Apelação Cível Nº 5037523-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Em exame, duas apelações, uma interposta por A. V. N. E OUTROS (evento 100/JFRJ), e outra pela UNIÃO (evento 105/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 75/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição da pretensão autoral [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, no valor total de R$ 168.741,07 (cento e sessenta e oito mil setecentos e quarenta e um reais e sete centavos), em maio/2022], condenando os autores em honorários advocatícios fixados “em R$ 1.000,00 (mil reais), em montante de maio/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.”
Sustentam os apelantes A. V. N. E OUTROS, em suma:
1) “A Sentença proferida pela juíza a quo, em que pese não se coadunar com as demais decisões dadas pela magistrada, fato reconhecido por ela na própria fundamentação, entendeu pela prescrição quinquenal contado do trânsito em julgado, considerando ainda o óbito do instituidor do processo originário e a data de habilitação das herdeiras, ora Apelantes. Contudo, apesar da habilitação ter ocorrido em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, tampouco em prescrição intercorrente. Em um primeiro momento, notabiliza-se que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela. Admitir o contrário seria violar diretamente o preceito previsto no artigo 5º, inciso II, da CFRB/88, concernente ao princípio da legalidade”;
2) “A suspensão do prazo prescricional ocorreu nos autos quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, I, e §1º do CPC. Tal suspensão estende-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via, por força de determinação judicial, proferida em março de 2020, nos autos originários, determinando o desmembramento da ação coletiva em execução individual, devido à pluralidade de autores que não haviam recebido, abarcando a possibilidade de distribuição por dependência em grupos de autores que já haviam os seus cálculos homologados, autores que não tinham cálculos homologados e autores cuja habilitação dos herdeiros não havia sido deferida”;
3) “Fato é que o entendimento da suspensão da prescrição decorrente do evento morte já foi objeto de discussão, inclusive pelo intérprete maior da legislação, o Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o posicionamento relativo à suspensão do prazo prescricional para os casos semelhantes ao caso em tela, vejamos o recente julgado datado de 2019: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por 1/3 ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1843437 / CE RECURSO ESPECIAL 2019/0310668-0, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2019). Complementando o exposto acima, imprescindível trazer à baila o entendimento do RESP n 1938405 – PE (2021/0147975-2). No julgamento em questão, o voto proferido do Ministro ainda esclareceu que se admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso”;
4) “Em outros casos similares, o STJ tem se manifestado no sentido de que: a) são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé; b) o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou no curso da ação de conhecimento; c) a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução”;
5) “A propósito segue julgado datado de 2021: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1.883.731/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)”;
6) “Embora tenhamos uma linha adotada no STJ, conforme os julgados transcritos acima, a douta magistrado proferiu Sentença em sentido diverso, contradizendo até mesmo as próprias decisões nestes mesmos autos, quando afirmava não verificar nos autos a prescrição alegada, pois o óbito suspende a prescrição. No entanto, se curvando ao entendimento isolado e minoritário de uma das turma do TRF2, homologou a extinção do feito com base na prescrição, inobservados os entendimentos das demais turmas recursais do tribunais regionais brasileiro, inclusive do próprio TRF2”;
7) “Ademais, cumpre esclarecer que a presente ação é uma liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do CPC, portanto, diverso da execução, não estando sujeita à prescrição executória. Em que pese ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a habilitação dos herdeiros, este não é o requisito que deve ser observado para verificar a prescrição, pois o processo cognitivo ainda não se exauriu e não se tem o título judicial líquido e certo para ensejar a execução. Também não há falar em inércia dos apelantes em promover a execução, já que a elaboração dos cálculos dependia da apresentação de documentos e informações da própria apelada. A pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com sua a liquidação, quando ilíquida, como no caso em questão, sendo que a partir da liquidez é que se corre o prazo de 5 (cinco) anos para o demandante promover a execução em face da Fazenda Pública, de acordo com o Decreto 20.910/32 e na esteira do entendimento sufragado pelo Verbete n.º 150 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo certo que não há aplicação fática da súmula pois, conforme aludido, não se está diante de uma execução, mas sim de uma liquidação de sentença, ou seja, fase do processo cognitivo que antecede a execução. Logo, apenas quando o valor do título é liquido é que se pode precisar o início da contagem do prazo prescricional”;
8) “CONCLUSÃO Em virtude do exposto, os Apelantes requerem que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de retornar os autos à vara de origem a fim de que os herdeiros possam prosseguir com a homologação dos cálculos e o recebimento do precatório ao qual o instituidor do processo originário fazia jus. Por fim, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça”.
Por sua vez, sustenta a União apelante, em suma:
1) “Não obstante, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ente público foram fixados em apenas R$1.000.00 (mil reais), de forma equitativa, tendo o juízo prolator fundamentado que se trata de demanda pouco complexa, a não exigir labor excessivo ou tempo demasiado para deslinde da causa. Com a devida vênia, o julgado merece reforma neste ponto, pois não se adequa ao entendimento dominante”;
2) “Desse modo, a apreciação equitativa ficou restrita às hipóteses previstas no §8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam ‘causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo’. Apesar disso, muitos juízes passaram a fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade nas demandas de valor elevado, alegando que a fixação conforme os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 resultaria em valor excessivo diante da baixa complexidade ou do pouco trabalho realizado pelo advogado no processo, como ocorreu no caso. Defendiam, portanto, uma interpretação extensiva do art. 84, §8º, do CPC/2015. Por conseguinte, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1076), tendo a Corte dirimido definitivamente a discussão, nos seguintes termos: (...)”;
3) “Destarte, o STJ deixou claro que elevado valor da causa ou do proveito econômico obtido não se enquadra no conceito de ‘valor inestimável’ previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, vedando qualquer interpretação extensiva da lei. Afinal, a teleologia de todo o art. 85 do CPC/2015 é a valorização da advocacia, pública e privada, de sorte que o §8º é norma protetiva contra remuneração ínfima, mormente em demandas que não tenham cunho patrimonial, e não um obstáculo a remunerações elevadas, se assim o causídico fizer jus. Como exposto pela Corte, a avaliação da complexidade da causa e do esforço profissional devem ser levadas em conta pelo juiz na escolha do percentual a ser usado para o cálculo dos honorários, entre a faixa fixada pelo legislador (entre os percentuais mínimo e máximo). Vale frisar as teses firmadas pelo STJ, de observância obrigatória, na forma dos arts. 927, III e 985 do CPC: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.’”;
4) “Insta salientar que após o julgamento do STJ, o próprio legislador promoveu alterações no CPC/2015, garantindo ainda mais segurança ao entendimento, por meio da inclusão dos artigos 6-A e 8-A no art. 85 do código. Confira-se: ‘§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)’; ‘§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)’. Ressalta-se, ainda, que o e. TRF 2ª Região já vem adequando sua jurisprudência ao precedente vinculante: (...) Sendo assim, deve ser reformado o decisum no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC/2015 e ao precedente vinculante do STJ, a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no §3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa”.
No evento 104/JFRJ, contrarrazões da União.
No evento 113/JFRJ, contrarrazões de A. V. N. e outros.
No evento 2/TRF, despacho desta Relatoria, verbis:
“Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado por A. V. N. E OUTROS na Apelação (evento 100/JFRJ), intime-se os Apelantes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou documento equivalente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.
No retorno, voltem conclusos.”
No evento 9/TRF, petição dos apelantes, juntando documentos com a finalidade de demonstrar que os apelantes C. N. V., T. N. V., S. N. V. e A. V. N. são beneficiários dos subsídios governamentais “auxílio emergencial” e “bolsa família”.
No evento 11/TRF, despacho desta Relatoria, verbis:
“Cuida-se de recurso de apelação com pedido de Gratuidade de Justiça.
Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi proferido o seguinte despacho (evento 2/TRF):
“Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado por A. V. N. E OUTROS na Apelação (evento 100/JFRJ), intime-se os Apelantes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou documento equivalente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15. No retorno, voltem conclusos.”
Apesar de regulamente intimada, a parte apelante, em resposta (evento 9/TRF), acostou documentos que comprovam a hipossuficiência, tão-somente, dos apelantes C. N. V., T. N. V., S. N. V. e A. V. N., restando sem comprovação a alegada hipossuficiência dos demais apelantes.
Desta forma, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC/15.”
No evento 18/TRF, a parte apelante requer “a reconsideração da decisão de recolhimento das custas”.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, conforme relatado, duas apelações, uma interposta por A. V. N. E OUTROS (evento 100/JFRJ), e outra pela UNIÃO (evento 105/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 75/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição da pretensão autoral [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, no valor total de R$ 168.741,07 (cento e sessenta e oito mil setecentos e quarenta e um reais e sete centavos), em maio/2022], condenando os autores em honorários advocatícios fixados “em R$ 1.000,00 (mil reais), em montante de maio/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.” Verbis:
“Trata-se de pedido de habilitação ajuizado por S. N. V. e OUTROS, na qualidade de sucessores de OZIAS VIDERES, contra a UNIÃO e o INSS, objetivando a liquidação/execução do título executivo formado na ação coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101 que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.
Petição inicial, na qual requereu: i. o deferimento do pedido de habilitação para que possa prosseguir com a execução; ii. a homologação dos cálculos apresentados.
Decisão do Juízo da 28ª Vara Federal/RJ que declarou sua incompetência e determinou a distribuição do feito a este Juízo (evento 20).
Decisão que: i. acolheu a competência; ii. determinou a alteração da classe processual para liquidação pelo procedimento comum; iii. determinou a intimação dos autores para esclarecer o vínculo do servidor falecido (evento 31).
Os autores informaram que o servidor falecido possuía vínculo com o Ministério da Saúde e requereu a exclusão do INSS do polo passivo (evento 38).
Decisão que determinou a exclusão do INSS do polo passivo e a citação da UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC (evento 41).
A UNIÃO não se opôs ao pedido de habilitação de S. N. V., T. N. V., C. N. V., C. N. V. e A. V. N. e requereu a reserva da cota parte referente ao filho falecido CLAUDIO NEVES VIDERES (evento 49).
Decisão que: i. deferiu a habilitação de S. N. V., T. N. V., C. N. V., C. N. V. e A. V. N.; ii. determinou a citação e intimação da UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 511 do CPC; iii. determinou a suspensão do feito até a certificação quanto à existência ou não de pagamento ao servidor falecido (evento 53).
A UNIÃO apresentou contestação e aduziu, em síntese: i. inexigibilidade do título, por falta de documentação idônea para aferição o alegado; ii. ilegitimidade passiva da UNIÃO; iii. prescrição da pretensão executória; iv. excesso de execução (evento 64).
Os liquidantes se manifestaram sobre a contestação alegando, em síntese: i. a legitimidade passiva da UNIÃO; ii. a inexistência de prescrição (evento 73).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade passiva da UNIÃO
Carece de respaldo a preliminar aventada pela UNIÃO de sua ilegitimidade passiva, eis que a ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101 foi ajuizada por servidores públicos em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS, do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, do INSTITUTO NACIONAL E ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS.
Com a extinção desses órgãos, os servidores do IAPAS e do INPS passaram a integrar os quadros do INSS, enquanto os servidores do antigo INAMPS foram lotados no Ministério da Saúde.
Ademais, conforme já decidido outrora na ação coletiva, a preliminar aventada encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada (evento 733, fl. 64 da ação coletiva), o que deve ser afastada qualquer irresignação.
Da prescrição
Merece acolhida a alegação da UNIÃO
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
Por sua vez, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Insta consignar que o C. STJ firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.”
S. N. V. e OUTROS pretendem habilitar-se no feito para fins de proceder à execução do título formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.
Da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101 verifica-se que as partes entabularam acordo, sendo proferida sentença homologatória em, 05/12/1986, e publicada do D.O em 11/12/1986 (v. evento 643, fls. 94-95 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101).
Em 17/12/1986, foi requerida a expedição de ofício ao IAPAS para apresentação dos valores referentes às diferenças devidas a no período de 25/03/1980 a 28/04/1986 (v. evento 643, fl. 96 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101).
Assim, ao que se infere dos autos, dos cálculos apresentados por OZIAS VIDERES e outros, a UNIÃO opôs embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4) que, em sede de REsp nº 332.755/RJ1, foi negado provimento ao agravo, ocorrendo o trânsito em julgado em 15/03/2002, sendo baixados os autos para fins de prosseguimento da execução.
Ocorre que os referidos cálculos não teriam sido homologados, uma vez que OZIAS VIDERES já havia sido excluído pela decisão constante do evento 732, fl. 127-128, uma vez que seu óbito ocorreu em 12/03/2004 (evento 1, certidão óbito 27) e, assim, não constou da listagem que foi remetida à Contadoria para atualização dos cálculos, nos moldes da decisão dos eventos 732, fls. 129-136 e 733, fls. 16-29.
Ressalta-se que a ocorrência do óbito de OZIAS VIDERES lhe fez perder a capacidade para estar em juízo como parte e o mandato conferido ao patrono já havia se encerrado e não mais detinha poderes para prosseguir com a execução em nome dele, já que os atos praticados pelo antigo patrono e também de eventuais requisitórios ensejariam nulidades (art. 682, II do CC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 2ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento formulado pela UNIÃO contra a decisão de evento 22 proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5130954-45.2021.4.02.5101/RJ, que deferiu a habilitação dos herdeiros de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS. Trata-se recurso contra decisão que determinou a sucessão processual de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS, falecido em 1994, para fins de prosseguir no cumprimento da sentença proferida na Ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101. Negado efeito suspensivo. Sem contraminuta.
2. Analisando o feito originário, nota-se que de cujus morreu em 1994 e seus sucessores pretendem atualmente buscar o cumprimento de acordo homologado em 1986. Destaque-se o mandato passado ao antigo patrono encerrou- se com o óbito dos ex-servidores, o qual já não detinha poderes para prosseguir a execução em nome dela (art. 682, II do CC), a ensejar a nulidade dos atos praticados e também de eventuais requisitórios. Tendo em conta a ausência de mandato válido a legitimar o prosseguimento da execução e, portanto, interromper o lustro prescricional, houve a prescrição.
3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Por sua vez, a Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. É plenamente reconhecido pela jurisprudência que o termo a quo para a contagem da prescrição da execução é da data do trânsito em julgado do título executivo.
4. Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva execução dentro do quinquênio legalmente previsto, sob pena de prescrição de sua pretensão. Desse modo, não pode a Administração, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. Reza ainda o art. 196 do CC que: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. No caso dos autos, os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional.
5. Cumpre dizer que referendar a tese de que com a morte do autor o processo e o prazo prescricional da pretensão executória ficam automaticamente suspensos até a habilitação de seus sucessores resulta em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incide a IMPRESCRITIBILIDADE, posto que a suposta devedora estará ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores. Precedentes citados.
6. Em suas razões, bem sustentou a União: “No caso dos autos, constata-se que os requerentes procuram exercer de maneira imoderada o direito de suceder, incorrendo em verdadeiro abuso, tornando ilícito e contrário à boa-fé o requerimento de sucessão formulado mais de três décadas após o óbito do primitivo autor. Assim dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Conforme leciona Alexandre Guerra, a supressio pode ser entendida como “a situação de inércia no exercício de um direito, de modo que não mais se permite o seu exercício, por contrariar a boa-fé”.
7. Dado provimento ao agravo de instrumento da União, reconhecendo a prescrição, para pôr fim ao feito originário, extinguindo a execução, quanto aos agravados, na forma da fundamentação supra.
(Agravo Instrumento nº 5007737-05.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada do E. trf da 2ª Região, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dj: 20/09/2022) [grifou-se]
Ademais, somente em, 18/05/2022, foi noticiado o óbito de OZIAS VIDERES, ocorrido em 12/03/2004 (v. evento 1, certidão óbito 27), e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 18 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado a mais de 20 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4), o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ.
Ressalta-se que não se desconhece entendimentos jurisprudenciais, inclusive adotado por mim em outros julgados, de que a prescrição ficaria suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro.
No entanto, passo a me curvar ao entendimento proferido pela 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região de que, por força da regra expressa do art. 196 do CC, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito.
Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) [grifou-se].
Assim, uma vez que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 18/05/2022 (evento 1), já havia transcorrido a íntegra do prazo prescricional.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da UNIÃO e EXTINGO O PROCESSO para DECLARAR a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO os liquidantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a UNIÃO, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em montante de maio/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.”
Sustentam os apelantes A. V. N. E OUTROS, em suma:
1) “A Sentença proferida pela juíza a quo, em que pese não se coadunar com as demais decisões dadas pela magistrada, fato reconhecido por ela na própria fundamentação, entendeu pela prescrição quinquenal contado do trânsito em julgado, considerando ainda o óbito do instituidor do processo originário e a data de habilitação das herdeiras, ora Apelantes. Contudo, apesar da habilitação ter ocorrido em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, tampouco em prescrição intercorrente. Em um primeiro momento, notabiliza-se que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela. Admitir o contrário seria violar diretamente o preceito previsto no artigo 5º, inciso II, da CFRB/88, concernente ao princípio da legalidade”;
2) “A suspensão do prazo prescricional ocorreu nos autos quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, I, e §1º do CPC. Tal suspensão estende-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via, por força de determinação judicial, proferida em março de 2020, nos autos originários, determinando o desmembramento da ação coletiva em execução individual, devido à pluralidade de autores que não haviam recebido, abarcando a possibilidade de distribuição por dependência em grupos de autores que já haviam os seus cálculos homologados, autores que não tinham cálculos homologados e autores cuja habilitação dos herdeiros não havia sido deferida”;
3) “Fato é que o entendimento da suspensão da prescrição decorrente do evento morte já foi objeto de discussão, inclusive pelo intérprete maior da legislação, o Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o posicionamento relativo à suspensão do prazo prescricional para os casos semelhantes ao caso em tela, vejamos o recente julgado datado de 2019: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por 1/3 ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1843437 / CE RECURSO ESPECIAL 2019/0310668-0, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2019). Complementando o exposto acima, imprescindível trazer à baila o entendimento do RESP n 1938405 – PE (2021/0147975-2). No julgamento em questão, o voto proferido do Ministro ainda esclareceu que se admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso”;
4) “Em outros casos similares, o STJ tem se manifestado no sentido de que: a) são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé; b) o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou no curso da ação de conhecimento; c) a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução”;
5) “A propósito segue julgado datado de 2021: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1.883.731/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)”;
6) “Embora tenhamos uma linha adotada no STJ, conforme os julgados transcritos acima, a douta magistrado proferiu Sentença em sentido diverso, contradizendo até mesmo as próprias decisões nestes mesmos autos, quando afirmava não verificar nos autos a prescrição alegada, pois o óbito suspende a prescrição. No entanto, se curvando ao entendimento isolado e minoritário de uma das turma do TRF2, homologou a extinção do feito com base na prescrição, inobservados os entendimentos das demais turmas recursais do tribunais regionais brasileiro, inclusive do próprio TRF2”;
7) “Ademais, cumpre esclarecer que a presente ação é uma liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do CPC, portanto, diverso da execução, não estando sujeita à prescrição executória. Em que pese ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a habilitação dos herdeiros, este não é o requisito que deve ser observado para verificar a prescrição, pois o processo cognitivo ainda não se exauriu e não se tem o título judicial líquido e certo para ensejar a execução. Também não há falar em inércia dos apelantes em promover a execução, já que a elaboração dos cálculos dependia da apresentação de documentos e informações da própria apelada. A pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com sua a liquidação, quando ilíquida, como no caso em questão, sendo que a partir da liquidez é que se corre o prazo de 5 (cinco) anos para o demandante promover a execução em face da Fazenda Pública, de acordo com o Decreto 20.910/32 e na esteira do entendimento sufragado pelo Verbete n.º 150 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo certo que não há aplicação fática da súmula pois, conforme aludido, não se está diante de uma execução, mas sim de uma liquidação de sentença, ou seja, fase do processo cognitivo que antecede a execução. Logo, apenas quando o valor do título é liquido é que se pode precisar o início da contagem do prazo prescricional”;
8) “CONCLUSÃO Em virtude do exposto, os Apelantes requerem que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de retornar os autos à vara de origem a fim de que os herdeiros possam prosseguir com a homologação dos cálculos e o recebimento do precatório ao qual o instituidor do processo originário fazia jus. Por fim, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça”.
Por sua vez, sustenta a União apelante, em suma:
1) “Não obstante, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao ente público foram fixados em apenas R$1.000.00 (mil reais), de forma equitativa, tendo o juízo prolator fundamentado que se trata de demanda pouco complexa, a não exigir labor excessivo ou tempo demasiado para deslinde da causa. Com a devida vênia, o julgado merece reforma neste ponto, pois não se adequa ao entendimento dominante”;
2) “Desse modo, a apreciação equitativa ficou restrita às hipóteses previstas no §8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam ‘causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo’. Apesar disso, muitos juízes passaram a fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade nas demandas de valor elevado, alegando que a fixação conforme os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 resultaria em valor excessivo diante da baixa complexidade ou do pouco trabalho realizado pelo advogado no processo, como ocorreu no caso. Defendiam, portanto, uma interpretação extensiva do art. 84, §8º, do CPC/2015. Por conseguinte, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1076), tendo a Corte dirimido definitivamente a discussão, nos seguintes termos: (...)”;
3) “Destarte, o STJ deixou claro que elevado valor da causa ou do proveito econômico obtido não se enquadra no conceito de ‘valor inestimável’ previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, vedando qualquer interpretação extensiva da lei. Afinal, a teleologia de todo o art. 85 do CPC/2015 é a valorização da advocacia, pública e privada, de sorte que o §8º é norma protetiva contra remuneração ínfima, mormente em demandas que não tenham cunho patrimonial, e não um obstáculo a remunerações elevadas, se assim o causídico fizer jus. Como exposto pela Corte, a avaliação da complexidade da causa e do esforço profissional devem ser levadas em conta pelo juiz na escolha do percentual a ser usado para o cálculo dos honorários, entre a faixa fixada pelo legislador (entre os percentuais mínimo e máximo). Vale frisar as teses firmadas pelo STJ, de observância obrigatória, na forma dos arts. 927, III e 985 do CPC: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.’”;
4) “Insta salientar que após o julgamento do STJ, o próprio legislador promoveu alterações no CPC/2015, garantindo ainda mais segurança ao entendimento, por meio da inclusão dos artigos 6-A e 8-A no art. 85 do código. Confira-se: ‘§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)’; ‘§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)’. Ressalta-se, ainda, que o e. TRF 2ª Região já vem adequando sua jurisprudência ao precedente vinculante: (...) Sendo assim, deve ser reformado o decisum no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC/2015 e ao precedente vinculante do STJ, a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no §3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa”.
Passo ao exame da apelação de A. V. N. e outros.
Deve ser negado provimento ao recurso.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas aos recorrentes C. N. V., T. N. V., S. N. V. e A. V. N. e indefiro o pleito com relação aos demais, porquanto não demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição do seu teor integral.
Com efeito, morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196, do Código Civil (“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”), não se podendo confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição.
Sobre a matéria, já decidiu essa e. 6ª Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.” (TRF2, 6ª T. Esp., AI 0001054-08.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. em 8/9/2020);
destacando-se do voto condutor:
“O argumento ventilado pela decisão agravada, no sentido de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro não tem lógica e leva ao absurdo, data vênia.
E isso porque morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).
É verdade que existem apressadas decisões dissonantes, que não trabalham a distinção, óbvia, entre suspensão do processo – em vista do falecimento – e suspensão da prescrição. Não se pode fazer uma festa e, por opinião subjetiva, sem lei, considerar revogado o artigo 196 do Código Civil, principalmente quando ele nem é lembrado e possivelmente não foi ventilado.
Parece absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 30 anos depois? Ou 40 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil?”
No caso concreto, conforme sinalado no decisum, somente em 18/5/2022 foi noticiado o óbito do titular do crédito, ocorrido em 12/3/2004, e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de dezoito anos da ocorrência do óbito, e sem movimentação, a cargo do interessado, por mais de vinte anos, a partir da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, qual seja, 15/3/2002, data do trânsito em julgado dos embargos à execução 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4).
Portanto, restou caracterizada a prescrição, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e do enunciado sumular nº 150, do Supremo Tribunal Federal, a dispor que a pretensão executória (manejada, in casu, por meio de ação autônoma de cumprimento – Evento 1, INIC1/JFRJ) prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Passo ao exame da apelação da UNIÃO.
A presença da Fazenda Pública como parte no processo atrai a incidência do art. 85, § 3º, do CPC/15, razão pela qual a sentença merece parcial reforma, no tocante à condenação da parte autora em honorários advocatícios, que ora fixo nos percentuais mínimos fixados nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/15, a incidir sobre o proveito econômico obtido, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.
Voto por negar provimento ao recurso dos autores e dar provimento ao recurso da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818321v3 e do código CRC 55f1da09.
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