Remessa Necessária Criminal Nº 5001568-52.2018.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária criminal, nos termos do art. 746 do Código Penal, atinente a pedido de reabilitação, formulado por R. D. C. M. (evento 1 dos autos originário, INIC1) e deferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 31 dos autos originários, SENT1).
Recebidos os autos no Gabinete 6 deste Tribunal em 10/5/2019 (evento 1), o Parquet Federal, instado a se manifestar, requereu o não provimento da remessa necessária e a manutenção do decisum que deferiu a reabilitação (evento 4, PROMOÇÃO1).
A 2ª Turma Especializada, em 9/12/2019, negou provimento à remessa necessária criminal, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator Vlamir Costa Magalhães (evento 7, EXTRATOATA1).
Em 4/5/2020, quando da apreciação de questão de ordem proposta pelo Desembargador Federal Marcello Granado, a 2ª Turma Especializada anulou o acórdão anteriormente proferido e determinou a remessa dos autos a este Gabinete 3, à época ocupado pelo Desembargador Federal Abel Gomes, para análise de prevenção, em razão da prévia distribuição da Ação Penal nº 0530918-19.2004.4.02.5101 (eventos 15, EXTRATOATA1, e 17, QUESTORDEM1).
Em 1º/7/2020, o Desembargador Federal Abel Gomes reconheceu a prevenção (evento 28, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal ratificou sua promoção anterior, no sentido do não provimento da remessa necessária criminal (evento 31, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818383v2 e do código CRC 80ff0a70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 11/3/2024, às 14:0:31