Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015431-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. F. S. (Defensoria Pública União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Carlos Martins de Oliveira – OAB/RJ 19.608), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação monitória, através da qual a CEF cobra o valor de R$ R$ 40.423,79 (quarenta mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até 12.2.2021, oriundo de contrato firmado entre as partes.

Em razões recursais (evento 154/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) conquanto a taxa de juros praticada pela recorrida – de 1,52% a.m. – esteja alinhada aos termos contratados, a cobrança dos juros com capitalização mensal é indevida ante a ausência de expressa previsão contratual nesse sentido; ii) tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000- reeditada, sob nº 2.170-36, de 23/08/2001), é cabível a capitalização de juros, mesmo a inferior à anual, desde que expressamente pactuada; iii) não é possível presumir a pactuação de capitalização mensal dos juros. Trata-se de ressalva fundamental, mas que constantemente é negligenciada por instituições financeiras, como acontece no pacto ora debatido. Assim, em virtude de o contrato utilizado como prova escrita da presente ação monitória nada conter ou dispor a respeito da capitalização dos juros, não há de modo algum como admiti-la no cálculo das prestações e do débito; iv) ressalta-se ter sido controvertida nos embargos à monitória questão que recai sobre matéria precipuamente de direito - qual seja, a indevida cobrança de juros com capitalização mensal quando ausente expressa pactuação nesse sentido (súmula 539 do STJ); v) a questão controvertida não se confunde com suposta alegação de excesso de execução, a qual ocorreria na hipótese de, admitindo a recorrente ter sido pactuada a capitalização mensal dos juros, sustentar que o valor perseguido é superior ao devido; vi) a perícia contábil ou com auxílio da d. contadoria do juízo requerida pela DPU no evento 145 teria o condão de evidenciar que a CAIXA pretende exigir, por meio da presente ação, dívida em valor superior ao devido, tendo em vista a cobrança dos juros capitalizados não pactuados. No entanto, referida perícia é prescindível no caso em tela, porquanto se controverte sobre questão que recai sobre matéria precipuamente de direito, qual seja, a indevida cobrança de juros com capitalização mensal quando ausente expressa pactuação nesse sentido. Ao final, requer o provimento recursal, com a inversão do ônus sucumbencial.

 Contrarrazões da CEF no evento 159/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821616v2 e do código CRC 03b79413.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001821617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015431-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. F. S. (Defensoria Pública União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Carlos Martins de Oliveira – OAB/RJ 19.608), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 149/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Inicialmente, indefiro a remessa dos autos à contadoria judicial, haja vista que a atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial não exclui a necessidade de apresentação de memória de cálculos junto à petição dos embargos à monitória, caso seja alegado excesso de execução. Com efeito, além de tal alegação não possuir respaldo na lei processual, revela-se muito onerosa ao Poder Judiciário a atribuição de verificar, ao interesse dos embargantes, os valores apresentados pelo exequente como devidos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 2ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF, através dos quais o ora recorrente objetiva que seu saldo devedor, referente a um contrato de crédito bancário, seja recalculado. 2. A ausência de memória de cálculos que efetivamente demonstre o alegado excesso de execução justifica a manutenção da sentença de rejeição dos embargos, sem constituir cerceamento do direito de defesa do embargante. 3. O fato de a Defensoria Pública da União atuar como curadora especial do embargante é incapaz de dispensá-la do cumprimento da exigência legal quanto à demonstração do valores que a parte entende como devidos a título de execução. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que extinguiu a ação, nos termos do art. 917, III e § 4º, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2. AC 0108358-74.2015.4.02.5001, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva, DJF 06/10/2016) – g.n. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA. 1. A mera discordância genérica dos cálculos de execução, sem a indicação dos valores que entende devidos, não justifica a procedência dos pedidos formulados nos embargos, e permite a aplicação do disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC, o que não representa cerceamento do direito de defesa. 2. Ora, incabível a alegação dos apelantes no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos executados, pessoas jurídicas, exclui a necessidade de apresentação de memória de cálculos junto à petição inicial dos embargos à execução, bem como, bem como que os autos devem ser remetidos à contadoria do juízo para verificação do valor de fato devido. 3. Com efeito, além de tal alegação não ter respaldo seja na lei processual (CPC), seja na lei que trata do benefício da gratuidade de justiça (Lei nº 1.061/50), mostrar-se-ia muito onerosa ao Poder Judiciário a atribuição de verificar, ao interesse dos embargantes, os valores apresentados pelo exequente como devidos. 4. Apelação desprovida.  (TRF 2, AC 0042339-82.2012.4.02.5101, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, DJF 05/09/2014) – g.n. Na hipótese em apreço, a parte embargante alega, em síntese, que inexiste previsão contratual expressa de capitalização mensal dos juros, requerendo, assim que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados. Nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante trazer planilha demonstrativa com os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso. É ler e conferir: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Descumprida a determinação supra e sendo o excesso o único fundamento dos embargos, impõe-se sua rejeição liminar, conforme dispõe o artigo 702, § 3º, do CPC, acima transcrito. Cabe salientar que a questão arguida pela ora embargante - a impossibilidade de capitalização dos juros - destina-se apenas a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada. Vislumbra-se, desta forma, que a embargante pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução. Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, deveria a embargante ter indicado os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos exatos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC. Sobre o tema, vale destacar os seguintes julgados da Colenda Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE Consolidação, Confissão E Renegociação de Dívida. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.NÃO CONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO POR VIA TRANSVERSA. 1. A Caixa Econômica Federal ajuizou a execução de título executivo extrajudicial nº 2011.50.01.013345-2, em 03.11.2011, com base no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 06.2521.691.0000270-74, firmado com os embargantes em 02.06.2010, no valor de R$ 28.736,84, englobando as dívidas referentes aos contratos nº 06.2521.702.0000629-52, 06.2521.702.0000628-71, 06.2521.734.0000153-40 e 06.2521.003.0000128-42. 2. Ao contrário do alegado pelos embargantes, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução o Contrato de Renegociação nº 06.2521.691.0000270-74, a correspondente nota promissória devidamente protestada, bem como o demonstrativo de débito.Portanto, assiste razão à Caixa, tendo em vista que foram juntados todos os documentos que comprovam que o crédito constante do título extrajudicial é líquido, certo e exigível, não havendo nulidade da execução. 3. Ora, na verdade os embargantes pretendem revisão de cláusulas contratuais, em sede de embargos do devedor, para, por via transversa, obter o reconhecimento do excesso de execução. No entanto, alegam apenas questões de direito, sem sequer apontar os valores que entendem devidos e instruir a petição inicial com planilha de cálculos, em violação ao disposto no artigo 739-A, §5º, do CPC. 4. Portanto, tendo em vista que a ausência de planilha discriminatória do valor que consideram devidos acarreta o não conhecimento das questões referentes ao excesso de execução, afigura-se desnecessária a juntada dos contratos cujos débitos foram consolidados no contrato nº 06.2521.691.0000270-74, objeto da execução, conforme determinado pela juíza de primeiro grau. 5. Saliente-se, ainda, que não há fundamento legal para retirar o nome dos embargantes dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que continuam inadimplentes e que não foi realizada nenhuma garantia ao juízo. 6. Por fim, diante da sucumbência dos embargantes, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios. 7. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Recurso adesivo dos embargantes desprovido.” (AC 00072293120124025001, Rel. Juiz Federal Convocado Jose Arthur Diniz Borges, DJe 06/11/2014) - g.n. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. Mantém-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à monitória - Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial, forte em que a embargante não apresentou a tabela exigida pelo artigo 917, § 3º do CPC. 2. Incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. A alegada "incapacidade técnica" para a apresentação da planilha de cálculo não autoriza, por si só, o descumprimento do requisito do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da embargante delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais, máxime a violação ao princípio da informação. 4. A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de "descobrir" eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória. 5. Apelação desprovida. (TRF 2, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, DJF 20/02/2020) – g.n. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do artigo 702, § 3º, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 40.423,79 (quarenta mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até 12/02/2021, conforme cálculos juntados na inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 702, § 7º, ambos do CPC. Tal montante estará sujeito aos acréscimos legais e contratuais aplicáveis. Custas ex lege. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º, do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, intime-se o réu para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do CPC, acrescendo-se ao valor da condenação, em caso de não pagamento, multa de 10% (dez por cento).

 

Em razões recursais (evento 154/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) conquanto a taxa de juros praticada pela recorrida – de 1,52% a.m. – esteja alinhada aos termos contratados, a cobrança dos juros com capitalização mensal é indevida ante a ausência de expressa previsão contratual nesse sentido; ii) tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000- reeditada, sob nº 2.170-36, de 23/08/2001), é cabível a capitalização de juros, mesmo a inferior à anual, desde que expressamente pactuada; iii) não é possível presumir a pactuação de capitalização mensal dos juros. Trata-se de ressalva fundamental, mas que constantemente é negligenciada por instituições financeiras, como acontece no pacto ora debatido. Assim, em virtude de o contrato utilizado como prova escrita da presente ação monitória nada conter ou dispor a respeito da capitalização dos juros, não há de modo algum como admiti-la no cálculo das prestações e do débito; iv) ressalta-se ter sido controvertida nos embargos à monitória questão que recai sobre matéria precipuamente de direito - qual seja, a indevida cobrança de juros com capitalização mensal quando ausente expressa pactuação nesse sentido (súmula 539 do STJ); v) a questão controvertida não se confunde com suposta alegação de excesso de execução, a qual ocorreria na hipótese de, admitindo a recorrente ter sido pactuada a capitalização mensal dos juros, sustentar que o valor perseguido é superior ao devido; vi) a perícia contábil ou com auxílio da d. contadoria do juízo requerida pela DPU no evento 145 teria o condão de evidenciar que a CAIXA pretende exigir, por meio da presente ação, dívida em valor superior ao devido, tendo em vista a cobrança dos juros capitalizados não pactuados. No entanto, referida perícia é prescindível no caso em tela, porquanto se controverte sobre questão que recai sobre matéria precipuamente de direito, qual seja, a indevida cobrança de juros com capitalização mensal quando ausente expressa pactuação nesse sentido. Ao final, requer o provimento recursal, com a inversão do ônus sucumbencial.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes.

Inicialmente, cabe pontuar que a ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. - A ação monitória é o meio pelo qual o credor, inobstante não ostentar um título executivo, pudesse satisfazer seu crédito pela razoável demonstração da existência deste em face do imputado devedor, desde que aquele possuía uma prova escrita da dívida "sem eficácia de título executivo" (art. 1.102-a, do CPC de 1973) que evidencie a verossimilhança de seu crédito. - São documentos bastantes ao ajuizamento da monitória (a) informação produzida pela Administração na qual fora informado que o Abono de Permanência da Autora fora implantado e solicita a elaboração de cálculos dos valores devidos, bem como, (b) planilha de cálculo também elaborada pela Administração na qual se apuraram créditos da servidora. - A FIOCRUZ possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com atribuição para controlar e gerenciar pagamentos efetuados a seus servidores, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário da UNIÃO FEDERAL. - Remessa e Apelação não providas. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FATO CONSTITUTIVO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes.

2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos.

6. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

7. O art. 702, §§2º e 3º do CPC/2015 preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2019.

8. Cabe ao apelante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o embargante se desincumbido do seu ônus probatório. Com efeito, consoante o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023.

9. Não tendo o apelante se desincumbido de provar a quitação, imperativa a manutenção da sentença.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, a apelante alega, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.

Nesta esteira de intelecção, a impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições.

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido, confira-se o precedente emanado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor. 2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." 4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ. 5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva. 6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida. 7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos).

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Noutro giro, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Outrossim, o art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FATO CONSTITUTIVO DIREITO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.

2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020.

3. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2019.

4. Cabe ao apelante a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o embargante se desincumbido do seu ônus probatório. Com efeito, consoante o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023.

5. Não tendo o apelante se desincumbido de provar a quitação, imperativa a manutenção da sentença.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000116-31.2010.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

Sobre a alegada impossibilidade da cobrança da capitalização de juros, o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Senão vejamos:

CIVIL  E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE   BUSCA   E   APREENSÃO   CONVERTIDA  EM  DEPÓSITO.  CONTRATO  DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.   JUROS  COMPOSTOS.  DECRETO  22.626/1933  MEDIDA  PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1.  A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)  em  intervalo  inferior  a  um  ano  e permitida pela Medida Provisória  2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,  incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são  incorporados  ao  capital  e  sobre eles passam a incidir novos juros. 2.  Por  outro  lado,  há  os  conceitos  abstratos,  de  matemática financeira,  de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos  usados  na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início  do  cumprimento  do  contrato. A mera circunstância de estar pactuada   taxa   efetiva  e  taxa  nominal  de  juros  não  implica capitalização  de  juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros  pelo  método  composto,  o  que  não  é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3.  Teses para  os  efeitos  do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização  de  juros  com  periodicidade  inferior  a  um ano em contratos  celebrados  após  31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória  n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada' -  'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir  pactuada  de  forma  expressa  e  clara. A previsão no contrato bancário de  taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente   para   permitir   a  cobrança  da  taxa  efetiva  anual contratada'.

 4.  Segundo  o  entendimento  pacificado  na 2ª Seção, a comissão de permanência  não  pode  ser  cumulada  com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5.  É  lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado  de  inadimplência,  que  decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012)

 

No caso concreto, não se logrou demonstrar que a instituição financeira cobrou juros capitalizados mensais para além dos efetivamente contratados.

Ademais, trata-se de contrato firmado após 31.3.2020, sendo possível a pactuação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.

Destarte, conforme pontuado pelo Juízo de origem, a questão destina-se a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada. Vislumbra-se, desta forma, que a recorrente pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução.

Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, dever a evidenciar os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC.

Em conclusão, mantenho integralmente a sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821617v2 e do código CRC fcf110ca.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001821618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015431-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes.

2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos.

6. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

7. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000116-31.2010.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012.

9. Não se logrou demonstrar que a instituição financeira cobrou juros capitalizados mensais para além dos efetivamente contratados. Ademais, trata-se de contrato firmado após 31.3.2020, sendo possível a pactuação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.

10. A questão destina-se a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada. Vislumbra-se, desta forma, que a recorrente pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução. Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, dever a evidenciar os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821618v3 e do código CRC 95918bed.

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Data e Hora: 08/04/2024, às 16:57:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5015431-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 12:59, na sequência 43, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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