Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
S. B. opõe embargos de declaração, evento 37, em face de acórdão que confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, derivados do processo administrativo n.º 15586.000019/2010-70.
Em seus aclaratórios, a parte embargante alega que houve omissão. Para tanto, aduz que "mesmo que esta Corte tenha considerado o fato de ora embargante deter cheques assinados para fazer pagamentos a terceiros por meio de uma conta bancária suficiente a imputar-lhe a responsabilidade na forma do art. 124, I, do CTN, não há como estender tal responsabilidade a integralidade dos débitos, já que inexiste no procedimento administrativo de lançamento nenhuma prova de que o contribuinte teria interesse comum na situação que constitui a totalidade do fato gerador. 05. Assim sendo, deveria a responsabilidade do apelante ser restrita à movimentação da conta bancária n.º 20.840-0, de Afonso Claudio".
Ao final, requer que seja sanado o pretenso vício para acolhimento do pedido subsidiário.
Contrarrazões no evento 96.
É o relatório.
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Data e Hora: 12/3/2024, às 5:32:0