Apelação Cível Nº 5015431-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. F. S. (Defensoria Pública União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Carlos Martins de Oliveira – OAB/RJ 19.608), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação monitória, através da qual a CEF cobra o valor de R$ R$ 40.423,79 (quarenta mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até 12.2.2021, oriundo de contrato firmado entre as partes.
Em razões recursais (evento 154/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) conquanto a taxa de juros praticada pela recorrida – de 1,52% a.m. – esteja alinhada aos termos contratados, a cobrança dos juros com capitalização mensal é indevida ante a ausência de expressa previsão contratual nesse sentido; ii) tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000- reeditada, sob nº 2.170-36, de 23/08/2001), é cabível a capitalização de juros, mesmo a inferior à anual, desde que expressamente pactuada; iii) não é possível presumir a pactuação de capitalização mensal dos juros. Trata-se de ressalva fundamental, mas que constantemente é negligenciada por instituições financeiras, como acontece no pacto ora debatido. Assim, em virtude de o contrato utilizado como prova escrita da presente ação monitória nada conter ou dispor a respeito da capitalização dos juros, não há de modo algum como admiti-la no cálculo das prestações e do débito; iv) ressalta-se ter sido controvertida nos embargos à monitória questão que recai sobre matéria precipuamente de direito - qual seja, a indevida cobrança de juros com capitalização mensal quando ausente expressa pactuação nesse sentido (súmula 539 do STJ); v) a questão controvertida não se confunde com suposta alegação de excesso de execução, a qual ocorreria na hipótese de, admitindo a recorrente ter sido pactuada a capitalização mensal dos juros, sustentar que o valor perseguido é superior ao devido; vi) a perícia contábil ou com auxílio da d. contadoria do juízo requerida pela DPU no evento 145 teria o condão de evidenciar que a CAIXA pretende exigir, por meio da presente ação, dívida em valor superior ao devido, tendo em vista a cobrança dos juros capitalizados não pactuados. No entanto, referida perícia é prescindível no caso em tela, porquanto se controverte sobre questão que recai sobre matéria precipuamente de direito, qual seja, a indevida cobrança de juros com capitalização mensal quando ausente expressa pactuação nesse sentido. Ao final, requer o provimento recursal, com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões da CEF no evento 159/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821616v2 e do código CRC 03b79413.
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Data e Hora: 08/04/2024, às 16:57:07