Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018577-40.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5106951-55.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. M. H. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 9/JFRJ), assim, vertida:

 "Trata-se de ação ajuizada por M. D. M. H. em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, por sua mantenedora, FUNDAÇÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão da tutela de urgência para que o autor seja matriculado como aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI, bem como para que seja firmado contrato de financiamento do FEIS na 4ª requerida para o curso de medicina.

Requer o benefício da justiça gratuita.

Narra o autor, em síntese, que pretende ingressar no curso de medicina por meio do programa de financiamento estudantil (FIES) na UNIFEMES.

Ressalta que não consegue arcar sequer com a matrícula no curso almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada.

Afirma ter tomado conhecimento da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), tendo, com isso, ingressado com a solicitação para concessão de um possível financiamento.

Destaca que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010 ­– acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos.

O autor informa que a nota obtida no ENEM do ano de 2020 é de 545,88 e que na redação obteve 520 pontos.

Sustenta que a renda per capta da sua família, composta pelo requerente e sua genitora são, respectivamente, R$ 1.264,77 e R$ 1.320,00, e esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 10.585,00.

Ressalta que os requisitos legais para a concessão do FIES foram devidamente preenchidos e que seu direito está sendo restringido por meio de portarias do MEC, que criam restrições a direitos ao prever limitação por notas e por já possuir uma graduação anterior. Alega que o fato de ter uma graduação não significa que poderá pagar por uma segunda graduação.

Acrescenta que o perigo da demora reside no fato de que o semestre letivo haver iniciado e, caso o autor não consiga o financiamento, não conseguirá se matricular para o curso de medicina.

Documentos acompanham a inicial, bem como declaração de hipossuficiência no evento 1

É o relatório. Decido.

 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em uma análise prematura da demanda observo que não há plausibilidade no direito alegado pela parte autora.

Na hipótese em tela, o demandante requer a concessão do FIES, pois afirma não ter condições financeiras de arcar com a mensalidade do curso de graduação de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES.

Sobre o tema em questão, relevante destacar que o artigo 15-D da Lei 10.260/01, que trata do FIES, estabelece que a concessão do financiamento está condicionada a uma avaliação positiva realizada nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação e concede ao órgão o poder de regulamentar os critérios para essa avaliação.

Art. 15-D.  É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies

 Já a Portaria do MEC nº 38, ora questionada na inicial, assim dispõe:

Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:

I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;

II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;

III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e

IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na redação;

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:

I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou

II - que se encontre em período de utilização do financiamento.

Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESU.

Em sede de cognição sumária, não identifico ilegalidade na Portaria editada pelo MEC – órgão capacitado para estabelecer os critérios de seleção dos candidatos ao financiamento. A intervenção judicial neste momento só seria justificada diante de uma ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese.

Ademais, a parte autora não apresentou provas de ter se inscrito ou ao menos ter tentado se inscrever para ser beneficiada pelo instituto. Além de ser documento essencial neste caso, sequer permitiu à Administração avaliar sua solicitação, o que inviabiliza a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de desrespeito ao Princípio da Separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da Constituição Federal.

Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada para verificação dos requisitos para obtenção do FIES e a aparente regularidade da normatização que disciplina a matéria em debate.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de 30 dias.

Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, pronunciar-se em provas, justificando-as.

Em seguida, à ré para que especifique provas, justificadamente, por 15 dias.

Decorrido, venham conclusos.

Publique-se. Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

 "(...) A parte agravante requereu a concessão em sede de tutela de urgência de medida liminar para que lhe fosse ofertado o FIES ou ao menos que pudesse concorrer em igualdade com os demais alunos, uma vez que, em razão de já ser graduada ou já ter usado o FIES uma vez, não concorrem em igualdade com os demais.

(...) A parte pretende obter o financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo ora requerido.

Contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.

Ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos.

A situação a que se vislumbra aqui é a seguinte: alunos que tiraram notas menores que a parte Requerente conseguiram o FIES, mas a parte requerente, por ter uma graduação, não consegue qualquer oportunidade.

A primeira vista, essa restrição pode parecer justa. Mas olhando profundamente, não é. Pode parecer um tratamento com base em equidade. Mas não é.

(...) Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado.

A parte agravante tem essa nota, mas não tem acesso ao FIES por já ser graduada.

Dessa forma, infelizmente, a parte agravante não conseguiu o financiamento estudantil, ficando em colocação exorbitantemente longe das vagas que são disponíveis para o FIES.

As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra INCONSTITTUCIONAL, conforme se argumentará em tópico específico.

É dever do Estado Constitucional ofertar aos cidadãos ensino superior de qualidade. Contudo, as Universidades Federais recebem pouquíssimo investimento do Governo Federal, de maneira que não as possibilitam ofertar vagas para todos aqueles que desejam ingressar no ensino superior.

Para introduzir-se nessas faculdades, é preciso que o aluno tenha se dedicado com excelência no ensino básico, médio e fundamental, de forma que se destacando alcançará os melhores intelectos e as vagas das melhores universidades.

(...) O FIES tem natureza jurídica de FOMENTO à educação.

Assim como um hospital, uma concessionária de energia elétrica, o FIES presta um serviço público à população de fomento. Se contrata o serviço de financiamento do curso, para ao final pagar à Administração Pública, com valores atualizados e com juros baixos.

E assim como a saúde, o Estado não pode se limitar a alegar a Teoria da Reserva do Possível, com a falta de orçamento entre outros argumentos rasos, pois o fornecimento da Educação é amparado pela Teoria do Mínimo Existencial. Sem o acesso a esse Direito, não se tem vida plena, com dignidade.

Isso porque o próprio constituinte assevera no art. 205 que com a Educação é o meio para exercício pleno da cidadania e forma de qualificação para o trabalho.

(...) Imperioso se faz a análise que não existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos.

Assim sendo, as regras atuais que limitam, impossibilitando ou discriminando que os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configura redução indevida ao direito anteriormente conquistado que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação.

(...) De igual forma, desde a promulgação da Constituição de 1988 que se atribuiu responsabilidade ao Governo Federal de fazer meios para equalizar o acesso a educação.

O FIES era para todos antes de 2017. O antigo FIES não criava empecilhos esdrúxulos e nem mesmo afastava a educação dos mais carentes.

Depois de 2017, o FIES não cumpre com a função do Estado de fornecer a educação e muito menos de equalizar o acesso a essa.

Não se pode admitir o RETROCESSO SOCIAL.

Por vários anos o Governo Federal visou a educação de todos. E após uma série de fatores políticos se vem retrocedendo em diversas áreas: como no Direito Ambiental, como na Saúde e na Educação.

(...) Observe que as instituições de ensino superior devem realizar proposta de quantidade de vagas a ser ofertadas pelo FIES.

Essas instituições devem se ater ao que dispõe o §4º do texto do 5º da portaria.

Ali se prevê o máximo de vagas que podem ofertar, de acordo com a nota da IES na avaliação do MEC.

(...) Observe que novamente o Estado e as Faculdades estão agindo ao encontro do que se espera de uma sociedade que está evoluindo, retrocedendo na quantidade de vagas ofertadas para o ensino superior.

Dessa forma, ao ofertarem 5 vagas para cursos que disponibilizam 100 vagas de alunos que não utilizam o FIES, a faculdade não está exercendo a função social a que se propõe, desvirtuando também a função social do contrato que têm com o FIES.

(...) Sobre o risco do resultado útil do processo, se verifica quando se nota que sem a ajuda de outra pessoa, a parte Agravante sequer conseguiria arcar com as despesas de moradia que tem, estando em risco constante de não ter onde morar, estudar, comer e não saber como arcar com suas despesas.

Assim, requer seja concedida desde logo a antecipação de tutela recursal, para reverter a decisão de primeiro grau, para que a parte Recorrente possa estudar com o FIES, ou ao menos, concorrer em pé de igualdade com os demais estudante, mesmo já sendo graduado. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, Evento 11/TRF2. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Evento 12/TRF2. Contrarrazões do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Evento 17/TRF, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Apesar de regularmente intimada, Evento 16/TRF2, a FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

 É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. M. H. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 9/JFRJ), assim, vertida:

"Trata-se de ação ajuizada por M. D. M. H. em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, por sua mantenedora, FUNDAÇÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão da tutela de urgência para que o autor seja matriculado como aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI, bem como para que seja firmado contrato de financiamento do FEIS na 4ª requerida para o curso de medicina.

Requer o benefício da justiça gratuita.

Narra o autor, em síntese, que pretende ingressar no curso de medicina por meio do programa de financiamento estudantil (FIES) na UNIFEMES.

Ressalta que não consegue arcar sequer com a matrícula no curso almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada.

Afirma ter tomado conhecimento da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), tendo, com isso, ingressado com a solicitação para concessão de um possível financiamento.

Destaca que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010 ­– acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos.

O autor informa que a nota obtida no ENEM do ano de 2020 é de 545,88 e que na redação obteve 520 pontos.

Sustenta que a renda per capta da sua família, composta pelo requerente e sua genitora são, respectivamente, R$ 1.264,77 e R$ 1.320,00, e esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 10.585,00.

Ressalta que os requisitos legais para a concessão do FIES foram devidamente preenchidos e que seu direito está sendo restringido por meio de portarias do MEC, que criam restrições a direitos ao prever limitação por notas e por já possuir uma graduação anterior. Alega que o fato de ter uma graduação não significa que poderá pagar por uma segunda graduação.

Acrescenta que o perigo da demora reside no fato de que o semestre letivo haver iniciado e, caso o autor não consiga o financiamento, não conseguirá se matricular para o curso de medicina.

Documentos acompanham a inicial, bem como declaração de hipossuficiência no evento 1

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em uma análise prematura da demanda observo que não há plausibilidade no direito alegado pela parte autora.

Na hipótese em tela, o demandante requer a concessão do FIES, pois afirma não ter condições financeiras de arcar com a mensalidade do curso de graduação de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES.

Sobre o tema em questão, relevante destacar que o artigo 15-D da Lei 10.260/01, que trata do FIES, estabelece que a concessão do financiamento está condicionada a uma avaliação positiva realizada nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação e concede ao órgão o poder de regulamentar os critérios para essa avaliação.

Art. 15-D.  É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies

 Já a Portaria do MEC nº 38, ora questionada na inicial, assim dispõe:

Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:

I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;

II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;

III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e

IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na redação;

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:

I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou

II - que se encontre em período de utilização do financiamento.

Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESU.

Em sede de cognição sumária, não identifico ilegalidade na Portaria editada pelo MEC – órgão capacitado para estabelecer os critérios de seleção dos candidatos ao financiamento. A intervenção judicial neste momento só seria justificada diante de uma ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese.

Ademais, a parte autora não apresentou provas de ter se inscrito ou ao menos ter tentado se inscrever para ser beneficiada pelo instituto. Além de ser documento essencial neste caso, sequer permitiu à Administração avaliar sua solicitação, o que inviabiliza a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de desrespeito ao Princípio da Separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da Constituição Federal.

Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada para verificação dos requisitos para obtenção do FIES e a aparente regularidade da normatização que disciplina a matéria em debate.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de 30 dias.

Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, pronunciar-se em provas, justificando-as.

Em seguida, à ré para que especifique provas, justificadamente, por 15 dias.

Decorrido, venham conclusos.

Publique-se. Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) A parte agravante requereu a concessão em sede de tutela de urgência de medida liminar para que lhe fosse ofertado o FIES ou ao menos que pudesse concorrer em igualdade com os demais alunos, uma vez que, em razão de já ser graduada ou já ter usado o FIES uma vez, não concorrem em igualdade com os demais.

(...) A parte pretende obter o financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo ora requerido.

Contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.

Ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos.

A situação a que se vislumbra aqui é a seguinte: alunos que tiraram notas menores que a parte Requerente conseguiram o FIES, mas a parte requerente, por ter uma graduação, não consegue qualquer oportunidade.

A primeira vista, essa restrição pode parecer justa. Mas olhando profundamente, não é. Pode parecer um tratamento com base em equidade. Mas não é.

(...) Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado.

A parte agravante tem essa nota, mas não tem acesso ao FIES por já ser graduada.

Dessa forma, infelizmente, a parte agravante não conseguiu o financiamento estudantil, ficando em colocação exorbitantemente longe das vagas que são disponíveis para o FIES.

As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra INCONSTITTUCIONAL, conforme se argumentará em tópico específico.

É dever do Estado Constitucional ofertar aos cidadãos ensino superior de qualidade. Contudo, as Universidades Federais recebem pouquíssimo investimento do Governo Federal, de maneira que não as possibilitam ofertar vagas para todos aqueles que desejam ingressar no ensino superior.

Para introduzir-se nessas faculdades, é preciso que o aluno tenha se dedicado com excelência no ensino básico, médio e fundamental, de forma que se destacando alcançará os melhores intelectos e as vagas das melhores universidades.

(...) O FIES tem natureza jurídica de FOMENTO à educação.

Assim como um hospital, uma concessionária de energia elétrica, o FIES presta um serviço público à população de fomento. Se contrata o serviço de financiamento do curso, para ao final pagar à Administração Pública, com valores atualizados e com juros baixos.

E assim como a saúde, o Estado não pode se limitar a alegar a Teoria da Reserva do Possível, com a falta de orçamento entre outros argumentos rasos, pois o fornecimento da Educação é amparado pela Teoria do Mínimo Existencial. Sem o acesso a esse Direito, não se tem vida plena, com dignidade.

Isso porque o próprio constituinte assevera no art. 205 que com a Educação é o meio para exercício pleno da cidadania e forma de qualificação para o trabalho.

(...) Imperioso se faz a análise que não existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI. Pelo contrário. A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos.

Assim sendo, as regras atuais que limitam, impossibilitando ou discriminando que os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configura redução indevida ao direito anteriormente conquistado que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação.

(...) De igual forma, desde a promulgação da Constituição de 1988 que se atribuiu responsabilidade ao Governo Federal de fazer meios para equalizar o acesso a educação.

O FIES era para todos antes de 2017. O antigo FIES não criava empecilhos esdrúxulos e nem mesmo afastava a educação dos mais carentes.

Depois de 2017, o FIES não cumpre com a função do Estado de fornecer a educação e muito menos de equalizar o acesso a essa.

Não se pode admitir o RETROCESSO SOCIAL.

Por vários anos o Governo Federal visou a educação de todos. E após uma série de fatores políticos se vem retrocedendo em diversas áreas: como no Direito Ambiental, como na Saúde e na Educação.

(...) Observe que as instituições de ensino superior devem realizar proposta de quantidade de vagas a ser ofertadas pelo FIES.

Essas instituições devem se ater ao que dispõe o §4º do texto do 5º da portaria.

Ali se prevê o máximo de vagas que podem ofertar, de acordo com a nota da IES na avaliação do MEC.

(...) Observe que novamente o Estado e as Faculdades estão agindo ao encontro do que se espera de uma sociedade que está evoluindo, retrocedendo na quantidade de vagas ofertadas para o ensino superior.

Dessa forma, ao ofertarem 5 vagas para cursos que disponibilizam 100 vagas de alunos que não utilizam o FIES, a faculdade não está exercendo a função social a que se propõe, desvirtuando também a função social do contrato que têm com o FIES.

(...) Sobre o risco do resultado útil do processo, se verifica quando se nota que sem a ajuda de outra pessoa, a parte Agravante sequer conseguiria arcar com as despesas de moradia que tem, estando em risco constante de não ter onde morar, estudar, comer e não saber como arcar com suas despesas.

Assim, requer seja concedida desde logo a antecipação de tutela recursal, para reverter a decisão de primeiro grau, para que a parte Recorrente possa estudar com o FIES, ou ao menos, concorrer em pé de igualdade com os demais estudante, mesmo já sendo graduado. (...)”.

Da ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação alegada em contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 A legitimidade ad causam é a qualidade para agir juridicamente, como autor ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido.

 Destaque-se que é justificada a presença do FNDE no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.

1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.

2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.

3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.

4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.

5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022.)”

Ademais, a adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é ato discricionário da instituição de ensino superior, não havendo obrigatoriedade de sua participação no referido programa de financiamento.

Do mérito

 O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que “(...) ausente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada para verificação dos requisitos para obtenção do FIES e a aparente regularidade da normatização que disciplina a matéria em debate. (...)”.

O Agravante argumenta que ao determinar “(...) as regras atuais que limitam, impossibilitando ou discriminando que os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configura redução indevida ao direito anteriormente conquistado que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação. (...)”.

Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

Na hipótese, forçoso ressaltar que a decisão objurgada não analisou especificamente questões acerca de violações aos princípios constitucionais das Portarias editadas pelo MEC e, neste sentido, o mérito do presente Agravo de Instrumento encontra-se limitado ao decidido na decisão objurgada.

Tratando-se de tutela de urgência, cumpre assentar.

O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.

 Depreende-se da leitura dos artigos 1º, §8º, e 3º, §1º, inciso I, ambos da Lei 10.260/2001 que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes serão regulamentadas pelo Ministério da Educação.

 Nestes termos, a par da generalidade dos argumentos apresentados pelo Agravante, não constato, em juízo sumário, ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a adoção de critérios para selecionar aqueles que poderão ser beneficiados pelo programa.

 Além disso, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não vislumbro a probabilidade jurídica para o deferimento da tutela provisória requerida, uma vez que o Agravante não demonstrou sua inscrição no programa do FIES ou mesmo documentação que tenha sido submetida à Administração para avaliação de sua solicitação, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo “(...) Ademais, a parte autora não apresentou provas de ter se inscrito ou ao menos ter tentado se inscrever para ser beneficiada pelo instituto. Além de ser documento essencial neste caso, sequer permitiu à Administração avaliar sua solicitação, o que inviabiliza a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de desrespeito ao Princípio da Separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da Constituição Federal. (...)”. Ressalta-se, inclusive, que sobre tal aspecto não se insurgiu o Agravante.

 Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.

 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001820089v2 e do código CRC e313d1b1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018577-40.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5106951-55.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REQUISITOS DE SELEÇÃO. RAZOABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FIES. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por M. D. M. H. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 9/JFRJ).

2 - A legitimidade passiva do FNDE é justificada, uma vez que é responsável pela gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001).

3 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

4 - O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.

5 - Da leitura dos artigos 1º, §8º, e 3º, §1º, inciso I, ambos da Lei 10.260/2001, verifica-se que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes serão regulamentadas pelo Ministério da Educação.

6 - A par da generalidade dos argumentos apresentados pelo Agravante, não constato, em juízo sumário, ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a adoção de critérios para selecionar aqueles que poderão ser beneficiados pelo programa.

7 - Em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não vislumbro a probabilidade jurídica para o deferimento da tutela provisória requerida, uma vez que o Agravante não demonstrou sua inscrição no programa do FIES ou mesmo documentação que tenha sido submetida à Administração para avaliação de sua solicitação, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo “(...) Ademais, a parte autora não apresentou provas de ter se inscrito ou ao menos ter tentado se inscrever para ser beneficiada pelo instituto. Além de ser documento essencial neste caso, sequer permitiu à Administração avaliar sua solicitação, o que inviabiliza a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de desrespeito ao Princípio da Separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da Constituição Federal. (...)”.

8 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.

9 - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001820090v3 e do código CRC 3d436abe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018577-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 13:00, a 12/04/2024, às 13:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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