Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019972-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ (Bruno Moura de Souza Leão – OAB/RJ 247/968), figurando como agravado ABUZAID REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, nos autos 5003822-65.2022.4.02.5102, em trâmite perante 3ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o requerimento da exequente de autorização para registro de Rogério Escobar Abuzaid como responsável técnico de Abuzaid Representações LTDA, uma vez que extrapola os limites objetivos da coisa julgada.

Na origem, pretende a parte autora que seja determinado à ré que proceda ao registro da empresa no CORE/RJ, devendo, ainda, realizar o pagamento das anuidades, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a sentença determinou o registro, tanto de pessoa jurídica como de responsável técnico na entidade, sendo certo que o único sócio da empresa possui inscrição no Conselho, como pessoa física. Com isso, é cabível que o próprio Juízo determine essa transformação unilateral de registro, de pessoa física para responsável técnico, para que o comando judicial seja atendido em sua integralidade, isto é, para que a empresa tenha ambos os registros no CORE-RJ. Caso contrário, a decisão judicial, quanto à obrigação de fazer, será inócua, pois, terá sido cumprida parcialmente; ii) os limites da coisa julgada não seriam extrapolados, uma vez que a sentença obrigou o agravado a efetuar os dois registros e, até o momento, o agravado não possui registro de responsável técnico. A exigência do responsável técnico decorre da Lei 4.886/65 e da Resolução 2.018/2022 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE); iii) o próprio dispositivo da sentença obrigou o agravado a realizar ambos os registros: de pessoa jurídica e de responsável técnico, de maneira que o registro de pessoa jurídica foi realizado por meio de decisão judicial, porém a transformação de pessoa física para responsável técnico foi indeferida; iv) requer-se a reforma da decisão do evento 69, para que seja deferida a transformação unilateral do registro de pessoa física, do sócio-administrador Rogério Escobar Abuzaid, para responsável técnico de Abuzaid Representações LTDA.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 11, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821672v2 e do código CRC 7063b4a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/04/2024, às 16:58:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001821673
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019972-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ (Bruno Moura de Souza Leão – OAB/RJ 247/968), figurando como agravado ABUZAID REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, nos autos 5003822-65.2022.4.02.5102, em trâmite perante 3ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o requerimento da exequente de autorização para registro de Rogério Escobar Abuzaid como responsável técnico de Abuzaid Representações LTDA, uma vez que extrapola os limites objetivos da coisa julgada.

A decisão recorrida, evento 69 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Evento 64: Indefiro o requerimento da exequente de autorização para registro de ROGÉRIO ESCOBAR ABUZAID como responsável técnico de ABUZAID REPRESENTAÇÕES LTDA, uma vez que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. II - Tendo em vista que a(s) diligência(s) realizada(s) nos autos resultou(aram) negativa(s), proceda-se à pesquisa, pelo sistema RENAJUD, e averbação no registro de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s), a fim de que não se efetue a transferência da propriedade do(s) veículo(s). III – Sendo positiva a averbação, e não havendo elementos que possibilitem o prosseguimento, ou não sendo encontrado veículo em nome do(s) executado(s), SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.   IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução,  arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a sentença determinou o registro, tanto de pessoa jurídica como de responsável técnico na entidade, sendo certo que o único sócio da empresa possui inscrição no Conselho, como pessoa física. Com isso, é cabível que o próprio Juízo determine essa transformação unilateral de registro, de pessoa física para responsável técnico, para que o comando judicial seja atendido em sua integralidade, isto é, para que a empresa tenha ambos os registros no CORE-RJ. Caso contrário, a decisão judicial, quanto à obrigação de fazer, será inócua, pois, terá sido cumprida parcialmente; ii) os limites da coisa julgada não seriam extrapolados, uma vez que a sentença obrigou o agravado a efetuar os dois registros e, até o momento, o agravado não possui registro de responsável técnico. A exigência do responsável técnico decorre da Lei 4.886/65 e da Resolução 2.018/2022 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE); iii) o próprio dispositivo da sentença obrigou o agravado a realizar ambos os registros: de pessoa jurídica e de responsável técnico, de maneira que o registro de pessoa jurídica foi realizado por meio de decisão judicial, porém a transformação de pessoa física para responsável técnico foi indeferida; iv) requer-se a reforma da decisão do evento 69, para que seja deferida a transformação unilateral do registro de pessoa física, do sócio-administrador Rogério Escobar Abuzaid, para responsável técnico de Abuzaid Representações LTDA.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.

4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que determinou a intimação da agravante para, na forma do art. 523 e seguintes do CPC/15, efetuar o pagamento do valor de e R$ 57.717,06 (cinquenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e seis centavos), válido para dezembro/2022 através de depósito judicial.

2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021.

3. Embora a sentença tenha sido favorável à agravante, foi dado provimento à apelação da União. Desse modo, uma vez que a sentença foi reformada, tendo o ente federativo logrado êxito em sua apelação, tem-se que foi cassada a tutela de evidência deferida em favor da agravante em sede de sentença.

4. A demanda foi favorável à Fazenda Pública, sendo possível o ressarcimento ao erário postulado pela União Federal, face aos valores indevidamente recebidos pela agravante.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000789-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, a sentença transitada em julgado foi parcialmente favorável ao autor, ora agravante, indeferindo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estando redigida nos seguintes termos:

Conforme relatado, pretende o Conselho autor que seja determinado o registro da empresa ré em seus quadros, bem como que esta proceda ao pagamento das anuidades devidas. A Lei nº 6.839/80 estabelece que: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Portanto, a atividade básica preponderante determina o registro no Conselho profissional competente. Quanto às atividades de representação comercial, assim dispõe a Lei nº 4.886/1965: "Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial." Conforme se verifica dos documentos constantes no Evento 1, em especial do cadastro nacional da pessoa jurídica (Item 3), a atividade econômica principal da ré é: "46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado". Portanto, a atividade de representação comercial é a atividade básica da empresa ré, o que enseja a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho autor.  Além disso, o mesmo documento indica que o nome empresarial contempla a atividade de representação, ABUZAID REPRESENTAÇÕES LTDA, e que a situação cadastral está "ativa". Destaque-se também a apresentação de processo administrativo no qual constam Autos de Constatação e de Infração, ante o exercício da atividade de Representação Comercial sem o devido registro habilitatório do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro, com prova de notificação do réu, sem qualquer manifestação por parte da sociedade em questão (Evento 1, Item 4). Assim, considerando as provas dos autos, resta evidenciado o exercício irregular da atividade pela ré, conforma alega o Conselho autor. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, equivoca-se o Conselho ao requerer a aplicação do instituto, vez que o processo sequer está em fase de execução, muito menos com tentativa frustrada de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica. E, ainda que esta fosse a situação, a regra em nosso sistema jurídico é a preservação da separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a constituem. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica depende legalmente de situações extraordinárias e extremas, como resta evidente pelos termos do art. 50 do Código Civil – CC, que menciona a necessidade de casos de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Ainda quando se trate de verba de natureza tributária, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça, de que devem necessariamente estar presentes os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, deve estar categoricamente demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da pessoa jurídica. Fora destas condições, não há sequer que se cogitar da desconsideração. O CPC de 2015 em nada modificou esta circunstância apenas por ter previsto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a lei processual apenas cria o instrumento, mas não dispõe, como de resto não lhe compete, criar as condições materiais de sua utilização, que estão a cargo da legislação material, e não processual, como consta expressamente do seus arts. 133, § 1°, e 134, § 4° – ou seja, o CC ou o CTN, conforme a natureza do débito, ou legislação extravagante, se e quando indicada. Logo, INDEFIRO o referido pedido. Ante o exposto, RATIFICO A TUTELA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré proceda ao registro da empresa e do responsável técnico no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, restando reconhecida a sua obrigação pelo pagamento das anuidades a partir da propositura desta ação (01/06/2022). Custas ex lege.  Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, com base no Princípio da Causalidade. Intime-se.

 

Outrossim, nos termos do art. 1º da Resolução 2.018/2022 do CONFERE:

O registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da entidade, com a apresentação dos documentos exigidos no §3º, da Lei nº. 4.886/65, de 09 de dezembro de 1965, com a indicação do seu Responsável Técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante a Entidade.

 

Cabe registrar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça em precedente da lavra do Ministro Og Fernandes, REsp 1338942/SP, asseverou que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

Ademais, o art. 1º da Lei nº 6.839 /80 dispõe que:

O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Destarte, conforme estabelecido na sentença, foi determinada a inscrição da pessoa jurídica e do respectivo responsável técnico. Senão vejamos:

nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré proceda ao registro da empresa e do responsável técnico no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ

 

Assi, observa-se que o registro do responsável técnico pela empresa recorrida foi expressamente determinado na sentença, de modo que a inscrição do profissional apontado como responsável técnico da agravada não extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que assim foi, de forma expressa, definido na decisão judicial transitada em julgado.

Em conclusão, imperativa a reforma da decisão para autorizar o registro do responsável técnico da agravada nos quadros do Conselho agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821673v2 e do código CRC d4e78cac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/04/2024, às 16:58:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001821674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019972-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CONSELHO PROFISSIONAL REPRESENTANTES COMERCIAIS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSCRIÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que indeferiu o requerimento da exequente de autorização para registro de Rogério Escobar Abuzaid como responsável técnico de Abuzaid Representações LTDA, uma vez que extrapola os limites objetivos da coisa julgada.

2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000789-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023.

3. O Superior Tribunal de Justiça em precedente da lavra do Ministro Og Fernandes, REsp 1338942/SP, asseverou que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

4. O registro do responsável técnico pela empresa recorrida foi expressamente determinado na sentença, de modo que a inscrição do profissional apontado como responsável técnico da agravada não extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que assim foi, de forma expressa, definido na decisão judicial transitada em julgado.

5. Imperativa a reforma da decisão para autorizar o registro do responsável técnico da agravada nos quadros do Conselho agravante.

6. Agravo de instrumento provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821674v3 e do código CRC a8663dfa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/04/2024, às 16:58:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019972-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 12:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas