Agravo de Instrumento Nº 5019972-67.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ (Bruno Moura de Souza Leão – OAB/RJ 247/968), figurando como agravado ABUZAID REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, nos autos 5003822-65.2022.4.02.5102, em trâmite perante 3ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o requerimento da exequente de autorização para registro de Rogério Escobar Abuzaid como responsável técnico de Abuzaid Representações LTDA, uma vez que extrapola os limites objetivos da coisa julgada.
Na origem, pretende a parte autora que seja determinado à ré que proceda ao registro da empresa no CORE/RJ, devendo, ainda, realizar o pagamento das anuidades, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a sentença determinou o registro, tanto de pessoa jurídica como de responsável técnico na entidade, sendo certo que o único sócio da empresa possui inscrição no Conselho, como pessoa física. Com isso, é cabível que o próprio Juízo determine essa transformação unilateral de registro, de pessoa física para responsável técnico, para que o comando judicial seja atendido em sua integralidade, isto é, para que a empresa tenha ambos os registros no CORE-RJ. Caso contrário, a decisão judicial, quanto à obrigação de fazer, será inócua, pois, terá sido cumprida parcialmente; ii) os limites da coisa julgada não seriam extrapolados, uma vez que a sentença obrigou o agravado a efetuar os dois registros e, até o momento, o agravado não possui registro de responsável técnico. A exigência do responsável técnico decorre da Lei 4.886/65 e da Resolução 2.018/2022 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE); iii) o próprio dispositivo da sentença obrigou o agravado a realizar ambos os registros: de pessoa jurídica e de responsável técnico, de maneira que o registro de pessoa jurídica foi realizado por meio de decisão judicial, porém a transformação de pessoa física para responsável técnico foi indeferida; iv) requer-se a reforma da decisão do evento 69, para que seja deferida a transformação unilateral do registro de pessoa física, do sócio-administrador Rogério Escobar Abuzaid, para responsável técnico de Abuzaid Representações LTDA.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 11, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821672v2 e do código CRC 7063b4a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/04/2024, às 16:58:16