Agravo de Instrumento Nº 5012570-32.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, figurando como embargado D. M. D. A., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que determinou o levantamento dos valores bloqueados em contas da agravada, caso inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil
2. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Neste sentido, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
3. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
4. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.
5. Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao Juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2288683, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2023.
6. No caso concreto, foi encontrado o valor de R$ 845,87 (oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) nas contas de titularidade do agravado, sendo presumível que tais valores sejam destinados à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.
7. Ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a manutenção da decisão.
8. Agravo de instrumento não provido.
O embargante, evento 28, sustenta que há vícios no acórdão, uma vez que: i) sem que tivesse o executado produzido prova concreta no sentido de que a verba bloqueada tratava-se de verba salarial ou de reserva familiar depositada em poupança, decretou sua impenhorabilidade, automaticamente, com base no art. 833, X do NCPC, que se refere a valores depositados em caderneta de poupança, cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos, e por considerar que o valor seria irrisório; ii) deixou o acórdão de examinar que o executado é citado para pagar a dívida e, na hipótese de não realizar o pagamento, deve garantir o Juízo com observância da ordem estabelecida no art. 835, do CPC, ou desde logo comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, conforme prevê o § 3º , I do art. 854 do CPC; iii) quando não há o pagamento da dívida ou a garantia do Juízo em dinheiro, não se pode exigir que o credor esgote (conceito indeterminado) todos os meios de localização de bens do devedor, nem tenha que comprovar a inexistência de perigo reverso que poderia advir com bloqueio de conta mantida pelo devedor, sendo ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade de qualquer valor eventualmente bloqueado; iv) não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada ou o valor seja impenhorável, conforme a regra de exceção do art. .833, inc. X, do CPC/2015. Não é possível supor que o executado não tenha mais valores depositados porque o bloqueio é feito apenas no valor da dívida; v) ao considerar, a impenhorabilidade de tais verbas em caráter absoluto, jamais poderia haver penhora de valores em dinheiro no caso em exame, pois este, em regra, só pode ser ganho de forma lícita como salário, fruto do trabalho e o valor será sempre inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821581v2 e do código CRC 3702ad2d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 08/04/2024, às 16:56:43