Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e por B. A. contra a decisão monocrática, proferida pelo Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 19/SJRJ), que deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela UNIÃO para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de fornecimento, pela agravante e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, do medicamento OCRELIZUMABE, para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva que acomete o autor (evento 34/SJRJ).
Em suas razões (evento 26/TRF2), o MPF alega que decisão monocrática é excepcional e somente deve ser utilizada nas hipóteses autorizadas pela legislação, o que não é o caso; que a decisão recorrida, além de genérica, encontra-se equivocada, pois o autor preencheu os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106); e, por fim, defende estar presente o periculum in mora.
Já B. A., em suas razões (evento 31/TRF2), alega que preencheu todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106) e que as objeções técnicas da CONITEC não podem se sobrepor às suas condições clínicas.
Em contrarrazões (evento 43/SJRJ), a União pugnou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
(lgy)
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