Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002148-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por L. V. B., de sentença (Evento 25 do processo originário) proferida em mandado de segurança que objetiva a liberação de bens apreendidos por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700-123837/2021, ora mantidos em depósito público na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão (ALF/GIG).

No caso, a Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil autuou e lavrou o referido termo, oriundo do procedimento administrativo nº 10715.720869/2021-12, em face do ora apelante, em razão de falsa declaração de conteúdo ao Fisco Brasileiro, envolvendo o envio de mercadorias dos Estados Unidos da América para o Brasil, dentre as quais não foram declarados 8 (oito) itens de um total de 11 (onze), perfazendo um valor muito acima do declarado.

Assim foi proferida a sentença, in verbis:

a) Do pedido da autoridade impetrada para que o feito seja extinto sem resolução de mérito

Destaco que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015), devendo ser indeferido o pedido.

b) Superada a questão acima e sem preliminares, passo à análise do mérito.

O mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Feral de 1988.

Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Por essa razão (desnecessidade de outras provas) é que o conceito de direito líquido e certo, modernamente, traduz-se num conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.

Pois bem, ao contrário do alegado pelo impetrante, o auto de infração que ensejou a aplicação da penalidade ao impetrante foi o auto de infração através do AITAGF nº 0717700-156384/2021 (em anexo), constituído em 27/10/2021, objeto do Processo Administrativo nº 10715.721204/2021-18, lavrado após o auto de infração AITAGF nº 0717700/123837/2021,ter sido declarado nulo pela própria administração.

Ora, da leitura das informações e documentos acostados aos autos pela autoridade Impetrada, verifico que o seu atuar no auto de infração através do AITAGF nº 0717700-156384/2021 e no processo admiistrativo Processo Administrativo nº 10715.721204/2021-18, se conteve nos limites da legalidade, ou seja, agiu em conformidade com o texto legal, que oferece regulamentação igualitária para todos os contribuintes, tendo em vista o dever funcional de agir, mediante suspeita de eventual ocorrência de irregularidades nos procedimentos de importação/exportação, não cabendo ao Judiciário afastar critério legal, ou a atuação administrativa para garantir salvaguarda especial a determinado importador.

Feitas as considerações acima, é de ordem a denegação da segurança.

 

Em suas razões de recurso, Evento 34, o impetrante afirmou que:

 

conforme exposto à exaustão na exordial, a Autoridade Aduaneira alegou que durante procedimento de fiscalização conduzido pela SARPE (Seção de Remessas Postais e Expressas) foi constatado que no Comprovante Postal (CP72) que ampara a referida remessa foram declarados 03 (três) itens, sendo eles: (i) TOOLS KIT; (ii) TABLE MOUMT; e (iii) SPYGLASS, no valor total de US$ 70,00 (setenta dólares norte-americanos), com custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar). Entretanto, durante o procedimento fiscal de verificação física, na abertura do volume, teria constatado a presença de 11 (onze) itens, com valor total apurado de US$ 1.105,92 (um mil, cento e cinco dólares norte-americanos e noventa e dois centavos de dólar), já contabilizando aqueles itens que foram declarados. Desta feita, é possível afirmar que 03 (três) dos 11 (onze) itens encontrados durante o procedimento fiscal de verificação conduzido pela SARPE foram devidamente declarados e, portanto, inexiste qualquer irregularidade que justifique a apreensão e a respectiva aplicação da penalidade de perdimento de tais bens. Ora, o Auto de Infração - seja ele qual for -, não foi lavrado em razão dos 03 (três) itens declarados e presentes na remessa postal, mas sim, em razão dos outros 08 (oito) itens que, por erro de preenchimento da guia de importação, alinhado à falta de habilidade do responsável pela postagem dos bens do Apelante, infelizmente não estavam descritos na declaração de importação. Desta forma, destoa da razoabilidade e afronta o princípio da legalidade a apreensão e aplicação da pena de perdimento a bens que na importação foram devidamente declarados. Anote-se que a pena de perdimento de bens é aplicada quando ocorrem situações que causam danos ao erário, especificamente no âmbito das importações. Portanto, tendo sido o bem devidamente declarado e os impostos devidamente recolhidos sobre tais bens, inexiste dano e/ou fato/ato que ampare a apreensão e a consequente aplicação da pena de perdimento das aludidas mercadorias.

[...]

Importa trazer à colação que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em casos semelhantes, em que se discutia a aplicação da pena de perdimento somente aos bens que ultrapassassem o limite de isenção legal, propôs a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer, ante a consolidação da jurisprudência pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Muito embora o tema proposto de inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer seja concernente a bens que ultrapassassem à isenção fiscal de importação, a ratio decidendi é a mesma – qual seja: a pena de perdimento somente pode ser decretada em relação ao excedente não declarado.

 

 

Sem contrarrazões.

Em manifestação no Evento 4 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Em mesa, na forma regimental.

VOTO

I – Trata-se de mandado de segurança que objetiva a liberação de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, em razão de falsa declaração de conteúdo ao Fisco Brasileiro, envolvendo o envio de mercadorias dos Estados Unidos da América para o Brasil, dentre as quais não foram declarados 8 (oito) itens de um total de 11 (onze), perfazendo um valor muito acima do declarado.

II – A omissão de vários itens constantes em importação de mercadorias constitui falsa declaração de conteúdo, nos termos art. 105, XII e XV, do Decreto-Lei nº 37-1966, em interpretação conjunta com o art. 23, IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455-1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637-2002 e regulamentado pelo art. 689, XV, do Decreto nº 6.759-2009, haja vista a configuração do dano ao Erário, estando, pois, sujeito à pena de perdimento de bens.

III – O perdimento de bens decorrente da observância ao art. 105, XII e XV, do Decreto-Lei nº 37-1966, deverá, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e ao art. 112 do Código Tributário Nacional, atingir apenas os bens que foram falsamente declarados ou omitidos ao Fisco Brasileiro.

 

Conforme relatado, a questão levantada pelo recurso diz respeito aos limites da pena de perdimento de bens, na medida em que nem todos os bens constantes no lote apreendido tiveram as respectivas informações omitidas, razão pela qual o apelante pugna pela liberação das mercadorias que foram informadas regularmente.

Vale destacar que, com a chegada da mercadoria importada ao Brasil, procede-se à conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 564 do Decreto nº 6.759-2009). A conclusão desse procedimento se dá com o desembaraço aduaneiro, que é a liberação da mercadoria, etapa que culmina com sua entrega ao importador.

Com relação ao caso em tela, vale citar as informações prestadas pelo Delegado(a) da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão – RJ (Evento 18, INF_MAND_SEG4):

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. V. B. em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim do Rio de Janeiro, em que objetiva o deferimento de medida liminar para determinar a liberação dos bens apreendidos, através do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700-123837/2021.

Em relação ao mérito requer seja ao final (i) confirmada a tutela antecipada, concedendo em definitivo a segurança, para determinar a liberação dos bens mantidos em depósito público, tendo em vista que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0717700-123837/2021 foi declarado nulo pela Autoridade Tributária e Aduaneira da União, na forma do Despacho Decisório ALF/GIG/SAATA nº 69/2021; (ii) subsidiariamente, seja determinada a liberação das mercadorias devidamente informadas na Declaração de Importação de Remessa (DIR) de nº. 210002142992, formulada pelos Correios com base no Comprovante Postal nº CH 134 804 353 US.

Informa que teve negado, em 24/10/2022, o direito de reaver os seus bens apreendidos na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão (ALF/GIG), mesmo após proferido Despacho Decisório, datado de 20/10/2021, declarando NULO o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700/123837/2021, de 02/09/2021.

Em despacho decisório o juiz denegou a liminar por entender que não existe perigo de deterioração dos respectivos bens acautelados em depósito público, visto que a própria inicial esclarece que o ato impugnado foi praticado em 24/10/2022, vindo a impetrar o presente mandamus apenas em 14/02/2023, o que revela a plena possibilidade de que a matéria seja examinada em sede de sentença, sem que daí advenha qualquer ineficácia da tutela pretendida.

Foi demandado a manifestação da Alfândega em informação decendial.

É o relatório.

II – Mérito:

Excelência, a fiscalização autuou a impetrante com base em infração tipificada na legislação tributária como “falsa declaração de conteúdo”, punível com a penalidade de perdimento de mercadorias, que deve ser imposta, em princípio, ao autor da conduta infracional, no caso o remetente/exportador da remessa postal internacional.

Ocorre que num primeiro momento a infração teve como sujeito passivo apenas o destinatário da encomenda através da lavratura do nulo o AITAGF nº 0717700/123837/2021, o qual foi declarado nulo pela própria administração tributária, o que ensejou a lavratura de NOVO auto de infração através do AITAGF nº 0717700-156384/2021 (em anexo), constituído em 27/10/2021, objeto do Processo Administrativo nº 10715.721204/2021-18, constando como primeiro autuado o remetente da remessa postal, o Sr. Lessandro Varella Barbosa, inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 073.880.727-30, bem como o Impetrante, L. V. B., na qualidade de interessado na ação fiscal, como segundo autuado.

Contudo, tudo ficou demonstrado na peça infracional, na qual a fiscalização da SARPE (Seção de Remessas Postais e Expressas) desta Alfândega, constatou que o remetente da remessa postal internacional CH 134 804 353 US prestou informação falsa no documento postal que amparou o seu envio ao país, por ocasião da confecção da Declaração de Importação de Remessa (DIR) nº 210002142992, declarando “TOOLS KIT / TABLE MOUMT / SPYGLASS” no valor total de US$ 70,00 (setenta dólares norte-americanos), com custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar), quando, na verdade, havia, diversos ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO, não controlados pelo Exército Brasileiro, com descrição, quantidades e valores incompatíveis com o verificado no ato de conferência aduaneira materializado no Termo de Arrolamento de Mercadorias de fls. 16 do PA nº 10715.721203/2021-73 (em anexo), no valor total total apurado de US$ 1.105,92 (um mil, cento e cinco dólares norte-americanos e noventa e dois centavos de dólar) e custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar).

Vejamos os esclarecimentos (em anexo) prestados pelo setor responsável pelo processamento aduaneira das encomendas postais, a SARPE (Seção de Remessas Postais e Expressas), com as devidas citações da legislação pertinente e jurisprudências:

2. Preliminarmente, apesar do disposto no inciso I do §1º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455/76, determinamos que os bens fossem bloqueados no Sistema CTMA de controle de mercadorias apreendidas até a prolação de sentença ou de nova decisão judicial após a prestação de informações decendiais, conforme extrato de fls. 17, impedindo o prosseguimento de sua destinação legal, vez que o procedimento fiscal resta encerrado na seara administrativa, conforme será abordado adiante.

3. Por meio do remédio constitucional eleito, impetrado em face do Sr. Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Galeão-RJ, o Impetrante pleiteou, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, inaudita altera parte, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC, de modo a determinar a liberação dos bens apreendidos através do AITAGF nº 0717700-123837/2021; e, no mérito, pugnou a confirmação da tutela, com a concessão em definitivo da segurança, para determinar a liberação dos bens ilegalmente mantidos em depósito público, tendo em vista a declaração de nulidade da referida peça fiscal, com base no Despacho Decisório ALF/GIG/SAATA nº 69/2021 e, subsidiariamente, a liberação das mercadorias devidamente informadas na Declaração de Importação de Remessa (DIR) de nº 210002142992, formulada pelos Correios com base no Comprovante Postal nº CH 134804 353 US, haja vista inexistir qualquer irregularidade que ampare a apreensão e guarda de tais mercadorias, conforme cópia da inicial às folhas 04/12.

4. Inicialmente, por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0717700/123837/2021, lavrado em 02/09/2021, objeto do PA nº 10715.720869/2021-12, foi proposta a aplicação da penalidade de perdimento de mercadorias por falsa declaração de conteúdo, em face do destinatário da remessa postal internacional de nº CH 134 804 353 US, objeto da Declaração de Importação de Remessa (DIR) de nº 210002142992, com fundamento no artigo 105, incisos XII e XV, do Decreto Lei nº 37/66 c/c artigos 23, inciso IV e §1º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com a redação determinada pelo art. 58 da Lei 10.637/02, c/c arts. 94; 95; 96, II; 111 e 113 do Decretolei nº 37/66 e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, com regulamentação dada pelos artigos 673; 674; 675, II; 686; 687; 689, incisos XII e XV; 701e 774 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009.

5. Após cientificado da autuação, o destinatário da remessa postal, ora Impetrante, apresentou peça de defesa, a qual foi apreciada por meio do Despacho Decisório nº 69/2021, de 20/10/2021, que subsidiou decisão do Sr. Delegado desta Alfândega tornando nulo o auto de infração, em razão do erro de identificação do sujeito passivo, com base nos artigos 50, inciso VIII, e 53 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, c/c Artigos 10, inciso I, e 59, do Decreto nº 70.235/72 c/c Súmulas 346 e 473 do STF. Isto porque, apesar de a descrição dos bens revelar-se incompatível com o conteúdo da remessa verificado em ato de conferência física, a autuação foi lavrada tão somente em face do destinatário indicado no formulário de Declaração para Aduana modelo CP 72, não restando configurada, nos documentos que acompanhavam a peça fiscal, sua participação na conduta infracional apurada.

6. Por conseguinte, a fiscalização da SARPE, através do AITAGF nº 0717700156384/2021, constituído em 27/10/2021, objeto do Processo Administrativo nº 10715.721203/2021-73, promoveu nova autuação em face do remetente da remessa postal guerreada, o Sr. Lessandro Varella Barbosa, inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 073.880.727-30, como primeiro autuado, bem como em face do Impetrante, L. V. B., na qualidade de interessado na ação fiscal – segundo autuado, permitindo exercer de forma plena seu direito de defesa como importador/interessado no desfecho da ação fiscal, propondo a aplicação da pena de perdimento por falsa declaração de conteúdo, com a mesma fundamentação legal eleita na primeira autuação.

7. Segundo descrição contida na peça fiscal, a remessa postal em referência foi submetida à análise, por meio da requisição de documentos, em 15/06/2021, atendida 24/06/2021, e através da realização de abertura do volume para verificação física de conteúdo, requisitada em 18/06/2021, atendida em 21/06/2021, bem como mediante fiscalização por parte do Comando do Exército, com verificação física realizada em 09/08/2021.

8. Durante o procedimento de fiscalização conduzido pela SARPE (Seção de Remessas Postais e Expressas) desta Alfândega, foi constatado que: (1) no Comprovante Postal (CP72) que ampara a referida remessa foram declarados três itens com a descrição “TOOLS KIT / TABLE MOUMT / SPYGLASS” no valor total de US$ 70,00 (setenta dólares norte-americanos), com custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar); (2) durante o procedimento fiscal de verificação física, na abertura do volume, constatou-se a presença de onze itens, com valor total apurado de US$ 1.105,92 (um mil, cento e cinco dólares norte-americanos e noventa e dois centavos de dólar) e custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar), mediante consultas de preços realizadas através da internet nos sítios do fabricante dos bens e dos correios norte-americanos, respectivamente; (3) a documentação apresentada pelo destinatário comprovou apenas o custo do frete internacional declarado; (4) durante o procedimento de verificação física realizado pelo Comando do Exército, verificou-se que os bens importados não se tratavam de produtos com importação controlada.

9. Destacou, ainda, a fiscalização, no corpo da peça fiscal, que, o valor e conteúdo da referida remessa foram indevidamente declarados na sua origem, divergindo substancialmente para menor em relação ao apurado pela Fiscalização Tributária, resultando em prejuízo, aos órgãos intervenientes, quanto ao correto cumprimento do procedimento de internação de mercadorias estrangeiras no país, com citação dos artigos 94, § 2º, e 95, inciso I, do Decreto lei nº 37/66, que dispõe que a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independente da intenção do agente ou responsável, ou da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, quem, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

10. Destarte, a fiscalização da SARPE, diante de tais elementos de prova, entendeu configurada a falsa declaração de conteúdo na remessa postal em análise, infração tipificada como dano ao Erário, punida com penalidade de perdimento de bens, a teor do que dispõe os permissivos legais colacionados no item 3 supra da presente peça de informação.

11. A ciência da autuação foi formalizada através do Edital de Intimação Eletrônico nº 011496864, publicado em 27/10/2021, conforme folhas 99 do PA nº 10715.721203/202173, em atenção ao rito previsto no §1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, com regulamentação dada pelo 774 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009. Tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, foi lavrado o Termo de Revelia de fls. 101 do referido processo e aplicada, em 23/12/2021, de forma definitiva na seara administrativa, a penalidade de perdimento de mercadorias pela Sr. Delegada Adjunta desta Alfândega.

12. Quanto ao direito envolvido, segundo o artigo 61 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66, o qual dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, as remessas postais internacionais sujeitam-se ao controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes, dispondo, ainda, o artigo 668 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09, que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro sobre malas e remessas postais internacionais. Ademais, a regulamentação sobre a matéria é feita pelo Decreto nº 1.789/96, complementado pela IN/RFB nº 1.737/17.

[...]

14. Observando a legislação postal supracitada, consoante o artigo 3º do Decreto nº 1.789/1996, a remessa pertence ao remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se este houver concorrido para sua prática nos termos do parágrafo único do artigo 89 do referido estatuto normativo.

15. Dessa forma, a infração tipificada na legislação tributária como “falsa declaração de conteúdo”, punível com a penalidade de perdimento de mercadorias, há que ser imposta, em princípio, ao autor da conduta infracional, no caso o remetente/exportador da remessa postal internacional.

16. Nesse sentido, a fiscalização da SARPE (Seção de Remessas Postais e Expressas) desta Alfândega, constatou que o remetente da remessa postal internacional CH 134 804 353 US prestou informação falsa no documento postal que amparou o seu envio ao país (fls. 17 do PA nº 10715.721203/2021-73), a qual foi reproduzida pelos Correios, representante legal do destinatário no despacho de internação, por ocasião da confecção da Declaração de Importação de Remessa (DIR) nº 210002142992 (fls. 11/15 do PA nº 10715.721203/2021- 73), declarando “TOOLS KIT / TABLE MOUMT / SPYGLASS” no valor total de US$ 70,00 (setenta dólares norte-americanos), com custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar), quando, na verdade, havia, diversos ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO, não controlados pelo Exército Brasileiro (vide Termo de Fiscalização de fls. 22/24 do PA nº 10715.721203/2021-73), com descrição, quantidades e valores incompatíveis com o verificado no ato de conferência aduaneira materializado no Termo de Arrolamento de Mercadorias de fls. 16 do PA nº 10715.721203/2021-73, no valor total total apurado de US$ 1.105,92 (um mil, cento e cinco dólares norte-americanos e noventa e dois centavos de dólar) e custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar), apurados pela fiscalização mediante consultas de preços realizadas através da internet nos sítios dos fabricantes dos bens e dos correios norte-americanos, respectivamente, sendo certo que a documentação apresentada pelo destinatário, ora Impetrante, comprovou apenas o custo do frete internacional declarado.

17. Atente-se para discrepância entre o declarado e o efetivamente apurado em relação à descrição, quantidade e valor dos itens importados, conforme quadro abaixo:

[...]

18. Durante o curso do procedimento fiscal, o destinatário/importador, ora Impetrante, entre outras exigências não atendidas, foi intimado, por meio do Sistema SiscomexRemessa (vide extrato da DIR de fls. 13/15 do PA nº 10715.721203/2021-73), a apresentar documentação comprobatória do negócio celebrado, conforme abaixo colacionado, porém recusou-se a anexar a fatura comercial ou outro meio apto a demonstrar a operação de compra realizada (cite-se, entre outros meios, o extrato de compra da internet, e-mails trocados com o vendedor ou mesmo o extrato do cartão de crédito com o pagamento correspondente), entregando apenas o comprovante de pagamento do frete internacional. “Apresentar comprovantes de aquisição e do pagamento dos bens (páginas da transação na internet, páginas dos sites de compra com a descrição e valoração dos bens, extrato do cartão de crédito, depósito/transferência bancária, e-mails mantidos com o fornecedor, etc.). Apresentar ainda documentação comprobatória do valor do frete internacional.”

19. A infração eleita na peça fiscal é de solar clareza ao tratar do ilícito fiscal de falsa declaração de conteúdo, ao passo que o Impetrante busca discutir aspectos formais da primeira decisão administrativa que anulou a autuação anterior por erro de identificação do sujeito passivo, na medida em que o remetente/exportador deveria, necessariamente, figurar no polo passivo da peça fiscal.

20. Em outros termos, o Impetrante, em sua exordial, não nega a infração cometida, qual seja, a conduta de declarar falsamente o conteúdo da remessa postal. Isto porque, o exportador/remetente deve ser parente próximo, em razão da semelhança de nomes e sobrenomes (LESSANDRO VARELLA BARBOSA e L. V. B.), atendo-se, unicamente, a aspectos formais da primeira decisão administrativa.

21. E mais, ainda que o destinatário da remessa postal alegasse conduta equivocada no preenchimento dos documentos fiscais de exportação, ao promover a iniciativa de efetivar o correspondente despacho aduaneiro, amparado em tais documentos e valores, assim como descumprindo exigência fiscal para apresentação da documentação de compra, claro está o benefício que lhe corresponde, respondendo, por conseguinte, pela infração praticada, consoante previsão expressa do inciso I do artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66.

22. Desnecessário dizer que o erro é um dos elementos da culpa e que, para o caso em tela, a Legislação Tributária não faz nenhuma distinção entre culpa e dolo, pois se assim o fosse todo o trabalho investigativo fiscalizatório estaria fadado ao insucesso, pois em poucos casos é possível comprovar o dolo diante de declarações “equivocadas” ou “omissas” por parte daqueles a quem a Lei atribui a obrigação de prestá-las com exatidão em face da natureza do ato praticado.

23. Observe-se, portanto, que o valor real do negócio US$ 1.105,92 (um mil, cento e cinco dólares norte-americanos e noventa e dois centavos de dólar) supera, em muito, o limite legal de isenção de US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos) para a via eleita (importação de bens do exterior através de remessa postal internacional) e o valor declarado para os bens (US$ 70,00 - setenta dólares norte-americanos), configurando, tal prática, uma forma de se furtar à tributação estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.804/80, com regulamentação dada pela Portaria MF nº 156/99 e pela IN/SRF nº 1.737/2017.

24. A infração em análise visa afastar a aplicação do adequado tratamento tributário às remessas postais internacionais, via de regra buscando um regime tributário mais favorável através do RTS ou mesmo permitido que uma pessoa promova uma importação, até mesmo com fins comerciais, encontrando-se em situação não permitida pela legislação tributária.

25. Por conseguinte, os bens, ao serem falsamente declarados no Comprovante Postal que ampara a Remessa Postal Internacional e/ou na Declaração de Importação de Remessa, estão sujeitos à aplicação da penalidade de perdimento prevista no art. 105, incisos XII e XV, do Decreto-Lei nº 37/66, combinado com o art. 23, inciso IV e § 1º, Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/02, regulamentado pelo art. 689, inciso XV, do Decreto nº 6.759/09, configurando dano ao Erário.

26. Tamanha é a preocupação do Legislador e da Administração em relação ao tema que, o parágrafo 4º do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09, é bem elucidativo ao dispor que “considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro”.

27. Não obstante, a infração tributária aduaneira aqui analisada é de natureza objetiva, não havendo necessidade de perquirição do elemento volitivo subjacente à conduta infracional praticada, consoante dicção do artigo 94 do Decreto-Lei nº 37/1966 supratranscrito. Ademais, a infração fiscal é formal, posto que o legislador, além de não indagar a intenção do agente, salvo disposição de lei, também não se detém diante da natureza e extensão dos efeitos do ato.

28. Sob outro enfoque, a fundamentação legal eleita na peça fiscal traz um aspecto objetivo ao dano ao Erário, tornando difícil considerar a aferição dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com base em efeitos financeiros ou de propriedade, pois a sanção aplicada decorre diretamente da Lei, não havendo margem de discricionariedade para aplicação da penalidade com extensão e intensidade proporcionais ao fato praticado.

29. Em outros termos, o dano ao Erário não se trata de um conceito subjetivo, pois há definição legal no artigo 23, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Já a atividade fiscal é plenamente vinculada, conforme corolário do artigo 3º do CTN, e, assim sendo, não resta à Autoridade Administrativa poder discricionário diante da comprovação de irregularidade punível com a penalidade de perdimento de mercadorias.

 

 

Decerto, há correção na pena de perdimento de bens, na forma prevista no art. 105, XII e XV, do Decreto-Lei nº 37-1966, em interpretação conjunta com o art. 23, IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455-1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637-2002 e regulamentado pelo art. 689, XV, do Decreto nº 6.759-2009, haja vista a configuração do dano ao Erário, mediante a constatação da omissão na declaração referente ao material bélico importado, o qual, por sua vez, não obstante constituir material de uso permitido, necessita ser declarado, tal como qualquer outro.

Vale ressaltar que não estamos diante de mero caso de subfaturamento (diferença entre o preço que se ajustou e aquele que foi cobrado a menos na fatura), hipótese que sequer cabe a pena de perdimento (STJ, Segunda Turma, REsp 1445663 – SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.10.2020), mas de falsa declaração de conteúdo.

Por outro lado, de fato, houve a correta indicação de três itens no lote importado: (i) TOOLS KIT; (ii) TABLE MOUMT; e (iii) SPYGLASS, no valor total de US$ 70,00 (setenta dólares norte-americanos), com custo de frete internacional no valor de US$ 104,50 (cento e quatro dólares norte-americanos e cinquenta centavos de dólar), gerando o respectivo recolhimento de imposto. Dessarte, não há razão para o perdimento dessas mercadorias, haja vista a falta de previsão legal específica, no sentido de que todo e qualquer item que estiver em meio ao lote em que houve a verificação de irregularidade, mediante falta de nomeação de determinadas mercadorias, deverá se submeter à pena de perdimento. Isso feriria o princípio da proporcionalidade, bem como o art. 112, IV, do Código Tributário Nacional ("Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: [...] IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação").

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DECLARAÇÃO FALSA DE PARTE DO CONTEÚDO DA MERCADORIA. APENAÇÃO PARCIAL.

I - Correto o julgado recorrido que estabeleceu estar a apenação limitada à parcela da mercadoria cujo conteúdo não é condizente com as declarações prestadas, mostrando-se a solução mais ajustada para a hipótese, porquanto não se afigura arrazoado o perdimento de todo o material literário por parte da recorrida, quando apenas pequena parcela da mercadoria não era condicente com o que foi declarado.

II - Harmoniza-se com o nosso sistema jurídico a aplicação da pena de perdimento no quantum delineado pela Corte de origem, porquanto a dúvida sobre a dosagem da pena deve ser solucionada em favor do acusado (art. 112, IV, do CTN), como foi feito no caso em tela, onde apenas o conteúdo da mercadoria que foi declarado falsamente sofreu a penalidade.

III - Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 868.981-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 14.12.2006, p. 319).

 

 

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE PERDIMENTO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. - Se as razões do apelo especial não demonstram, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a ofensa a lei federal, aplica-se, por analogia, o disposto no verbete n. 284 da Súmula do STF. - A pretensão de perdimento de toda a mercadoria importada, quando apenas parcela dela não era condizente com o que foi declarado, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados na aplicação da pena. - A legislação tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação (CTN, art. 112, inciso IV). Recurso especial improvido. (STJ, REsp 121.4862, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Publ. 16.06.2011)

 

 

O mesmo raciocínio é aplicado aos casos de viajante que não declara parte da mercadoria comprada no exterior, onde o eventual perdimento se restringe às mercadorias pertencentes ao excedente quantitativo:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO. ART. 87, DA LEI N. 4.502/64. ART. 690 DO RA/2009. APLICAÇÃO SOMENTE AO BENS DE VIAJANTE QUE EXCEDAM OS LIMITES QUANTITATIVOS PARA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 2.120/84.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Quando o viajante traz consigo bens que excedam o limite quantitativo para fruição da isenção (art. 6º, IX, e 33, da IN/RFB n. 1.059/2010), a pena de perdimento aplicável deve restringir-se ao excedente quantitativo e não alcançar toda a mercadoria.

Precedentes em situações análogas: REsp. n. 1.217.708/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010; AgRg no Ag 1.198.194/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/05/2010; REsp 868.981/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006.

3. Irrelevante para o raciocínio construído tratar-se de zona primária ou zona secundária, já que a mercadoria entrada regularmente pela zona primária através do canal "nada a declarar" permanece, dentro do limite quantitativo, regular em zona secundária.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1464818 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe. 10.11.2014)

 

 

Assim sendo, merece acolhida a irresignação do apelante para que seja determinada a liberação das mercadorias tools kit; table moumt e spyglass, constantes no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700-123837-2021.

Isso posto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos acima expostos.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817483v2 e do código CRC 8439e497.

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Documento:20001817484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002148-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA QUE VISAVA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO FALSA DE PARTE DO CONTEÚDO DA IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO PARCIAL.

I – Trata-se de mandado de segurança que objetiva a liberação de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, em razão de falsa declaração de conteúdo ao Fisco Brasileiro, envolvendo o envio de mercadorias dos Estados Unidos da América para o Brasil, dentre as quais não foram declarados 8 (oito) itens de um total de 11 (onze), perfazendo um valor muito acima do declarado.

II – A omissão de vários itens constantes em importação de mercadorias constitui falsa declaração de conteúdo, nos termos art. 105, XII e XV, do Decreto-Lei nº 37-1966, em interpretação conjunta com o art. 23, IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455-1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637-2002 e regulamentado pelo art. 689, XV, do Decreto nº 6.759-2009, haja vista a configuração do dano ao Erário, estando, pois, sujeito à pena de perdimento de bens.

III – O perdimento de bens decorrente da observância ao art. 105, XII e XV, do Decreto-Lei nº 37-1966, deverá, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e ao art. 112 do Código Tributário Nacional, atingir apenas os bens que foram falsamente declarados ou omitidos ao Fisco Brasileiro.

IV – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817484v3 e do código CRC 827b439a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2024 A 04/04/2024

Apelação Cível Nº 5002148-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/03/2024, às 13:00, a 04/04/2024, às 12:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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