Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000505-13.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOLAR GESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e OUTROS contra sentença (evento 28/SJRJ) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pelos recorrentes.

Em suas razões (evento 37/SJRJ), os apelantes alegam que diversamente do que restou consignado na sentença recorrida, foi apresentado cálculo dos valores que entendem devido; que é evidente a carência de ação, uma vez que a inicial esta desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada; que as taxas de juros aplicadas são superiores as taxas médias de mercado, divulgada pelo BACEN, cabendo, assim, sua revisão, já que se trata e prática abusiva. Precedente do STJ; que, considerando a abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em mora contratual.

Contrarrazões da CAIXA pelo desprovimento do recurso (evento 42).

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000505-13.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     A apelação deve ser desprovida.

2.  Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário, constituída de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível e, portanto, goza de presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova em sentido contrário.

Na hipótese, não há falar em inépcia da petição inicial, visto que o exequente juntou o contrato que embasa a execução, bem como planilha de evolução da dívida, sendo claro o demonstrativo de débitos no tocante aos encargos incidentes sobre o valor devido (evento 1 do proc. orig. nº 0232766-45.2017.4.02.5106)

3. No tocante à taxa de juros aplicada, afirmam os apelantes que a época da celebração do contrato nº 19.0188.734.0000945-68, em abril de 2017, a taxa média do mercado, segundo o BACEN, era de 1,54% ao mês e 20,16% ao ano, superior às taxas pactuadas visto que o instrumento firmado prevê juros de 4,000% ao mês e 60,10% ao ano. Afirmam, também, que em relação ao contrato nº 19.0188.734.0000933-24, firmado em março de 2017, a taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, era de 1,57% ao mês e 20,55% ao ano, também superior às taxas pactuadas de 3,82% ao mês e 56,81%.

Porém, os embargantes não apresentam prova concreta de que o percentual contratado encontra-se em patamar muito superior ao praticado por outras instituições financeiras para operações semelhantes. Além disso, os juros considerados abusivos são aqueles, significativamente, superiores à taxa média do mercado de forma discrepante e desproporcional, até mesmo porque o parâmetro consiste em uma média, ou seja, uma tendência central e não máxima. Portanto, certamente haverá taxa acima da média de mercado, inclusive pelo fato da delimitação do encargo envolver uma análise concreta sobre o risco da operação por parte da instituição financeira.

Assim, o simples fato de a taxa de juros citada ficar acima da média de mercado, não constitui, por si só, abusividade, já que é apenas um referencial e não um limite que deve ser aplicado.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
2. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

 

Ademais, as planilhas apresentadas pelos embargantes (evento 1/SJRJ), com cálculos elaborados com a aplicação das taxas de juros que indicaram serem as praticadas no mercado a época da celebração dos respectivos contratos, não corroboram a alegada abusividade da taxa de juros contratada.   

 Registre-se que os juros contratados foram claramente estipulados no contrato, não sendo comprovada qualquer abusividade, sendo certo que não pode a parte alegar surpresa quanto aos valores expressamente pactuados no contrato que se comprometeu a pagar, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda.

4.   Por fim, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal e a ausência de complexidade da matéria, os honorários devem ser majorados de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000505-13.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA. TAXA DE JUROS.

1.  Não há falar em inépcia da petição inicial, visto que o exequente acostou as cédulas de crédito bancárias emitidas em seu favor, de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, além de planilha de evolução da dívida e demonstrativo de débitos no tocante aos encargos incidentes sobre o valor contratado.

2.   O simples fato de a taxa de juros ficar acima da média de mercado não constitui, por si só, abusividade (STJ: AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS).                    

3.    Não constatada abusividade das cláusulas contratuais, não há falar em revisão do contrato. Ademais, não pode a parte alegar surpresa quanto aos valores expressamente pactuados no contrato que se comprometeu a pagar, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda.

4.     Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais de 10 para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000505-13.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 12/03/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10 PARA 13% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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