Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

S. B. opõe embargos de declaração, evento 37, em face de acórdão que confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, derivados do processo administrativo n.º 15586.000019/2010-70.

Em seus aclaratórios, a parte embargante alega que houve omissão. Para tanto, aduz que "mesmo que esta Corte tenha considerado o fato de ora embargante deter cheques assinados para fazer pagamentos a terceiros por meio de uma conta bancária suficiente a imputar-lhe a responsabilidade na forma do art. 124, I, do CTN, não há como estender tal responsabilidade a integralidade dos débitos, já que inexiste no procedimento administrativo de lançamento nenhuma prova de que o contribuinte teria interesse comum na situação que constitui a totalidade do fato gerador. 05. Assim sendo, deveria a responsabilidade do apelante ser restrita à movimentação da conta bancária n.º 20.840-0, de Afonso Claudio".

Ao final, requer que seja sanado o pretenso vício para acolhimento do pedido subsidiário.

Contrarrazões no evento 96.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1.  O recorrente interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, bem como condenou a parte autora nas custas e honorários.

2. Restou comprovado no autos que, no curso da fiscalização fiscal,  foram coligidos elementos que demonstram a peculiar vinculação do autor à empresa Porto Velho Comércio Ltda.. Tanto assim é que ao autor foram conferidos amplos poderes de representação, os quais lhe permitiam ampla movimentação de recursos financeiros junto à rede bancária. A empresa Porto Velho Comércio Ltda. foi objeto da operação denominada “Tempo de Colheita”, porque as operações promovidas pelo autor em nome da citada empresa não foram fiel e corretamente escrituradas, assim tampouco devidamente informadas nas declarações de tributos. Assim, conforme consta nos autos, que também restou consignado no processo administrativo, a aludida pessoa jurídica foi constituída apenas formalmente, não dispondo de capital suficiente para as operações, tendo em sua composição societária pessoas sem envolvimento efetivo na gestão e, principalmente, utilizadas por terceiros para realização de negócios, a fim de usufruir de regime de tributação mais vantajoso.

3. Dado que estamos diante de uma responsabilidade solidária fundamentada no interesse comum, é de pouca relevância o fato de o demandante não ter exercido, formalmente, a posição de sócio, administrador ou gerente na entidade denominada Porto Velho Comércio Ltda. Consequentemente, as assertivas apresentadas na razões recursais em relação às disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional não se mostram pertinentes.

4. Apelação desprovida.

 

Não há vícios no julgamento. O voto consigna, com clareza e objetividade, que a Fazenda Nacional conseguiu comprovar a responsabilidade do recorrente, fundamentada no art. 124, I, do CTN. Foi narrado também: dado que estamos diante de uma responsabilidade solidária fundamentada no interesse comum, é de pouca relevância o fato de o demandante não ter exercido, formalmente, a posição de sócio, administrador ou gerente na entidade denominada Porto Velho Comércio Ltda. Consequentemente, as assertivas apresentadas na razões recursais em relação às disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional não se mostram pertinentes.

Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. rediscussão de matéria. desprovidos.

1.  Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Não há vícios no julgamento. O voto consigna, com clareza e objetividade, que a Fazenda Nacional conseguiu comprovar a responsabilidade do recorrente, fundamentada no art. 124, I, do CTN. Foi narrado também: dado que estamos diante de uma responsabilidade solidária fundamentada no interesse comum, é de pouca relevância o fato de o demandante não ter exercido, formalmente, a posição de sócio, administrador ou gerente na entidade denominada Porto Velho Comércio Ltda. Consequentemente, as assertivas apresentadas na razões recursais em relação às disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional não se mostram pertinentes.

3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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