Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOAQUIM GONÇALVES E OUTRO contra a decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1255/STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)").

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que “os honorários advocatícios sucumbenciais não são o único tema levantado pelos apelos extremos. Ao contrário, ele é veiculado tão somente nos recursos manejados pela UNIÃO e do ICMBIO, como apontado linhas atrás. Os ora agravantes, e também recorrentes no âmbito do especial (vide evento 84), sequer suscitam tal matéria.”

Aduz que “o capítulo do v. acórdão recorrido que versa sobre os honorários sucumbenciais é acessório em relação aos demais (os quais foram devidamente impugnados pelos agravantes), na medida em que estes cuidam do mérito do litígio ou, quando menos, de questões que lhe antecedem, como a prescrição.”

Assevera que “não há razão para que se suspenda a tramitação de todos os recursos especiais interpostos neste feito, mas sim, se necessário, apenas daqueles que tratem exclusivamente (ou em parte) da controvérsia cujo desfecho depende do pronunciamento do Tribunal Superior; in casu, o Colendo STF.”

O ICMBIO, em contrarrazões, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que “não há, certamente, risco de perecimento do direito ou outra circunstância que revele urgência a ponto de justificar a cisão do feito.”

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O agravo interno merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 In casu, pretende a parte agravante que o seu Recurso Especial, interposto no Evento 84, seja encaminhado ao exame de admissibilidade, visto não se tratar de matéria atinente ao Tema 1255/STF.

Quanto ao ponto, a matéria, inicialmente, foi objeto do Tema nº 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema nº 1.076. O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF:

Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”

A questão controversa ainda se encontra, portanto, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sujeita ainda ao crivo do Supremo Tribunal Federal, pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.

A aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, antes do trânsito em julgado, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.

Nesse sentido, em sede doutrinária apontei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185):

A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos:

Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

§ 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.

§ 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.

No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo:

“Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.”

Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida. Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição:

Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado. (grifo nosso)

Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.

Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”. Isso porque, enquanto não há o trânsito em julgado do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.

De outra parte, como consignou a Nota Técnica nº 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.

Dessa forma, mostra-se prudente que os processos (com recursos especiais e extraordinários em que a matéria controvertida é discutida), sejam sobrestados até o trânsito em julgado dos acórdãos que vierem a ser proferidos nos recursos extraordinários pendentes de apreciação no Supremo Tribunal Federal.

Mostra-se conveniente, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido no Recurso Extraordinário nº 1412069, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.

Convém destacar que o mérito da questão posta em debate no caso em tela, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes é discutida pela União em seu recurso especial (Evento 85), daí a pertinência de se proceder à suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1255/STF, sendo certo que somente após a realização do juízo de conformação, na forma dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, o recurso especial poderá ser encaminhado à Corte Superior, com o escopo de examinar eventuais questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria Primeira Turma, DJe 9/5/22; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.719/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/8/2017.

Destaco, por fim, que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários em situações em que a tese ainda se encontra aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, dentre outras:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO

 Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.

A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral.

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica:

Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual impõe-se o sobrestamento deste recurso.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

 Vice-Presidente

(RE nos EDcl no AREsp n. 2.279.394, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/10/2023.) 

Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até o trânsito em julgado do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Divirjo parcialmente do e. Relator, com uma ressalva quanto à fundamentação adotada.

No caso, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/15, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Como se sabe, o tema já foi apreciado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, que ao julgar o Tema nº 1.076, fixou as seguintes teses jurídicas:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Contra o acórdão do STJ foi interposto recurso extraordinário, autuado sob o nº 1.412.069, e distribuído ao Ministro André Mendonça. Em 09/08/2023, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (Tema nº 1.255), sem que tenha havido determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC/15.

Em regra, o fato de ter havido interposição de recurso contra o acórdão do STJ não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a matéria, pois como já decidiram reiteradamente tanto o STF quanto o STJ, os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral “são de observância imediata”. É, portanto, desnecessário “aguardar-se a publicação da decisão ou trânsito em julgado do paradigma”, quando se trata de RE (Rcl 48648 ED, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2022) e o trânsito em julgado quando se trate do STJ.

Veja-se nesse sentido, entre inúmeros outros, os seguintes julgados:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AI 795968 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2023 – sem grifos no original).

 TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos".

2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023.

3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Incide a Súmula 83/STJ.

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 11/12/2023 – sem grifos no original).

Os Presidentes ou Vice-Presidentes dos tribunais, por óbvio, não detêm competência para relativizar a regra de aplicação imediata dos precedentes firmados no regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nem tampouco para suspender recursos extraordinários ou recursos especiais quando não haja determinação expressa nesse sentido.

O CPC/15 atribui a competência para a suspensão ao Relator no Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de RE) ou no Superior Tribunal de Justiça (quando se tratar de REsp), conforme se depreende dos arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II:

“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

“Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

(...)

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”

A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Não apenas porque tal ato não poderia prevalecer sobre regra legal de competência, mas porque, no particular, a recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. Confira-se:

“Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

§ 1º A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.

§ 2º A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.”

 “Art. 26. Não obstante a previsão contida no art. 982, caput e inciso I, do CPC/2015, a questão da suspensão, no âmbito do tribunal, poderá ser decidida monocrática ou coletivamente, de modo respectivo, pelo relator ou pelo colegiado do órgão competente.”

 “Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.”

Contudo, extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 1.031, §2º, e 1.036 e seguintes do CPC/15 uma outra hipótese na qual, mesmo não havendo decisão do relator do precedente no STJ, os recursos especiais podem permanecer suspensos nos tribunais de 2ª Instância.

O 1.031, §2º, do CPC/15 prevê que, interpostos recurso especial e extraordinário, o relator do recurso especial poderá considerar o recurso extraordinário prejudicial ao recurso especial. Na medida em que os recursos extraordinários e especiais tratem de questão que será julgada no regime da repercussão geral, e a prejudicialidade do RE em relação ao REsp tenha sido reconhecida em múltiplas decisões de relatores, não haverá sentido em se encaminhar os recursos especiais ao STJ antes de o STF julgar o paradigma.

A propósito, confira-se a seguinte decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães nos autos do AREsp nº 2.447.655/SP, em 9/11/2023, que determinou a devolução à origem de recurso especial no qual se discute a matéria objeto do Tema 1.255 da Repercussão Geral:

“O Plenário do STF, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), Relatora Ministra ROSA WEBER, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o provimento econômico da demanda forem exorbitantes".

Diante desse quadro, deve-se considerar que, in casu, a conclusão do julgamento, em repercussão geral, pelo STF, do aludido RE poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento.

Com efeito, nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".

A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que trata de questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível, ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015”.

No mesmo sentido, a jurisprudência das duas Turmas do STJ especializadas em direito público:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.

1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.

2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).

3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 do STF.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 4/12/2023)

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA EXORBITANTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Verifica-se que, em 9.8.2023, a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.069/PR, que cuida do Tema 1.255:

"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com Repercussão Geral reconhecida.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.250/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 13/11/2023 – sem grifos no original)

Portanto, de fato cabe a este Tribunal observar a mesma orientação em casos idênticos, como o ora em exame.

Porém, ao contrário do consignado na decisão agravada, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no Tema nº 1.255, pois, conforme já apontado no início deste voto, o STF entende que os precedentes firmados em repercussão geral aplicam-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Tanto que, nas decisões elencadas acima, o próprio STJ determinou o sobrestamento do feito apenas até a publicação do acórdão, sem mencionar a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, para manter a suspensão apenas até o STF julgar o paradigma objeto do Tema 1.255 da Repercussão Geral.



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Documento:20001819102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TEMA 1255/STF. fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255/STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)").

2. In casu, pretende a parte agravante que o seu Recurso Especial seja encaminhado ao exame de admissibilidade, visto não se tratar de matéria atinente ao Tema 1255/STF.

3. Convém destacar que o mérito da questão posta em debate no caso em tela, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes é discutida pela União em seu recurso especial, daí a pertinência de se proceder à suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1255/STF, sendo certo que somente após a realização do juízo de conformação, na forma dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, o recurso especial poderá ser encaminhado à Corte Superior, com o escopo de examinar eventuais questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Precedentes.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Simone Schreiber, Flavio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Ferreira Neves. Vencidos os Desembargadores Federais Letícia De Santis Mello e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00014), que votaram no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.04.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819102v3 e do código CRC bde64e20.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 00:00, a 05/04/2024, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, VERA LÚCIA LIMA, SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO E FERREIRA NEVES. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETÍCIA DE SANTIS MELLO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00014), QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.04.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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