RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOAQUIM GONÇALVES E OUTRO contra a decisão que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1255/STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)").
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que “os honorários advocatícios sucumbenciais não são o único tema levantado pelos apelos extremos. Ao contrário, ele é veiculado tão somente nos recursos manejados pela UNIÃO e do ICMBIO, como apontado linhas atrás. Os ora agravantes, e também recorrentes no âmbito do especial (vide evento 84), sequer suscitam tal matéria.”
Aduz que “o capítulo do v. acórdão recorrido que versa sobre os honorários sucumbenciais é acessório em relação aos demais (os quais foram devidamente impugnados pelos agravantes), na medida em que estes cuidam do mérito do litígio ou, quando menos, de questões que lhe antecedem, como a prescrição.”
Assevera que “não há razão para que se suspenda a tramitação de todos os recursos especiais interpostos neste feito, mas sim, se necessário, apenas daqueles que tratem exclusivamente (ou em parte) da controvérsia cujo desfecho depende do pronunciamento do Tribunal Superior; in casu, o Colendo STF.”
O ICMBIO, em contrarrazões, pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que “não há, certamente, risco de perecimento do direito ou outra circunstância que revele urgência a ponto de justificar a cisão do feito.”
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 18/03/2024, às 14:27:05