescricional da pretensão executória ficam automaticamente suspensos até a habilitação de seus sucessores resulta em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incide a IMPRESCRITIBILIDADE, posto que a suposta devedora estará ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores. Precedentes citados. 6. Em suas razões, bem sustentou a União: “No caso dos autos, constata-se que os requerentes procuram exercer de maneira imoderada o direito de suceder, incorrendo em verdadeiro abuso, tornando ilícito e contrário à boa-fé o requerimento de sucessão formulado mais de três décadas após o óbito do primitivo autor. Assim dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Conforme leciona Alexandre Guerra3 , a supressio pode ser entendida como “a situação de inércia no exercício de um direito, de modo que não mais se permite o seu exercício, por contrariar a boa-fé”. 7. Dado provimento ao agravo de instrumento da União, reconhecendo a prescrição, para por fim ao feito originário, extinguindo a execução, quanto aos agravados, na forma da fundamentação supra. (Agravo Instrumento nº 5007737-05.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada do E. trf da 2ª Região, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dj: 20/09/2022) [grifou-se] Com efeito, até ulterior requerimento de habilitação dos sucessores de ELZA DE LIMA MONNERAT em, 12/04/2022 (evento 1), decorreu tempo superior a 30 anos sem movimentação a cargo do interessado, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, em 1987, o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ. Ressalta-se que não se desconhece entendimentos jurisprudenciais, inclusive adotado por mim em outros julgados, de que a prescrição ficaria suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro. No entanto, passo a me curvar ao entendimento proferido pela 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região de que, por força da regra expressa do art. 196 do CC, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020)  [grifou-se]. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO da UNIÃO e do INSS e EXTINGO O PROCESSO para DECLARAR: 1) a ilegitimidade passiva do INSS. 2) a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO os liquidantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a UNIÃO e ao INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de março/2022, para cada um, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.  Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101, certificando-se. Após, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Em razões recursais (evento 191/1º grau), o INSS sustenta, em síntese que, no curso do presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.001.092,91, foi proferida sentença de extinção da execução na qual a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do órgão de representação judicial do INSS no valor irrisório de R$ 1.000,00, condenação esta que se deu por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do elevado valor dado à causa. Ao final, requer “o ente público seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a r. sentença apenas para que, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, seja majorado o valor da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais”.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 237/1º grau, a parte autora sustenta, em síntese, que: i) com as alterações da Lei n.º 14.365/2022, que impõe a incidência de 10% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência girariam em torno de R$ 200 mil reais, aproximadamente – quantia que, sem dúvidas, é exorbitante e onera em demasia todos os Apelantes, e sem contar as custas processuais; ii) somente se indefere o pedido se houver nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”. Todavia, observa-se que inexistem elementos neste sentido. Embora seja elevada a quantidade de herdeiros integrantes do polo ativo, nenhum deles é abastado. Pelo contrário: muitos residem em regiões rurais (conforme se depreende pela inicial), algo que inclusive dificultou bastante a comunicação por parte destes advogados. Não se pode operar presunção de suficiência contra as pessoas físicas; iii) o INSS figura na presente demanda desde sua origem, embora, naquela época, a autarquia figurasse sob a denominação de INPS, eis que ainda era o Instituto Nacional da Previdência Social. Embora a Sra. Elza fosse funcionária do quadro do Ministério da Saúde, antigo INAMPS (evento 50, OFIC 3), tal fato, por si só, não retira a legitimidade passiva do INSS para figurar no presente feito; iv) a presença do INSS desde a fase do processo de conhecimento se justifica devido ao fato de o pedido principal ser de viés previdenciário – algo que naturalmente atrairia a legitimidade passiva do INSS/INPS, uma vez que se tratava de gratificação prevista pelo art. 160 do Decreto n.º 1.918/1937 (conhecida como “acréscimo bienal”). Sem contar também que o presente valor de R$ 135.681,00 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais), que foi acordado ainda na fase de conhecimento, partiu de iniciativa do INSS, logo, não haveria razoabilidade em excluir do feito a parte que propôs o acordo coletivo com os autores originários; v) o processo em epígrafe perdura há mais de quatro décadas. Devido ao gigantesco número de pessoas que ingressou nos autos, e também à interposição contínua dos recursos, sabe-se que poucos beneficiários efetivamente receberam seus quinhões, ao passo que a maioria ainda aguarda pela fase dos precatórios e RPV’s; vi) não parece razoável que os credores sejam prejudicados pela própria demora dos trâmites, e é justamente neste sentido que a parte Apelante entende que a regra do parágrafo primeiro do art. 313 do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com realidade processual. Afinal, o próprio Juízo a quo reconheceu a complexidade da demanda ao determinar que fosse realizado seu desmembramento em múltiplos “cumprimentos de sentença”. Nota-se que as próprias regras do CPC/2015 foram adaptadas para o processo em tela; vii) a suspensão da prescrição decorrente da morte do credor no Cumprimento de Sentença deve ser mantida até que os herdeiros se habilitem no feito. Ao final, requer: “1 – Deferir o benefício da gratuidade de justiça aos ora Apelantes, afastando a argumentação empregada na r. sentença; 2 – Que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, de maneira a reformar a sentença e determinar sua re-inclusão no feito; 3 – A reforma da r. sentença a fim de elidir a tese da prescrição”.

Ao seu turno, em suas razões recursais, evento 274/1º grau, sustenta a União que: i) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ente público foram fixados em apenas R$1.000.00 (mil reais), de forma equitativa, tendo o juízo prolator fundamentado que se trata de demanda pouco complexa, a não exigir labor excessivo ou tempo demasiado para deslinde da causa; ii) de fato, a apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto poder discricionário do julgador de fixar o valor devido ao patrono da parte vencedora conforme sua análise do trabalho realizado sempre foi alvo de controvérsia devido à insegurança jurídica que dela exsurge. Muito embora o CPC/73 trouxesse dispositivos semelhantes ao atual Código Processo Civil, a interpretação então dada pelos Tribunais Superiores à lei, fez com o que o critério da equidade se tornasse a regra em termos de verba honorária, especialmente nos processos em que os entes federados figuravam como partes; iii) deve ser reformado o decisum no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC/2015 e ao precedente vinculante do STJ, a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no §3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Contudo, trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido após a vigência do CPC/2015:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIAO PORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICEIMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016) - grifo nosso.

 

Nestes termos, prevê o art. 99, §2º do CPC/2015 que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso em tela, não foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse, por outros meios, sua hipossuficiência econômica, o que deveria ter sido realizado, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

Nesse sentido, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade.

2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.

3. O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050). Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ.

4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2130383, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 4.4.2023) (grifos nossos)

 

Nessa mesma linha de intelecção, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária, tendo em vista o valor percebido pelo Recorrente/Executado.

2. Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).

3. Contudo, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo.

4. Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que o Recorrente comprove que faz jus ao benefício e sem que haja elementos bastantes para verificar a real situação econômica do Agravante, mostra-se indevido o deferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Até mesmo porque, deve o Juízo a quo se pronunciar sobre a possibilidade de se afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o Recorrente não possuiu condições para oferecer tal garantia.

5. Recurso provido para que o Juízo a quo faculte ao Agravante o direito de demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.

6. Agravo de Instrumento provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023) (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC/2015.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não aconteceu no caso vertente.

4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005623-64.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011790-27.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.10.2019.

5. Ausência de intimação para comprovar os pressupostos de concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. A decisão recorrida deve ser anulada para que seja seguido, pelo Juízo de primeiro grau, o procedimento disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015.

6. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011966-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.10.2022) (grifos nossos)

 

Em suma, considerando que não foi determinada a intimação dos exequentes para que comprovassem sua incapacidade financeira, antes do indeferimento do pedido, deve ser determinado que o Juízo de origem oportunize aos autores a demonstração da sua hipossuficiência econômica.

 Noutro giro, nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros. Confira-se:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

 

Ressalte-se que os referidos dispositivos já encontravam previsão no antigo Código de Processo Civil (arts. 43, 180, 265, I e 1.060).

Deste modo, inexiste prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. Neste sentido, aliás, direciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição. Precedentes.

3. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)

3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.

4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1902503, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31.8.2023) (grifos nossos)

 

Seguindo esta linha de entendimento, tem-se os precedentes desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à execução apresentada pela União. Cinge-se a controvérsia em definir se deve a pretensão de sucessão encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória do crédito.

2. Nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros.

3. Inexiste prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1883731, Rela. Mina. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 15.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022.

4. Em relação à fluência do prazo prescricional para a pretensão executória, tem-se que há suspensão do prazo em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

5.  Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002408-68.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de habilitação dos herdeiros do titular do direito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve a pretensão de sucessão encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002388-77.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação contra sentença que extingue a execução em razão da ausência de habilitação de herdeiros. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executiva da exequente, na qualidade de herdeiro, encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014220-51.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. A demanda foi ajuizada, em 1.10.2014, objetivando: (i) a declaração de vínculo empregatício, nos termos da CLT, bem como o pagamento das verbas decorrentes de relação laboral; (ii) a indenização por danos morais e a declaração de ineficácia da demissão, com sua consequente reintegração. Na fase de conhecimento foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar o ente demandado a: (i) pagar ao demandante a gratificação natalina proporcional de 2007, na proporção de 05/12 (cinco doze avos), calculada sobre a remuneração do último mês trabalhado; (ii) pagar férias proporcionais ao período laborado no ano de 2007 (até o mês de dezembro de 2007), com base na média da remuneração integral, acrescidos do terço constitucional; (iii) pagar ao demandante o valor referente à retribuição básica mensal do mês de dezembro, devendo ser pagos os dias até a data do desligamento (06/12/2007).

5. Esta Corte Regional, ao apreciar o reexame necessário e a apelação interposta pela autarquia ambiental, negou provimento à remessa necessária e ao referido recurso sob o fundamento de que o servidor contratado temporariamente tem direito à percepção de gratificação natalina e de férias com o adicional de um terço, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.745/93, c/c os arts. 63, 65, 77, 78, 79 e 80, todos da Lei nº 8.112/90. A referida decisão transitou em julgado, em 3.5.2018, iniciando-se a fase cumprimento da sentença. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000659-25.2014.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.3.2018.

6. No transcurso da execução, foi noticiado o óbito do exequente em 21.1.2019, sem habilitação de herdeiros.  Em 29.3.2023, foi proferida sentença extinguindo o feito, em razão da falta de habilitação de herdeiros para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Por sua vez, em 3.5.2023, a recorrente se manifestou nos autos, por meio de seu recurso, afirmando ser a única herdeira do seu falecido pai.

7. Sob tal conjuntura, observa-se que a sentença merece reforma, na medida em que não corre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, conforme precedentes do STJ e desta Corte Regional. Ademais, ainda que se compreendesse pela fluência do prazo, nota-se que o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos.

8. Além disso, o art. 197 c/c art. 3º do Código Civil disciplinam que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Na hipótese sob exame, verifica-se que a recorrente, representada por sua genitora, é filha do falecido exequente e que tem 11 (onze) anos de idade, de modo que se trata de pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º da legislação civilista, razão pela qual contra a herdeira não corre qualquer prazo prescricional.

9. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000659-25.2014.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORTE ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1334188, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019.

5. Embora a prescrição contra a Fazenda Pública seja quinquenal, após a morte do causídico, causa da suspensão processual, não correu o prazo prescricional, consoante consignado no acórdão embargado.

6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. MÉRITO DO RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos sustentando contradição e/ou erro material no acordão, aduzindo que não houve a interposição de dois recursos pela mesma parte, pois o recurso anterior foi interposto pela União Federal e não pelo INSS, portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

2. De fato, é necessário dar provimento aos embargos de declaração, considerando que o feito anteriormente distribuído não foi interposto pelo mesmo recorrente do presente agravo de instrumento.

3. No mérito, a controvérsia é definir se a pretensão de sucessão dos agravados encontra-se fulminada pela prescrição.

4. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

5. Não prospera a alegação do agravante de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente se encontra fulminado pela prescrição intercorrente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5114245-32.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 30.11.2022).

6. Os embargos de declaração devem ser provido, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED no AC 5012808-22.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FALECIMENTO DO CREDOR DA AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação contra decisão que, nos autos da ação de liquidação de sentença, declara a prescrição da pretensão executória e extingue a execução. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executiva dos exequentes, na qualidade de herdeiros, encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Embora o falecimento da titular do suposto crédito originado nos autos da ação coletiva tenha ocorrido em 2.5.2011, ainda durante o seu trâmite, não há qualquer prova nos autos de que os seus sucessores foram intimados para promoverem a regularização processual no prazo de 60 dias. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5087151-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2023) (grifos nossos)

 

Assim, em relação à fluência do prazo prescricional para a pretensão executória, tem-se que há suspensão do prazo em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

Por fim, quanto à legitimidade do INSS, tem-se que a legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.

Ademais, o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.

Com efeito, a legitimidade passiva "ad causam" é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Tem legitimidade passiva o demandado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, ainda que de forma subsidiária.

No caso concreto, o INSS figurou no polo passivo da ação de conhecimento, tendo firmado acordo com a falecida, de modo que imperativo o reconhecimento da sua legitimidade para figurar do polo passivo do cumprimento do título executivo.

Diante desse cenário, tem-se que deve prosperar a irresignação recursal da parte exequente, devendo ser mantido o INSS no polo passivo da demanda, bem como concedido prazo para comprovação da hipossuficiência financeira, além do afastamento da prescrição.

Uma vez provida a apelação dos autores, prejudicados os recursos da União e do INSS.

Em conclusão, deve ser anulada a sentença, para que seja concedido prazo para comprovação da incapacidade financeira, além de manter-se o INSS no polo passivo, bem como rejeitada a alegação de prescrição.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS A APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821683v2 e do código CRC 6f498a33.

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Documento:20001821684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA PRAZO. GRATUIDADE. OPORTUNIDADE. COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade passiva no INSS e a prescrição da pretensão executiva.

2. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo Juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016.

3. O art. 99, §2º do CPC/2015 prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2130383, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 4.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5010862-78.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 7.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011966-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.10.2022.

5. Uma vez que não foi determinada a intimação dos exequentes para que comprovassem sua incapacidade financeira, antes do indeferimento do pedido, deve ser determinado que o Juízo de origem oportunize aos autores a demonstração da sua hipossuficiência econômica.

6. Nos termos dos arts. 221, 313, I e § 1º e 689, todos do CPC/15, em caso de falecimento de qualquer das partes, o feito deverá ser suspenso e providenciada a devida habilitação de seus herdeiros. Assim, inexiste prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1902503, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011824-38.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002408-68.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002388-77.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000659-25.2014.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED no AC 5012808-22.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5087151-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2023.

7. Em relação à fluência do prazo prescricional para a pretensão executória, tem-se que há suspensão do prazo em razão da morte de uma das partes e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional.

8. A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC. Ademais, o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.

9. A legitimidade passiva "ad causam" é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Tem legitimidade passiva o demandado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, ainda que de forma subsidiária.

10. No caso concreto, o INSS figurou no polo passivo da ação de conhecimento, tendo firmado acordo com a falecida, de modo que imperativo o reconhecimento da sua legitimidade para figurar do polo passivo do cumprimento do título executivo.

11. Uma vez provida a apelação dos autores, prejudicados os recursos da União e do INSS.

12. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

13. Apelação dos autores provida. Apelação do INSS prejudicada. Recurso adesivo da União prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS A APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821684v3 e do código CRC 0f584047.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5026128-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS A APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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