Apelação Cível Nº 5076777-97.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. L. D. M., de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos (evento 72):
“Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de desmembramento do processo n° 0122487-08.1900.4.02.5101, proposta por ferroviários aposentados da extinta RFFSA em litisconsórcio ativo facultativo.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 10, decisão que determinou a intimação da União para se manifestar acerca do requerimento habilitação dos herdeiros do autor originário Paulo Moura.
No evento 21, a executada requereu pronunciamento acerca de eventual prescrição, considerando o contido na letra "a" de decisão proferida às fls. 8.145 a 8.150 dos autos originários (cópia no evento 7) e sua adequação à presente execução,
Manifestação da parte exequente no evento 68.
É o relatório. Decido.
Conforme certidão de óbito do evento 1, ANEXO2, fl. 1, o autor originário, Paulo Moura, faleceu em 18/12/1982, ou seja, antes mesmo do início da execução coletiva no processo principal, que se deu em 30/11/1983 (evento 592, fls. 28 do processo originário), bem como em data anterior ao trânsito em julgado dos embargos à execução ajuizados pela União (nº 9500452260), ocorrido em 24 de março de 2004 (evento 1, ANEXO3, fls. 36).
Ora, a morte de Paulo antes do ajuizamento da ação executiva caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o pretenso autor já não detinha, por ocasião da propositura, a capacidade de ser parte.
Como o de cujus não chegou a ser parte e nem mesmo integrou a relação processual na execução coletiva, não se pode falar em habilitação de sucessores. Desse modo, não é possível a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, uma vez que o óbito - repise-se - ocorreu antes do ajuizamento da execução coletiva no processo originário.
Nesse sentido:(...)
Repise-se: não se está diante de hipótese de sucessão processual, eis que - em relação a Paulo Moura a execução sequer chegou a ser iniciada. Por outro lado, no que diz respeito a eventuais sucessores, é evidente o transcurso do prazo prescricional para dar incício à cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor pretendido na execução.”
Em suas razões, alega o apelante (evento 85), em síntese, que: (i) trata-se de “mera fase processual de cumprimento de sentença desmembrado do procedimento comum, a antiga ação ordinária nº 0122487-08.1900.4.02.5101, que atende aos interesses de ex-ferroviários, quase todos falecidos, que litigavam em litisconsórcio unitário facultativo multitudinário, tramitando na forma dos artigos 534/535, do CPC”; (ii) “o autor falecido PAULO MOURA, ingressou como parte na ação ordinária 0122487-08.1900.4.02.5101, e foi expressamente contemplado na sentença de mérito, pois só veio a falecer após o trânsito em julgado, já com seu direito revestido pela coisa julgada”; (iii) “Basta que se verifique no Evento 431, OUT28, do processo principal 0122487-08.1900.4.02.5101, que o Autor originário PAULO MOURA consta na sentença de mérito sob o número 233, daquela relação (documento anexo), consta também na inicial e em todos os atos ulteriores”.
Contrarrazões no evento 90.
Manifestação do Ministério Público pelo provimento da apelação, evento 5.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil.
II- À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito ao fundamento de que “a morte de Paulo antes do ajuizamento da ação executiva caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o pretenso autor já não detinha, por ocasião da propositura, a capacidade de ser parte”.
Quanto ao falecimento de Paulo Moura (certidão de óbito no evento 1, ANEXO2, fl. 1), autor na ação nº 0122487-08.1900.4.02.5101, em 18.12.1982, ou seja, antes mesmo do início da execução coletiva, que ocorreu em 30.11.1983 (evento 592, fl. 28 dos autos nº 0122487-08.1900.4.02.5101), bem como em data anterior ao trânsito em julgado dos embargos à execução ajuizados pela União (nº 9500452260), ocorrido em 24 de março de 2004 (evento 1, ANEXO3, fls. 36), considero que tal fato implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Além disso, à ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020-0198481-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09-04-2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018). 2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ – Processo nº: 2014.03.41151-3 – Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA – Data: 27/11/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018). 2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ – Processo nº: 2014.03.41151-3 – Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA – Data: 27-11-2018)
Dessarte, o óbito da parte autora, o qual se deu antes do início da execução coletiva, é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional em prejuízo dos herdeiros para a habilitação e para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815482v2 e do código CRC 642add5b.
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Data e Hora: 8/3/2024, às 20:38:42