Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

 Trata-se de agravos internos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e por B. A. contra a decisão monocrática, proferida pelo Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 19/SJRJ), que deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela UNIÃO para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de fornecimento, pela agravante e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, do medicamento OCRELIZUMABE, para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva que acomete o autor (evento 34/SJRJ).

Em suas razões (evento 26/TRF2), o MPF alega que decisão monocrática é excepcional e somente deve ser utilizada nas hipóteses autorizadas pela legislação, o que não é o caso; que a decisão recorrida, além de genérica, encontra-se equivocada, pois o autor preencheu os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106); e, por fim, defende estar presente o periculum in mora.

Já B. A., em suas razões (evento 31/TRF2), alega que preencheu todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106) e que as objeções técnicas da CONITEC não podem se sobrepor às suas condições clínicas.

Em contrarrazões (evento 43/SJRJ), a União pugnou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

(lgy)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os agravos internos devem ser parcialmente providos.

2. Inicialmente, registra-se que o Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, bem como à luz do princípio pas de nullités sans grief, adotou a sistemática de que não se pronunciará a invalidade do ato quando não demonstrado o prejuízo decorrente de seu vício.

É o que decorre do art. 282, §1º, do CPC, sobre o qual assim se manifesta a melhor doutrina: 

“2. Ausência de prejuízo - não decretação da nulidade - parágrafo primeiro. O §1º diz menos do que poderia dizer: na verdade, ausente o prejuízo, a nulidade, seja de que espécie for, não será decretada.” (ALVIM, Teresa Arruda et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 532 – grifos no original).

De fato, a sistemática adotada pelo CPC, de aproveitamento dos atos processuais  se ausente a demonstração de efetivo prejuízo, é aplicável mesmo às nulidades absolutas. É o caso, a exemplo, da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, cujo o art. 279 do CPC expressamente prevê que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, oportunidade na qual o Parquet deve se manifestar sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, o que é corroborado pela Corte Superior (Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1200499/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18/06/2019, e AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/2/2019).

De mais a mais, na presente sessão, o feito está sendo submetido à 8ª Turma Especializada, com a apreciação colegiada das questões postas nos recursos.

3. No caso, insurgem-se os recorrentes contra a seguinte decisão monocrática, proferida pelo Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 19/TRF2):

“(...) Inicialmente observa-se a notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.

Ademais, não foi comprovada cientificamente a eficácia do medicamento OCRELIZUMABE para tratamento de esclerose múltipla remitente.

Inclusive, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) apresentou conclusões desfavoráveis a esse medicamento.

Por fim, é pacífico o entendimento desta Turma quanto ao fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE - OCREVUS (Roche), conforme jurisprudência a seguir transcrita: (...)

Nessa circunstância, acolhe-se os argumentos da agravante.

Isso posto, com base no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão proferida no evento 130, dos autos nº 5008886-56.2022.4.02.5102/RJ (...)”

 

4. Melhor apreciando a questão, num juízo de cognição sumária, compartilho do posicionamento do Juízo de origem de que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (REsp 1.657.156 - Tema Repetitivo 106), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

5. Com efeito, de acordo com os relatórios médicos elaborados por profissional do Hospital Federal dos Servidores do Estado, do Sistema Único de Saúde (evento 1, anexos 6-9; evento 25, OUT2; evento 55, OUT2; evento 60, OUT2; evento 100, laudo3; e evento 176, OUT2/SJRJ), o autor possui diagnóstico de esclerose múltipla primária progressiva (EMPP), CID10 G35, com declínio neurológico e predomínio de sintomas motores de atáxicos, iniciados aproximadamente no ano de 2018. Já realizou pulsoterapia, com melhora do quadro doloroso mas pouca melhora na marcha, estando atualmente em uso de bengala para deambular. Esclareceu que para a forma progressiva da doença (EMPP), o medicamento pleiteado é a única opção atualmente aprovada pela ANVISA, e que os fármacos padronizados no SUS se destinam ao tratamento da forma remitente recorrente da doença (EMRR), e não para a forma que acomete o autor, devendo iniciar o tratamento o quanto antes a fim de impedir a sua progressão e consequentes limitações neurológicas.

6. O Parecer Técnico SES/SJ/NATJUS Federal no 121, de fevereiro/2023 (evento 31/SJRJ), registrou que o fármaco pleiteado está indicado para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla primária progressiva (EMPP) e que esta forma de esclerose não está contemplada no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da esclerose múltipla, não havendo, assim, tratamento medicamentoso padronizado para a EMPP.

7. A Nota Técnica no 722/2023, da COMFAD/CGJUD/SE/GAB/SE/MS, de 23/02/2023 (evento 45, anexo2/SJRJ), também consignou, entre outros, que o tratamento para a esclerose preconizado na PCDT se refere apenas às formas remitente recorrente (EMRR) e secundariamente progressiva (EMSP).

8. De fato, verifica-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da esclerose múltipla abarca apenas os pacientes das formas EMRR (remitente recorrente) e EMSP (secundariamente progressiva), excluindo expressamente os pacientes portadores da forma EMPP (primariamente progressiva) (itens 4 e 5 do anexo Portaria Conjunta no 01, de 07/01/2022), como é o caso do autor, de modo que o SUS não oferece tratamento medicamentoso para esta forma da doença (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt/arquivos/2022/portal_portaria-conjunta-no-1-pcdt_esclerose-multipla.pdf).

9. Por sua vez, o medicamento pleiteado é aprovado pela ANVISA e foi  demonstrada, a princípio, a incapacidade financeira do demandante em arcar com as despesas de sua aquisição, considerando que o custo de aquisição privada, no valor de R$39.702,90 (embalagem com 30 doses – evento 1, out 16 e evento 31, pag4/SJRJ) supera a sua renda anual, além do fato de não estar atualmente em condições de trabalhar em decorrência da enfermidade (v. item 1 da petição inicial e evento 1, out12/SJRJ). Ademais, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento 4/SJRJ) e, nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: 7ª TESP, AC 0018081-75.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJe 28/08/2019 e 5ª TESP, AG 5010668-44.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marque da Costa Braga, julgado em 20/09/2023.

10. Embora a decisão monocrática recorrida e os argumentos recursais da União façam alusão à Portaria MS n. 22, de 18/04/2019, relacionado ao Relatório 446/2019, da CONITEC (evento 29, OUT5/SJRJ), os mesmos se referem à esclerose na forma remitente, hipótese diversa da dos autos.

De todo modo, a CONITEC também recomendou, inicialmente, a não incorporação do OCRELIZUMABE para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla primária progressiva (EMPP), o que foi acolhido pela Portaria MS 21/2019, por entender que “os resultados de eficácia do medicamento ocrelizumabe, embora sugerirem benefício em retardar o agravamento da incapacidade física em pacientes com EMPP com determinadas características, sua magnitude de efeito foi restrita, além do incerto perfil de segurança” (extraído de https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2019/sociedade/resoc141_ocrelizumabe__esclerosemultipla_primariamenteprogressiva.pdf).

Em que pese a não padronização do fármaco pleiteado não tenha decorrido de inércia da Administração, mas de decisão alocativa, o que deveria ser considerado, impõe-se seja observado o efeito vinculante do julgado pelo STJ no REsp no 1.657.156. De toda forma, a par da discussão quanto ao custo-benefício do Ocrelizumabe no tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva (EMPP), o neurologista do Sistema Único de Saúde, que assiste o autor, o prescreveu como sendo a única opção de tratamento para esta forma da doença; e quanto à segurança, o medicamento foi aprovado pela ANVISA, a quem compete analisar a eficácia e segurança dos fármacos, (Leis 9.782/99 e 6.360/76).

Como destacado pelo Juízo de origem (evento 34/SJRJ), “as objeções técnicas da CONITEC, que sempre são consideradas por este Juízo, no caso concreto não podem se sobrepor às condições clínicas do autor, ao fato de não haver qualquer outro tratamento disponível no SUS, bem como às evidências colhidas por outros sistemas de saúde ao redor do mundo, quanto à eficácia e segurança do medicamento, conforme relata o médico assistente na parte final do laudo, indicando as referências médicas consultadas”.

Registre-se que o paciente é assistido por profissional do Hospital dos Servidores do Estado, do SUS, e, portanto, inteirado da política pública de saúde, de modo que os documentos acostados devem ser tidos, ao menos, como meio de prova hábil a demonstrar probabilidade do direito, num juízo de cognição sumária.

11. No que tange ao fato de a demanda não ter direcionada, também, ao Estado do Rio de Janeiro, o STF já decidiu, em sede de repercussão geral (RE no 855.178), que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de maneira que qualquer um deles pode figurar no polo passivo de demanda, de forma isolada ou conjunta. Já no RE 1.366.243, foi parcialmente deferida a tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, seja observado, dentre outros, o seguinte parâmetro: “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.

Sobre o medicamento ora em análise, confira-se o seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMÁRIA PROGRESSIVA (EMPP). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO OCRELIZUMABE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 

(...)

3. O Parecer Técnico SES/SJ/NATJUS Federal no 0630/2018 consignou que o fármaco pleiteado está indicado para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla primária progressiva (EMPP) e que a forma de esclerose apresentada pelo autor não está contemplada no protocolo do Ministério da Saúde para portadores de esclerose múltipla. Já a Nota Técnica no 1.031/2018, da COFAD/CGJUD/SE/GAB/SE/MS, informou que o tratamento é preconizado apenas para as formas EM-RR (remitente recorrente) e EM-SP (secundariamente progressiva), pois não há evidência de benefício para as demais formas.

4.  Pelo que se extrai da Portaria Conjunta no 03, de 05/02/2021, são incluídos no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas – PCDT da esclerose múltipla os pacientes que apresentam diagnóstico nas formas EMRR (remitente recorrente) ou EMSP (secundariamente progressiva), com evidência de lesões desmielinizantes comprovadas por neuroimagem e diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas, estando expressamente excluídos os pacientes portadores da forma EMPP (primariamente progressiva), como é o caso do autor.

5. O perito do Juízo esclareceu que a medicação pleiteada é imprescindível ao tratamento do autor, não podendo ser substituída por outra padronizada pelo SUS. O autor se encontrava, no momento do exame pericial, em 04/2019, com escore 7,0 na Escala Expandida do Estado de Incapacidade (EDSS), que vai de 0 (exame neurológico normal) a 10 (morte), o que significa que apresenta comprometimento gravíssimo de seu sistema motor, conforme descreveu detalhadamente o perito e consoante preconiza o PCDT da esclerose múltipla. O paciente, a despeito do uso de medicações padronizadas, continuou piorando a sua pontuação na escala.

6. Demonstrada, através de laudo expedido pela profissional que assiste o paciente e por perícia judicial, a necessidade do medicamento Ocrelizumabe para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva (EMPP); que esta forma da doença (EMPP) não está incluída no protocolo clínico do SUS para a esclerose múltipla, já tendo o autor utilizado de medicamentos padronizados; que o medicamento pleiteado é aprovado pela ANVISA e a incapacidade financeira da demandante de arcar com as despesas de sua aquisição, considerando o seu alto custo, a renda mensal do autor e o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça (...) 8.   Apelação parcialmente provida.

(TRF2; 7ª TESP, AC Nº 5000444-04.2018.4.02.5115/RJ, de minha relatoria, julgado em 21/07/2021.

 

12. Por fim, nos termos do art. 537, caput e parágrafos do CPC, as astreintes têm como função superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta.

Embora a possibilidade de imposição da multa diária contra a Fazenda Pública seja questão pacificada, tendo o STJ, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS (Tema Repetitivo 98), admitido expressamente sua fixação com o fim de compelir os Entes a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, tal medida é excepcional, sendo necessária a resistência no cumprimento da obrigação.

Neste sentido, posicionamento desta 8ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo tal medida a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa.
3. Não se pode olvidar que a multa reveste-se de providência excepcional e que para sua aplicação é necessário que haja resistência de cumprir o provimento jurisdicional, não bastando haver presunção de descumprimento. (...)

(TRF2, 8a TESP, AG 00122374420184020000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, julgado em 27/11/2019).

 

Ocorre que, no caso, a multa foi fixada juntamente com a própria determinação de fornecimento do fármaco, sem qualquer indicação de resistência do Ente federal em observar o provimento judicial.

Não se pode presumir, aprioristicamente e sem qualquer embasamento para tanto, que haverá inobservância, pela União, da ordem que determinou o fornecimento do fármaco não padronizado. Ademais, a imposição precipitada da multa, sem considerar um prazo razoável para cumprimento da decisão, encerra verdadeiro prejuízo à toda a sociedade, uma vez que cabe ao erário federal arcar com o seu montante.

Desta forma, deve ser reformada a decisão de origem no que impôs à União, a uma só vez, a obrigação de fazer e a multa diária por seu descumprimento.

12. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos agravos internos para, revendo a decisão monocrática, reformar a decisão do Juízo de origem tão somente no que tange à imposição da multa, nos termos da fundamentação acima.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008886-56.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:                                                                               /lsz/

 

Conheço dos agravos internos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e por B. A., eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Deve ser mantida a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 19/TRF2), que deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela UNIÃO para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de fornecimento, pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, do medicamento OCRELIZUMABE, para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva que acomete a Autora (evento 34/SJRJ). Senão vejamos

O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Numa análise inicial, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não vislumbro, a primo ictu oculi, a probabilidade de direito da Autora/Agravante, sendo imperioso um aprofundamento da matéria fática e de direito.

A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Senão vejamos.

 Inicialmente, cumpre deixar assente o dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88. Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.

Em que pese o julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde - SUS, este não será utilizado como fundamento, pois tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o diploma processual vigente não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041 do Código de Processo Civil - CPC. 

A não obrigatoriedade de observação pelas Instâncias Inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.

A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.

O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.

O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.

Assim, sob pena de violação do princípio da isonomia, igualmente assegurado pela Lei Maior, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público. Tal ingerência propicia a ocorrência de práticas questionáveis, tal como compra superfaturada e ausência de licitação.

Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

Com efeito, não se pode privilegiar a Autora, principalmente em sede de tutela de urgência, para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais.

A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.

Impende ressaltar, ainda, o que restou esclarecido pelo PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0121/2023 (evento 31):

“(...) Quanto à disponibilização no âmbito do SUS, cumpre informar que o Ocrelizumabe (Ocrevus®) não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para disponibilização através do SUS, no âmbito do município de Niterói e do estado do Rio de Janeiro.

4. Destaca-se que tal fármaco foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC para tratamento de pacientes com esclerose múltipla primariamente progressiva (EMPP), tendo a Comissão recomendado preliminarmente pela não incorporação no SUS para tratamento de pacientes com esclerose múltipla primariamente progressiva. Considerou-se que os resultados de eficácia do medicamento Ocrelizumabe, embora sugiram benefício em retardar o agravamento da incapacidade física em pacientes com EM-PP com determinadas características, mostrou magnitude de efeito restrita, além do incerto perfil de segurança. Somado à tais questões, os resultados clínicos parecem ainda mais modestos em razão do elevado custo-efetividade incremental, e impacto orçamentário que envolveria para a condição de pacientes com EM-PP3 .

5. Nesse sentido, após apreciação das contribuições encaminhadas pela Consulta Pública, o plenário da CONITEC entendeu que não houve argumentação suficiente para alterar a recomendação inicial, uma vez que permanece a incerteza em relação à eficácia em subgrupos específicos e à segurança em longo prazo da tecnologia, não sendo o Ocrelizumabe incorporado pelo SUS no tratamento da esclerose múltipla primária progressiva (EMPP), conforme Portaria SCTIE nº 21, de 18 de abril de 2019.” (...)”

 Em suma, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.

Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822046v2 e do código CRC 7faa4e51.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMÁRIA PROGRESSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Trata-se de agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para indeferir o pedido de fornecimento, pelos entes demandados, do medicamento Ocrelizumabe, para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva.

2. Estão presentes os requisitos para o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no Recurso Especial 1.657.156 (Tema Repetitivo 106).

3. O fármaco pleiteado está indicado para o tratamento da esclerose múltipla primária progressiva (EMPP) e esta forma da doença não está contemplada no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da esclerose múltipla, que abarca apenas as formas remitente recorrente (EMRR) e secundariamente progressiva (EMSP).

4. O paciente é assistido por profissional do Hospital dos Servidores do Estado, do SUS, e, portanto, inteirado da política pública de saúde, de modo que os documentos acostados devem ser tidos, ao menos, como meio de prova hábil a demonstrar probabilidade do direito, num juízo de cognição sumária.

5. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral (RE no 855.178), que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de maneira que qualquer um deles pode figurar no polo passivo de demanda, de forma isolada ou conjunta. Já no RE 1.366.243, foi parcialmente deferida a tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, seja observado, dentre outros, o seguinte parâmetro: “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.

6. Embora a possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública seja questão pacificada, tendo o STJ, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS (Tema Repetitivo 98), admitido expressamente sua fixação com o fim de compelir os Entes a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, tal medida é excepcional, sendo necessária a recalcitrância no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso.

7. Agravos internos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, dar parcial provimento aos agravos internos para, revendo a decisão monocrática, reformar a decisão do Juízo de origem tão somente no que tange à imposição da multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819802v3 e do código CRC e6534218.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 09/04/2024, às 18:24:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002059-72.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 12/03/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS PARA, REVENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM TÃO SOMENTE NO QUE TANGE À IMPOSIÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS PARA, REVENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM TÃO SOMENTE NO QUE TANGE À IMPOSIÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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