Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5001568-52.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária criminal, nos termos do art. 746 do Código Penal, atinente a pedido de reabilitação, formulado por R. D. C. M. (evento 1 dos autos originário, INIC1) e deferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 31 dos autos originários, SENT1).

Recebidos os autos no Gabinete 6 deste Tribunal em 10/5/2019 (evento 1), o Parquet Federal, instado a se manifestar, requereu o não provimento da remessa necessária e a manutenção do decisum que deferiu a reabilitação (evento 4, PROMOÇÃO1).

A 2ª Turma Especializada, em 9/12/2019, negou provimento à remessa necessária criminal, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator Vlamir Costa Magalhães (evento 7, EXTRATOATA1).

Em 4/5/2020, quando da apreciação de questão de ordem proposta pelo Desembargador Federal Marcello Granado, a 2ª Turma Especializada anulou o acórdão anteriormente proferido e determinou a remessa dos autos a este Gabinete 3, à época ocupado pelo Desembargador Federal Abel Gomes, para análise de prevenção, em razão da prévia distribuição da Ação Penal nº 0530918-19.2004.4.02.5101 (eventos 15, EXTRATOATA1, e 17, QUESTORDEM1).

Em 1º/7/2020, o Desembargador Federal Abel Gomes reconheceu a prevenção (evento 28, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal ratificou sua promoção anterior, no sentido do não provimento da remessa necessária criminal (evento 31, PROMOÇÃO1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5001568-52.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária criminal, nos termos do art. 746 do Código Penal, atinente a pedido de reabilitação, formulado por R. D. C. M. e deferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ.

Vejamos.

O art. 94 do Código Penal dispõe que:

“Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II – tenda dado, durante este tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

(...)”

E os artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal dispõem que:

"Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I- certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II- atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III- atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV- quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V- prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo."

RAFAEL foi condenado em 24/7/2008, nos autos da Ação Penal nº 0530918-19.2004.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4, 2ª figura, n/f do art. 71, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (evento 15 dos autos originários, SENT2).

Em 7/10/2009, a 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação interposta por RAFAEL nos autos de dita ação penal, para diminuir a pena que lhe foi imposta para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação em 20/10/2009 para a acusação e em 10/11/2009 para a defesa (evento 15 dos autos originários, ACORD3). 

A 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, juízo da execução, declarou extinta a punibilidade de RAFAEL, em virtude da concessão de indulto, por sentença datada de 25/6/2014, transitada em julgado em 7/7/2014 (eventos 141, SENT17, e 151, OUT15, dos autos do Processo nº 000378-23.2010.4.02.5105).

O pedido de reabilitação foi formulado ao juízo da condenação em 6/12/2018 (evento 1 dos autos originários), restando assim preenchido o requisito temporal previsto no art. 94, caput, do Código Penal, e no art. 743 do Código de Processo Penal.

O pedido foi instruído com documentos que comprovam que RAFAEL permaneceu domiciliado no Brasil pelo prazo legal, de que não respondeu nem está respondendo a processo criminal e de que manteve bom comportamento público e privado (eventos 1, END4, OUT9, OUT10 e OUT11, 6, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5, OUT6, OUT7 e OUT8, 14, OUT3, OUT4 e OUT5, e 26, OUT2, todos dos autos originários).

E RAFAEL reparou o dano causado pela infração penal, pois houve perdimento do bem objeto do crime praticado em favor da Caixa Econômica Federal, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ nos autos da Ação Penal nº 0530918-19.2004.4.02.5101, com a efetiva transferência do valor arrestado (evento 14 dos autos originários, OUT2).

Portanto, foram atendidos todos os demais requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e nos artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal.

Assim, preenchidos os requisitos legais exigidos para a reabilitação, inexiste qualquer óbice à manutenção do deferimento do pedido de RAFAEL, nos termos do decisum de primeiro grau, o que levará ao não provimento da presente remessa necessária criminal.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária criminal.



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Remessa Necessária Criminal Nº 5001568-52.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 743 E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL NÃO PROVIDA.

1. Remessa necessária criminal. Reabilitação. Recurso de ofício. Art. 746 do Código de Processo Penal.

2. Cumprimento dos requisitos exigidos no art. 94 do Código Penal e nos artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal.

3. Manutenção do decisum de primeiro grau.

4. Remessa necessária criminal não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Remessa Necessária Criminal Nº 5001568-52.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 13:00, a 05/04/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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